Explicando a Nota Explicativa nº 05/2016 do MTPS, que trata da alteração da idade na aposentadoria compulsória

23/02/2016 às 06:55
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                            Longe de ser provocativo, pretencioso ou mesmo hilário, o presente artigo, que visa “explicar” o que já está explicado e, por sinal, muito bem explicado na Nota Explicativa nº 05/2016 do MTPS, objetiva, na verdade, oferecer ao leitor, a opinião deste autor sobre os questionamentos e dúvidas surgidas por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 88/2015 e da Lei complementar nº 152/2015, que, juntas, alteraram a idade da aposentadoria compulsória do servidor, para os 75 anos.

                            A Nota Explicativa emitia pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, enfrenta a questão ora comentada, dividindo-a em três frentes:

         a) Se a nova idade para a aposentadoria compulsória já pode ser aplicada de imediato nos demais entes federativos ou se é preciso aguardar que estes alterem suas legislações locais, cuja idade de 70 anos ainda permanece prevista;

         b) Se é possível a reversão ao serviço ativo para os servidores que se aposentaram compulsoriamente aos 70 anos de idade antes do advento da LC nº 152/2015, e que ainda não completaram 75 anos;

         c) Como se opera a elaboração do cálculo, do reajuste e a aplicação da proporcionalidade nos proventos da aposentadoria compulsória.

                            Antes, entretanto, de analisarmos cada um dos três pontos acima destacados, permitam-nos fazer uma particular consideração sobre o tema aqui proposto: em que pese o direito do interprete suscitar dúvidas acerca da alteração normativa ocorrida na aposentadoria compulsória do servidor público, nos parece tratar-se de questões já bem definidas, doutrinária e jurisprudencialmente, cuja compreensão não impõe, a nosso sentir, profundo e intenso conhecimento sobre RPPS, bastando uma exegese sistemática das normas em vigor para se entender que o tema não chega a ser tão complexo quanto aparenta. No entanto, em respeito aos diferentes níveis de conhecimento que os interpretes possuem sobre questões relacionadas à Previdência do Servidor Público, se nos afigura necessária e oportuna a edição de notas técnicas e explicativas para o esclarecimento de eventuais dúvidas que possam vir à tona. Neste aspecto, o MTPS andou bem.                  

                            Pois bem, como é de praxe deste autor, passemos, de imediato, a analisar as questões enfrentadas na mencionada nota explicativa.

                            Quanto à dúvida apresentada no item “a”: “Se a nova idade para a aposentadoria compulsória já pode ser aplicada de imediato nos demais entes federativos ou se é preciso aguardar que estes alterem suas legislações locais, cuja idade de 70 anos ainda permanece prevista”, nos parece muito claro que os Estados e Municípios devem observar a novel idade de 75 anos, de imediato, pouco importando se suas respectivas legislações ainda não tenham sido atualizadas e continuem contemplando a antiga idade de 70 anos para a compulsória.

                            Ora, a alteração da idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos se deu em face da conjugação de duas normas jurídicas: a Emenda Constitucional nº 88/2015 e a Lei complementar nº 152/2015. A segunda completando e dando vida ao comando da primeira.       

                            A Lei Complementar nº 152/2015, ao efetivamente criar a novel idade de 75 anos, apenas cumpriu o papel e a função que a norma maior lhe atribuiu. Ambas precisavam uma da outra para que o mandamento maior tivesse plenitude e efetividade. Ambas não funcionariam isoladamente, na medida em que a primeira exigia a presença da segunda que a complementaria. E na via de mão dupla, a segunda só existe por permissão da primeira.

                            Estas normas, no próprio corpo legal e com todas as tintas, declaram-se alcançar todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos e vitalícios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluindo suas Autarquias e Fundações. Tratam-se, destarte, de normas gerais de caráter nacional, cuja competência é reservada à União, na forma do que estabelece o art. 24 da CF/88. 

                            E, obviamente, isto não poderia ser de outra forma, visto que o inciso II que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, está topograficamente inserido no §1º do art. 40 da CF/88, que, igualmente, se aplica a todos os servidores titulares de cargos efetivos e vitalícios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

                            Desta forma, qualquer alteração que ocorra nas normas constitucionais que tratam da aposentadoria do servidor público, seja de forma direta, seja por meio de leis complementares que integralizem o seu comando, estará, na verdade, alterando uma norma geral e de caráter nacional, cuja aplicabilidade alcança todos os servidores efetivos de todos os entes federados.

                            Na situação em exame, a alteração provocada pelas duas normas analisadas foi cogente, imediata e inquestionavelmente dirigida a todos os entes, sem que haja a necessidade de prévia alteração de uma vírgula a mais ou a menos na legislação local. A nova idade para a compulsória deve ser observada imediatamente.

                            Qualquer embaraço ou condicionante a respeito da necessidade de prévia alteração de norma local para que a nova idade possa ser aplicada no âmbito dos Estado e Municípios é fruto de rasa hermenêutica e de parcos conhecimentos na área.   

                            Em matéria de regras de aposentadoria no RPPS, Estados e Municípios devem observar, compulsoriamente, as regras insculpidas na Constituição Federal, nas emendas constitucionais e demais normas infraconstitucionais cuja legitimidade e função encontram alicerce no próprio texto constitucional. Tal comando serve para todas as regras de aposentadoria. A Constituição Federal, excepcionando as emendas constitucionais, trouxe para si, a prerrogativa de estabelecer, em detalhes, os requisitos para cada regra de aposentadoria.

                            Tratam-se aqui, de normas gerais de caráter nacional, cuja competência é reservada à União, na forma do que estabelece o art. 24 da CF/88. Destarte, a superveniente alteração de lei federal que estabelece normas gerais sobre direito previdenciário, suspende a eficácia da lei estadual em vigor, no que lhe for contrário.

                            Este autor, inclusive, sempre recomenda, na análise diária de processos de aposentadoria, que Estados e Municípios andem sempre bem acompanhados, no caso, com a Constituição Federal, pois fundamentar regra de aposentadoria exclusivamente com base em norma local, pode gerar situações indesejadas, pois, não raras vezes, a norma local pode estar desatualizada, em flagrante desarmonia com o vigente texto constitucional, que constantemente sofre alterações. 

                            Como bem esposado pela presente nota explicativa, conclui-se que todas as normas locais que previam a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória tiveram suspensa sua eficácia com o advento da Lei Complementar nº 152, desde o início de sua vigência. A nova idade de 75 anos, portanto, passou a valer inquestionavelmente de imediato.

                            Destarte, Estados e Municípios podem e devem atualizar suas legislações locais para adequar-se ao novo modelo de aposentadoria compulsória. Entretanto, mesmo que não o façam, é irrelevante, pois o que importa é o que preceitua o texto maior. Tudo que está em desarmonia com o texto da Carta Magna está morto.       

                            Com relação ao item “b”: “Se é possível a reversão ao serviço ativo aos servidores que se aposentaram compulsoriamente aos 70 anos de idade antes do advento da LC nº 152/2015, e que ainda não possuam 75 anos”, entendemos ser completamente desarrazoada tal pretensão.

                            Ora, vejam só, o servidor se aposenta compulsoriamente aos 70 anos de idade, pois, à época, tal regra encontrava-se em vigor, e agora, só por que a idade limite foi alterada para 75 anos, ele pretende pedir reversão ao serviço ativo.

                            Sob que argumentos? As regras estatutárias de reversão, ordinariamente, contemplam apenas as hipóteses de aposentadorias por invalidez e voluntária. A aposentadoria compulsória do inciso II não se enquadra entre as regras de aposentadoria voluntária. Com este argumento, a referida pretensão já deveria ser repelida. Ademais, a hipótese de um servidor pleitear seu retorno ao serviço ativo pelo simples fato de uma norma posterior ter criado novos requisitos gerais para a permanência em atividade, não encontra amparo no nosso ordenamento, pois ele foi subsumido à regra compulsória em vigor à época em que ele implementou a idade derradeira, no caso, 70 anos. Estamos ou não diante de um clássico exemplo de ato jurídico perfeito?      

                            A nota explicativa do MTPS andou tão bem nesta parte, que fica até difícil encontrarmos mais argumentos para rechaçar tão absurda aspiração.      

                            Em matéria de previdência, os atos são regidos pela norma à época em vigor. Em regra, não há como se reverter ao serviço ativo um servidor que implementou a idade limite de permanência no serviço público. Constatada esta situação fática, seu afastamento é compulsório e irreversível, pelo menos em cargos efetivos e vitalícios.

                            Por mais perverso que possa ser, o fato do servidor ter completado 70 anos de idade um dia antes da entrada em vigor da Lei complementar 152/2015, não lhe assegura o direito de permanecer no serviço ativo até os 75 anos, com base na nova regra surgida.

                            A norma jurídica, como não poderia deixar de ser, deve atender aos anseios e realidades que vão se construindo ao longo dos anos no âmbito das relações sociais. A expectativa de vida que não para de crescer no brasil, encontra-se inserida na pauta do dia das discussões a respeito das mudanças previdenciárias. O legislador compreendeu, em razão de diversos motivos que não precisamos abordar neste trabalho, que era chegada a hora da aposentadoria compulsória, no Serviço Público, cambiar de 70 anos para 75 anos de idade.

                            A forma de alteração adotada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, em c/c a Lei complementar nº 152/2015, não previu a adoção de qualquer regra de transição, ou seja, o cambiamento das idades compulsórias se deu de forma direta, adotando-se data de corte, que nada mais foi do que a data de publicação da Lei Complementar nº 152/2015, dia 04/12/15. Destarte, quem completou a idade de 70 anos antes desta data, teve que se aposentar sem chances de defesa. E quem completou 70 anos a partir desta data, poderá ficar no serviço ativo até os 75 anos de idade, caso deseje.

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                            Evidentemente, o servidor não pode ser considerado mais ou menos incapaz de permanecer em atividade por causa de um dia de diferença entre as datas que alteraram a idade da compulsória. Mas, por mais dura que seja a questão, esta é a realidade normativa que precisa ser observada. Toda lei tem uma data em que seus efeitos começam a vigorar. E isso pode gerar vantagens e desvantagens, dependendo da posição em que se encontra o interessado dentro deste contexto normativo.  

                            Destarte, não há que se falar em expectativas de direito. As leis, em regra, são feitas para valer para frente, salvo algumas exceções que a própria norma aponta. Por mais perversa que seja a questão, repitamos, todas as pessoas têm seu tempo. E dessa forma, não é recomendável dar à norma um sentido que ela não tem. A norma jurídica não se interpreta oportunisticamente.

                            Por fim, o MTPS foi muito feliz ao lembrar que, se o servidor tiver requerido sua aposentadoria voluntária antes de completar 70 anos de idade, e se o implemento desta idade tiver se dado a partir do dia 04/12/15, data de vigência da Lei complementar nº 152/2015, deverá ser oferecido ao servidor o direito de optar por desistir desta aposentadoria, pois não mais existiria a obrigação dele ser afastado do serviço ativo aos 70 anos, já que a idade derradeira teria sido alterada. E, caso esta aposentadoria voluntária já tivesse sido concedida e publicada, poderia ser o caso de reversão.

                            Muito justas estas considerações, visto que o servidor só teria protocolado seu pedido de aposentadoria voluntária, por estar próximo do seu afastamento compulsório. Sua permanência no serviço ativo não dependia dele. Ele estava em vias de implementar a idade de 70 anos, cujo jubilamento era obrigatório à época. Entretanto, se ele só completaria esta idade após o advento da Lei Complementar nº 152/2015, evidentemente a sorte lhe sorriu. Por esta razão, é justo que ele tenha o direito de desistir do pedido de aposentadoria e permanecer até os 75 anos, caso deseje.         

                            Por fim, com relação ao item “c”: “Como se opera a elaboração do cálculo, do reajuste e a aplicação da proporcionalidade nos proventos da aposentadoria compulsória”, não houve nenhuma alteração ao que já se aplicava anteriormente.

                            A Emenda Constitucional nº 88/2015 e a Lei complementar nº 152/2015, não alteraram estes critérios. Entretanto, vale a pena fazer uma pequena, porém, importante ressalva: com a ampliação da idade derradeira para 75 anos, muitos servidores poderão se beneficiar no critério da proporcionalidade, visto que, com 5 anos a mais de permanência no serviço público, poderão estender esta proporcionalidade ou até mesmo integralizar o tempo de contribuição normalmente exigido na regra voluntária, 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.    

                            Pois bem, em regra, a aposentadoria compulsória se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Assim, se o servidor implementar a idade de 75 anos e tiver menos que 35 anos de contribuição, sua aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição alcançado. A grosso modo, se ele contribuiu por apenas 20 anos, sua proporcionalidade será de 20/35 avos = 0,57. Se tiver contribuído por 30 anos, sua proporcionalidade será de 30/35 avos = 0,85. Se contribuiu por 35 anos, sua proporcionalidade será de 35/35 = 1 (integral, no caso). Lembrando que numerador e denominador devem ser previamente convertidos e contados em dias para a conta ser justa.

                            Em matéria de cálculo e reajustamento dos proventos das aposentadorias compulsórias, o servidor, desde o advento da Medida Provisória nº 167 de 19/02/2004, não tem direito a integralidade e a paridade. O cálculo se dá pela média e o reajuste na forma da lei que preserve, em caráter permanente, o seu valor.

                            Este cálculo, na prática é elaborado da seguinte forma: Suponhamos que Maria, servidora pública no cargo de Agente Técnica de Serviços, chega aos 75 anos de idade, com 27 anos de tempo de contribuição e percebendo uma remuneração de 3.500,00.

                            O primeiro passo é fazer o cálculo da média, na forma do que estabelece o art. 1º da Lei nº 10.887/04. Suponha-se que dos R$ 3.500,00, o resultado da média tenha baixado o valor para R$ 2.800,00.

                            No segundo passo, com observância do que estabelece o §5º do art. 1º da Lei nº 10.887/04, confronta-se o valor da média apurada com o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo (R$ 2.800,00 versus R$ 3.500,00). Neste caso, se o valor da média for inferior ao do cargo efetivo, vale o valor da média. Se, ao contrário, o valor da média for superior ao do cargo efetivo, vale o valor do cargo efetivo. Aqui estamos aplicando a regra de ouro do cálculo da média: “vale sempre o que for pior para o servidor”. Dessa forma, como em exame o resultado da média foi inferior ao da remuneração do servidor no cargo efetivo, vale os R$ 2.800,00 apurados.  

                            No terceiro e último passo, aplica-se a proporcionalidade do tempo de contribuição vertido até os 75 anos, no caso, 27 anos. Aqui, a proporcionalidade será de 27/30 avos, que, em dias, corresponde a 9.855/10.950 = 0,9. Multiplica-se o resultado da média, R$ 2.800,00 por 0,9 (2.800,00 x 0,9 = R$ 2.520,00). Destarte, R$ 2.520,00, será o valor de sua aposentadoria de Maria, cujos reajustes se darão sem paridade.

                            Em síntese, é desta forma que exaltamos o excelente trabalho do MTPS ao elaborar a Nota Explicativa nº 05/2016.  

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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