No CPC/73 os artigos 652-A e 745-A, eram claros, mas alguns advogados dos Executados sempre queriam dar um jeito, logo que entrou em vigor a Lei 11.382/2006, de reduzir os honorários em qualquer hipótese, seja no prazo da citação ou no prazo dos embargos.
Os Executados, através de seus advogados quando se deparavam com a execução e deixavam transcorrer o prazo de 03 dias... pretendiam utilizar o pagamento parcelado em 06 vezes, depositando 30%, dentro do prazo de embargos, mas com a redução dos honorários fixados para metade de que trata o parágrafo único do art. 652-A CPC/73.
Veja comentários de doutrina sobre o CPC/73, a respeito do tema.
Em sua monumental obra, THEOTÔNIO NEGRAO e JOSE R. F. GOUVEA explicam a questão do pagamento parcelado do art. 745-A, CPC:
“Para efeito do depósito de 30%, deve ser considerado o valor total dos honorários estipulados pelo juiz. O beneficio da redução pela metade somente tem lugar quando há pagamento integral e no prazo de 3 dias (art. 652-A § ún.), o que não ocorre quando o executado lança mão do art. 745-A” (CODIGO DE PROCESSO CIVIL e leg. Em vigor, 42ª. Ed, Saraiva, 2010, nota 3 ao art. 745-A, p. 856)
Assim nos ensina o Desembargador, ARAKEN DE ASSSIS, ao comentar o assunto :
“Não há redução no valor desses honorários. O art. 652-A, parágrafo único, é expresso no sentido de que a redução pela metade do valor fixado só ocorrerá no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias.” (MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 11ª. ed., RT, 2007, p. 469)
No mesmo sentido o processualista CÁSSIO SCARPINELLA BUENO:
“Com relação a esta verba, não há como aplicar, para o art. 745-A, a redução da verba honorária prevista no parágrafo único do art. 652-A, mesmo que os 30% acima referidos sejam depositados nos três dias que se seguiram à citação do executado. Isso porque a redução lá autorizada depende de integral pagamento do crédito reclamado pelo exeqüente, o que não é a hipótese aqui discutida.” (in Araken Assis, ob. Cit. nota 10, p. 548.)
LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART:
“Como já anunciado, prevê a lei, em caso de imediato pagamento da divida exigida, haverá a redução, pela metade, do valor dos honorários inicialmente arbitrados (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). A função do preceito é evidente: presta-se como sanção premiativa, estimulando o devedor a não litigar e a pagar espontânea e imediatamente o crédito demandado. Por esta razão, os honorários apenas podem ser reduzidos pela metade com a quitação imediata e integral da dívida (somada aos acessórios e às despesas processuais)”. (CURSO DE PROCESSO CIVIL, EXECUÇAO, vol. 3, 2ª. ed., RT, 2008, p. 448)
Igualmente o famoso HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"O arbitramento feito pelo juiz para figurar na citação executiva prevê o desenvolvimento normal do processo até a expropriação dos bens penhorados e a satisfação do direito do exeqüente.
Por isso, quando o pagamento se dá de imediato, ou seja, dentro dos três dias que se seguem à citação, a lei concede ao executado o benefício da redução da verba advocatícia para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 652-A). A vantagem legal somente se aplica ao pagamento integral dentro do referido prazo. Se o depósito for de importância inferior à quantia realmente devida (principal corrigido, juros e custas e 50% dos honorários), não terá cabimento a aludida redução. Mesmo que posteriormente o executado complete a soma devida, perderá direito à redução dos honorários, se a complementação se der além dos três dias previstos no parágrafo 'sub examine'." (A REFORMA DA EXECU&Ccedi l;ÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Forense, 2007. p. 66)
Na época esclarecedor foi a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, leading case nacional da internet (eu mesmo tinha pesquisado o tema, e só encontrei no TJ-GO):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO INCOMPORTÁVEL. I. O DIREITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, MEDIANTE O DEPÓSITO PRECONIZADO NO ART. 745-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É ESPÉCIE DE FAVOR LEGAL CONFERIDO AO EXECUTADO, CUJO DEFERIMENTO SUJEITA-SE AOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A) DEPÓSITO, NO PRAZO PARA EMBARGOS, DE NO MÍNIMO TRINTA POR CENTO (30%) DO VALOR DO DÉBITO, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E PROPOSTA DETALHADA DO PARCELAMENTO DO RESTANTE DA DÍVIDA, EM ATÉ SEIS PRESTAÇÕES, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, A SEREM ADIMPLIDAS MENSALMENTE; B) MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO; E C) N&Atild e;O OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. O VALOR DOS HONORÁRIOS A SER DEPOSITADO CORRESPONDE À QUANTIA INTEGRAL ARBITRADA INICIALMENTE PELO MAGISTRADO NA EXECUÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A REDUÇÃO PREVISTA PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 652-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag. Instr. 27166-35.2010.8.09.0000, Proc. 201090271662, acórdão 5ª. CC, rel. Alan S. Sena Conceição, Goiânia, in DJ 30/06/2010 - www.tjgo.jus.br, acesso em 08/09/2010, as 15h58)
Assim dispõe o Novo CPC – Lei 13.105/2015:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Os artigos 827 e 916 acima, guardam alguma similitude com o art. 652-A e 745-A do CPC/73, mas claro sim que a redação do Novo CPC é mais moderna, contém detalhes e melhorias que o anterior não tinha.
Igualmente o Novo CPC no seu art. 827, §1º, permite a redução pela metade dos honorários, mas dentro do prazo de 03 dias, e claro pagamento integral do debito devidamente atualizado, com as custas processuais e honorários.
Mas se no prazo de embargos (15 dias), art. 916 , pretender o Executado parcelar mas com redução dos honorários advocatícios, isto é impossível.
Dois motivos impedem a aplicação da redução de honorários advocatícios do §1º do art. 827. A um, porque a redução aplica-se para o executado citado e dentro do prazo de 03 dias e o art. 916 menciona o prazo de 15 dias. A Dois, porque o §1 º do art. 827 fala em pagamento integral e o art. 916, menciona pagamento parcelado e deposito de 30%.
Por isso, entendo necessário estas considerações como forma de orientar a classe jurídica pra não deturpar a nova lei
Esclarecedor é o §7º do art. 916 que não permite parcelamento no caso de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes).