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O crime de divulgação de pornografia infantil pela Internet.

Breves comentários à Lei nº 10.764/03

27/12/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Foi publicada (no DOU do dia 13/11) a Lei Federal 10.764, de 12.11.2003, que atualizou e alterou alguns dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), modificando a estrutura e conceituação legal e passando a prever penas mais severas para alguns crimes contra crianças e adolescentes. Em particular, a Lei altera o art. 241 do ECA, que trata do crime de produção e divulgação de imagens de menores em cenas de sexo explícito. A norma foi originária de projeto de lei (n. 135/99) de autoria da Senadora e atual Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva (PT/AC), e tramitou na Câmara dos Deputados sob o número n. 5.460/01, com redação final aprovada em plenário no dia 30/07. Retornando ao Senado, foi apreciado e aprovado em 21/10.

Trata-se de um pacote legislativo [1] que visa a adequar a proteção legal das crianças e adolescentes às mudanças sociais, especialmente contra crimes e abusos sexuais, que têm aumentado de proporção. A proteção das crianças é assunto que ganha cada vez mais atenção da nossa sociedade e, por decorrência, dos nossos legisladores. Com toda razão, sobretudo quando novas tecnologias favorecem a prática de crimes dessa natureza. Durante a discussão do projeto, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou estatísticas preocupantes: em maio deste ano, a Interpol, sediada em Madri, fez chegar à Polícia Federal brasileira a indicação de 272 sites, com origem no Brasil, onde eram exibidas fotografias de adultos explorando sexualmente crianças e adolescentes. Um convênio (protocolo de cooperação técnica) entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal, a Interpol, a Polícia Federal e outros organismos revelou que, em 2002, houve 1.245 denúncias de páginas na Internet contendo material de pornografia infantil. De janeiro a 31 de maio do corrente ano, houve 401 denúncias de páginas contendo esse tipo de material [2]. A deputada Telma de Souza (PT-SP) afirmou que o universo da pedofilia precisa ser encarado com muita seriedade. "Não é apenas aquele que pratica o ato sexual com crianças ou adolescentes que deve estar sujeito às penalidades previstas, mas também aquele que mantém e veicula, principalmente pela Internet, fotos e vídeos que fazem proliferar a pedofilia em proporções indescritíveis", disse ela.

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que é de 1990, precisava realmente ser atualizado. Na época de sua edição, a Internet (em especial o seu canal gráfico – a World Wide Web ou WWW) ainda não era uma realidade com a popularização que alcançou nos dias de hoje. A redação original do seu art. 241 previu pena (reclusão de um a quatro anos) somente para o ato de "fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A não tipificação exata, indicando os meios da publicação, poderia servir como porta aberta para a impunidade. Pela nova redação, quem "apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente", estará sujeito a reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. O art. 241, assim, passa a abranger de modo específico a pornografia infantil na Internet.

Muito apropriado. A rede mundial tem sido um ambiente extremamente favorável à proliferação da pornografia e, de um modo ainda mais sensível, tem servido como campo fértil para a disseminação da "pedofilia" [3]. Os pedófilos têm se utilizado da Internet para trocar fotos e imagens que descrevam práticas sexuais com menores pré-púberes, não somente para simplesmente extravasar suas (doentias) fantasias sexuais e até mesmo para difundir uma espécie de filosofia pedófila. Por sua vez, o Estado tem um interesse direto na repressão da pedofilia, quer seja ela a prática direta de um ato de abuso sexual contra menores, seja quando representa uma perpetuação ou um incentivo a esse tipo de crime – o que ocorre quando imagens de crianças molestadas sexualmente são divulgadas. Muitas pesquisas sugerem que a divulgação de "pornografia infantil" [4] contribui para o aumento de crimes sexuais contra menores.

A nova redação do art. 241 não alcança as "simulações" de pornografia infantil, isto é, ela só tipifica a disseminação de imagens que sejam efetivamente a reprodução de cenas que envolvam a participação real de menores. Durante a tramitação do projeto pela Câmara, o relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), Deputado Carlos Biscaia (PT-RJ), ofereceu subemenda em forma de substitutivo que propunha uma redação diferente a esse artigo, de maneira alcançar também a utilização de imagens contendo sexo explícito que não utilizassem crianças reais (fruto da técnicas de computação gráfica ou através do emprego de adultos com aparência infantil). O substitutivo acrescentava um parágrafo (3º.) ao art. 241, definindo pornografia infantil como "qualquer representação, por qualquer meio, de criança ou adolescente no desempenho de atividades sexuais explícitas ou simuladas... " [5]. Pretendia assim, como se disse, criminalizar a chamada "pornografia infantil virtual", entendida esta como o material visual que aparenta descrever cenas de menores envolvidos em relações sexuais explícitas, mas que na verdade é produzido sem a participação efetiva de uma criança (menor de 18 anos). Esse adendo, no entanto, foi suprimido quando o projeto retornou ao Senado para reapreciação.

Muito apropriado. A rede mundial tem sido um ambiente extremamente favorável à proliferação da pornografia e, de um modo ainda mais sensível, tem servido como campo fértil para a disseminação da "pedofilia" [3]. Os pedófilos têm se utilizado da Internet para trocar fotos e imagens que descrevam práticas sexuais com menores pré-púberes, não somente para simplesmente extravasar suas (doentias) fantasias sexuais e até mesmo para difundir uma espécie de filosofia pedófila. Por sua vez, o Estado tem um interesse direto na repressão da pedofilia, quer seja ela a prática direta de um ato de abuso sexual contra menores, seja quando representa uma perpetuação ou um incentivo a esse tipo de crime – o que ocorre quando imagens de crianças molestadas sexualmente são divulgadas. Muitas pesquisas sugerem que a divulgação de "pornografia infantil" [4] contribui para o aumento de crimes sexuais contra menores.

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A nova redação do art. 241 não alcança as "simulações" de pornografia infantil, isto é, ela só tipifica a disseminação de imagens que sejam efetivamente a reprodução de cenas que envolvam a participação real de menores. Durante a tramitação do projeto pela Câmara, o relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), Deputado Carlos Biscaia (PT-RJ), ofereceu subemenda em forma de substitutivo que propunha uma redação diferente a esse artigo, de maneira alcançar também a utilização de imagens contendo sexo explícito que não utilizassem crianças reais (fruto da técnicas de computação gráfica ou através do emprego de adultos com aparência infantil). O substitutivo acrescentava um parágrafo (3º.) ao art. 241, definindo pornografia infantil como "qualquer representação, por qualquer meio, de criança ou adolescente no desempenho de atividades sexuais explícitas ou simuladas... " [5]. Pretendia assim, como se disse, criminalizar a chamada "pornografia infantil virtual", entendida esta como o material visual que aparenta descrever cenas de menores envolvidos em relações sexuais explícitas, mas que na verdade é produzido sem a participação efetiva de uma criança (menor de 18 anos). Esse adendo, no entanto, foi suprimido quando o projeto retornou ao Senado para reapreciação.

A Lei Federal 10.764 ainda produziu outras alterações no art. 241 do ECA. Foi mais além, prevendo a mesma pena (de reclusão de 02 a 06 anos e multa) para quem "assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens" (inc. II do par. 1º.) ou ainda "assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens" (inc. III do par. 1º.) de sexo explícito produzidas com a participação de crianças ou adolescentes.

Pela redação desses dois dispositivos, fica claro que o legislador pretendeu responsabilizar o provedor de serviço de hospedagem de página web e o provedor de serviço de acesso à Internet, sempre que contribuam para a disseminação de pornografia infantil. Não somente o praticante direto do ato, mas também aquele que fornece os meios técnicos para sua realização incorre no mesmo tipo penal. Assim, por exemplo, quando um provedor sabidamente fornece os meios para a transmissão de uma mensagem de e-mail contendo pornografia infantil pratica conduta típica (descrita no inc. III do par. 1º.). O mesmo ocorre quando hospeda conscientemente página web contendo esse tipo de material (inc. II do par. 1º.). Mas é preciso salientar que a configuração dessa modalidade do crime – de fornecimento dos meios técnicos para a sua realização – somente se configura quando o provedor tem conhecimento da natureza do material que ele está transportando ou hospedando. Se ele desconhece que uma página eletrônica contendo pornografia infantil está hospedada em seu sistema informático, ou que estão se servindo dele para o envio de material dessa natureza, não pode ser responsabilizado por esses atos.

Por uma questão de ordem prática [9], não se pode atribuir ao provedor o dever de vigilância sobre o material que hospeda ou que trafega em seu sistema. A responsabilidade dele nasce a partir do momento em que toma conhecimento, por ato próprio ou por comunicação de terceiro, da existência do material ilícito hospedado em seu sistema. Se não toma qualquer providência, impedindo o acesso ao material pornográfico ou cessando a transmissão das mensagens, ou ainda comunicando sua existência às autoridades competentes, aí sim pode ser responsabilizado nas mesmas penas do praticante originário do ato.

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. O crime de divulgação de pornografia infantil pela Internet.: Breves comentários à Lei nº 10.764/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 174, 27 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4680. Acesso em: 23 dez. 2024.

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