Crime de rixa e a responsabilidade penal do agente

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O presente artigo procura aborda de maneira clara e sucinta o crime de rixa, seus conceitos e principalmente a responsabilidade penal do seu agente.

SUMÁRIO: Introdução. 1 O Crime de Rixa e suas Principais Características. 1.1Conceito 1.2 Principais Características 2 Divergências Doutrinárias. 3 Rixa Qualificada e A Responsabilidade Penal do Agente. 3.1 Responsabilidade Penal Objetiva.  Considerações Finais. Referências.

RESUMO

O presente paper procura aborda de maneira clara e sucinta o crime de rixa, seus conceitos e principalmente a responsabilidade penal do seu agente. Para um melhor entendimento sobre o assunto será feito previamente, um levantamento do conceito do crime e as suas principais características. Serão apontadas algumas divergências entre doutrinadores, para em seguida explanar como cada um destes se posiciona de acordo com determinadas questões, como a modalidade da conduta e a possibilidade de legitima defesa no crime. Abordar-se-ão também, os elementos que caracterizam a rixa qualificada e a responsabilidade penal objetiva do agente, consoante ao que preceitua o art. 137 do Código Penal Brasileiro.

Palavras-chave: rixa, plurissubjetivo, responsabilidade objetiva.

INTRODUÇÃO

No curso deste trabalho pretende-se estabelecer as linhas gerais sobre o conceito do crime de rixa e a responsabilidade civil dos agentes. Este crime muitas vezes tem sido confundido com outros tipos penais, devido à falta de informações referentes a esse tipo de crime.

Entende-se por este crime, que a “ratio assendi” da incriminação é dupla concretizando-se como um perigo a incolumidade pessoal e é uma perturbação da ordem e da disciplina da convivência civil. A partir do conceito do crime de rixa será desenvolvida toda a sua formalização na conclusão do mesmo.

Será feita uma abordagem do conceito do crime de rixa e suas principais características, sendo uma delas a exigência de no mínimo três sujeitos, sendo este um crime plurisubjetivo e de condutas contrapostas, em regra comissivo, mas com exceções que serão tratadas no primeiro capítulo.

Por se tratar de um crime cuja tipificação é recente, muitos conceitos ainda precisam ser alinhados. Sendo assim, os doutrinadores, têm algumas divergências referentes a alguns conceitos como as definições dos sujeitos, ativo e passivo, o bem jurídico tutelado, a sua consumação, a possibilidade ou não da tentativa do crime e a legítima defesa. Estes pontos serão tratados no segundo capítulo.

Assim, após entender as principais características do crime de rixa, procura-se aprofundá-la de forma sucinta, abordando-se também a rixa qualificada bem como a responsabilidade objetiva do agente.

1 O Crime de Rixa e suas Principais Características

  1. Conceito

O termo rixa é muitas vezes confundido, oque acaba causando uma série de equívocos ao se tratar do assunto. O senso comum induz ao erro do uso do termo rixa e principalmente quanto à definição do crime de rixa.

O crime previsto no art. 137 do Código Penal, segundo MIRABETE (2007, p.270) conceitua que o crime como uma briga ou contenda entre três ou mais, chegando às vias de fato, onde tem também violências recíprocas e confusão entre os envolvidos. Sendo assim, não caracteriza o crime de rixa quando for possível identificar a agressão de um grupo contra outro, com uma polaridade definida.

Para GRECO (2013, p.392) existem alguns pontos importantes que devem ser considerados como: a exigência da presença de pelo menos três pessoas, brigando indiscriminadamente entre elas, dentro de uma confusão. Afinal a criminalização se deu em busca de eliminar a impunidade nos casos de uma confusão tumultuária, onde fica inviável discriminar o papel de cada um dos envolvidos no conflito.

Segundo BITENCOURT (2013, p.319) a criminalização da rixa é algo recente, pois até bem pouco tempo atrás essa conduta não era vista como crime. Logo a punibilidade era aplicada apenas para as possíveis consequências do confronto entre os contendores, como o homicídio e as lesões corporais.

1.2 Principais Características

Uma das principais características é que o crime se configura pelo concurso necessário, afinal há uma pluralidade de pessoas. O conflito que será plurissubjetivo deverá ocorrer no mínimo entre três participantes, sem uma ligação de finalidade entre eles e suas condutas deverão ser contraposta. Devido a possibilidade de se fracionar o crime também se classifica como plurissubsistente (GRECO,2013, p.394).

O tipo objetivo do crime é a participação da rixa que poderá ser material ou moral, onde para GRECO ela será moral quando a pessoa não está diretamente envolvida com o conflito, mas fica estimulando e incitando a prática do crime pelos contendores. Logo aquele que empresta algum objeto que possa potencializar as agressões (tacos, ferramentas, objetos perfurantes ou armas de fogo), também responderá pelo crime como participe, devido a sua participação material. Por isso o autor diferencia a participação do crime de rixa e a participação da rixa. Esta é quando o agente entre no conflito participando como contendor e aquela se dá quando a pessoa participa do delito “na modalidade prestação de auxílios materiais”. (GRECO, 2013, p.405).

O elemento subjetivo, porém vem da vontade e consciência do agente em participar da rixa, marcado pelo animus rixandi agindo assim com dolo. (BITENCOURT, 2013, p.319). Os sujeitos poderão ser ativo, quando se envolvem na confusão pelas vias de fato e nas lesões corporais recíprocas, logo estes rixosos serão considerados também agente passivo, ao sofrer as agressões dos demais contendores (JESUS, 2005, p.192).

O bem jurídico tutelado para BITENCOURT é a incolumidade da pessoa humana é o que se pretende preservar ainda que “a rixa seja uma crime de perigo para integridade físico-psíquica, a grande preocupação está no dano que dela pode causar” (2013, p.320). Desta feita, os bens jurídicos como a ordem e a paz públicas, também são tutelados de maneira indireta, mas não são os bens fundamentais.

Em tempo vale lembrar que a participação pode se dar também pelo arremesso de objetos, não precisa necessariamente que os rixentos estejam próximos uns dos outros, basta que tenham atos de violência. Como bem sintetizado por Hungria, citado na obra de GRECO:

É indispensável à configuração da rixa, a parte objecti, que haja vias de fato, atos de militante hostilidade (socos, empurrões, engalfinhamentos, pontapés, cambapés, safanões, arremesso de objetos contundentes, eventualmente disparos de tiros etc...). Não basta uma simples altercação, por mais acalorada que seja. É preciso que os contendores venham às mão, formando-se o entrevero, ou que, embora sem o contato dos brigadores, estes se acometam reciprocamente, por exemplo, com pedradas ou disparos de arma de fogo. (GRECO, 2013, p.395)

2 divergÊncias Doutrinárias

Considerando que a rixa teve a sua criminalização recente, o legislador utilizou ainda de uma maneira muito concisa para tratar do assunto. Isso abriu um grande espaço para interpretações diversas e consequentemente divergências doutrinárias.

Uma delas se encontra na modalidade da conduta que para GRECO ela poderá ser comissiva e também omissiva. Em regra a conduta que se espera no crime em tela é a de ação, mas ela também poderia ser de omissão. Como é o caso de um agente que na sua qualidade de garantidor não toma nenhuma providência para impedir as agressões entre os contentores (2013, p.398). Entretanto para Bitencourt e Damásio existe apenas a possibilidade da conduta comissiva.

A divergência também se apresenta ao tratar se o crime é de perigo abstrato ou concreto. Damásio E de Jesus e Bitencourt citam apenas que se trata de um crime de perigo abstrato, conforme a corrente majoritária. No entanto Rogério GRECO defende que se trata de perigo concreto, devido ao risco que é criado para a vida e a saúde das pessoas (2013, p.394).

Outra discordância também é perceptível na discussão se há ou não a possibilidade de tentativa. Para entender melhor é preciso uma explanação acerca dos termos ex improviso e ex proposito.

No caso da rixa ex improviso o elemento fundamental e a ação repentina sem combinação prévia e que acontece subitamente. Porém no caso do ex proposito, há uma predeterminação, ou seja, os agentes se comportam de forma proposital (JESUS, 2005, p.194). No entanto alguns autores como Carrara e Queiroz de Moraes não consideram a rixa ex proposito. Para eles o delito da rixa se caracteriza pela subtaneidade.

No que concerne a respeito da tentativa, apenas alguns autores admitem que seja possível. Entre estes autores estão Greco, Fragoso, Hungria, Magalhães Noronha e Damásio de Jesus. Outros autores como Bitencourt admitem a tentativa apenas no caso da rixa ex proposito, e mesmo neste caso ela é de difícil configuração (BITENCOURT, 2013, p.324).

Uma consideração importante a ser feita é alusiva a legítima defesa, cuja divergência não está diretamente relacionada a hipótese ou não de considera-la, mas sim aos critérios que devem ser considerados. Na obra de Bitencourt, a possibilidade da legitima defesa é que o agente que agir em defesa própria ou de terceiro e que não possui a animus rixandi, exclui a antijuridicidade da sua conduta.

Para Greco (2013, p.406), ainda sobre o assunto supracitado, ele considera de suma importância ponderar a modificação dos meios. Ou seja, se os contendores estão brigando com socos e pontapés e no meio do conflito um destes rixentos, saca de uma arma para desferir um tiro contra os demais rixentos, cabe então a legitima defesa, devido à desproporção dos meios. No entanto se vier a ocorrer uma qualificadora da rixa o contendor responderá pelo crime de rixa qualificada, mas não responderá pelo homicídio ou lesão corporal grave que possa ocorrer.

3 Rixa qualificada e a Responsabilidade penal do agente

O crime de rixa qualificada está elencado no artigo 137 do Código Penal, citando as participações, destacando que esta participação, tem a exceção se o sujeito participa para separar os contendores, pena e elencando em seu parágrafo único sobre a morte e a lesão corporal de natureza grave.

A rixa qualificada, em seu parágrafo único resumido acima que diz que: Se ocorre morte ou lesão Corporal de natureza grave, aplica-se pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

Assim, nas palavras de Rogério Greco:

A rixa será considerada qualificada quando ocorrer morte ou a lesão corporal de natureza grave, não importando, pois, se esses resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente. Assim, se houver morte ou lesão corporal de natureza grave, não importando a que título tenham ocorrido- se dolosa ou culposamente, a rixa já será qualificada. Contudo, se tais infrações penais- homicídio e lesão corporal de natureza grave- não chegarem a se consumar, não terão o condão de qualificar o delito. Dessa forma, se houver, durante a rixa, tentativa de lesão corporal de natureza grave, tal fato, embora possa ser punido isoladamente, não poderá fazer com que os demais contendores respondam por rixa qualificada, sendo necessário, portanto, ao reconhecimento da qualificadora, que a morte e a lesão corporal grave sejam consumadas. (GRECO, 2013,  p.392).  

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Assim, de acordo com o renomado doutrinador citado acima, em comparado com a modalidade qualificada e o tipo fundamental, no contexto entre lesão corporal de natureza grave dentro da rixa, a simples participação fará com que o agente tenha a pena aumentada 12 vezes. O mesmo ocorre se algum rixoso morrer dentro da contenda ou uma pessoa estranha ao entrevero, mas em razão dele. Em ambas as hipóteses, segundo Rogério Greco (2014, p.398), os contendores responderão pelo delito de rixa qualificada.

O também renomado doutrinador Cleber Masson, ao descrever sobre o crime de rixa qualificada o define também, como rixa complexa citando-a como uma das recordações da responsabilidade penal objetiva (esta será aprofundada à frente), concordando com Greco, que reafirma o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal:

Se ocorre a morte ou lesão corporal grave de algum dos contendores, dá-se uma condição maior de punibilidade, isto é, a pena cominada ao simples fato de participação na rixa é especialmente agravada. A pena cominada à rixa em si mesma é aplicável separadamente da pena correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão ambas aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso material) em relação aos contendores que concorrerem para a produção desse resultado (MASSON, 2014, p.176).

É importante ressaltar que as lesões corporais leves e a tentativa de homicídio não qualificam o crime e que o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave pode ser não individualizado em que os rixosos respondem pela rixa qualificada, sendo o que normalmente ocorre. Geralmente são acontecimentos anônimos em que a autoria se perde no tumulto, e para incluí-los como resultado da rixa é suficiente a presença de um vínculo de causa e efeito entre a luta dos rixosos e a consequência do dano ou individualizado (MASSON, 2014, p.177).

O Supremo Tribunal Federal, em decisão clássica no mesmo sentido, diz que: “Não tendo sido apurado o autor do tiro causador do homicídio, não é admissível que por ele respondam todos os participantes da rixa, que pressupõe grupos opostos”.

Em continuidade desta classificação de resultados, complementam-se com o individualizado, que por sua vez, ao autor da morte ou da lesão corporal de natureza grave serão imputados os delitos de homicídio ou de lesão grave em concurso material com rixa qualificada; opção esta, escolhida pelo Código Penal.

Entretanto há opiniões no sentido de que, apurando-se a autoria da morte ou da lesão corporal de natureza grave, deve o agente responder pelo homicídio ou lesão grave em concurso material simples, sob pena de caracterização de inaceitável bis in idem. Assim entende-se que mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada já que o parágrafo único do artigo 137, não faz distinção.

Importante observar, entretanto, que responsabilizar o interveniente pelo que ocorreu antes de sua participação seria aceitar ter ele influído de qualquer modo na produção do resultado, sancionando um absurdo ao admitir que um efeito possa proceder sua causa. Portanto, ainda na linha do renomado doutrinador Cleber MASSON (2014, p.177), todos os que se envolvem no tumulto, daí sobrevindo lesão corporal de natureza grave, respondem pela rixa qualificada.

Em síntese, entende-se que não há distinção de pena tanto para resultado lesão corporal de natureza grave como para o resultado morte, são resultados agravadores, podendo ser doloso ou culposo diferenciando-se de crime preterdoloso.

 Importante ressaltar, que depois de incriminar a rixa em si mesma, atribuiu-se ao eventual resultado morte ou lesão corporal grave o papel de maior condição de punibilidade, esta foi a solução dada pelo Código.

Assim como os doutrinadores, Rogério Greco e Cleber Masson, Nelson Hungria define o crime de rixa qualificada como sendo crime qualificado pelo resultado, em que com o aumento da pena todos os co-participantes, mesmo aqueles que não tiveram participação nos atos que levaram à lesão corporal de natureza grave ou morte diretamente, também responderam, pois assim como diz a Lei explicitamente: a pena majorada é aplicável pelo simples fato da participação na rixa ou se identificado quais foram os contendores que praticaram o homicídio ou a lesão grave, concorreram diretamente para estes crimes, eles responderam individualmente pelos mesmos em concurso material com o de rixa qualificada.

Neste mesmo contexto afirma Nelson Hungria: “O participante que mata ou fere gravemente, ou é co-autor do homicídio ou ferimento, comete dois crimes distintos, sendo o de rixa na sua forma qualificada, pois a Lei não faz restrições.” (HUNGRIA, 1955, p. 20).

3.1 Responsabilidade Penal Objetiva

Entende-se que, a responsabilidade penal objetiva ocorre quando o fato é atribuído ao agente simplesmente pela existência do nexo de causalidade material faltando, entretanto, o elemento psicológico ressaltando, que esta difere-se do crime preterdoloso pelo fato de existir a previsibilidade.

Nas palavras de Magalhães Noronha: Nenhum deles, portanto, responde pelas consequências que não produziu, mas pelas consequências previsíveis de uma situação ilícita, a que conscientemente e voluntariamente participou, incidindo causalidade. (NORONHA, 2012, p.116).

Observando as palavras do autor acima citado, entende-se que os resultados morte e/ou lesão corporal pode ser doloso, culposo ou preterdoloso, porém a rixa será sempre qualificada. A exceção é que, ficando a condição de maior punibilidade não consumada, ou seja, em tentativa apenas não existirá qualificação. Em concordância com os autores citados acima, Magalhães Noronha, também afirma que responde também pelo delito qualificado o rixoso ferido gravemente, pois não se pode dizer que ele já recebeu sua punição mais que os outros participantes sendo que a Lei não considera este tipo de punição, como também não a distingue (NORONHA, 2012, p.114).

Importante ressaltar agora como figura típica qualificada, que a ocorrência de morte ou lesões corporais graves individualizadas todos respondem por rixa qualificada, e que na não individualizada o autor da morte ou das lesões graves responde por homicídio ou lesões corporais graves em concurso material com o delito de rixa, portanto entende-se que a participação na rixa é punida independentemente das consequências desta.

Na lição de Nélson Hungria, citado por de CAPEZ (2012, p.227): ao imputar a todos os rixosos ainda que não sejam responsáveis por aquele delito incorrerão na pena majorada, pois, para que constitua a responsabilidade penal objetiva, importa observar que todos os que participaram quiseram a rixa, ou seja, poderia ser como realmente foi, causa de crimes de sangue.

Ressalta-se que é de suma importância a observação que diz respeito ao rixoso, quanto a lesão corporal grave sofrida por ele, neste caso, comunica-se à rixa o encargo de qualificadora, e é assim que ela vai recair sobre ele mesmo, bem como sobre os demais participantes. Assim, entende-se que todos os que se envolvem no tumulto que originou lesão corporal de natureza grave respondem pela rixa qualificada, e que embora em diversos países a lesão corporal de natureza grave e a morte constituem-se em condições de punibilidade da rixa, o Código Penal Brasileiro optou por opinião diversa em que a participação na rixa será punida por si só, sem necessidade de dano efetivo à incolumidade de alguém, sendo seu conteúdo uma simples proibição de expor o bem jurídico a uma situação de perigo.

Este pensamento é frisado também por MASSON (2014, p.176), onde: “A participação em rixa, que põe em perigo o bem protegido, é suficiente para integrar o tipo incriminador; nessa participação esgota-se o conteúdo do ilícito na forma simples dessa figura penal”.

Em resumo, faça-se uma ponderação quanto a medida adotada pelo nosso Código Penal no que tange a participação, pois sabe-se que o bis in idem consiste na repetição de uma sanção sobre o mesmo fato e isto apesar de alguns autores divergirem não se deve confundi-la com a imputação do rixoso que foi vitima da lesão em um crime que ele próprio participava, pois esta não é válida como sanção ou pena alguma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procurou-se no presente trabalho explanar que o crime de rixa trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, exigindo-se no mínimo três pessoas pouco importando que, nesse mínimo, haja uma pessoa inimputável ou que não tenha sido identificada.

Distinguiu-se a participação na rixa, como sendo a interferência pessoal na briga, com ingresso efetivo no entrevero e da participação no crime de rixa, que se dá no concurso material ou moral para a rixa, mas sem intervenção direta nesta, salientando que o código não faz distinção alguma, descrevendo que todos os participantes incorrem na pena cominada à rixa, bem como suas divergências doutrinárias.

Analisou-se ainda que a morte e a lesão corporal grave qualificam a rixa, respondendo por ela inclusive à vítima da lesão grave configurando a qualificadora mesmo em alguém que passava no local. Não ocorrendo à identificação do autor da lesão grave ou do homicídio todos responderam por rixa qualificada e sendo identificado o autor, os outros ainda responderam por rixa qualificada que continua sendo crime único embora devam ser considerada na dosimetria da pena, as consequências do crime.

Complementou-se que importa que as lesões graves ou morte deve ocorrer durante a rixa ou em consequência da mesma, pois ocorrendo antes não haverá qualificação do crime sendo indispensável a relação de causalidade. Dentro da responsabilidade penal objetiva, entendeu-se que o participante que sofreu lesão grave em decorrência da rixa não será punido pelo mal sofrido, mas sim pela sua participação na rixa, mostrando assim que não há configuração do bis in idem e mostrando que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal presume que a vitima do ferimento grave tanto poderia ser esta, como qualquer outra pessoa.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial 2. Dos Crimes contra a pessoa. 12ª Edição rev. ampl. 2. São Paulo: Saraiva, 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V.2: Parte Especial. 6 Ed. Ver. E Atual. São Paulo, Saraiva, 2012.

CAROLLO, João Carlos. Crime de rixa e sua vexata quaestio. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3527>. Acesso em: 20 abr. 2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II: Introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 10ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013/2014.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal vol.VI. 3° Ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2012

MASSON. Cleber; Direito Penal Esquematizado: Parte Especial - Vol. 2/Cleber Masson. Revista e Atual-Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. São Paulo: Atlas, 2007.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. I. São Paulo, Saraiva, 2012

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Criminais. Número 84 – Outubro de 2004 75 3.ª Secção. Disponível em ww.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2004.pdf‎, acesso abril 2014.

VADE MECUM RT. 7 ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012.


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Sobre as autoras
Cláudia Leão Rêgo de Sousa

Aluna do 8º período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.<br>

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