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Características do inquérito policial

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24/02/2016 às 23:29
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O inquérito é tratado sob o enfoque de suas características com as devidas observações e peculiaridades.

Abordar as características do inquérito policial, não é uma tarefa fácil, pois, muitas vezes estes assuntos referem-se a diversos pontos divergentes que, calorosamente, são debatidos por nossos doutrinadores, neste artigo existe, apenas, uma breve explicação das principais características e como elas influenciam no inquérito policial.

As características do inquérito policial são atributos relacionados à normatização do inquérito policial que devem ser seguidos como parâmetros de uniformidade e devem ser observadas desde o inicio das investigações até o seu fim. Neste artigo haverá delineamento das principais características, as quais não recebem tratamento uniforme pela doutrina existindo divergência quanto às respectivas nomenclaturas.


1. Escrito/ Formal

Esta característica ocorre por determinação legal do Art. 9. do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.” É a forma natural de se realizar procedimentos de natureza pública, pois, como observa Renato Marcão (2014, p.119): “é inconcebível a forma verbal, e imprescindível seja ele materializado na forma escrita”. Porém, este dispositivo deve ser interpretado de forma progressiva, a fim de permitir que a norma acompanhe as inovações tecnológicas de mídia digital.

Diante das novas tecnologias surge a seguinte pergunta: “É possível gravar as investigações ou atos do inquérito, tendo em vista que o art. 9º fala somente em “peça escrita”?” A resposta só pode ser positiva pela integração analógica do dispositivo previsto no art. 405, §1º do CPP, que apesar de tratar especificamente da instrução processual, pode ser amplamente aplicado durante o inquérito, observando as respectivas diferenças:

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.


2. Dispensável

Nem sempre será necessária a realização de inquérito para que seja oferecida a denúncia ou queixa, porém, se o procedimento investigativo existir ele deve acompanhar a exordial amparando-a, sempre que necessário de acordo com o art. 12. do CPP: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.

O inquérito será dispensável quando:

  1. O titular da ação penal tiver acesso aos elementos informativos obtidos em procedimento investigatório diverso do inquérito, que podem ser apresentados por terceiros ou não;

  2. A própria vítima apresentar elementos informativos necessários para sustentar a denúncia ou se for o caso apresentar diretamente queixa-crime.

Verifica-se que o Código de Processo Penal permite a dispensabilidade do inquérito na ação penal pública de acordo com o art. 27: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”. No caso das ações penais públicas que exigem representação existe a regra do art.39, §5º, CPP:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial:

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Deve-se ter o devido cuidado, pois, o inquérito é indispensável para a autoridade policial, caso ocorra crime de ação penal de iniciativa pública devendo instaurar o procedimento de acordo com o Art. 5º, I CPP: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício”.

Poderia ficar a dúvida: O Ministério Público pode oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de informação? Sem inquérito policial é possível, por outro lado, sem peças de informação, a resposta só pode ser negativa. Não podemos esquecer que o titular da ação penal deve ter suporte probatório para apresentar a exordial.


3. Sigiloso

Não há dúvida de que a regra é a publicidade em qualquer ato público, incluindo o inquérito, conforme dispositivos constitucionais art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” corroborado pelo art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.

Entretanto, muitas vezes o sigilo durante a fase do inquérito é indispensável para a própria eficácia das investigações, o art. 20. do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”, afirma que o interesse do sigilo refere-se a elucidação do fato no interesse da sociedade, este “interesse” não é privado do delegado, na verdade ele é necessário para justificar o sigilo, o que não afasta a discricionariedade da Autoridade Policial quanto a forma que será imposto e qual a melhor estratégia para elucidação das investigações.

Questões intrigantes ocorrem no cotidiano de delegacias de policia civil e federal, referentes ao acesso dos autos por parte dos defensores, nesta situação há real embate entre a defesa querer se defender de diligências que possam trazer valor probatório com forte carga acusatória contra o seu cliente e por outro lado às autoridades policiais que desejam coletar o maior número de provas para a formação da materialidade e fortalecimento dos indícios de autoria, sem que tenha suas diligências frustradas.

Os embates existiam por suposto conflito entre o Código de Processo Penal, através do art. 20. em contraposição ao art. 7º, XIII a XV, e §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que permite a consulta do advogado a qualquer autos de flagrante ou investigação, em andamento ou concluso mesmo que estejam em andamento:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV: “São direitos do advogado: examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.

Para resolver a polêmica do acesso do advogado aos autos o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 14: “É direito do defensor, no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova, que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A Súmula é anterior a Lei 13.245/2016 que alterou o inciso XIV do art.7º do Estatuto da OAB.

A súmula afirma que o defensor tem direito de acessar os autos, desde que esteja no interesse do representado, fica evidente que não se refere a qualquer advogado acessando qualquer auto, apesar do art. 7º, VI, “b” do Estatuto da OAB dizer que o advogado pode entrar em qualquer repartição policial, sem ter sua entrada obstruída, não quer dizer que o advogado pode consultar qualquer procedimento, é o que a súmula confere com a redação da palavra “interesse do representado”, que deve ser lido em conjunto com a expressão “mesmo sem procuração” do inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB. Existindo interesse do representado, pode se falar em livre acesso aos autos sem procuração obedecendo às restrições da súmula ao afirmar em autos “já documentados” e nas restrições legais em que há clausula de sigilo, art. 7º, §10º do Estatuto. Neste caso, o advogado deve provar de alguma forma que está pleiteando a defesa do indiciado. Como exemplo: o advogado que acompanhou a prisão em flagrante ou qualquer ato procedimental (diligências, reconstituição), este defensor terá acesso aos autos. No entanto se não há nenhuma menção ao defensor em nenhum ato, deve este apresentar documento legítimo que lhe confere poderes para acessá-los.

Ocorre a seguinte pergunta: “Se o Inquérito está em andamento, pode haver consulta?” SIM, mas a diligência específica que ainda não foi concluída e documentada NÃO poderá ser objeto de consulta. Se os autos estiverem sob clausula de sigilo, determinado de forma discricionária pela autoridade, será necessário a procuração, como mencionado anteriormente, é a redação do art. 7º, § 10º da Lei 8.906/94: “Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV”.

Exemplo clássico é o caso do advogado que pretende consultar a interceptação telefônica que se encontra em andamento, este acesso pode ser negado.

Cabe ressaltar que o Verbete 14 da Súmula Vinculante não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa é o que decidiu o STF (Rcl 10.771 AgR/RJ, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 4-2-2014, acórdão publicado no DJE de 18-2-2014)

Existem instrumentos específicos para resguardar a liberdade profissional do advogado, caso a autoridade policial ou responsável pela investigação, negue acesso aos autos, ou apresente fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, poderá o defensor ajuizar:

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  1. Petição ao juiz competente para acessar os autos, nos termos do art. 7º, §12º da Lei. 8.906/94: A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

  2. Reclamação perante o STF nos termos do art. 103-A, § 3º da CF.

  3. Mandado de Segurança, em que postulará o seu próprio direito líquido e certo de acessar os autos. (art. 5º, LXIX da CF combinado com o art. 1º da L. 12.016/09)

  4. Habeas Corpus a favor da proteção da liberdade de locomoção do investigado, desde que a investigação recaia sobre crime apenado com pena privativa de liberdade. A espécie a ser utilizada é a profilática, que de acordo com Noberto Avena (2014):

Destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente cominada por ilegalidade anterior. Neste caso, a impugnação não visa ao constrangimento ilegal de locomoção já consumado ou à ameaça iminente de que ocorra esse constrangimento, mas sim a potencialidade de que este constrangimento venha a ocorrer.

Fernando Capez (2012, p.27) afirma que poderá ocorrer eventual crime de abuso de autoridade por parte da autoridade policial, tipificado no art.3º, “j” da Lei 4898/65: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

A Lei de Abuso de Autoridade, por sua vez, considera crime qualquer atentado aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício profissional. Para que se aperfeiçoe essa infração, há necessidade de uma norma complementar enumerando quais são os direitos e garantias para o exercício da profissão, razão pela qual o presente tipo é uma norma penal em branco. Sem enumeração legal de direitos, não há o que ser violado. No caso do advogado, conforme a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, os direitos estão previstos nos vinte incisos do art. 7º.

O entendimento deste autor torna-se corroborado pela nova redação do art. 7º, §12º do Estatuto da OAB, que permite a responsabilização criminal e administrativa da autoridade. Cabe ressaltar que a conduta de abuso deve possuir o elemento subjetivo do tipo na modalidade dolosa, se a autoridade policial não possuir intenção deliberada de prejudicar o acesso aos autos consequentemente não haverá o crime.

Deve-se estabelecer a diferença entre os tipos de sigilo:

  1. Externo: é imposto contra o público em geral, alheio as investigações, tem a finalidade de evitar a divulgação de informações essenciais o que pode prejudicar as investigações e evitar um julgamento público antecipado, podendo ainda macular a imagem do investigado, aplica-se à imprensa em geral.

  2. Interno: está ligado ao:

a) Indiciado ou investigado e respectivo defensor, assunto abordado anteriormente, em regra o acesso independe de autorização judicial, porém, no caso de crimes envolvendo organização criminosa o advogado deverá requerer autorização judicial nos termos do art. 23. da L. 12.850/13:

O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

b) Ministério Público e Juiz, estes possuem acesso amplo e irrestrito ao inquérito e a qualquer diligência.

Por fim, o paragrafo único do art. 20. do CPP, afirma que: “Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes”. O dispositivo refere-se ao “atestado de bons antecedente”, vulgo “nada consta”, na maioria das Polícias Civis dos Estados e na Polícia Federal, este atestado poderá ser extraído através de consulta eletrônica, atualmente não se pode constar os inquéritos que estão em trâmite.


4. Indisponível

Significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial ex officio, depois que iniciou as investigações, por isto, a autoridade deve se acautelar para não iniciar procedimento temerário, pois, assim que for iniciado deverá ser esgotada as diligências necessárias para elucidação do fato, se no decorrer das investigações a autoridade perceber que não se trata de fato típico penal, deverá encaminhar os autos ao poder judiciário não podendo simplesmente arquivá-los, é o que se infere da redação do art. 17. do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Cabe a autoridade judiciária o respectivo arquivamento, após, o parecer do parquet.


5. Inquisitivo

A regra é a não existência da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito, princípios que surgem com o efetivo inicio da ação penal, ou seja, após o recebimento da denúncia, com a manifestação através da resposta à acusação.

As diligências persecutórias estão sob o encargo de uma única autoridade, no caso a responsável pela investigação, que não necessita apresentar seus atos as partes para que estas se manifestem, apesar de a parte contrária poder fazer a manifestação se entender necessário pela nova redação do art. 7º, XXI, “a” do Estatuto da OAB, o que se torna obrigatório durante o processo penal.

Esta característica é necessária, pois, permite a agilidade das investigações, otimizando a atuação da autoridade policial, é a opinião bem fundamentada de Nestor Távora e Rosmar Alencar (2014, p.120)

No inquérito policial não é necessário utilizar o rigorismo formal de atos realizados pelo juiz que regem o processo com a participação obrigatória da defesa, ainda não exista partes na fase pré-processual, porém, se faz necessário uma releitura de alguns pontos cruciais quanto à participação do defensor após a modificação do art. 7º, XXI do Estatuto da OAB, é direito do advogado:

assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

A redação legal apresenta dois pontos primordiais:

  1. Define a assistência do advogado em acompanhar os seus clientes investigados durante a apuração de infrações, o causídico tem o direito de estar presente no momento do interrogatório, depoimento e eventuais diligências as quais o seu cliente participe como por exemplo no caso da reconstituição de crimes (art. 7º do CPP), inclusive com eventual nulidade absoluta do feito e suas consequências, se não for observado este direito, caso ocorra à restrição do acompanhamento do defensor. A redação foi além e ainda incluiu os elementos investigatórios e probatórios derivados, aplicou-se de forma explicita teoria dos frutos da árvore envenenada.

  2. A autoridade responsável pela apuração deverá permitir a participação do advogado que representa a parte sem que ocorra prejuízo para a investigação, deixando-o apresentar razões e quesitos, esta atuação do defensor trará maior credibilidade para as diligências, que posteriormente estarão sob a análise do Poder Judiciário, que exercerá o seu juízo de valoração de forma motivada, sob o critério do livre convencimento motivado, quanto às provas e elementos informativos colhidos na investigação, isto não quer dizer que a defesa deixará de apresentar seu questionamento sobre o que foi colhido no inquérito policial, durante o processo, momento adequado da aplicação do contraditório.

A garantia do contraditório é formada pelo binômio reação-ciência, o que não é exercido de forma comissiva pelo investigado/indiciado, observando-se os apontamentos referidos anteriormente. Não podemos desvencilhar do fato de que no caso de eventual privação da liberdade, será aplicado todos direitos e garantias individuais inerentes aos ser humano, inclusive com a apresentação da nota de culpa ao defensor, determinação legal prevista no art. 306. do CPP, que consiste em dar conhecimento dos motivos da prisão imposta ao indivíduo colocado em custódia durante a fase investigatória por motivo de prisão em flagrante delito. Na prática, assim, que ocorrer a prisão em flagrante se o preso pedir para esperar o seu advogado para acompanhar a diligência o delegado terá que esperar, observando-se a razoabilidade da espera.

O investigado/ indiciado não pode ser tratado como mero objeto de investigação, sem ter direitos e garantias fundamentais respeitadas, o tema já era tratado pelo Supremo Tribunal Federal:

“A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial”.

HC 73271 / SP. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 19/03/1996.

A última observação que se faz refere-se ao único inquérito que possui contraditório, o qual tem a finalidade da expulsão do estrangeiro, previsto nos arts. 65 a 75 L. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e artigos 100 a 109 do Decreto 8.6715/1981.

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Sobre o autor
Felipe Ghiraldelli

Professor de Processo Penal da UNIFEG; Aprovado no concurso de Delegado da Polícia Civil da Bahia, Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal, Coach do Canal Carreiras Policiais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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