Resumo: O presente trabalho tem por escopo estudarmos os direitos fundamentais do cidadão e sociais do trabalhador. A priori, diferenciaremos as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais”. Destarte, nos depararemos com a evolução dos direitos fundamentais e suas gerações. Ainda veremos a aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações laborais. A relevância dos direitos sociais do trabalhador, suas formas de garantia e efetividade. Outro ponto importante do nosso estudo é não nos olvidarmos de que o indivíduo, antes de ser um trabalhador, é um cidadão.
Palavras chave: Direitos humanos. Direitos fundamentais. Direito do trabalho.
Introdução
O presente trabalho tem por escopo estudarmos os direitos fundamentais do cidadão e sociais do trabalhador. A priori, diferenciaremos as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, analisando se são ou não expressões sinônimas.
Destarte, nos depararemos com a evolução dos direitos fundamentais e suas gerações e características.
Sabemos que infelizmente, em nossa sociedade a aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações laborais passa sofre algumas limitações entre o direito formal e o direito material, haja vista que não podemos nos olvidar da hipossuficiência do trabalhador.
Ressaltaremos os direitos sociais do trabalhador na Constituição Federal vigente, suas formas de garantia e efetividade.
Tomando por base todos os aspectos supracitados, nosso estudo destaca que não podemos nos esquecer que o indivíduo, antes de ser um trabalhador, é um cidadão, e que merece a preservação de sua dignidade.
1- Direitos Fundamentais
- – Conceito
Antes de desenvolvermos o conceito de direitos fundamentais, impende salientar que entre os doutrinadores não há consenso sobre a melhor terminologia a ser utilizada para tal categoria de direitos. Muitas são as terminologias, buscamos amparo na obra de Ingo Sarlet, para esclarecer, ao menos na ótica semântica, o termo "direitos fundamentais" é o gênero, o qual engloba as demais variações utilizadas em todo o texto constitucional brasileiro, a saber: direitos do homem, direitos humanos, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, direitos individuais, direitos humanos fundamentais, dentre tantos outros, a saber: há que se considerar a sintonia desta opção (direitos fundamentais) com a terminologia utilizada pela nossa Constituição, que, na epígrafe do Título II, se refere aos "Direitos e Garantias Fundamentais", consignando-se aqui o fato de que este termo – de cunho genérico – abrange todas as demais espécies ou categorias de direitos fundamentais, nomeadamente os direitos e deveres individuais (Capítulo I), os direitos sociais (Capítulo II), a nacionalidade (Capítulo III), os direitos políticos (Capítulo IV) e o regramento dos partidos políticos (Capítulo V).[1]
Dessa forma podemos perceber que combinadas com as categorias específicas do gênero dos direitos fundamentais estão as diferentes funções por eles exercidas.
Muitos doutrinadores utilizam as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” como sinônimas, a propósito Canotilho disserta:
[...] direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados, no mais das vezes, como sinônimos. Entretanto, segundo a origem e o significado, podem ter a seguinte distinção: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.[2]
Também sobre a árdua tarefa de conceituar os direitos ora estudados, José Afonso da Silva disserta:
[...] a ampliação e a transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem.[3]
Podemos notar que, muito embora protejam o mesmo objeto, tenham os mesmos propósitos, há entre os dois conceitos, uma diferenciação no que tange à função desses direitos dentro do sistema. Assim, teremos os direitos humanos, como direitos inatos e imanentes à pessoa humana, pelo simples fato de ter ela nascido com tal qualificação jurídica, são direitos intrínsecos à condição de ser humano, eternos inalienáveis, imprescritíveis, transnacionais e supraconstitucionais. Tais direitos são albergados nas declarações e convenções internacionais.
Já os direitos fundamentais, são os garantidos pelas normas internas de um determinado Estado, muitas vezes, os direitos podem ser albergados pelo ordenamento interno e também por tratados e/ou convenções. São direitos passíveis de reivindicações judiciais nesse Estado, destarte, podemos então considerá-los como “direitos humanos constitucionalizados”.
Destarte, os direitos fundamentais podem ser entendidos como direitos positivados pela ordem constitucional, aptos à produção de efeitos jurídicos, e têm por finalidade precípua a tutela da dignidade da pessoa humana face ao abuso do Estado e dos particulares. E ainda, estabelecer condições mínimas para que o ser humano possa nascer, viver e se desenvolver.
2– Evolução dos Direitos Fundamentais
A partir do século XIX, os direitos fundamentais ganharam maior prestígio e incentivo em todo o mundo, os doutrinadores em sua grande maioria adotam uma divisão no tempo, que vai demonstrando a lenta e gradual evolução desses direitos, sempre levando em consideração uma das principais características inerentes a estes, a historicidade.
Os direitos fundamentais podem ser sintetizados como direitos de primeira, segunda e terceira geração.
2.1 – Direitos Fundamentais de Primeira Geração
Os ideais da Revolução Francesa de 1789, liberdade, igualdade e fraternidade ensejaram a primeira geração de direitos fundamentais. Com o consenso de que era essencial ao homem ter assegurados esses ideais, buscaram-se meios para que esses valores passassem a integrar a ordem jurídica, adquirindo normatividade, e conseqüentemente, sua efetivação.
Sobre a primeira geração de direitos, Carlos Henrique Bezerra Leite, disserta:
A primeira geração dos direitos fundamentais surgiu com as revoluções burguesas dos séculos XVI e XVIII. Esses direitos assentam-se no liberalismo clássico, encontrando pois, inspiração no iluminismo racionalista, base do pensamento ocidental entre os séculos XVI e XIX. São também chamados de direitos individuais ou de liberdade e têm por destinatários indivíduos isoladamente considerados, e são oponíveis contra o Estado. Os direitos civis e políticos constituem, portanto, os direitos fundamentais de primeira geração.[4]
Ainda sobre a primeira geração de direitos fundamentais, Paulo Bonavides pondera: “Traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou oposição perante o Estado”.[5]
2.2 – Direitos Fundamentais de Segunda Geração
A segunda geração dos direitos fundamentais tem por base o segundo ideal da Revolução Francesa: a igualdade. São direitos que não negam a validade dos de primeira geração, mas buscam se desvencilhar da noção de igualdade meramente formal, buscando a efetivação da igualdade, afirmando a igualdade material.
Sobre a busca pela igualdade, nos moldes defendidos pela Revolução Francesa, Friedrich Engels pontua:
“A reivindicação da igualdade não se limitava aos direitos políticos, mas se estendia às condições sociais de vida de cada indivíduo; já não se tratava de abolir privilégios, mas de destituir as próprias diferenças de classe.”[6]
Os direitos fundamentais de segunda geração são os chamados direitos sociais, econômicos e culturais e passaram a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade humana fosse protegida amplamente, reconhecendo direitos como: saúde, trabalho, educação, direitos trabalhistas entre outros.
Nota-se que, não basta que o ordenamento jurídico positiva que “todos são iguais perante a lei”, já que essa igualdade unicamente formal não põe fim aos conflitos e desigualdades existentes nas sociedades. O que se faz necessário é a efetivação dessa igualdade, que pode ser entendida como a função social dos direitos de primeira geração.
2.3 – Direitos Fundamentais de Terceira Geração
Os direitos fundamentais de terceira geração correspondem aos direitos derivados do terceiro ideal da Revolução Francesa: a fraternidade, ou solidariedade. São direitos voltados à coletividade, que têm como tônica o direito ao desenvolvimento, o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o direito a paz. São normas de proteção, que impõem ou proíbem condutas, postulando tutela jurídica adequada para bens comuns e indispensáveis indistintamente a todas as pessoas. Urge salientar que em contrapartida, surge a obrigação de submissão a estes mesmos direitos, ao Estado e aos próprios cidadãos, pois apenas a conduta solidária destes, fará com que seja possível a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração.
Na visão de Ingo W. Sarlet essa geração de direitos fundamentais tem como principal característica “o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação)”.[7]
Não podemos nos olvidar que muito embora seja utilizada a metáfora “gerações” para estudarmos os direitos fundamentais ante a sua historicidade, esses constituem um complexo integral, indivisível e exclusivo, pois como já estudamos, tais direitos são obrigatoriamente inter-relacionados, porém o objetivo precípuo persiste, qual seja promover a dignidade humana.
3 – A Aplicação dos Direitos Fundamentais no Âmbito das Relações Laborais.
A aplicação dos direitos fundamentais no âmbito das relações laborais deve sempre ser pautada pelo escopo precípuo desses direitos, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana.
Para a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, temos que ter em mente, que o empregado deve ser imaginado na sua integralidade, de modo a ser considerado tanto na sua vida profissional como na social.
Não podemos nos olvidar que a relação de trabalho é uma relação desigual, assimétrica, onde o empregador, como detentor dos meios de produção, exerce seu poder econômico em face do empregado, que na condição de hipossuficiente que é, tem apenas sua força de trabalho (intelectual ou manual) a oferecer. Essa desigualdade é intrínseca à relação laboral, tanto que o próprio direito do trabalho foi criado para equilibrar essa disparidade.
Arion Sayão Romita, em relação à igualdade no direito do trabalho leciona:
O Direito do Trabalho persegue a obtenção de uma igualdade mínima em proveito dos trabalhadores, por meio da intervenção do legislador e do apoio à atividade estatal, com intuito de contrabalançar os poderes, de parte a parte. Esta busca de igualdade – que não significa igualitarismo – se expressa mediante o esforço de obter igualdade em dignidade, que se traduz no fundamento da ordem econômica, segundo a Constituição brasileira de 1988: a valorização do trabalho humano, que pressupõe respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores (direito a um emprego, a liberdade sindical, direito de greve, direito de participação, direito à saúde e à segurança, ao repouso e ao lazer), além dos direitos que lhe são assegurados como pessoa (os chamados direitos humanos da primeira família, ou seja, as liberdades públicas).[8]
O esforço de se conseguir a igualdade material nas relações laborais reflete no reconhecimento da cidadania do empregado dentro da empresa. Entretanto, não podemos nos esquecer das organizações coletivas dos trabalhadores – os sindicatos – que tem um papel salutar nessa busca pela igualdade substancial, como exemplo dessa função dos sindicatos em prol dos trabalhadores podemos citar as ações reivindicatórias durante a celebração de acordos e convenções coletivas.
Os direitos sociais como direitos fundamentais dos trabalhadores, podem ser compreendidos como prestações positivas que devem ser proporcionadas pelo Estado de forma direta ou indireta, fazendo com que tais prestações estejam enunciadas nas normas constitucionais, de tal sorte que elas possibilitem melhores condições de vida ao pólo hipossuficiente da relação trabalhista, de modo a existir uma equiparação de forças. Esses direitos são de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito.
A cerca desses direitos Canotilho e Vital Moreira asseguram:
A individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador (exatamente o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade.[9]
Nessa seara faz-se necessário o Direito do Trabalho, como mecanismo importante, regulador do pacto laboral, face à necessidade desse ramo do direito, Maurício Godinho Delgado opina:
No Brasil, as pessoas, em sua grande maioria, são inseridas na sociedade econômica sem um mínimo de respeitabilidade, sem um padrão mínimo de respeito à sua dignidade, compreendida esta em todos os seus amplos termos. Este padrão básico de dignidade social, econômica e profissional é, na sociedade capitalista, conferido, classicamente, à maioria das pessoas pelo Direito do Trabalho. A história do capitalismo ocidental demonstra que não se criou ainda neste sistema de desigualdade melhor padrão de inserção da grande massa dos indivíduos no mercado econômico senão por meio da norma justrabalhista, do Direito do Trabalho.[10]
Temos ainda que considerar que os direitos dos trabalhadores positivados no art. 7º. da Constituição Federal vigente, constituem apenas um rol exemplificativo e não exaurem os direitos sociais do trabalhador, nessa linha de entendimento, Canotilho discursa:
[...] o número essencial dos direitos sociais já está efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado.[11]
Destarte, concluímos que a Constituição Federal de 1988 possui pressupostos hermenêutico-constitucionais que orientam a interpretação ampliativa do mencionado preceptivo constitucional e, por conseqüência, a máxima efetividade das normas fundamentais do trabalho no universo juslaboral. Assim, outros direitos elencados na Constituição, como por exemplo, o § 2º do art. 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, são reconhecidos como fundamentais e são protegidos como cláusula pétrea.
Nos arts. 6º ao 11, da Constituição Federal, estão elencados dos direitos sociais, e estes dão respaldo aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. E é com base nesses valores contidos no Texto Maior que se enraíza o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais do trabalhador, que tem como escopo a valorização da dignidade da pessoa humano na relação juslaboral.
4 - Os Direitos Sociais Na Constituição Federal De 1988
A Constituição Federal em vigor, também denominada “Constituição Cidadã”, como se sabe, no seu Título I – "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", traz o Capítulo I, que é dedicado aos "direitos e deveres individuais e coletivos", e o Capítulo II, aos "direitos sociais"; o que poderia levar o intérprete a afirmar que estariam protegidos pelas denominadas "cláusulas pétreas", do § 4º, artigo 60, tão somente os "direitos e garantias individuais", ou seja, as liberdades públicas, previstas no artigo 5º da Carta Magna.
Em face do exposto, é forte o argumento de que, na tradição brasileira, "direitos e garantias individuais" é expressão que abrange somente as liberdades clássicas e que, referida categoria de direitos, ínsitos ao núcleo intangível constitucional, não poderiam ser objeto de proposta de emenda tendente a sua supressão. O mesmo não ocorreria com os direitos sociais.
No entanto, deve-se interpretar o texto constitucional atribuindo-lhe abrangência maior, interpretando-o como protetor dos "direitos e garantias fundamentais", acobertando-se, deste modo, os direitos sociais previstos, nos artigos 6º e 7º da Constituição.
Há expressiva vertente doutrinária que afirma ser a expressão "direitos e garantias individuais" equivalente a "direitos e garantias fundamentais". De acordo com este entendimento, esta última expressão designa todo o título e abrange os direitos sociais, que, assim, também estariam protegidos como cláusulas pétreas[12].
Em que pese a primeira categoria -dos direitos individuais - estar inserida na segunda - dos direitos fundamentais, o fundamento exposto não parece correto, uma vez que a lei não emprega expressões inúteis, tampouco usa termos diferentes para designar uma mesma espécie jurídica.
A interpretação mais adequada aos princípios de hermenêutica é aquela que considera a evolução do constitucionalismo clássico para o constitucionalismo social e ressalta a importância da adequação do dinâmico fenômeno econômico, social e cultural na interpretação da Constituição.
Este entendimento qualifica-se no que a doutrina costuma denominar mutação constitucional, ou seja, a alteração não da letra ou do texto constitucional expresso, mas de significado, sentido e alcance das disposições constitucionais, por meio da interpretação adequada às novas realidades da vida social.
Certamente, esta última interpretação parece mais condizente com o espírito da Constituição em vigor, para se fazer incluir os direitos sociais, mais especificamente os direitos dos trabalhadores, previstos no artigo 7º da Constituição, no âmbito de proteção das denominadas "cláusulas pétreas", o que confirma o entendimento de considerá-los normas materialmente constitucionais.
Com efeito, os Direitos Sociais, dentro do quadro dos Direitos Fundamentais, pertencem ao grupo dos chamados "direitos positivos", ou seja, daqueles direitos a uma "prestação" do Estado ou do particular, aos quais foi dedicado um capítulo inteiro, elencando nada menos do que 45 direitos e garantias específicas (arts. 7º ao 11).
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A amplitude dos temas inscritos no art. 6º da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII - Da Ordem Social, nos artigos 193 e seguintes.
Conforme já mencionado, segundo a didática classificação de José Afonso da Silva, os direitos sociais classificam-se, também, em direitos relativos ao trabalhador, sendo estes de duas espécies: a) os direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho: que se encontram no art. 7º; e b) os direitos coletivos dos trabalhadores: nos arts. 9º a 11, da Constituição Federal.
Os direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social, estão no título da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
Os direitos sociais relativos à educação e à cultura embasam-se em diversos dispositivos da Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217, formando “aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural”.
Por sua vez, os direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso poderão ser encontrados em capítulos da Ordem Social: art. 201, II, art. 203, I, II, arts. 226 e 227, art. 230.
Finalmente, nos direitos sociais relativos ao meio-ambiente, devem ser incluídos os direitos ao lazer (CF/88, art. 6º, art. 227) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (C.F., art. 225). O direito ao meio ambiente, lembra José Afonso da Silva[13], integra a disciplina urbanística. Constitui, também, espécie de interesse difuso, direito fundamental de 3ª geração.
5 - Os Direitos Sociais: Garantia E Efetividade
Um dos temas de maior complexidade, atualmente, é o estudo da garantia e da efetividade dos direitos sociais. Estes direitos, reconhecidos tanto no plano nacional como internacional, apresentam, para grande parte da doutrina, apenas um valor declarativo, porém, com carências no que se refere ao modo de concretizar a sua garantia
Segundo Ingo Sarlet[14], por mais que se deva reconhecer possíveis diferenças de tratamento, os direitos sociais por serem direitos fundamentais comungam do pleno regime da dupla fundamentalidade: formal e material.
De acordo com o que já foi exposto, o art. 60 §4º, inciso IV da CF confere a esses direitos uma proteção contra sua supressão pelo poder de reforma constitucional, encontrando-se na lógica da aplicabilidade imediata do art. 5º, § 1º da CF, não dependendo de nenhuma forma de atuação legislativa para gerar efeitos jurídicos.
Tal entendimento, no entanto, não deve conduzir a equivocada conclusão de que nas constituições contemporâneas especialmente as que consagram um Estado Social, todos os direitos fundamentais podem, sem qualquer exceção, ser enquadrados nessa categoria; considerando-se apenas o princípio da indivisibilidade.
Não se pode esquecer que a doutrina clássica não conhecia os direitos econômicos, sociais e culturais de natureza prestacional, tampouco o princípio da progressividade inerente a eles. Assim, constata-se que apenas os direitos clássicos de liberdade e igualdade, incluindo os políticos, eram, de fato, considerados normas auto-aplicáveis, de tal sorte que qualquer referência a esta concepção não pode deixar de considerar estes aspectos.
Apesar destes fatores, Ingo Sarlet considera que não existem normas constitucionais destituídas de eficácia e aplicabilidade, por isso defende a idéia de que até mesmo os direitos fundamentais sociais estariam sob a força do art. 5º §1º da CF. O quanto de eficácia de cada direito fundamental a prestações poderá desencadear, dependerá sempre de sua forma de positivação no texto constitucional e as peculiaridades de seu objeto.
Entende que as normas de direitos sociais, inclusive de cunho prestacional devem em principio ser consideradas como dotadas de plena eficácia e, portanto de direta aplicabilidade, o que não significa que sua eficácia e efetividade serão as mesmas ou iguais.
Neste contexto, há que se destacar expressiva vertente doutrinária e jurisprudencial que, acolhendo o princípio da progressividade dos direito sociais, entende que muitos desses direitos assegurados pela Constituição, dependem de normatividade ulterior. É dizer, não são normas de eficácia plena, mas que são apresentadas, ora como fins ou metas públicas (ou seja, a existência de normas que dependeriam de regulamentação futura, diante da usual expressão "nos termos da lei"), ora como deveres a serem observados pelos Estados.
E prossegue o renomado jurista, dizendo que "portanto, o juízo de oportunidade e a avaliação da extensão do programa incumbem ao Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante e, como salientado por Tércio Sampaio Ferraz Jr., a eficácia técnica, neste caso, é limitada. E a eficácia social depende da própria evolução das situações de fato. Daí resulta uma aplicabilidade dependente ".
Desse modo, sempre se entendeu que as normas programáticas, ou ainda, aquelas que José Afonso Da Silva[15] denomina de normas constitucionais de eficácia limitada, apresentavam apenas um caminho que deveria ser perseguido pelo legislador (ou seja, programas que deveriam ser instituídos, futuramente, através da legislação infraconstitucional). Tais normas possuíam, no máximo, aquilo que se convencionou denominar de "efeitos negativos", ou seja, o direito conferido ao cidadão de que não fossem editadas, pelo Poder Legislativo, normas contrárias aos direitos ali consagrados.
Outrossim, sempre se negou todo e qualquer "efeito positivo", ou seja, a possibilidade de se buscar a plena e concreta satisfação do direito social consagrado nestas normas, independentemente da existência, ou não, de legislação futura ou regulamentadora.
Assim, diferentemente do que ocorre com a ameaça à vida, à propriedade, à intimidade, à propriedade, que encontra rápida resposta por meio da garantia do acesso ao judiciário, cuja prontidão é potencializada se se trata de hipótese de manejo dos chamados remédios constitucionais, à ameaça aos direitos à saúde, à educação, ao trabalho, à previdência, não corresponde nenhum remédio específico.
Obviamente que há casos em que o pleito judicial remedia algum inconveniente, como casos em que se determina ao Poder Público fornecer medicamento à pessoa doente que depende de seus socorros para sobreviver. Mas isso, nem de longe, significa realização do direito social à saúde, que se concretizaria com um sistema público de saúde que prevenisse e tratasse doenças. Em outras palavras, em casos assim se obtém o objeto de uma prestação, mas não se obtém a prestação em si.
Pode-se, ainda, citar como exemplos de direitos sociais previstos na Carta Política de 1988, que não chegaram a ser implementados, por falta da legislação regulamentadora, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (XXI); o adicional de penosidade (XXIII); e a proteção em face da automação (XXVII). Nenhum desses direitos chegou a ser objeto de lei específica implementando seu conteúdo, de forma a "quantificar" o direito (número de dias, percentual de adicional ou vantagens econômicas).
6 - Direitos Fundamentais dos Trabalhadores
Inicialmente é preciso conceituar quem são os trabalhadores. Segundo José Augusto Rodrigues Pinto, trabalhador é todo aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado determinado, econômico ou não.
Este conceito engloba tanto a relação de emprego subordinado (relação de trabalho em sentido estrito), quanto as relações de trabalho em sentido lato, como trabalhador avulso, temporário, aprendiz, ou mesmo o trabalho voluntário.
Vale lembrar que a maior parte da proteção constitucional é destinada para o empregado, aquele que exerce sua atividade com pessoalidade, não eventualidade, subordinado ao empregador e mediante contraprestação pecuniária.
A Constituição, em diversas passagens homenageia o valor do trabalho, buscando sua tutela, sendo virtualmente impossível elencar todos os direitos e mecanismos de proteção neste trabalho, razão pela qual nos limitaremos a apresentar um rol meramente exemplificativo das previsões constitucionais.
Logo em seu artigo primeiro a CF estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O artigo 5º também traz alguns dispositivos aplicáveis às relações de trabalho:
Artigo 5º, XIII, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art 5º, XVII, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art 5º, XIX, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, trânsito em julgado.
Art 5º, XX, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Art 5º, XXI, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Quanto aos incisos XVII, XIX, XX e XXI, vale notar que o artigo 8º trata mais especificamente da associação sindical.
Além desses direitos fundamentais gerais temos no texto constitucional outros princípios específicos da seara laboral, em especial os artigos 7º a 9º da CF.
7 - Cidadania do Trabalhador
A definição de cidadania, de acordo com o dicionário Aurélio é “qualidade ou estado de cidadão”. Por sua vez cidadão pode ser definido como “indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”.
A cidadania é uma qualidade atribuída aos indivíduos que compõem a sociedade, gerando direitos e prerrogativas inerentes à sua dignidade, constituindo fatores de sua realização pessoal.Pode ser traduzida, portanto, como a aptidão de usufruto dos direitos humanos fundamentais.
Pode a cidadania decompor-se em três classes: direitos civis e políticos, consistindo no atributo dos indivíduos perante o Estado e que lhes confere o direito e o dever de participar da vida pública; e os direitos sociais, que representam dever do Estado em face dos indivíduos, de prover os meios para que possam ter uma existência digna.
A cidadania no Brasil é garantia constitucional em seus três aspectos: direitos civis, políticos, e sociais. E em seu artigo 170 dispõe:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Além disso, no plano internacional é admitida uma cidadania transnacional de natureza laboral, calcada principalmente na declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no Trabalho:
a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) a abolição efetiva do trabalho infantil;
d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
A proteção ao trabalhador não se trata de novidade, pois podemos encontrar dispositivos revelando o valor do trabalho já na Bíblia, apenas a título de curiosidade.
Deuteronômio (cap. 24, vers. 14 e 15): “Não negarás a paga do indigente e do pobre, quer ele seja teu irmão, quer um estrangeiro,…., mas pagar-lhe-ás no mesmo dia o preço do seu trabalho antes do sol posto, porque é pobre e com isso sustenta a sua vida; a fim de que ele não clame contra ti ao Senhor e (isto) te seja imputado a pecado”.
Epístola de Tiago (cap. 5, vers. 4), o apóstolo adverte os maus patrões: “Eis que o salário dos trabalhadores, que ceifaram os vossos campos, o qual foi defraudado por vós, clama, e o clamor deles subiu até aos ouvidos do Senhor dos exércitos”.
Quando a garantia desses direitos tem como enfoque a categoria dos trabalhadores, de forma a assegurar sua participação igualitária e efetiva na sociedade, com vistas a buscar a melhoria de suas condições de vida, estaremos diante de um aspecto específico da cidadania, que pode ser chamada cidadania do trabalhador, ou cidadania laboral.
Conclui-se, portanto, que a cidadania do trabalhador pode ser entendida como o direito a uma existência digna, com acesso ao trabalho e o reconhecimento de seu valor, e que também permita ao trabalhador a participação ativa no mercado de trabalho e nas decisões do Estado,
A efetivação desta cidadania laboral se mostra na participação dos trabalhadores nas assembléias dos sindicatos para decidir sobre a celebração de acordos coletivos, na participação dos empregados, e aposentados no conselho nacional da previdência Social, no conselho curador do FGTS, dentre outros.[16]
8 - Considerações Finais
- Indubitavelmente os direitos humanos e fundamentais tem um papel de extrema importância na história. E como um dos principais marcos desses direitos é a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
- Resta claro que o contexto histórico vivido pela sociedade em cada época, faz com que tais direitos necessariamente se invistam de uma capacidade dúctil, de modo a se moldarem conforme às necessidades de seu tempo e de suas sociedades.
- Os direitos humanos podem ser compreendidos como: direitos inatos e imanentes à pessoa humana, pelo simples fato de ter ela nascido com tal qualificação jurídica, são direitos intrínsecos à condição de ser humano, eternos inalienáveis, imprescritíveis, transnacionais e supraconstitucionais. Tais direitos são albergados nas declarações e convenções internacionais.
- Os direitos fundamentais podem ser definidos como: os direitos garantidos pelas normas internas de um determinado Estado, muitas vezes, os direitos podem ser albergados pelo ordenamento interno e também por tratados e/ou convenções. São direitos passíveis de reivindicações judiciais nesse Estado, destarte, podemos então considerá-los como “direitos humanos constitucionalizados”.
- Os direitos fundamentais são dividos (pela maior parte dos doutrinadores) em: direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações.
- Os direitos sociais podem ser entendidos como: “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
- Os direitos sociais pertencem à categoria dos direitos fundamentais, assim estão inseridos na Constituição como cláusulas pétreas. Apesar disso, em virtude do princípio da progressividade, são normas programáticas, de eficácia diferida. Sua implementação depende da iniciativa do administrador e do legislador, sendo certo que é permitido o controle jurisdicional, mediante provocação.
- Inobstante os argumentos jurídicos e econômicos utilizados, como a construção da reserva do possível, a falta de previsão orçamentária, a impossibilidade de interferência de um poder no outro, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, como fatores impeditivos de sua implementação, deve-se sempre observar o núcleo de direitos sociais relativos ao “mínimo existencial”.
- Os trabalhadores são titulares de direitos fundamentais que podem ser suscitados contra o Estado ou nas relações privadas, entre elas as relações de trabalho.A adequação do Direito do Trabalho às mudanças da sociedade é uma tendência e uma necessidade. As mudanças da legislação trabalhista e as negociações coletivas de trabalho devem, contudo, estar limitadas pelo respeito aos direitos fundamentais positivados em nossa Constituição.
- A eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho, segundo nosso entendimento, deverá ser estudada no caso concreto com o objetivo de maximizar a efetividade dos direitos, com base na razoabilidade e no princípio da proporcionalidade e diante da subjetividade do assunto temos que nos questionar se estamos seguindo o objetivo maior do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.
- A vinculação dos particulares deve ser direta e imediata com o objetivo de eliminar a necessidade de outras normas para efetivação de direitos fundamentais. A sociedade brasileira sofre com a desigualdade social, com a distribuição de renda, com a informalidade, com o desemprego, e a vinculação indireta e mediata não seria a melhor escolha uma vez que abriria espaço para a omissão do Estado.
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[10] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5ª. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 29.
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[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo, Saraiva, 2003.
[13] SILVA, José Afonso da ob. e loc. cits.
[14] SARLET, op. cit. p.285.
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