1 INTRODUÇÃO
Para o presente projeto é necessário a distinção da expressão recurso hídrico e o termo água, Maria Luiza Machado em sua obra Direito das águas cita a definição de Cid Tomanik Pompeu, “água é o elemento natural, descomprometido com qualquer uso ou utilização. É o gênero. Recurso hídrico é a água como bem econômico, passível de utilização para tal fim.”1. A definição do autor se baseia no fato de que no Brasil o código que disciplina sobre o assunto é o Código das águas, e não sobre o de recursos hídricos. Diante disso, a distinção se caracteriza entre possuir ou não valor econômico onde os recursos hídricos são dotados de valor econômico e a água é desprovida de qualquer valor.
Com o aumento das atividades humanas em conjunto com o crescimento da população, o uso incontrolado da água vem se tornando uma situação mais critica a cada dia que passa no Brasil e no mundo. Por conta desse uso desordenado, tornou-se um tema de importante discussão, fazendo com que o ordenamento jurídico dessa matéria viesse de forma urgente atualizar o seu conteúdo no Brasil. Em sua obra, Paulo de Bessa Antunes comenta:
A água é um elemento indispensável a toda e qualquer forma de vida. Sem a água é impossível a vida. Esta afirmação é absolutamente óbvia e elementar, por incrível que pareça, é incapaz de sensibilizar muitas pessoas e comunidades, de forma que estas possam proteger e preservar as águas. De fato, o desperdício dos recursos hídricos é um fato que se repete muitas vezes. O valioso estudo Cuidando do Planeta Terra - Uma estratégia para o futuro da vida indica que: O nosso uso da água está criando uma crise em grande parte do mundo. Estima-se que as retiradas totais de águas tenham aumentado mais de 35 vezes durante os últimos séculos, e que devem aumentar 30-35% até o ano 2000. Os níveis atuais de uso de águas doce não poderão ser mantidos se a população humana atingir 10 bilhões em 2050. (grifo nosso)
A água tem sido ha décadas motivo de grande preocupação, tanto no âmbito nacional quanto internacional. No Brasil, o diploma legal quedisciplina o assunto é a lei nº 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos também conhecida como a Lei das Águas e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O ponto principal do projeto é abordar o sistema de controle dos recursos hídricos e a problemática da escassez da água com fulcro nas leis nacionais, em especial a lei de gestão dos recursos hídricos que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como os princípios e regulamentos que estabelecem relações do consumo da água no século XXI e a utilização desenfreada desse recurso, vale destacar que utilização desregrada da água vem desde o descobrimento do Brasil onde não havia qualquer interesse ou preocupação com o meio ambiente, exceção de alguns recursos naturais que possuíam normas que vigoravam na época, porém não incluía a água.
CONCEITO HISTÓRICO
Desde 1500 com o descobrimento do Brasil, por uma forte influência dos portugueses, a concepção de Direito Ambiental que se tinha era aquele trazido de forma consequente pelos nossos colonizadores, que o meio ecológico era uma fonte inesgotável. A condição ambiental do Brasil era um convite e tanto para os desbravadores, conhecido por suas regiões fartas que permitia aos que aqui chegassem um ambiente perfeito para que fosse explorado.
Esse pensamento até aproximadamente o século xx, afetou para sempre o meio ambiente do nosso País. As normas que vigoravam eram bem amplas e não respeitavam o meio ambiente, acontecendo o inverso, era estimulado o uso desregrados dos recursos para estimular a economia.
Mesmo com toda essa “despreocupação” de todos os recursos ambientais a água é a que vem a mais tempo sendo protegido pelo Direito. Paulo de Bessa Antunes, em sua obra faz referência às palavras de Afrânio de Carvalho:
O CC de 1916 dedicou uma das seções à água e fê-lo com inegável acerto, mantendo a tradição de nosso direito (Ordenações do reino; Resolução de 17/08/1775; Alvará de 27/11/1804; Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas). Após o CC, quando este já vigorava há muitos anos, veio o Código das águas de 1934 (Dec. Nº 24.643, de 17/1/1934)3
Nota-se que os recursos hídricos já foi um tema tratado em tempos atrás não sendo nenhuma novidade, porém, qual a diferença que podemos observar quanto ao moderno conceito de Direito ambiental, como foi evolução da proteção de tais recursos quanto ao sistema jurídico das águas?
O assunto referente a água fora tratada em diversas constituições brasileiras anteriores a de 1988, vale ressaltar que por vezes as águas foram tratadas como bem jurídico do Estado e outras vezes como um bem submetido ao Direito Privado. É certo que a vigente é aquela que aprofundou de forma mais detalhada a água na sua condição de bem com valoração econômica.
Uma breve análise sobre as constituições passadas se faz necessário para saber como foi a evolução do Direito das Águas no Brasil.
A constituição imperial de 1824 foi totalmente omissa ao se tratar do tema Água, porém, em 1828 houve uma lei onde determinava que as Câmaras Municipais fosse o órgão com competência legislativa para disciplinar sobre o assunto.
No período republicano, com a constituição de 1891 a situação não mudou muito, o tema continuou consideravelmente omisso, a Carta Magna se limitou apenas a definir quanto a competência para legislar sobre Direito Civil que incluía as atribuições legislativas referentes à água.
Já na constituição de 1934, o assunto passou a ter espaço, foi a primeira Carta a tratar do tema de forma considerável quanto ao aspecto de desenvolvimento e no âmbito econômico. Foi um marco na legislação brasileira ao que se referia sobre o assunto das águas, essa teve sua notoriedade quanto ao ponto de vista de possui valor econômico que é essencial para geração de riquezas e de grande desenvolvimento econômico principalmente como fonte de energia elétrica.
A CF de 37 deu competência importante á união quanto aos bens de domínio federal e a de 1946 quanto a competência para legislar sobre o solo, minério, água, energia elétrica entre outros. As constituições de 1967 e 1969 não houve grandes mudanças marcantes entre elas.
Contudo, a constituição de 88 foi marcante para o assunto, com sua formulação altamente moderna trouxe em seu texto consideráveis mudanças quando se trata das constituições anteriores. O seu aspecto econômico foi amplamente demonstrado, pois, passou a tratar do tema com mais objetividade, introduziu a ideia de Bacias Hidrográficas não os tratando mais de forma isolada o que contribuiu de forma bem positiva possibilitando dessa forma uma gestão mais racional.
O que foi implantado também de forma relevante pela Constituição de 1988 foi o fim da privatização dos recursos hídricos que tem até hoje a situação vigente, Paulo de Bessa Antunes destaca:
De fato, dado que a água é um bem público de livre apropriação, os grandes usuários de recursos hídricos apropriam-se das águas para as suas finalidades privadas, auferindo lucro com elas e, no entanto, tal circunstancia não lhes custa um único centavo. A degradação da qualidade e a diminuição da quantidade das águas é suportada pela sociedade. O estabelecimento de um preço pela utilização das águas serve de parâmetro para impedir que toda a sociedade arque com os seus benefícios que são, claramente, identificáveis.4
Em 1934, o Código das águas, Decreto Lei nº 24.643 quem tratava da água como componente essencial para o crescimento econômico e industrial do país sendo a eletricidade de suma importância para tal. O foco do Código é a coletividade, ou seja, a água, dotada de valor econômico merece atenção especial do estado visto o bem da sociedade com participação governamental para garantir uma melhor qualidade dos recursos hídricos.
DA CRISE
A água tem sido ha décadas motivo de grande preocupação, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Atualmente no Brasil, o diploma legal que disciplina o assunto é a lei nº 9433/97 que institui a Política Nacional de recursos Hídricos também conhecida como a Lei das Águas e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A água é um objeto de muitas disputas judiciais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo considerado o Tribunal da Cidadania a corte que mais julga litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas.
A lei 9.433/97 é composta por 57 artigos que versam sobre importantes temas relacionados aos recursos hídricos no país. Tem por principal foco, objetivar os planos de ação dos recursos.
Com relação aos recursos hídricos se faz necessário destacar a preocupação no âmbito fático-legal, a conscientização, sem sombra de dúvidas, se faz necessário e é a questão mais importante e que pode proporcionar o alcance objetivado pela Lei qual seja: “O uso sustentável dos recursos hídricos”. Pois, todos têm direito à água, não pertencendo sua propriedade a ninguém considerado individualmente: a água é um bem de toda a humanidade. Diante disso, se verifica a importância de tratar sobre o referido tema, visto que o nosso planeta é composto por 70% de água, desse percentual, 92% é salgada, imprópria para o consumo
Na época atual a forma de gerenciar os recursos hídricos vem passando por modificações quanto as suas normas internas de gestão. A água por ser um bem limitado e dotada de valoração econômica e para proporcionar uma divisão ordenada e seu uso múltiplo vem-se trabalhando para estabelecer uma certa concretização da política Nacional dos Recursos Hídricos.
Por sua vez, a Politica Nacional dos Recursos Hídricos, ao determinar que a água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado dotado de valor econômico, bem como, defende que a função prioritária em situações de emergência dos recursos hídricos é para uso humano e saciar os animais, devendo sempre de forma organizada utilizar a água de forma variada, com base nesses princípios basilares que estão dispostos em seu art 1º podemos observar 3 objetivos básicos da referida Lei em seu art. 2º. Eles são as seguintes:
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
A Política nacional dos recursos hídricos também possui instrumentos capazes de tornar os objetivos de forma efetiva. Os instrumentos os seguintes:
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
CONCLUSÃO
Contudo, o mundo enfrenta a sua pior crise, e o Brasil com 12% de água doce do mundo está passando por uma de suas piores secas, pontua-se que, a atual crise brasileira enfrenta, fundamentalmente, dois obstáculos: a escassez e a qualidade do recurso hídrico. O PNRH deveria com seus objetivos e instrumentos assegurar a disponibilidade de água, porém, vários fatores operam contra, dentre eles se destaca as políticas nacionais e o crescimento urbano, bem como da desintegração de recursos hídricos e a agricultura tornam de certa forma impossibilitado de atingir seus principais objetivos.
A crise que está afetando os Estados brasileiros mais desenvolvidos como São Paulo e Rio de Janeiro exemplifica a falta de planos para situações em estado de alerta. Um exemplo que temos é a vulnerabilidade no método de abastecimento de água no Cantareira e o Alo Tietê, ambos chegaram a estado crítico com a capacidade reduzida de água, assim como carência de programas de reflorestamento, cobrança pelos usos de serviços ambientais e uma baixa efetividade quanto a cobrança pelo uso das águas.
Esta escassez pode ser caracterizada por vários fatores, no entanto, alguns são mais alarmantes que outros. O sistema brasileiro de desenvolvimento precisa ainda evoluir bastante dado a sua vulnerabilidade em relação à mudança climática. Os riscos socioambientais e econômicos são de grande escala, sobretudo, a Lei trouxe muitos benefícios, inclusive no que diz respeito a uma maior organização da gestão, porém, é necessária a participação tanto da gestão quanto a conscientização da sociedade para a preservação da água, tomando medidas urgentes para evitar o desperdício.
Nas palavras de Edis Milaré percebe-se exatamente essa assertiva:
A seu turno, os resultados emanados dos seguidos eventos da ONU – Estocolmo (1972), Rio de Janeiro (1992), Joanesburgo (2002) e Rio de Janeiro (2012) – convergiram por mostrar que a generosidade da Terra não é inesgotável, e que vivemos uma verdadeira encruzilhada ecológica, pois estamos nos alimentando de porções que pertencem às gerações ainda não nascidas. De fato, o consumo imprudente e impudente está exaurindo o capital natural do mundo e colocando em risco nossa prosperidade futura. Uma analogia com a descuidada utilização do cheque especial bem explica a inquietação: ele permite gastar mais dinheiro do que se tem no banco, mas depois pagam-se juros escorchantes. No caso do nosso planeta, esses juros incidem em forma de envenenamento dos oceanos e da atmosfera pelo CO2, extinção de espécies, diminuição das reservas de água potável e, num futuro próximo, esgotamento das reservas de petróleo, carvão e gás natural, os principais combustíveis da civilização.
A crise da água nessa época, tanto envolve o estresse da água quanto a escassez, contudo, é uma crise que envolve o gerenciamento dos recursos hídricos. Uma forma inovadora e um gerenciamento adequado pelas políticas de tais recursos podem e devem ser desenvolvida. Medidas contra desertificação, investimentos concretos de recursos com objetivo de ampliação aos serviços de fornecimento de água além de cooperação e conscientização pela população no uso da água.