A Samarco e o dano existencial causada à infância em Bento Rodrigues

27/02/2016 às 10:07
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A Samarco retirou o direito das crianças de Bento Rodrigues de pode viver sua infância na cidade onde nasceu. É caso de indenização por dano existencial.

A lama da Samarco destruiu a infância em Bento Rodrigues/MG, mas a Justiça pode trazer a esperança de uma adolescência, com dignidade, para as crianças ofendidas.

Você tem medo de que seu filho perca o direito de viver a infância, de acordar e conviver com as angústias e problemas inerente aos adultos.

Você tem medo de que violem o direito de seu filho de conviver com os coleguinhas, amigos e no mesmo ambiente e no lugar que nasceu.

Você tem medo de perder sua casa, trabalho, passar fome, virar um sem teto e ficar esperando por uma decisão da justiça para dar novo rumo à sua vida. 

Talvez para você tudo não passe de questões bobas, de medos infundados, porém em 05/11/2015, passou a ser realidade dos mineiros de Bento Rodrigues/MG. Uma triste e cruel realidade.

Sim, não muito distante de você, logo ali, em Bento Rodrigues, Distrito de Mariana/MG, a população viu o pior dos pesadelos se tornar real e continua sofrendo as conseqüências.

O rompimento da barragem do Fundão, de responsabilidade da Samarco (controlada pela Vale e pela BHB Billinton) vitimou uma população inteira. Destruiu vidas, casas, sonhos e, principalmente, lesou o direito fundamental das crianças de vivenciarem a fase da infância em sua terra natal. 

Curioso. Por muitos dias, os meios de comunicação, noticiaram a tragédia, porém nada se disse quanto à reparação pelo dano existencial causado a cada uma das crianças daquele Distrito.

 Sim, a lama que destruiu a cidade não só ceifou a vida de Thiago Damasceno dos Santos, 7 anos e de Emanuely Vitória, 5 anos, mas violou o direito das outras crianças de viverem a infância em Bento Rodrigues. Retirou-lhes o direito de viver e conviver em seu habitat, ao lado dos conterrâneos, no convívio da sociedade que lhe fora berço.

Por baixo da lama da represa, que encobre Bento Rodrigues, jaz o direito de uma infância destruída. Esperneia o grito da reparação por dano existencial que a Samarco causou a cada infante.          

É verdade. Para os menores, dois menores falecidos já não cabe reparação. Entretanto, pelas crianças sobreviventes é preciso lutar. Gritar. Exigir a reparação por dano existencial.

A Samarco tem obrigação de reparar o dano existencial causado.

Houve violação à dignidade de cada criança quando lhes fora imposto bruscas mudanças de vida, sem escolhas.

Sim, é preciso exigir a reparação pelo dano existencial (também conhecido como dano ao projeto de vida ou perda da graça) causado pela Samarco.

O dano é existencial justamente porque causa um impacto tão grande, uma frustração enorme, que provoca um vazio existencial na pessoa e vai além do que foi perdido pela lesão para atingir até o que o ofendido deixar de viver ou fazer por conta do ato lesivo.

O que é o dano existencial? É um prejuízo decorrente de ato ilícito que causa ao ofendido uma alteração nos seus hábitos de vida, na sua maneira de viver socialmente, altera totalmente o cotidiano da vítima sem lhe oferecer oportunidade de que escolha.

Trata-se de uma lesão ao direito de liberdade e da dignidade da pessoa humana. É um dano à personalidade, impondo ao ofendido uma renúncia forçada de sua vida atual, de suas ocupações cotidianas sem direito de escolha.

O dano existencial é um tipo de dano extrapatrimonial e seu conceito teve origem na jurisprudência italiana, na década de noventa, quando se passou a reconhecer a possibilidade de num mesmo evento, identificar-se não só o dano moral como o dano existencial.

Para a jurisprudência italiana, o dano existencial não se confunde com a lesão a integridade psíquica e física da pessoa, tampouco, se trata de uma transitória perturbação do estado de ânimo da vítima.

E, Flaviana Rampazzo Soares, assevera que “o dano existencial abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente – temporária ou permanentemente – sobre a sua existência” (Responsabilidade Civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 44).

No Brasil, já existem decisões favoráveis, reconhecendo de direito das vítimas serem ressarcidas por esse tipo de dano.

Por se tratar de dano objetivo é dispensável a comprovação (é dano in re ipsa, ou seja, dano da própria coisa que não exige comprovação).

Você, certamente, tem seu projeto de vida que, noutras palavras, é o destino que você escolheu para sua vida, aquilo que você decidiu fazer com a sua vida. Toda pessoa sempre planeja seu futuro e o dos seus filhos, faz suas escolhas e ninguém tem direito a destruir seu projeto de vida, suas aspirações.

Já as crianças de Bento Rodrigues, não mais podem exercer esse direito fundamental e garantido pela Constituição Brasileira. Foram vítimas da negligência dos dirigentes da Samarco e das autoridades locais competentes para fiscalizar, atos ilícitos passíveis de reparação.

Como proceder? Simples, propondo uma Ação de Indenização por dano existencial com base nos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da Constituição Federal combinado com os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Ora, inegável o nexo causal entre o rompimento da barragem, por contra de ato ilícito, no mínimo, por ato negligente da Samarco com a lesão ao direito de ter projeto de vida das crianças em seu ambiente.

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De certo que a fase da infância está perdida, mas ainda resta a esperança de que possam vir a ter uma adolescência digna, com direito a escolher seu futuro, fazer suas escolhas, sem alterações radicais por culpa de outrem. 

Para tanto, basta que advogados colaborem, pleiteando na Justiça, mediante o benefício da gratuidade da justiça, as ações indenizatórias por dano existencial para cada uma daquelas crianças.

Hoje, a criança tem proteção integral e prioridade absoluta (art. 227, caput, da Constituição Federal c/c artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – ECA).

O povo brasileiro está cansado de improvisações e meias palavras. A Samarco deve ser punida e obrigada a ressarcir o dano existencial causado a cada uma das crianças nascidas em Bento Rodrigues. Acabou o carnaval e o povo de Bento Rodrigues ainda chora, na quarta feira de cinzas, pela destruição da cidade.


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Sobre a autora
Maria Amélia Santana Araujo

Natural de Nossa Senhora das Dores/SE,Gosta de escrever artigos jurídicos e contos, poesias. Advogada. Formada pela Universidade Federal de Sergipe, com Pós graduação em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

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