Das liberdades

28/02/2016 às 14:09
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Dentre as liberdades prescritas constitucionalmente, a de se mencionar primeiro uma, subjetiva, mas considerável, que é a liberdade de pensamento.

Dentre as liberdades prescritas constitucionalmente, há de se mencionar primeiro uma, subjetiva, mas considerável, que é a liberdade de pensamento. Sendo o pensamento fonte de todas as ações e reações humanas, a preocupação do legislador brasileiro, foi garantir autonomia ao individuo desde simples conjecturas á ações concretas, sem que haja censura ou excesso.  

A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião... Essa liberdade de pensamento pode dar-se entre interlocutores presentes ou ausentes (...). Acrescente-se que, na liberdade de manifestação do pensamento, se inclui, também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifesta-lo, reconhecendo-o na esfera íntima do indivíduo.[1]

 Por seguinte, há de se expor a liberdade de consciência e de crença descrita no inciso VI do artigo 5°; que está ligada faculdade em ponderar os próprios atos, de escolher no quê, ou em quem acreditar.

A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades de pensamento. É          nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular.[2]

A respeito da liberdade de crença, compute-se que, é assegurada a liberdade do individuo em escolher a religião e a doutrina religiosa que irá seguir. Sendo protegidos constitucionalmente ainda, os locais de culto e tudo mais que tenha relação ao tema, contanto que não atinja ou fira direito alheio. É meritório ressaltar que o “direito de não crer” também é assegurado pelo texto constitucional o que reitera a existência de um Estado Laico.

Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha de religião, a liberdade de aderir qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.[3]

Por conseguinte é salutar falarmos a cerca das liberdades de convicções politica e filosófica, como também da escusa de consciência:

A liberdade de convicção politica se adstringe a autonomia dos indivíduos em adotar a ideologia partidária que lhes convir, assim como participar de sufrágio no viés de candidato ou eleitor, e ainda sendo eleito, poderá desde que não atente contra norma pré-existente, trazer vida ás suas proposições.

A liberdade de convicção filosófica, no entanto, é garantia de algo que ainda habita no campo das ideias, no que tange aos questionamentos, pensamentos e conjecturas sobre os mais diversos assuntos relativos ao conhecimento, a sabedoria e a existência como um todo.

A escusa de consciência abrange as liberdades supraditas, pois o individuo poderá invocar esse direito que se funda em suas convicções para fazer ou deixar de fazer algo, alegando sua consciência em seu amparo, desde que não configure disparate legal.

Da liberdade de consciência, de crença religiosa e de convicção filosófica deriva o direito individual de escusa de consciência, ou seja, o direito de recusar prestar determinadas imposições que contrariem as convicções religiosas ou filosóficas do interessado. (...) A constituição diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou por convicção filosófica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Art. 5º, VIII, fine).[4]

            Ao compulsarmos o artigo IX, de imediato percebemos tratar-se de liberdade de expressão de intelecção, das artes, de pesquisa ou de perquirição cientifica e comunicação, vedando mais uma vez o que se conheceu no período da ditadura, a censura. A não ser é claro que haja a necessidade prescrita em lei de delimitar, por exemplo, o objeto da pesquisa cientifica, para que não gere dano à humanidade, ou até mesmo a faixa etária do público em alguns espetáculos a depender de seu enredo.

A liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante a censura de natureza politica, ideológica e artística. Contudo, é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir locais e horários que lhes sejam inadequados. Caberá também à lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias quanto a propagandas de rádio e televisão que descumpram os princípios determinados no atr. 221 I a IV, como respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (arts. 220, § 3º, e 221). A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5, porém, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento, como para o direito a informação, vedando-se o atingimento a intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.[5]

Neste ensejo vale ressaltar o inciso. X, do art. 5° da CF, quando diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, tem por escopo, a proteção á intimidade, a vida privada, honra e imagem; mais um tema a ser pautado por sua iminente importância nesta pesquisa, tendo em vista a preocupação em delimitar a conduta Estatal e individual, afinal versa sobre direito personalíssimo, sobremodo que, todo aquele que tenha o seu direito atingido por conduta adversa poderá invocar em juízo a reparação dos danos causados.

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Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas (...). Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto a vida privada envolve todos os relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais de trabalho, de estudo e etc.[6]

A liberdade de reunião tão cerceada em tempos de ditadura, é outra realidade trazida pela Constituição de 88 em seu artigo 5º, inciso XVI, sendo garantido que, reuniões pacificas, sem a utilização de armas poderão realizar-se independentemente de autorização, sendo necessária apenas a comunicação à autoridade competente, que se utilizará dos meios e aparatos pertinentes à garantir a ordem e progressão da reunião sempre mantendo a ordem, a paz e prezando pelo bem comum tanto dos coligados á reunião como de todos os outros cidadãos no entorno.

A liberdade de reunião está plena e eficazmente assegurada, não mais se exige leis que determine os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação por essa do local da reunião (...). Reunião, aí, é qualquer agrupamento formado em certo momento formado em certo momento com o objetivo comum de trocar ideias ou receber manifestação de pensamento político, filosófico, religioso, científico, ou artístico.[7]

            Destarte, torna-se possível expressar que a Constituição de 1988 visou da forma mais ampla e completa possível, uma sociedade livre em direitos, onde as pessoas não são reféns do Estado, e tão pouco umas as outras. Contanto que a liberdade de um indivíduo não se colida com a do outro, tudo poderá ser feito, desde que lícito e que não afronte os padrões éticos e morais.


[1] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. Op. Cit. p. 34.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30º ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2008. p. 244.

[3]  MELLO FILHO, José Celso. Constituição... p. 440, apud MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional - 29ª ed. Editora Atlas. São Paulo, 2013. p. 45.

[4]  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Op. Cit. p 249.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Op. Cit. p 242.

[6] MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional. Op. Cit. p 5.

[7] MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional. Op. Cit. p.52-53.

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