RESUMO
O presente artigo versará, sem pretensões de esgotar o tema, do benefício previdenciário denominado “pensão por morte”, observando as alterações temáticas e as contrarreformas realizadas com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 em lei. Em especial, as novas regras para a concessão do benefício da pensão por morte.
Após teceremos alguns comentários (surgimento seu conceito e evolução no direito brasileiro).Com argumento crítico ao tema abordado, procurando demostrar, as novas transformações.
Palavra chave: Pensão por morte
INTRODUÇÃO
Com traços peculiares este instituto, “pensão por morte” surgiu de uma necessidade que visava garantir a família e seus dependentes um meio de subsistir, tornou – se um estado de natureza comum e necessário para a existência humana.
Passando por diversas roupagens até os dias atuais, faremos breve comentários sobre esta reestruturação, os efeitos produzidos as obrigações conjuntas, o tronco principal que adveio da evolução social.
CONCEITO E DEFINIÇÃO
O benefício previdenciário é devido aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado da previdência social, tendo por objetivo suprir as necessidades dos dependentes em virtude da morte do contribuinte.
Nesse diapasão, o sentido preponderante é a concretização dos preceitos estabelecidos na Constituinte de 1988, que buscou acima de tudo um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade justa com valores supremos com o intuito de uma sociedade harmônica e fraterna.
A definição da pensão por morte, segundo Sérgio Pinto Martins, "é o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado[1]".
Também será concedida por decisão judicial no caso de morte presumida do segurado.
Permitindo a toda a sociedade de maneira direta e indireta, dentro do esquema imposto pela Administração Pública, uma generalização uniforme e abstrata, que mitiga o esforço individual de cada ser humano.
Ao entendimento de Heloisa Hernandez Derzi[2]:
“ A morte do segurado do Regime da Previdência Social, seja obrigatório ou facultativo, que tenha deixado depende, é advento apto a provocar o nascimento da relação jurídica previdenciária, a qual irá culminar com a concessão do benefício”.
Ao entendimento de Heloisa Hernandez DerziAssim, conclui-se que a pensão por morte nasce do falecimento do segurado, filiado a Previdência Social.
O PRINCÍPIO QUE ELUCIDA O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE
Esta elencado na dependência financeira uma quebra súbita e irreversível na renda dos familiares que dependiam economicamente do falecido, tornando-se um escopo compensatório aos familiares, que a legislação tem como objetivo principal o equilíbrio financeiro, um amparo legal aos dependentes do “decujus”.
OS CRITÉRIOS E OS BENEFICIÁRIOS FRENTE A LEGISLAÇÃO
É salutar mencionar que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que passou a definir uma série de critérios para a percepção do benefício, dentre eles o mais significativo trata dos prazos e das carências, várias alterações foram incluídas.
Concebendo ao benefício da pensão por morte o status de responsável pela manutenção da segurança material frente à contingência da morte do beneficiário que sustentava aquele grupo sob sua dependência econômica.
O SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não se pode contudo, desconhecer os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica.
Sendo o sujeito ativo do benefício previdenciário, o dependente do segurado, aqueles que a lei estabelece, em seu rol taxativo.
O sujeito passivo é o Poder Público, uma Autarquia Federal criada para atender os interesses públicos, uma Pessoa Jurídica de Direto Público, com finalidade a garantia de meios indispensáveis na manutenção do estado de necessidade social.
CARÊNCIA
A nova definição Legal trazida no texto da Lei no. 13.135, de 2015, impôs prazo de carência nas alterações introduzidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso V, do artigo 77, cuja percepção do benefício seja destinada ao cônjuge ou companheiro (a), senão vejamos:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbitoocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
A exigência de um período de carência de dezoito contribuições mensais para a concessão do benefício de pensão por morte, destina-se apenas ao cônjuge ou companheiro não inválido e que não seja portador de alguma deficiência, mesmo que temporária.
Por sua vez, houve também alteração no prazo de carência para a concessão do benefício a ser aplicados ao cônjuge ou companheiro do segurado. Não se aplicando aos demais dependentes.
Com essa modificação a Lei 13.305/15 reduz direitos dos pensionistas, em conflita diretamente com o texto Constitucional, eis que de acordo com o art. 201, caput, inciso V, parágrafo 2º, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
... V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
... § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
A luz do texto constitucional, apagando as lacunas existentes quanto as duvidas, relacionadas ao valor mínimo a ser pago ao beneficiário da pensão por morte e na existência de mais de um beneficiário o valor da pensão será dividido.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE
Nesse aspecto, a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, trouxe considerável mudança, restringindo a modalidade da pensão por morte, em seu bojo, pois era denominada como renda paga a alguém, dependente de algum beneficiário falecido e por toda a vida.
Nesse novo contexto o primeiro requisito para a concessão do benefício é que o falecido esteja na qualidade de segurado da na data do óbito.
No tocante, vitaliciedade, passou a ser relativizado e alguns critérios foram estabelecidos, como o período de carência e prazos para recebimento do benefício.
A vitaliciedade para o cônjuge ou companheira (o) deixa de ser regra e passa ser exceção na concessão no benefício de pensão por morte. Só se aplicará o direito vitalício à percepção do benefício se atendidos, simultaneamente, três dos requisitos: o período mínimo de contribuição e do início do casamento ou da união estável na data do óbito e, ainda, da idade mínima do beneficiário (cônjuge).
Para que o cônjuge ou companheiro possa receber o benefício de forma vitalícia o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais e estar casado ou viver em união estável a pelo menos dois (2), anos e o cônjuge ou a companheira (o) ter completado quarenta e quatro(44) anos de idade, ambos na data do óbito.
Diante da necessidade de buscar a manutenção do equilíbrio das contas da previdência foi necessário introduzir um limitador ao conceito de vitaliciedade da pensão.
Nesse sentido, Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a súmula nº 52[3]:
"Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços".
No que concerne o entendimento em comento, restou incluído o parágrafo 2º-A, pela Lei 13.135/15, ficando o artigo 77 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o , se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
A esse propósito, a nova diretriz do direito do cônjuge, da companheira ou companheiro, frente a inobservância da norma, precisam fazer prova que estes dependentes só terão direito à pensão por morte se o casamento ou a união estável estiver ocorrido há pelo menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
Das condições Especiais introduzidas ao cônjuge
Cuida-se aí, de uma mudança significativa quanto a subtração de direitos previdenciários já conquistados pelos beneficiários da previdência.
Pois no artigo 77, inciso V, alínea “a” trata de fazer distinção da condição de saúde do cônjuge, condicionando o recebimento do benefício ao seu estado de saúde, "se invalido ou deficiente" receberá a pensão e se essa invalidez cessar ou a deficiência for afastada, este continuará a receber o benefício nas condições propostas nas alíneas seguintes, “b” e“c” .
Todavia, a alínea “b” apresenta as condições para o cônjuge, não deficiente e não inválido, receber o benefício e o período de recebimento do mesmo, na condição de que receberá o benefício por quatro meses, "se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou união estável estiverem sido iniciados em menos de dois anos do óbito do segurado".
No caso, citado acima, do cônjuge, companheiro ou companheira, inválido ou com deficiência, ao cessar a invalidez ou a deficiência, atestada por perito do INSS, nas condições da alínea “b”, iniciaria o período de quatro meses de recebimento do benefício.
Ainda, a alínea “c” apresenta uma grande inovação no sistema de pagamentos do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador para a prestação do benefício, ou seja, depois de atendidos os requisitos da alínea “b”, que são o recolhimento de no mínimo dezoito contribuições mensais, e o transcurso do período de pelo menos dois anos do casamento ou da união estável, ambos da data óbito do segurado, os períodos de pagamentos do benefícios dependerão da idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), ou seja, calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado.
E nesse contexto de reforma, a justificativa é eloquente, diante do retrocesso dos direitos previdenciários, dentro da alma social, elucidada pela Carta Magna em vigor, pois com as inovações advindas da Lei 13.315/15, há limitação ao direito de percepção da pensão, fato este, inexistente anteriormente.
CONCLUSÃO
Por fim, resta evidenciado que a Luz da nova legislação 13.135/15, as diretrizes trazidas no seu corpo, não foram benéficas. Suprimindo direitos anteriormente conquistados.
Exacerbando aqueles que batem as portas da Previdência Social, no caso dos pensionistas de pensão por morte.
Nesse prisma, restou claro e evidente que as alterações trazidas pela norma, visou desafogar o sistema previdenciário, e não manter os direitos da coletividade, anteriormente conquistados, pois na hipótese de concessão depensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) está atrelada à estimativa de sobrevida dos dependentes do segurado falecido.
REFERÊNCIAS
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 34. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. NERY, P. F.;
MENEGUIN, F. B. Análise da MP nº 664, de 2014: Alterações na Pensão por Morte e no Auxílio-Doença. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Janeiro/2015 (Boletim Legislativo nº 21, de 2015). Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tiposde-estudos/boletins-legislativos/bol21˃. Acesso em 21 fev. 2016.
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VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. São Paulo:
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[1]MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 385.
[2] DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte, São Paulo: Lex, 2004, p. 183.
[3] Brasil. Justiça Federal. Turma Nacional de Unificação. Súmula 52. Disponível em:
<http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=52&PHPSESSID=3go9li2s89jlaiuft6a2tav390˃.
Acesso em 23/02/2016.