A DIGNIDADE HUMANA E O DEVER DE PROTEÇÃO DA POLÍCIA NA DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS HUMANOS
RESUMO: A dignidade deve ser promovida pelo Estado no dimensionamento objetivo dos Direitos Humanos, e a Polícia é órgão estatal ideal para exercer o dever de proteção de cada ser humano. Através da análise de bibliografias e documentos resta evidenciada a centralidade da dignidade como valor-síntese dos Direitos Humanos. Demonstra-se a interelação das bases legitimatórias dos Direitos Humanos e Estado, chegando-se, no segundo pós-Guerra, ao reconhecimento do dimensionamento objetivo dos direitos pelo qual se exige, agora, a proatividade do Estado pelo dever de proteção. Segurança pública é atividade essencial do Estado. No contexto do Estado Democrático, a Polícia vem recebendo atribuições que tornam efetivo o dever de proteção como está demonstrado na Lei Maria da Penha.
Palavras-chave: dignidade humana, dimensão objetiva dos direitos humanos, segurança pública, Polícia, Lei Maria da Penha.
ABSTRACT: Dignity has to be promoted by the state in the extent of Human Rights, and the police is the ideal state body to exercise the duty of protection of each human being. Through the analysis of documents and bibliographies remains evident the centrality of dignity as a value-synthesis of Human Rights. The interrelation of legal bases of Human Rights and State are showed, coming up on the second post-war and the recognition of the rights of the objective scaling in which is required now proactivity by the State duty to protect. Public safety is an essential activity of the State. Within the Democratic State the Police has received assignments that make effective duty protection as demonstrated in the Maria da Penha Law.
Keywords: Human dignity, Objective dimension of human rights, Public safety, Police, Maria da Penha Law.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DIGNIDADE - VALOR CENTRAL DOS DIREITOS HUMANOS; 2.1 A afirmação histórica da dignidade e direitos humanos; 3 DIGNIDADE, DIREITOS HUMANOS E ESTADO; 3.1 Estado de direito e fundamentação dos direitos humanos; 3.1.2 O Positivismo e o Estado autolimitado; 3.2 A positivação dos direitos sociais, o nazismo e nova fundamentação; 4 A DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; 4.1 A dimensão subjetiva; 4.2 A construção da Dimensão Objetiva dos Direitos Humanos; 4.3 Polícia e a dimensão objetiva dos Direitos Humanos; 4.3.1 Estado, violência e Polícia; 4.3.2 Segurança Pública para uma sociedade democrática; 4.3.3 Um novo papel para a Polícia; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS, REFERÊNCIA.
1 INTRODUÇÃO
A dignidade tem adquirido cada vez mais centralidade na discussão da dogmática constitucional e obtido o reconhecimento como valor-central ou valor-síntese de todo o conjunto de direitos humanos. A dignidade humana é, em verdade, uma construção histórica que encontrou critérios de reconhecimento legal com a instituição do Estado de Direito.
Direitos Humanos e Estado são, em verdade, realidades que mutuamente se condicionam. O jusnaturalismo foi fundamento inicial para validade dos Direitos Humanos quando da fomentação da ideia do Estado-contrato. Consolidada esta fase, fez-se sentir a necessidade de positivar todos os valores em Lei. Na Lei escrita o Estado se tornou autolimitado na sua própria regulamentação, sendo que também os direitos humanos passam a ser entendidos como categorias estanques no ordenamento. A ausência de moral como valor ético de interpretação da Lei permitiu o genocídio de Judeus. Ver-se-á instalado o momento histórico em que a dignidade humana carecerá de um novo fundamento jus-filosófico que lhe dê validade ampla e irrestrita.
Nesta direção, a perspectiva subjetiva dos direitos humanos já não atenderá o alcance que se pretendia para a dignidade humana. Em nova leitura, no contexto alemão, os direitos humanos passam a ser interpretados a partir de uma perspectiva objetiva. Os dois efeitos principais desta nova interpretação serão: a eficácia irradiante dos diretos - pelo que passam a vigorar como valores a serem considerados em todas as relações de Direito, e o dever de proteção do Estado – que deverá abandonar a passividade a que era determinado e assumir um papel proativo na promoção de direitos, inclusive os de ordem individual.
Os Órgãos de Segurança Pública assumem papel absolutamente relevante para que a proteção objetiva dos direitos humanos seja efetivada no meio social. Porém a polícia deverá trabalhar a sua credibilidade porque carrega a pecha de ser inimiga da população. Este preconceito se baseia no fato de que os Órgãos de Polícia terem representado braço repressivo do Governo a cada momento histórico. A Polícia em verdade, nasceu para garantir a civilidade na Polis, e após foi encarregada da efetivação da segurança – sendo que segurança é direito elementar de qualquer pessoa e condição de existência do Estado.
A Polícia é exatamente o órgão de justiça estatal mais próximo da população e, em um estado democrático, deve receber atribuições que lhe deem a condição de resguardar a dignidade humana. E, esta perspectiva já se torna presente com a série de atribuições de caráter protetivo determinados pela Lei Maria da Penha como de
responsabilidade da Polícia Civil dos Estados federados. A expectativa é que esta orientação legal se amplie para determinar outros deveres de proteção aos Órgãos de Segurança Pública.
2 DIGNIDADE - VALOR CENTRAL DOS DIREITOS HUMANOS
Quando buscamos um termo que possa abarcar em si todo o conjunto dos direitos humanos e que designe a plenitude do seu exercício chegamos ao axioma dignidade humana. Almeida (1996) afirma que a dignidade é a moral dos Direitos Humanos, sendo que a coloca como direito humano prima facie, como o valor central de todo o elenco de direitos. Já Jacintho (2006) considera o valor da dignidade tão absoluto que seria anterior à própria vida, chegando ao extremo de concluir de que a vida não vale a pena se não a for com dignidade. Já Sarlet (2008) vincula o termo não somente a mais um direito constante do rol, mas o define a dignidade como o estado da pessoa que tem seus direitos respeitados.
Buscando uma conceituação, temos a observação de Sarlet (2008) que seria mais fácil definir quando não há a dignidade do que construir um conceito, porém, a descreve desta forma:
[Dignidade é] ...a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2005, p.37 e 2008, p.63).
Com esta centralidade, a dignidade da pessoa humana assumiu a condição de um dos postulados nos quais está assentado o Direito Constitucional contemporâneo (SARLET, 2008). E se assumiu centralidade no estudo do direito constitucional, a dignidade é princípio no qual está firmado o Estado Constitucional Democrático da atualidade (CASTRO, 2003).
De fato, no texto da Constituição Brasileira a dignidade humana é mencionada como um dos fundamentos do Estado Democrático – conforme redigido no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, que assim textualmente declara:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - ...
II - ....
III – a dignidade da pessoa humana;
A afirmação da dignidade como princípio jurídico constitucional fundamental – que, conforme Sarlet (2008) seria a sua melhor categorização - implica em compreender que o constituinte de 1988 quis dizer que a justificação do exercício do poder estatal e da própria existência do Estado está em função da pessoa humana e não o contrário – sendo então que a pessoa humana constitui finalidade precípua e não meio da atividade estatal.
Por certo que não é o ordenamento jurídico que concede ou não o a dignidade. A positivação da dignidade, como norma, não a torna existente, uma vez que é qualidade intrínseca da pessoa humana, para ela própria indisponível. Também a positivação jurídica da dignidade não implica no impedimento de violações concretas. No entanto, na condição de valor jurídico fundamental, a dignidade constitui em fonte que anima e justifica a própria existência do ordenamento jurídico, assim explicitado na caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológica-valorativa (SARLET, 2008). Significa dizer que o princípio da dignidade da pessoa impõe limites à atuação estatal, objetivando a impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também, de outra banda, implica em que o Estado tenha como meta permanente a proteção, a promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos.
2.1 A afirmação histórica da dignidade e direitos humanos
A busca pela afirmação da dignidade e Direitos Humanos vem acompanhando a humanidade durante estas últimas centenas de anos. Na verdade, a reivindicação pelo que seja dignidade humana é anterior ao que, a partir do início do segundo milênio do nosso tempo, passou a se construir como conceito jurídico de Direitos Humanos. Estes últimos vêm intrinsecamente relacionados com o surgimento histórico do Estado Constitucional, notadamente na redação de pactos e declarações as quais comprometia os detentores do poder ao respeito ao elenco de diretos e garantias do se entendia como dignidade mínima de cada ser humano. A partir deste encontro histórico de Estado, Lei, Direitos Humanos e dignidade - chega-se à conclusão de estes temas não podem ser discutidos desassociados.
Não se tem como não concordar com Comparato (2007) quando afirma que a parte mais bela da História é a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças culturais e biológicas, merecem igual respeito, uma vez
reconhecidos como entes únicos capazes de amar, de descobrir a verdade e que e criar a beleza. Em razão do reconhecimento desta radical igualdade estende-se que todos os seres humanos são portadores de dignidade, devendo-se concluir que nenhum grupo social ou indivíduo pode se afirmar como superior aos demais.
A noção de dignidade humana se estabelece historicamente a partir do período identificado por Karl Jaspers como Achsenzeit nos séculos VIII e II a.C. quando Zaratustra na Pérsia, Buda na Índia, Lao-Tsé e Confúcio na China, Pitágoras na Grécia e Dêutoro-Isaías em Israel coexistiram, mas não se comunicaram, fundam a filosofia que irá substituir o saber mitológico da tradição. “O indivíduo ousa a exercer a sua faculdade de crítica racional da realidade.” (COMPARATO, 2007, p.9).
A Lei escrita apresentou-se como instituição social de capital importância para fixar a ideia da vinculação de que todos os seres humanos têm o direito a igual respeito pelo simples fato da sua humanidade, sendo regra uniforme aplicável a todos os indivíduos que vivem em uma sociedade organizada. Assim claramente se traduz no escrito por Eurípedes na peça As Suplicantes (versos 434-437) ”uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o grande”. (COMPARATO, 2007, p. 13)
Sabe-se que o Cristianismo rompeu com a ideia de um povo único eleito por Deus, no entanto a igualdade de todos os filhos de Deus permaneceu no plano do sobrenatural. Assim, por vários séculos, o cristianismo concedeu a legitimidade para escravidão, a inferioridade da mulher perante o homem e dos povos colonizados diante dos europeus (COMPARATO, 2007, SARLET, 2008).
Os filósofos escolásticos, durante a Idade Média, discutiam o conceito do ser pessoa a partir dos fundamentos do direito natural. Com o Iluminismo, Kant vem propor a especialidade do ser humano a partir da sua capacidade racional – somente este ser racional possui a faculdade de agir conforme a representação de leis ou princípios, somente o ser racional tem vontade. A consequência deste pensamento é entender que todo o ser humano, e, de modo geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como um meio para que outra vontade dele se sirva. Assim, o filósofo conclui que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. Cada ser humano, na sua individualidade, é insubstituível.
No entanto, a dignidade neste contexto, não deve ser associada ao individualismo, mas sim ao valor da fraternidade - o reconhecimento da dignidade em um indivíduo implica em reconhecer que o outro também é portador de dignidade. A igualdade é pressuposto do reconhecimento da própria dignidade. Assim, concluímos com Comparato (2007) que o princípio do tratamento da pessoa como um fim em si
mesmo implica não só o dever negativo de não prejudicar ninguém, mas também o dever positivo de obrar no sentido de favorecer a felicidade alheia.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana constitui-se de um valor coletivo, portado individualmente por cada pessoa, e que se consolidou historicamente nas declarações de Direitos Humanos. No entanto, a garantia de direitos humanos e dignidade vêm a exigir não só mais a ação negativa do Estado, porém a sua participação ativa como aspecto decisivo para a sua consolidação.
3 DIGNIDADE, DIREITOS HUMANOS E ESTADO
O Estado de Direito, fundado no constitucionalismo – estabelecido na Lei escrita e na liberdade, é uma realidade histórico-política surgida a partir da Revolução Francesa, que enceta características cujas mutações determinaram a evolução do próprio conceito de Estado (JACINTHO, 2006).
O Estado constitucional moderno estabelece-se a partir de um acordo de vontade de indivíduos iguais em dignidade e livres. As polaridades desta construção coletiva estão no indivíduo e no Estado que mutuamente se condicionam. Em breve exemplificação entender-se-á que o exercício dos direitos individuais será mais amplo quanto mais amplo for o espaço de liberdade construído frente a um Estado restrito. No estado totalitário, onde não há liberdade, não haverá direitos humanos. Assim, direitos humanos e a justificação, organização e imposição do poder são e serão sempre os pontos nevrálgicos de cada contexto estatal, construindo-se aí a própria justificativa do Estado.
Também de se ter em mente que Estado-poder e indivíduo-direitos humanos não são estruturas que se congelam no tempo. Comparato (2007) já identifica que a sucessão das diferentes etapas da afirmação dos direitos humanos é sincrônica com as grandes descobertas científicas e invenções técnicas. De fato, na medida que a humanidade prospera, os reclamos sociais ampliam os direitos e exigem agora a ação positiva do Estado. O Estado deve condicionar na sua estrutura para garantir a sua legitimidade existencial na medida em que a sociedade também prospera. Testemunha desta adaptação que assistimos no último século que força a democratização do capitalismo liberal permitindo a inclusão das camadas trabalhadoras na divisão dos benefícios da prosperidade garantido através do Welfare State (SANTOS, 2006), isto também com o interesse de se conter a expansão do comunismo.
Em Perez-Luño temos bem presente esta noção evolutiva-histórica de direitos humanos e a sua relação com o Estado:
... Direchos Humanos son um conjunto de facultades e instituciones que, em cada momento histórico, concretan las exigências de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.(Perez-Luno apud Gorczevski, 2005, p 21).
A dignidade humana, como valor agregador de todo o conjunto dos valores humanitários, é de conteúdo variável, que, no seu enfoque jurídico sempre se estabelecerá frente à autoridade estatal. É importante que se estude como se estabeleceu historicamente esta relação.
3.1 Estado de direito e fundamentação dos direitos humanos
O poder político era descentralizado durante a Idade Média, como também eram muitas as fontes do Direito. Em vista das contradições do modelo, deu-se início ao processo de concentração da atividade reguladora nas mãos do monarca. Possibilitou-se assim, o surgimento do Estado absoluto, que centralizava toda a produção jurídica nas mãos do soberano.
Em reação a centralidade e despotismo do absolutismo, o movimento denominado constitucionalismo fez surgir o Estado nacional a partir do século XVI. Com base no jusnaturalismo se fundamentou a organização do Estado liberal e também a concepção inata dos seres humanos como portadores de direitos e da mesma dignidade.
3.1.1 O Estado liberal e o jusnaturalismo
O jusnaturalismo foi primeira fundamentação para os direitos humanos e que mais os influenciou (GORCZEVSKI, 2005). O jusnaturalismo explica que os direitos humanos são anteriores ao Estado afirmando que o homem já os possuía por natureza. O Estado, neste contexto, deve existir somente para protegê-los, como também servirão para restringir a atividade estatal.
São três ideias que limitarão este Estado moderno inicial (JACINTHO, 2006), sendo a primeira: o jusnaturalismo - que os direitos do indivíduo são anteriores a própria existência do Estado; o segundo aspecto é a separação de poderes; e, o terceiro limitador é a soberania estabelecida na vontade popular com o pensamento da
distribuição do poder entre todos aqueles cujas vontades concorreram para a formação da Nação.
Continua Jacintho, na mesma obra, informando que, em sua origem, como contraponto histórico ao absolutismo, o Estado moderno constituiu-se como Estado de Direito liberal. Daí desvendou-se a dicotomia Estado versus indivíduo, sendo esta a polaridade que constitui a célula mater das mais variadas teses explicativas, seja do Estado, seja dos Direitos fundamentais, e até do próprio mundo.
O jusnaturalismo constituiu-se assim, como doutrina que sedimentou o Estado liberal, estabelecendo os limites dos seus poderes e determinando as suas funções. Esta doutrina, conforme já dito, entendia que todos os indivíduos têm, por natureza, sendo aspecto alheio a sua vontade e da vontade de outros, certos direitos que são fundamentais, como a vida, a liberdade, a igualdade, que devem ser respeitados pelo Estado, ao tempo que provê meios para que outros também os observem. Bobbio (apud JACINTHO, 2006) define o liberalismo como a doutrina dos limites jurídicos do poder estatal, e a lógica que preside a imposição desses limites é o estabelecimento de espaços livres para que potencialidades humanas possam florescer.
Quando o liberalismo estava em alta (séculos XVIII até o fim do século XIX) os direitos fundamentais eram proeminentemente liberais, contemplando os interesses dos burgueses – seja a liberdade contratual, propriedade, direito de ir e vir, liberdade de expressão, liberdade religiosa, eleições censitárias, não intervenção do Estado em questões econômicas e sociais. O Estado também não devia intervir nas questões individuais sendo do livre arbítrio do indivíduo a condução da sua vida particular – o limitador da liberdade individual de um era a liberdade do outro indivíduo (SERPA, 2002).
3.1.2 O Positivismo e o Estado autolimitado
Na metade do século XIX o surgimento de ideias positivistas foi vigoroso e sistemático. Reagia-se ao idealismo que se apoiava na existência do direito natural, pois, enquanto o primeiro fundamenta a sua validade na harmonia com os princípios e valores absolutos, o positivismo se preocupa com os pressupostos lógico-formais de sua vigência e nega que a validade dos direitos esteja condicionada a sua conformidade com um direito natural prévio. (GORCZEVSKI, 2005). Explica-se em dizer que somente o direito positivo tem validade ante os tribunais e a sociedade, por ser aquele que tem o reconhecimento do Estado. O direito somente tem eficácia
porque existe um Estado que o reconheceu, e terá validade no seu respectivo território geográfico. O direito não é mais o que deveria ser, mas o que é.
Com a dissociação dentre moral e direito, os direitos humanos perderam sua força principal. Eles são apresentados como categorias técnico-jurídicas, e é o poder político que expressa estes direitos e lhe dá condição jurídica, sem reconhecer o valor que eles representam em si mesmos e nem algum ideal humano ou moral por trás deles. As teorias jurídicas positivas reconhecem os direitos humanos, mas somente porque constam de códigos jurídicos (GORCZEVSKI, 2005). Para os positivistas, representa-se perigoso o reconhecimento de direitos antes de serem ordenados; assim, para o bem do grupo social, para garantia da ordem, não pode haver direitos antes da sua positivação.
Sob a influência do positivismo, no Direito Germânico se estabeleceu a doutrina do Estado ético, cuja orientação é que de as liberdades individuais deviam se submeter aos fins do Estado (JACINTHO, 2006). Assim, mais vale o aporte positivista-formalista do que o conteúdo em si do direito. Resta abandonada a inspiração Kantiana de que a razão deve determinar os limites do Estado, adotando-se a teoria de que o Estado está submetido ao direito positivo, portanto, é autolimitado.
Sob influência desta doutrina, o Estado de Direito passou a ser concebido como realidade contida em sua própria Lei, que devia realizar a sua vocação ética, sendo esta a realização não de fins extra-estatais, como o bem comum, mas a justificação do próprio poder político estatal firmado em sua legislação. A doutrina positivo-formalista paulatinamente exclui, do conceito de Estado de Direito, qualquer conteúdo de cunho jusnaturalista, universal, imutável e, portanto, anterior ao Estado. O conjunto de ideias de Hans Kelsen representam o ápice da concepção positivista-formalista do Estado de Direito que propõe que um Estado despolitizado deve ser o regulador de tensões sociais (JACINTHO, 2006).
O positivismo estabeleceu uma neutralidade forjada do Estado, o que é do interesse da burguesia. No entanto, a desproteção e não garantia ao acesso do ideal de liberdade e igualdade da parcela hiposuficiente da população ensejaria a pressão para superação desta neutralidade estatal possibilitando a constituição do Estado social de Direito, ou o Welfare State.
3.2 A positivação dos direitos sociais, o nazismo e nova fundamentação
O século XIX assiste aos movimentos de sindicatos com fermento nas ideias socialistas; os trabalhadores se ressentem do fato de estarem excluídos de qualquer garantia constitucional quanto à organização do trabalho e reivindicam a sua
participação nos benefícios do capitalismo. Assim, o fim da 1ª. Grande Guerra levará ao constitucionalismo social. Traduz-se este constitucionalismo na positivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores com o objetivo de implementar medidas tendentes a realizar o ideal de igualdade real (SERPA, 2002).
O Estado Social de Direito conduziu a superação do caráter negativo dos direitos fundamentais, que deixam de agir como fronteiras ao poder do Estado, mas transmutam-se em ação positiva estatal, que deve orientar para a participação coletiva e individual na formação e exercício da vontade estatal. Os novos direitos: econômicos, sociais e culturais são entendidos como categorias jurídicas imperativas e não como meros postulados programáticos. A positivação dos direitos sociais aconteceu no texto da Constituição Mexicana de 1917 e de Weimar em 1919.
Um observador da História questionará como se tornou possível que, sob da Constituição social de Weimar, se tenha assistido no ambiente da Alemanha Nazista. Sarmento (2003) responde informando que a Constituição de Weimar não continha cláusulas pétreas inseridas de forma explícita em seu texto. O Partido Nazista obteve maioria no Parlamento alemão e em 1933 institui-se o instrumento legal chamado como “Ato de Habilitação”, que conferiu ao Gabinete, comandado por Hitler, o poder de editar normas com poder de alterar até mesmo texto constitucional. Além de outros usos a partir desta legitimação, Hitler retirou a cidadania dos judeus, abrindo-se o caminho para o Holocausto.
A positivação dos direitos humanos, aplaudida pelos seus defensores como condição de sua eficácia perante o Estado, na verdade não os tornou absolutos, e, mesmo sob a égide da legalidade, se estabeleceu o contexto histórico de sua violação. Por esta questão histórica que os envolve houve uma grande reação dos pensadores alemães, com intensa produção filosófica e jurídica para construir uma teoria contemporânea dos Direitos Humanos com base em uma fundamentação jurídico-filosófica que lhes prestasse o vigor necessário para o seu respeito não se permitindo que o seu aviltamento possa, de uma ou outra forma, ser considerado legal (SARMENTO, 2003). Assim, no contexto de uma História que se quer reescrever, o ambiente alemão do pós-guerra prestará uma nova dimensão aos direitos humanos.
4 A DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Já se sabe que a positivação de direitos não é garantia absoluta do seu não aviltamento. A busca é de um fundamento jurídico-filosófico dos direitos humanos que possa ser aceito por todos prestando um caráter absoluto à dignidade humana. Sarmento (2009) é categórico quando afirma que diante da crise do positivismo, o
retorno ao jusnaturalismo não parece uma saída viável, pois se revela incompatível com as sociedades contemporâneas em que o Estado já não centraliza todo o poder, mas se espalha entre múltiplas instâncias sociais conforme Foucault (2007).
A partir desta nova perspectiva, buscar uma fundamentação dos direitos humanos significaria não só inquirir sobre a sua origem, mas também sobre o seu objetivo contrário ao processo até então desenvolvido que interpretava os direitos humanos a partir de uma perspectiva subjetiva, focado no indivíduo frente ao Estado (SARMENTO, 2009). Embora permaneça absolutamente relevante a concepção subjetivista, agora ela já não apresenta mais respostas às esferas de decisão jurídico-políticas nas quais os conceitos de direitos humanos são chamados a fazer a defesa da dignidade de todos os seres humanos. A partir da compreensão desta necessidade, ganha repercussão a teoria que reconhece o caráter objetivo dos direitos humanos.
4.1 A dimensão subjetiva
Antes que se adentre no estudo da dimensão objetiva dos direitos humanos, é importante que se traga a lume também a teoria da dimensão subjetiva, com vistas a bem atender as finalidades didáticas deste texto.
Para que se estabelecesse a visão subjetiva dos direitos humanos, a teoria de George Jellinek foi absolutamente arrebatadora do pensamento de uma época quando conseguia explicar todas as inquietações do período. Então, no final do século XIX, Jelinek elaborou a teoria dos direitos públicos subjetivos - com a adesão aos postulados do individualismo e do positivismo (SARMENTO, 2009).
Conforme o estudo de Alexy (2006), Jellineck fundamenta a sua teoria a partir do status do indivíduo na sua relação com o Estado. Assim da teoria destaca-se o status negativo pela qual “ao membro do Estado é concedido um status, no âmbito do que ele é senhor, uma esfera livre do Estado, que nega o seu imperium.” (ALEXY, 2006, p. 258). Esta seria uma esfera individual de liberdade, no qual os fins estritamente individuais encontram a sua satisfação por meio da livre ação do indivíduo. Neste espaço, Alexy define que o indivíduo estaria protegido pelo direito de não-embaraço em face do Estado, o que comumente é conhecido como “direito de defesa”. O indivíduo está protegido de qualquer imposição estatal de ordem ou de coação não legalmente fundada.
De contrário modo, o status positivo é, então, no pensamento de Jellinek, a situação em que o cidadão teria, em face do Estado, o direito a ações estatais
(ALEXY, ob. cit.). Seriam as prestações as quais o Estado teria obrigação para com o seu cidadão individualmente considerado.
Assim, conforme a interpretação de Jellinek, estariam os direitos individuais como prestação estatal negativa em relação ao indivíduo, cuja esfera exige a abstenção do Estado na esfera de liberdade do indivíduo. Já os direitos sociais implicariam em dever de prestação do Estado, assumindo o dever de agir em caráter positivo. A teoria de Jellinek, portanto, concebia os direitos humanos a partir de uma perspectiva exclusivamente subjetiva – na relação indivíduo versus Estado.
4.2 A construção da Dimensão Objetiva dos Direitos Humanos
Pelo contexto histórico que citamos, ocorreram reações a esta interpretação de caráter exclusivamente subjetivo do vínculo direitos humanos-indivíduo versus Estado. O julgamento do caso Lüth pela Corte Federal Constitucional alemã em 1958 teve absoluta relevância como marco base para um início de mudança de paradigma. Em suma, o caso está em que uma produtora recorre ao Judiciário como reação a boicote a filme produzido por diretor de passado nazista. A Corte decide, contrário ao interesse individual (a liberdade de expressão), afirmando que as cláusulas do direito privado devem também atentar aos direitos fundamentais.
Segue a histórica decisão:
A finalidade primária dos direitos fundamentais é a de salvaguardar as liberdades individuais contra interferências das autoridades públicas. Eles são direitos defensivos do indivíduo contra o Estado. Esta é uma decorrência do desenvolvimento histórico do conceito de direitos fundamentais nas constituições de vários países....
É igualmente verdadeiro, no entanto, que a Lei Fundamental não é um documento axiologicamente neutro. Sua seção de direitos fundamentais estabelece uma ordem de valores, e esta ordem reforça o poder efetivo desses direitos fundamentais. Este sistema de valores, que se centra na dignidade da pessoa humana, em livre desenvolvimento dentro da comunidade social, deve ser considerado como uma decisão constitucional fundamental, que afeta a todas as esferas dos direitos público ou privado. Ele serve de metro para aferição e controle de todas as ações estatais na área da legislação, administração e jurisdição. Assim, é evidente que os direitos fundamentais também influenciam o desenvolvimento do direito privado. Cada preceito do direito privado deve ser compatível com este sistema de valores e deve ainda ser interpretado à luz do seu espírito.
O conteúdo legal dos direitos fundamentais como normas objetivas é desenvolvido no direito privado por intermédio dos seus dispositivos diretamente aplicáveis sobre esta área do direito. Novos estatutos devem se conformar com o sistema de valores dos direitos fundamentais. O conteúdo das normas em vigor também deve ser harmonizado com esta ordem de valores. Este sistema infunde um conteúdo constitucional específico ao direito privado, orientando a
sua interpretação. (Conforme traduzido e transcrito por SARMENTO, 2009, p.8).
A partir desta memorável decisão, lança-se o que vem sendo conhecido como uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais. A partir desta perspectiva, os direitos fundamentais deixaram de ser somente garantias negativas dos interesses individuais em relação ao Estado para integrarem a “ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos” (SARLET, 2012, p. 143). Esta perspectiva objetiva dos direitos humanos se desdobra, conforme Sarmento (ob.cit.), em dois conceitos extremamente importantes: a identificada como a eficácia “irradiante” dos direitos fundamentais e a teoria dos deveres de proteção.
A eficácia “irradiante” dos direitos humanos assenta-se em que os direitos fundamentais não se limitam mais a serem direitos subjetivos de defesa do indivíduo dos atos do Estado, mas também se constituem em decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição devendo a sua eficácia alcançar toda a ordem jurídica (AGUIAR, 2009). Na mesma linha segue Silva (2010) para quem os direitos humanos, afinados com o princípio da dignidade humana, passam a fornecer as diretrizes para a aplicação do Direito Constitucional, ou seja, uma interpretação conforme Direitos Humanos. E, esta interpretação se estenderia a todo o direito – nisto a sua eficácia irradiante – não havendo mais a dicotomia público e privado, afirmando-se, assim, a unidade do sistema jurídico.
O segundo desdobre, conforme Sarmento (ob.cit), tem-se que o dever de proteção torna claro que a função do Estado não está mais exclusivamente em abster-se de violar Direitos fundamentais, mas também deve proteger seus titulares diante de lesões e ameaças provindas de terceiros. E este dever de proteção envolve tanto as atividades legislativas, administrativa e jurisdicional do Estado. Assim, retira-se os órgãos de Estado da sua situação de passividade, exigindo a sua pró-atividade, e agora não mais só especificamente para os direitos sociais, mas também na proteção do indivíduo nos seus direitos mais fundamentais – isto tudo com vistas à emancipação do sujeito.
Nesta nova ordem conclui-se que a consagração dos Direitos Fundamentais nas constituições democráticas não representa apenas a sua positivação para efeitos declaratórios e programáticos, mas aponta serem os bens jurídicos mais importantes para aquela sociedade. Assim, os direitos fundamentais estão ligados a interesses essenciais da sociedade, necessários a uma salutar convivência e para proteção da dignidade da pessoa humana (AGUIAR, 2009).
Nesta nova configuração, interpreta o jurista alemão Konrad Hesse (1998, apud SARMENTO, 2003) os direitos humanos são a base da ordem jurídica da coletividade, não podendo mais ser pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdade ou poderes de que estes são titulares, mas também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a perseguir. Desta forma, as necessidades coletivas são relevantes para a conformação do âmbito de validade dos direitos fundamentais e podem justificar restrições às liberdades individuais – respeitado sempre o núcleo do que é essencial e o princípio da proporcionalidade.
Temos então uma dupla dimensão dos direitos fundamentais: são simultaneamente fontes de direitos subjetivos que pode ser reclamados em juízo, como também são base fundamental da ordem jurídica – desta forma se expandindo para todo o direito positivo. Abrem-se, sob esta última dimensão, também as possibilidades de promoção dos ideais humanitários, pelo que não bastará que os Poderes Públicos se abstenham de violar tais direitos, exigindo-se, de outra banda, que eles os protejam ativamente contra as agressões de ameaças provindas de terceiros, além, de caber ao Estado já garantir as condições materiais mínimas para a existência digna dos seres humanos.
4.3 Polícia e a dimensão objetiva dos Direitos Humanos
Os Direitos Humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares quando Constituições dos Estados democráticos incorporam a Declaração de Direitos aos seus textos, para após, finalmente, encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais (BOBBIO, 1992). Evidencia-se, neste início de século, que a respeitável profecia da universalidade dos direitos humanos do pensador italiano citado deve se tornar efetiva a partir da sua dimensão objetiva - quando a dignidade humana for entendida como valor ético fundamental da humanidade a ser preservado (e agora também promovido) por cada Estado.
No Estado Liberal, os poderes públicos eram vistos como adversários dos direitos humanos, e assim, estes poderes, deveriam ser rigidamente limitados. Os direitos fundamentais eram essencialmente direitos de defesa, oponíveis ao Estado e a prestação estatal importava em uma abstenção. No momento em que os direitos humanos experimentam uma ordem jurídica democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal, afirma categoricamente Sarmento (2003).
Devem, pelo contrário, ser a justificativa da existência dos poderes e o motivador das suas ações.
Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, Executivo e do Judiciário. Assim, a partir da dimensão objetiva dos Direitos fundamentais o Estado deixa de ser apenas um “inimigo” dos Direitos do Homem, mas se convertendo em uma instituição necessária para a própria garantia desses direitos na sociedade civil (SARMENTO, 2007).
Neste rumo da discussão, quando se sabe que o Estado deve ser agente de proteção de Direitos Humanos, não há como não se chamar para reflexão a atividade de Polícia do Estado. Pode parecer que a jus-filosofia não encontra harmonia com as Instituições de segurança pública, normalmente vistas com resistência pelas cargas negativas que carregam historicamente. No entanto, se não se pensar esta aproximação, a eficácia objetiva dos direitos humanos permanecerá no limbo das ideias e poderá não alcançar o grande coletivo da sociedade. Para tanto, deve-se discutir poder e força do Estado e onde a instituições policiais se encaixam para proteção da dignidade humana.
4.3.1 Estado, violência e Polícia
Quando se fala em Direitos Humanos vem-nos, historicamente, a acepção de poder estando de um lado os que detêm poder e de outro lado, os que não o detêm, e esta referência sempre se dirige ao poder estatal. Temos então envolvidos: os detentores do Poder (governantes) e a limitação deste poder, e também os não detentores do poder (os governados) e os seus direitos em relação aos donos do poder (ALMEIDA, 1996).
É reconhecido que o grande violador dos direitos humanos e liberdades é, em geral, o titular do poder. Quem tem o poder, e especificamente o poder político, enfrenta uma forte tendência a abusar dele, tanto se o conquistou através do voto ou da força. Por isto, a luta pela defesa dos Direitos humanos é, em geral, uma luta contra o poder e contra os seus detentores (ALMEIDA, 1996).
No entanto, embora o poder estatal seja violador de direitos, em verdade, ele somente existe pela autorização destas mesmas pessoas. O Estado no séc. XVII para a busca de um fundamento que, com base exclusiva no terreno do direito, promovesse a estabilidade social, em vistas das constantes guerras de religião. Hobbes, Locke e Rousseau têm a ideia comum em torno da teoria do antinaturalismo ou voluntarismo “segundo o qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem
contra os riscos de uma vida segundo o ‘estado de natureza’, onde prevalece a insegurança máxima”. (COMPARATO, s/d, p.5). Assim, as pessoas deixam o seu estado de natureza para criar uma sociedade política transferindo parcela da sua liberdade individual para um poder central como garantia de sua sobrevivência e a segurança individual. O Estado é, pois, o resultado de um acordo entre pessoas onde cada um entrou por sua livre e espontânea vontade e ninguém os obrigou a isso. O poder estatal é, pois, uma criação humana, é algo que existe pelo consentimento dos homens. (MIGUEL, 2006).
Na tradicional concepção weberiana temos que o poder estatal se firma e se impõe pela violência quando define que o “... o Estado consiste em uma relação de dominação do homem pelo homem, com base no instrumento da violência legítima – ou seja, da violência considerada legítima” (WEBER, 2005, p. 61). Afirma este autor, que é certo que o Estado tem outros meios para fazer valer o seu poder, no entanto, a violência é o seu recurso extremo e somente reconhecido como válido quando provindo de força estatal.
Assim, aqui temos a dicotomia Estado versus indivíduo citada por Jacintho, (2006) tão presente na discussão de direitos humanos: de um lado está o conjunto humano que legitima a existência do Estado contratual – por sinal, uma das mais engenhosas construções culturais da humanidade – sendo imperativa a sua existência para segurança e sobrevivência dos seres humanos, e ao mesmo tempo, a necessidade do reconhecimento e positivação de direitos para a proteção à tendência abusiva dos que ocupam o poder estatal. O Estado personifica a sua força internamente na instituição Policial – este é, de fato, o seu único órgão legitimado a usar de violência contra os seus cidadãos. Por força de atribuição, então, estará a Polícia envolvida nos conflitos que representem a limitação de liberdades.
Observando-se o texto Constitucional Brasileiro – art. 144 – foi regulamentado que a Polícia será Órgão do Poder Executivo, tanto da União quanto nos Estados Federados. Assim, fácil se deduzir que o conjunto axiológico que domina o poder político do Ente Central e das Unidades Federativas é que orientará o braço das respectivas Instituições de segurança. Tanto assim é que conforme afirma Bayley:
A polícia está para o governo, assim como a lâmina está para a faca. O caráter do governo e a ação policial são virtualmente indistinguíveis. O governo é reconhecido como autoritário quando sua Polícia é repressora e, como democrático, quando a sua Polícia é controlada. Não é por coincidência que os regimes autoritários são chamados de “Estados policiais”. A atividade policial é crucial para se definir a extensão prática da liberdade humana. (BAYLEY, 2001. p. 203).
O Brasil viveu história recente onde a ditadura fez valer a sua vontade através das Forças Armadas e das Polícias, em contexto considerado legítimo pelos então detentores do poder. Porém, já antes disto na virada do século XIX, a Polícia era um instrumento importante no projeto de “disciplinamento” da população, que além da repressão às classes trabalhadoras deveria vigiar as categorias potencialmente criminosas: os sem trabalho, mendigos, vadios, menores, prostitutas – ocupantes do espaço público (SILVA e TASQUETTO, 2008). Sendo que, conforme Rudnicki (2011), os impactos negativos na história continuam presentes em atitudes mutuamente hostis entre a polícia e os setores da sociedade que sentiam o impacto de sua ação.
A imposição de uma vontade política, seja ditatorial ou estabelecida pelo processo democrático, é atribuição historicamente exercida pelos corpos de servidores públicos que tinham sobre si a atribuição da segurança. Ou, de outra banda, pela sua presença ostensiva ou por seu caráter inquisitivo-persecutório faziam a contenção dos socialmente desajustados para o apaziguamento do conjunto social. Por estas ações, pode-se concluir como Bitter (2003) que a Polícia se estigmatiza porque trabalha com o mal, e tanto se identifica com ele que esta é em uma ideia que se perpetua no tempo e no espaço.
Contemporaneamente Rudnicki (ob.cit.) percebe que a polícia é tanto um instrumento do poder – sem objetivos próprios, que obedece aos definidos pela autoridade política à qual está subordinada - quanto um serviço público posto à disposição da população, então entendida como profissão. Embora possa ser usada tanto por um ditador quanto por um governo democrático, sua imagem está sempre vinculada à violência.
Mesmo com esta peja, Goldstein (2003) destaca que a Polícia é absolutamente necessária em uma sociedade democrática que, porém, reluta em lhe conceder autoridade, mas se percebe obrigada a ceder poder – isto para que ela investigue, prenda use a força ou mate, acrescenta Rudnicki (ob.cit). Por certo, a democratização do Estado brasileiro implica também em uma mudança de mentalidade das instituições de Polícia como também de construção de uma nova relação entre sociedade e polícia, esta primeira compreendendo a imprescindibilidade da segunda para efetivação da dignidade humana.
4.3.2 Segurança Pública para uma sociedade democrática
A segurança é atividade primeira do Estado por estar diretamente vinculada ao seu poder e representa a razão basilar da sua existência. Veja-se que a segurança é uma garantia fundamental buscada junto ao Estado muito antes de se falar em
direitos humanos. É asseverada como garantia do indivíduo. No Estado contemporâneo é atividade típica de Estado, ainda com a especificidade de que ela nunca poderá ser privatizada - como saúde e educação cujas carências públicas podem ser buscadas com adequada compensação na iniciativa privada.
A polícia é absolutamente necessária em qualquer momento da história para garantia da vida civilizada, afirma Miguel (2006). A proximidade entre polícia e civilidade é tanta que o termo descende diretamente de polis e na antiguidade significava o ordenamento político da cidade ou estado. Nesse sentido, a “polícia” deriva-se do conjunto de funções necessárias ao funcionamento e a conservação da Cidade-estado. Daí a etimologia de polícia e Civita romana. Civil vem como derivação de cidade no termo político (e não urbanístico) e logo o Direito Civil era o direito dos nascidos na Civita romana e cidadão aquele que tinha o direito de influir na gestão da coisa pública, a Civita - os civis fixados na Civita. Continua Miguel (ob.cit) na sua pesquisa informando que as legiões romanas militares eram sediadas fora dos limites da cidade para defendê-la, e não podiam adentrar na cidade sem permissão.
Somente depois, dentro das Civitas, já no final do império romano, surge o fenômeno do pretonianismo – ou a militarização transitória de determinadas funções estatais ligadas à segurança pública. Quando passada a excepcionalidade que justificava a guarda pretoniana, retornava-se a normalidade da atividade civil na Polis. Este fenômeno político, conforme Miguel (2006), explicaria a constante presença histórica do militarismo próximo à segurança pública. A essência de policiar é, pois, de civilizar, uma vez que a vida civilizada implicava em refreamentos do que não é civilizado, do que não colabora com a urbanidade.
Na Idade Média, no século XI, a função de polícia contribuiu para fixar a raiz da nascente cidade moderna. Além da manutenção da ordem e tranquilidade públicas, o poder de polícia também era invocado, como nas comunas francesas, para regulamentar edificações, como polícia das profissões e proteção dos consumidores, polícia sanitária, e alcançando o âmbito das matérias relativas a justiça e finanças. Quer dizer, a Polícia desempenhava todas as atividades estatais necessárias para o funcionamento adequado e civilizado da cidade.
Na Alemanha do século XV, o jus policie designa a atividade de Estado definindo os amplos poderes que tinha o Príncipe sobre a vida privada dos cidadãos, que incluía a vida religiosa e espiritual – com o pretexto que alcançar a segurança e o bem estar coletivo, conforme define Miguel (2006), se visualiza nestas circunstâncias o melhor estilo hobbesiano da centralidade do poder no soberano, o qual denomina a sua atividade administrativa de polícia. A partir deste contexto se estabeleceu a distinção entre polícia e justiça. A Polícia compreendia as normas de administração do
príncipe baixadas sem possibilidade de recurso. Justiça seriam as normas fora da ação do príncipe. Nesta sequência histórica, nos primórdios do século XVIII, a polícia designava o total da atividade pública interna, excetuando a justiça e as finanças, consistindo em regular tudo o que se encontrava no âmbito do Estado, sem exceção.
No fim do período absolutista, aparece o chamado “Estado de Polícia” que se impõe opressivamente na vida dos particulares. Neste contexto, o sentido amplo de polícia começa a dar lugar à noção de administração pública. Sob a influência da Revolução Francesa, restringe-se o sentido de Polícia face a valorização dos direitos individuais – dentro da concepção do Estado de Direito liberal e pelo estabelecimento do princípio da legalidade, o qual, de um lado limita a ação do Estado pela própria Lei por ele estabelecida, enquanto que o cidadão tem esfera da liberdade somente restringida por aquilo que a Lei lhe veda fazer.
No final do século XVIII, com a Revolução Francesa, muito se debateu a respeito de Polícia, de quais seriam suas funções, dos limites da sua atuação e utilização em um Estado que se deseja fraterno, garantidor das liberdades dos cidadãos (RUDNICKI, 2011). Tanto assim que, ao contrário de ser extinta, o que por certo representaria a anarquia (o que não é querido para nenhum estadista) declara-se a Polícia como instituição fundamental para a vida em sociedade, necessária para a convivência entre os homens, tanto que assim prevê o art. 12 da Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos de 1789:
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é instituída para vantagem de todos e não para ser utilizada particularmente, por aqueles a quem ela é confiada.
Os pais do Estado da liberdade compreendem a essencialidade da existência da força pública policial para garantir os direitos das pessoas, no entanto, rechaçam a possibilidade de sua atividade servisse ao interesse de quem está no governo. Como instituição essencial para a garantia dos direitos dos cidadãos e que Polícia se estabeleceu como fundamental no Estado de direito moderno. Os maus usos históricos que dela foram feitos descendem da sua falta de autonomia administrativa quando era convertida em polícia de Governo (ideológica) e não de Estado (constitucional-legalista).
4.3.3 Um novo papel para a Polícia
No entanto, estamos em período de construção da democracia no Estado Brasileiro, do qual um dos valores fundamentais é a dignidade humana, e o respeito
aos Direitos Humanos foi petrificado no art. 60. Também, a estes direitos humanos, a guisa dos autores que foram citados, tem-se reconhecido a sua dimensão objetiva. Neste contexto, face ao que originariamente significa a Polícia e a sua posição estratégica na organização social – estando efetivamente entremeio da sociedade pulsante e o sistema jurídico reflexivo, devem ser reconhecidas novas atribuições à Polícia.
Assim, pensar a Polícia e sua atividade caberia perceber que o trabalho policial não está limitado a atuar no tocante ao “combate” à criminalidade – embora esta ideia esteja no imaginário popular e na dos próprios policiais. Claro que nem os próprios Órgãos de segurança se deram conta desta nova realidade em que estão inseridos e, conforme Rudnicki (2011) nestes dias ainda muitos dos esforços que vem sendo empreendidos para aprimorar a atividade policial avançaram exatamente na direção da presunção de que prevenir o crime e prender criminosos eram as atribuições fundamentais da Polícia. Assim, perpetuando-se o mito pelas próprias Instituições.
Rudnicki (ob.cit) afirma que está óbvio para os pensadores que a funções policiais extrapolam muito o âmbito criminal. Neste sentido Bittner (2003) afirma que o papel da Polícia deveria ser definido melhor como um mecanismo de distribuição de força coercitiva não negociável empregada de acordo com os preceitos de uma compreensão intuitiva das exigências da situação. Seria o uso da capacidade e da autoridade para, em determinado local ou situação, resolver um problema que envolve proteção contra uma imposição indesejada, cuidar de quem não o possa fazê-lo sozinho, resolver um crime, salvar uma vida, acabar com um aborrecimento.
Com esta ideia, torna-se exercitável na ação policial, uma outra configuração do entendimento da relação de violência associada a poder, propondo-se não mais a configuração de Webber mas o pensamento de Hannah Arendt (2011) para quem, em verdade, a violência é a ausência de poder. Para Arendt, o poder pressupõe a autoridade legitimamente aceita pelo conjunto social, sendo que quando há imposição por violência já não há mais poder porque se perdeu a legitimidade.
Então, a Polícia, como órgão de Estado mais próximo da população, está colocada em uma posição em que pode/deve mediar e intervir para a civilidade e promoção objetiva dos direitos humanos individuais. Mas isto deve fazer com atos de legitimidade e autoridade adequadas nos quais o uso de violência se torna absolutamente dispensável, limitando-se a somente contenção necessária para proteção de outro direito tão relevante quanto.
A legislação brasileira tem avalizado e identificado este papel de promotora objetiva de garantias individuais para a Polícia, no caso, a Polícia Civil dos Estados, já
se tornando efetivo o caráter objetivo dos direitos humanos. Tanto é que a art. 11 da Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, elenca uma série de atribuições à Autoridade Policial judiciária para a proteção da mulher em risco, a saber:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Pode-se deduzir que estas atividades se encontram além da atribuição de atividade investigativa-persecutória conferida a Polícia Civil por força constitucional. Está-se aí mencionando atividade proativas de Estado para a garantia de dignidade para a mulher – cuja vulnerabilidade foi reconhecida na Convenção de Belém do Pará de 1994, recepcionada através do Decreto Legislativo n° 107 de 1995.
Ressalte-se que nenhuma outra instituição de Estado poderia desempenhar, neste contexto, esta tarefa de forma tão adequada quanto a Polícia Civil. Exatamente por causa da proximidade da população e a sua característica de ser a porta de entrada dos fatos para o mundo jurídico.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade, valor máximo da coletividade global, é uma construção de toda a História da humanidade. O início da sua evidenciação está na ousadia do pensar racional do ser humano. Porém, a dignidade se firmou como valor fundamental a partir das declarações de direitos e, no final do século XX, aparece esculpida na Lei máxima, ousaríamos afirmar na totalidade, dos Estados democráticos do Planeta.
A angústia de não vê-la efetiva, no entanto, fez os aplicadores do Direito mirarem adiante de conceitos até então suficientes, e assim abriu-se espaço para a compreensão de que os Direitos humanos deveriam ter um caráter objetivo não bastando mais a relação subjetiva indivíduo versus Estado.
Embora em sede judicial pudesse se compreender que este dimensionamento fará já parte da orientação de doutos julgadores e que inspirará os legisladores em suas formulações, propõe-se mais. Quer-se que a efetividade desta dimensão oriente as políticas públicas do Estado que está essencialmente, por
partição de poderes, nas ações do Poder Executivo. Assim, os direitos humanos já não são mais freios, mas combustível de propulsão da atividade executiva estatal e fomentadores de ações.
Não há como não querer a Polícia ativamente envolvida neste direcionamento da atividade estatal. A segurança é desejo primeiro de qualquer indivíduo e a civilidade é condição da existência coletiva - no que resta demonstrado o quanto é essencial a Polícia. A Polícia foi indevidamente usada, durante a História, pelos que impunham o seu poder pela força, desvirtuando-a da sua função original de promover a civilidade. No entanto, as Instituições mesmas deverão compreender, através do fomento desta nova dimensão dos Direitos Humanos, a amplitude do seu papel social no Estado Democrático de Direito.
Quanto mais a sociedade entender a necessidade da democracia como condição para a garantia da plena dignidade de todas as pessoas, mais propugnará pela eficácia objetiva dos direitos humanos e cada vez atribuirá mais autoridade à Polícia identificada como órgão, que além de encarregado da repressão, também é indicado para proteção de cada pessoa, assim como já ficou claramente definido na Lei Maria da Penha. Por certo que o adequado desempenho destas atribuições que a Lei lhe conferiu, é que legitimará este Órgão a assumir outras novas tarefas na atividade de proteção efetiva de direitos humanos. Se se quer, de fato, tornar efetivo o dever de proteção, o caminho deve ser este.
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A dignidade humana e o dever de proteção da polícia na dimensão objetiva dos direitos humanos
Resumo:
- A dignidade humana é um valor central dos direitos humanos e deve ser promovida pelo Estado, com a Polícia atuando como órgão de proteção.
- Os direitos humanos possuem uma dimensão objetiva que exige a proatividade do Estado, indo além da mera abstenção de violar direitos, e a Polícia tem papel relevante nessa proteção ativa.
- A Lei Maria da Penha exemplifica como a legislação brasileira atribui à Polícia Civil funções proativas de proteção à mulher, demonstrando uma orientação legal para que a Polícia atue na garantia dos direitos humanos.
Questiona-se muito sobre qual é a função da Polícia na configuração do Estado Democrático de Direito. Diante do dimensionamento objetivo dos Direitos Humanos, constata-se que as Polícias são chamadas para promover a proteção das garantias individuais.
Delegada de Polícia e Professora Universitária. Também com formação em Tecnologia da Gestão Pública, Especializações em Violência Doméstica contra a Criança e Adolescente e em Direito Constitucional. Mestre em Ambiente e Desenvolvimento e Doutoranda em Direito.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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