Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho e a estabilidade do empregado público após a Emenda Constitucional nº 19/1998

02/03/2016 às 15:49
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O presente trabalho visa analisar a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho e a possibilidade da estabilidade ser estendida ao empregado público após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998.

Resumo

O presente trabalho visa analisar a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho e a possibilidade da estabilidade ser estendida ao empregado público após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, que passou a reger a estabilidade somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e após três anos de efetivo exercício. Restou a dúvida quanto aos empregados públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à modificação. Visando elucidar a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 390 estabelecendo que àqueles teriam direito à estabilidade, porém, não se estendia aos empregados públicos de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A questão ainda é debatida pelos juízes de primeira instância, tribunais e pelos tribunais superiores, visto ser objeto de demandas, o que denota a importância de seu estudo. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do trabalho pode ser auferida como uma abordagem dedutiva, que se dá através de análise teórica e qualitativa. No desenrolar do trabalho, utilizou-se da técnica de pesquisa exploratória, explicativa e descritiva, que culminou em uma pesquisa em estudo casuístico.

Palavras-chave: Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. Servidores públicos. Estabilidade.

1 INTRODUÇÃO

O direito à estabilidade ao empregado público é tema aparentemente controvertido quando se analisa o teor da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado em questão, em seu item I, explana que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição federal se estende ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional. O item II, por seu lado, prevê que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade do mencionado artigo.

A literalidade da referida Súmula gera um entendimento contraditório com o aparato jurídico e legal do ordenamento vigente. No entanto, a mesma deve ser interpretada de acordo com o seu sentido histórico e não somente gramatical, posto que foi editada para regular relação jurídica anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998. Esta emenda alterou o artigo 41 da Constituição Federal para garantir a estabilidade apenas aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e após três anos de efetivo exercício, não se estendendo aos empregados públicos, que são celetistas.

Esta celeuma tornou duvidosa a exigência do concurso público aos empregados públicos, já que não possuiriam a garantia da estabilidade. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que a exigência da realização de concurso público para ingresso no serviço de empregados públicos é legítima e não é suficiente para garantir a estabilidade.

Diante deste cenário, restou incontroverso nos Tribunais Superiores que a estabilidade é inerente aos servidores estatutários. A Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a estabilidade aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, posto que a redação do artigo 41 da Carta Maior passou a prever expressamente que somente os servidores públicos detentores de cargo público efetivo são abrangidos pela estabilidade.

Em que pese a Súmula nº 390 não estabelecer expressamente, aplica-se apenas a casos anteriores à mudança advinda da Emenda citada no artigo 41 da Carta Magna, visto que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional era beneficiário da estabilidade, sendo-lhe direito adquirido e, portanto, reafirmado pela Súmula, que não se estende aos que ingressaram no serviço público em data posterior, tendo em conta que não há direito adquirido a regime jurídico.

Isto posto, destaca-se que a metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa consiste em uma abordagem dedutiva, inserida em um procedimento monográfico, por meio de um processo de análise teórica, classificando-se como qualitativa. Usar-se-á técnica de pesquisa exploratória, explicativa e descritiva, elaborando-se uma pesquisa, ação e estudo casuístico.

Assim, diante da importância do tema, seu estudo é de grande relevância para o direito, pois, mesmo em face do enfrentamento do tema pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal, a questão ainda vem sedo enfrentada pelos tribunais por ser utilizada como tese jurídica em demandas.

Deste modo, a análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal demonstra ser atual a polêmica envolvendo a súmula citada, a qual é invocada como base normativa para possivelmente conferir estabilidade aos celetistas da administração direta, autárquica e fundacional.

2 SERVIDORES PÚBLICOS

Os servidores públicos caracterizam-se como as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e remuneração sob incumbência do Poder Público, consoante explana Di Pietro (2012, p. 583).

Segundo Justen Filho (2011, p. 843) servidor público é:

[...] uma pessoa física que atua como órgão de uma pessoa jurídica de direito público mediante vínculo jurídico de direito público, caracterizado pela investidura em posição jurídica criada por lei, pela ausência de função política, pela ausência de integração em corporações militares e pela remuneração proveniente dos cofres públicos.

O citado autor assevera que se considera servidor público a pessoa física que tem nexo com a pessoa de direito público, seja integrante da administração direta ou pertencente à administração indireta.

A classificação doutrinária comumente usada é a de Di Pietro (2012, p. 583) que subdivide os servidores públicos em servidores estatutários; servidores temporários e empregados públicos.

2.1 SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

A expressão “servidor público estatutário” designa uma espécie do gênero “servidores estatais” denominando os indivíduos que possuem com a administração liame de trabalho de natureza profissional e não eventual, nas palavras de Mello (2010, p. 248).

Gasparini (2012, p. 256) aponta que os servidores estatutários:

Podem ser definidos como os que se ligam, sob um regime de dependência, à Administração Pública direta, às autarquias e às fundações públicas, mediante um vínculo de natureza institucional para lhes prestar trabalho de natureza profissional e perene, titularizando cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 Estes servidores são detentores de cargo público estando amparados pelo regime estatutário, regulamentado em cada esfera pelo estatuto do servidor público próprio, sendo no âmbito federal regulado pela lei n° 8.112/90.

A nomeação do servidor público se dá por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, como está previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

O liame que possibilita a aquisição de estabilidade no serviço público é o cargo público de provimento efetivo.

Os servidores estatutários são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e não pela CLT, sendo processados e julgados na justiça comum, afastando a competência da Justiça do Trabalho.

2.2 SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Os servidores temporários são aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como estatuído no artigo 37, IX, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Não há investidura em cargo ou emprego público, posto que são pessoas físicas contratadas para exercer funções públicas, em caráter transitório e de excepcional interesse público, estando abrangidas por regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada ente da federação.

Na esfera federal a Lei nº 8.745/1993 regulamenta a contratação temporária, em concordância com o que rege a Constituição Federal.

2.3 EMPREGADOS PÚBLICOS

A terceira classificação dos servidores públicos diz respeito aos empregados públicos. Estes são contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupam emprego público. Esta espécie de agentes públicos está sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho e submetida às normas constitucionais referentes aos requisitos para a investidura, acumulação de cargos e vencimentos, de acordo com o que dispõe Justen Filho (2011, p. 953) “empregado público é a pessoa física que desempenha a função de órgão no âmbito de pessoa estatal com personalidade de direito público, submetida ao regime de direito do trabalho, com as modificações próprias do regime de direito público”.

Deste modo, a principal diferença do empregado público com o servidor público estatutário é o fato do primeiro estar submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto que o segundo às normas estatutárias.

O doutrinador Gasparini (2012, p. 224) alude que os empregados públicos são pessoas físicas que prestam serviços sob o regime privado com vínculo contratual com o ente federativo, visto que “servidores celetistas são os que ligam à administração pública direta, autárquica e fundacional pública por um elo de natureza contratual. O regime, por conseguinte, é de emprego público, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

Meirelles (2010, p. 413) também afirma que os empregados públicos são todos os titulares de emprego público da administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT. Este fato justifica a denominação dada a eles de ‘celetistas’.

As sociedades de economia mista podem desempenhar atividades como prestadoras de serviços públicos, assim como explorar a atividade econômica da mesma forma que as empresas privadas. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 173, § 1º, II, prevê que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica devem sujeitar-se “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos e obrigações [...] trabalhistas”.

Verifica-se que os empregados públicos de empresas estatais exploradoras de atividade econômica possuem o mesmo regime jurídico dos empregados de empresas privadas. Há ausência de norma expressa na Constituição Federal, no tocante às empresas estatais prestadoras de serviço público. Todavia, o que se denota é que não há distinção no tratamento jurídico dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviço público em correspondência aos demais.

Apesar da normatização celetista em comparação ao nexo contratual dos empregados públicos, há alterações por normas de ordem pública, traduzindo o regime privado derrogado em parte pelo direito público.

Deste modo, os empregados públicos possuem todos os elementos que caracterizam uma relação empregatícia. Não obstante, submetem-se a restrições que dizem respeito ao direito público, como é o caso da necessidade de concurso público para ingresso no emprego, a obediência às regras de acumulação de cargos, empregos e funções; sujeição aos limites remuneratórios e todas as previsões previstas no texto constitucional e na Lei nº 8.429/1992.

3 CONDIÇÕES DE INGRESSO

As condições de ingresso ao cargo ou emprego público estão previstas no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Predito dispositivo constitucional estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em consonância com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

Contudo, excepciona-se desta regra as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O texto constitucional em comento aduz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A expressão “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público” evidencia que a exigência do concurso público não se restringe ao exercício de cargo, mas também para o provimento de emprego público, notadamente aos empregados públicos.

Gasparini (2012, p. 231) conceitua concurso público explicitando que “é o procedimento prático-jurídico posto à disposição da administração pública direta, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade”.

Sob o enfoque do professor supracitado, “o concurso público é um método de seleção que visa obter, de forma isonômica, a pessoa mais qualificada para investir em cargo ou emprego público”.

Na visão de Alexandrino e Paulo (2010, p. 261) a administração direta e indireta deve prover os cargos ou empregos mediante concurso público. Esse regramento vale tanto para a administração direta, como para as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.

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É imperioso destacar que não há necessidade de concurso público para investidura em função pública, tendo em vista o que elenca o texto da Carta Maior.

De acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação de servidor temporário investido em função por tempo determinado e excepcional interesse público pela administração não segue a regra do concurso público.

4 REGIMES JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

4.1 REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO

O regime jurídico estatutário conceitua-se como o conjunto de normas, princípios e regras, previstas em lei específica, que norteiam a relação laboral estabelecida entre a administração pública e o servidor público ocupante de cargo público efetivo.

Preleciona Carvalho Filho (2005, p. 482) que “regime estatutário é o conjunto de regras que regulam o elo jurídico funcional entre o servidor público estatutário e o Estado”.

O regramento inerente ao estatuto do servidor público está previsto em leis, ou quando de caráter organizacional em atos administrativos, todos no âmbito de cada ente federativo.

4.2 REGIME JURÍDICO CELETISTA

O regime jurídico celetista, também denominado de trabalhista ou contratual sujeita a administração pública à observância da consolidação das leis do trabalho, assim como, em regra, toda a legislação celetista.

Neste impasse, a administração pública iguala-se ao particular, posto que a correlação entre ela e o indivíduo é meramente contratual e não legal.

5 DISTINÇÃO ENTRE CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA

É importante ressaltar as diferenciações entre as expressões “cargo”, “emprego” e “função”, haja vista possuírem conotações distintas.

Visando elucidar a questão, Meirelles (2005, p. 417) ensina que “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”.

Assim, o cargo público é o lugar na organização com atribuições e responsabilidades específicas e com remuneração condizente a ser ocupado pelo servidor público estatutário, na forma da lei.

Na concepção de Meirelles (2005, p. 418) a função pública é definida da seguinte forma:

Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado (CF, art. 37, IX). Daí por que as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitórias, por servidores, designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Como visto, a EC 19 restringe o exercício das funções de confiança apenas para o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado. Dessa forma, o fator confiança fica restrito ao âmbito interno da Administração.

Percebe-se que a denominação “função” possui dois significados distintos: pode-se referir à função definitiva ou função autônoma. A definitiva se dá quando o servidor ocupa cargo efetivo; a autônoma, por sua vez, se verifica quando a função é sem cargo. A possibilidade da existência de função autônoma se perfaz quando a administração pública contrata servidor temporário por tempo determinado em razão de excepcional interesse público, de acordo com o que estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

O emprego público, por eu turno, se refere aos ocupantes de emprego público, sendo o vínculo profissional estabelecido entre o contratado e a administração pública mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

6 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVISTA NO INCISO 114, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, no rol das competências da justiça do trabalho previstas no artigo 114 estabeleceu em seu inciso I a competência no julgamento das ações advindas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes federados, conforme texto da Lei Maior:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

Acerca do assunto Barroso (2007, p. 220) elucida:

Com o advento da EC n. 45/2004 grande controversa foi firmada em relação à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos servidores públicos federais. A princípio, a EC n. 45/2004 teria aumentado a competência da Justiça do Trabalho para todas as causas relativas às relações de trabalho, nas quais se incluem os servidores públicos. Na redação anterior do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho apenas detinha competências para as causas oriundas da relação de emprego, portanto, estavam excluídos os servidores estatutários. Ocorre que a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou a ADI n. 3395, com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade por vício formal na EC n. 45/2004 na parte que alterou o art. 114, inc. I, para incluir no âmbito de competência da Justiça do Trabalho os servidores estatutários. Assim, o Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para suspender, com efeito ex tunc, a interpretação do referido artigo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de “causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Portanto, os servidores da União e Autarquias continuam a ser julgados e processados na Justiça Federal nas causas relativas ao referido vínculo estatutário.

O inciso I foi inserido no artigo 114 da Constituição Federal por intermédio da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual tornou controvertida a competência da Justiça do Trabalho em correspondência ao julgamento dos servidores públicos federais.

Em uma primeira análise a competência da Justiça do Trabalho teria sido expandida com a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 englobando todas as causas relativas às relações de trabalho, nas quais se incluem os servidores públicos. Em análise à redação anterior do supracitado artigo, a Justiça do Trabalho apenas detinha competências para as causas oriundas da relação de emprego, portanto, estavam excluídos os servidores estatutários.

A inserção dos servidores públicos estatutários gerou um impasse judicial. A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou a ADI nº 3395, com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade por vício formal na Emenda Constitucional nº 45/2004 na parte que alterou o artigo 114, inciso I, e incluiu no âmbito de competência da Justiça do Trabalho os servidores estatutários.

Assim, foi concedida liminar com efeito ex tunc para suspender a interpretação do artigo em comento, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Destarte, resolveu a divergência ao dispor que os servidores da União e Autarquias continuam a ser julgados e processados na Justiça Federal e os servidores dos Estados e Municípios pela Justiça estadual nas causas relativas ao referido vínculo estatutário.

7 EMPREGADO PÚBLICO E A ESTABILIDADE PREVISTA NA SÚMULA Nº 390 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Os empregados públicos são regidos pelas leis trabalhistas tendo o amparo do regime jurídico celetista, não sendo beneficiados da estabilidade inerente aos servidores públicos estatutários. No entanto, os entes da administração pública indireta, notadamente as empresas públicas e sociedades de economia mista devem obediência às sujeições do regime jurídico administrativo, e especificadamente no caso em estudo, a realização de concurso público. Ainda que submetidos a esta regra para ingresso no emprego público não possuem as prerrogativas deste regime administrativo e por óbvio, como já mencionado, não possuem estabilidade.

Nesse raciocínio, o artigo 41 da Constituição Federal foi alterado para garantir a estabilidade apenas ao detentor de cargo público, nomeadamente os servidores públicos estatutários.

A mudança expressa da redação do caput do artigo refutou qualquer interpretação em sentido contrário e passou a constar expressamente que a garantia se dirige aos que são nomeados para cargo de provimento efetivo.

Veja-se o que dispõe o referido artigo: “são estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de demandas envolvendo os empregados públicos admitidos no serviço público em período anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998 editou a Súmula nº 390, com o seguinte teor:

Súmula nº 390 do TST. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

O Colendo Tribunal pacificou que a estabilidade prevista no artigo 41 só abrange os empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que se deu em 05/06/1998.  Posteriormente a esta data, a sua aplicação se restringe aos servidores titulares de cargos efetivos.

Portanto, a Súmula nº 390 aplica-se apenas a casos anteriores a essa modificação do artigo 41. Ocorre que, a compreensão desta Súmula ainda gera controvérsias, visto que a priori, a sua interpretação gramatical dá a entender que a estabilidade é estendida a todos os empregados públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

Dentre as teses jurídicas levantadas pelos advogados, há a defesa da estabilidade, inclusive após a modificação do artigo 41 da Constituição Federal, com fundamento no princípio da isonomia, contudo, não é o que entendem a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores.

Há de se destacar que, em que pese não serem detentores de estabilidade, entende o Supremo Tribunal Federal que a dispensa dos empregados públicos deve ser precedida de prévio procedimento administrativo visando apurar se realmente ocorreu a falta grave assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, porquanto está em desacordo com a norma jurídica regente não existindo violação ao artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 41 da Constituição Federal.

8 JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Como amplamente exposto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que é possível a dispensa dos empregados públicos sem justa causa, conforme posicionamento abaixo:

Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do TST.

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Apesar do teor da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisões afirmando que a motivação da despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista faz-se mister, sendo imprescindível.

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão no Recurso de Revista nº 106500-15.2005.5.02.0332, julgado pela 1ª Turma, Ministro relator Walmir Oliveira da Costa, julgado em 17 de dezembro de 2014 asseverando que a partir da Emenda Constitucional n.º 19/1998, a redação do caput do artigo 41 da Constituição Federal foi alterada e a estabilidade aplica-se somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, não sendo extensível aos empregados públicos celetistas.

RECURSO DE REVISTA. DIREITO À ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41 DA CF/1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 390, I, DO TST. I - A partir da Emenda Constitucional n.º 19/98, a redação do “caput” do art. 41 da Constituição Federal foi alterada e ganhou maior especificidade no que concerne à titularidade do direito à estabilidade, aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, não sendo extensível aos empregados públicos celetistas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II – A Súmula nº 390, I, do TST, ao estabelecer que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF, tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

A 3ª Turma prolatou acórdão no Agravo em Recurso de Revista nº 733-92.2010.5.03.0070, julgado em 03 de setembro de 2014 pelo Ministro relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, sustentando que:

EMPREGADO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. REGIME DA CLT. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional que o recorrente foi contratado por concurso público pelo regime da CLT como Operador de Balsas na vigência da Lei Municipal que estabelecia expressamente que o acesso a determinados cargos, inclusive o do autor, se faria mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o contrato por prazo indeterminado e que o titular não gozaria de estabilidade, devendo ser dispensado do serviço público quando cessada a motivação da contratação, no caso, a extinção do serviço de transposição do Rio Grande por meio de balsas e inauguração da Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha (ligando o município ora recorrido ao município de Passos), sendo que a inexistência de estabilidade para o cargo do autor constou, inclusive, do edital do concurso no qual foi aprovado. Diante dessas premissas fáticas, não resta caracterizada contrariedade à Súmula 390, I, do TST e nem sequer afronta aos dispositivos tidos por violados. O entendimento do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta C. Corte e do E. STF, no sentido de que o empregado concursado após o advento da EC 19/98 não tem direito à estabilidade a que alude o art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EM CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do município conhecido e não provido e recurso de revista do autor não conhecido.

Ainda, a questão foi novamente enfrentada no julgamento realizado pela 8ª Turma no Recurso de Revista nº 430-78.2010.5.03.0070, julgado em 19 de outubro de 2012 pela Ministra relatora Dora Maria da Costa, firmando posicionamento de que a Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho evidencia a interpretação da redação anterior do artigo 41 da Constituição Federal e não se aplica aos trabalhadores admitidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998, consoante se depreende da leitura da decisão:

RECLAMADO. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 390, I, DO TST. I - Esta Oitava Turma posiciona-se no sentido de que a Súmula 390, I, do TST, por consubstanciar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da CF, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sob o regime da CLT, no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes desta Turma e do STF. II - Na presente hipótese, o reclamante, contratado sob o regime da CLT, foi admitido em 1/4/2002, portanto, posteriormente à publicação da EC 19/98. Constata-se, pois, não se tratar de servidor detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do apelo, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo Município reclamado e a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue o recurso ordinário interposto pelo reclamado em relação à pensão mensal e o recurso ordinário interposto pelo reclamante em relação à limitação da condenação ao pagamento da pensão mensal até os sessenta e cinco anos de idade, aspectos prejudicados em razão do reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da CF, ora afastada.

Destarte, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a interpretação da Súmula nº 390, dispondo que a estabilidade é inerente ao ocupante de cargo público e que a referida Súmula disciplina somente os casos anteriores à Emenda Constitucional nº 19/1998.

9 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão em análise e proferiu julgamento não concedendo estabilidade aos empregados de sociedade de economia mista e deixando claro que mesmo não possuindo esta garantia os empregados se submetem a obrigatoriedade da realização de concurso público, pois em nada ofende os preceitos constitucionais.

O julgado proveniente do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 242.069-2 - Pernambuco julgado em 22 de outubro de 2002 pelo Ministro Carlos Velloso aduz:

CONSTITUCIONAL. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABILIDADE. C.F., art. 41.

  1. – A norma do art. 41, CF, conferidora de estabilidade, tem como destinatário o servidor público estatutário exercente de cargo público. Inaplicabilidade aos empregados de sociedade de economia mista.

  2. – Inocorrência de ofensa ao art. 37, II, C.F.

  3. – Agravo não provido.

Ainda, a jurisprudência posterior reforçou a posição do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 387.498-6 Ceará, em 23 de março de 2004, cuja redação é do Ministro Sepúlveda Pertence:

EMPRESAS PÚBLICAS E MISTAS: REGIME DE PESSOAL. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possam advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da Constituição Federal.

Cabe trazer à baila a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 634.719 - São Paulo, Ministro relator Dias Toffoli, julgado em 07 de fevereiro de 2012, que assim entendeu “[...] jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 589998 - Piauí, em 20 de março de 2013, por intermédio do voto do Ministro relator Ricardo Lewandowski, afirmando que “servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no artigo 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada”.

Por fim, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal defende posicionamento de que mesmo não possuindo direito a estabilidade, a dispensa dos empregados públicos deve ser motivada e fundamentada.

10 CONCLUSÃO

O trabalho em comento teve como objetivo principal verificar o âmbito de alcance da nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho no que tange ao possível

Compreendeu-se que analisar a Súmula supramencionada somente em seu aspecto literal à torna discrepante em relação às normas legais e constitucionais que regem o sistema normativo. A interpretação deste enunciado deve ser pautada em seu sentido histórico e não somente gramatical, tendo em vista que sua edição visou resguardar o direito dos empregados públicos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual alterou o texto do artigo 41 da Constituição Federal prevendo a estabilidade somente aos servidores estatutários.

Ocorre que, sem uma análise histórica e profunda do que dispõe a Súmula nº 390 e de seu âmbito de abrangência, a priori, poderia ser entendida como se a estabilidade abarcasse os servidores celetistas, conforme seu inciso I, e da mesma forma polemizar, visto que o inciso II afirma o contrário.

Ademais, a necessidade de estudo do tema é vislumbrada no conflito aparente do empregado público não ser detentor de estabilidade, porém, estar vinculado à necessidade de concurso público para ingresso no serviço público. Nesse impasse, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a exigência da realização de concurso público para ingresso no serviço de empregados públicos é legítima e em nada colide com a não previsão da estabilidade aos mesmos.

Com relação à metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa, ressalta-se que esta consiste em uma abordagem dedutiva, inserida em um procedimento monográfico por meio de um processo de análise teórica, classificando-se como qualitativa. Ainda, utilizou-se da técnica de pesquisa exploratória, explicativa e descritiva, elaborando-se uma pesquisa, ação e estudo casuístico. Após a realização de um estudo aprofundado sobre o tema constatou-se que a estabilidade é inerente aos servidores estatutários e que a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante de seu silêncio, abarca a estabilidade aos empregados celetistas que adentraram no serviço público em período anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998.

Abstract

This study aims to analyze the Precedent No. 390 of the Superior Labor Court and the possibility of stability be extended to public employees after the enactment of Constitutional Amendment No. 19/1998, which now govern the stability only to named servers for office effective provision because of the tender and after three years of effective exercise. Left doubt as to public employees who joined the public service in the period before the modification. To elucidate the matter, the Superior Labor Court issued Pronouncement No. 390 establishing that those would be entitled to stability, however, did not extend to public employees of public enterprise or mixed capital company, although it admitted upon approval in a public contest. The issue is still debated by lower court judges, courts and higher courts, since it is the subject of demands, which indicates the importance of their study. The methodology used for the development of the work can be earned as a deductive approach, which takes place through theoretical and qualitative analysis. In the course of work, we used the exploratory technique, explanatory and descriptive, which culminated in a research study casuistry.

Keywords: competence of the labor justice. Precedent nº 390 of the Superior Labor Court. Civil servants. Stability.

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Sobre o autor
Suzana Lamperti

Advogada e controladora interna. <br>Formada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC. <br>Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Geras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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