Inicialmente, cumpre destacar que, o nível de tributação sobre as empresas e também sobre as pessoas físicas no Brasil é, no mínimo, absurdo! Infelizmente, por conta desta realidade, temos presenciado a inviabilização de muitos negócios, pois devido as elevadas dívidas fiscais, não lhes restam outra saída, senão, “fechar suas portas”.
É cediço que, ao contribuinte surgem duas opções para que os encargos com os tributos sejam minorizados, uma delas de forma totalmente legal e a outra ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou planejamento tributário e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
Sendo assim, o que seria o planejamento tributário? Nada mais é que um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
Ademais, sabe-se que os tributos representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Deste modo, pode-se dizer que a correta administração do ônus tributário conquistada através de um planejamento, é hoje, literalmente, uma questão de sobrevivência.
Por conseguinte, segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.
Outrossim, o princípio constitucional, sem sombra de dúvidas, nos garante que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto qualquer outro tipo de planejamento.
Sendo assim, podemos dizer que existem dois tipos de planejamento tributário aquele decorrente da própria lei e aquele que resulta das lacunas existentes na própria lei.
Logo, no caso do planejamento tributário decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Podemos citar como exemplos os incentivos fiscais, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios.
Por outro lado, temos o planejamento tributário nas hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei. Podemos, mais uma vez, citar um exemplo, agora de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. Obviamente, a lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.
Por fim, verifica-se que o planejamento tributário é, atualmente, uma verdadeira necessidade para que o contribuinte consiga sobreviver, visto que, com ele vislumbra-se uma forma legal de diminuir os custos dos tributos, fazendo com que, não seja necessário que portas de empreendimentos sejam fechadas e, principalmente, por ter como garantia a certeza da adoção de um sistema de economia baseado na lei.