Validade da notificação via eletrônica ao fiador em casos de subrogação de locação

07/03/2016 às 12:59
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Este trabalho tem o objetivo geral de estudar os efeitos da notificação via eletrônica ao fiador em situações de sub-rogação do contrato de locação no caso de dissolução conjugal face as alterações na lei 12.112/09

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo geral de estudar os efeitos da notificação via eletrônica ao fiador em situações de sub-rogação do contrato de locação no caso de dissolução conjugal face as alterações na lei 12.112/09. Para atingir esse propósito, foram utilizados os seguintes objetivos específicos: analisar os princípios fundamentais contratuais; interpretar as principais nulidades dos negócios jurídicos; conceituar contrato e contrato de locação; analisar a sub-rogação do contrato de locação; expor os tipos de notificações eletrônicas; verificar a validade das notificações via aplicativos de mensagens.

ABSTRACT

This paper has the general objective to study the effects of notification by electronic means to the guarantor in situation as subrogation of the lease agreement in the case of matiral dissolution, concerning the changes at law 12.112/09. In order to accomplish this goal, the folowing specific objectives had been used: to analyze the mainly contractual principles; to interpret the mainly nullity of legal business; to conceptualize contract and lease; to analyze the subrogation of the lease agreement; to show the different sort of electronic notification; to verify the validity of notification using messaging apps.

Palavras-chave: Princípios. Nulidades. Contrato. Locação. Meios eletrônicos. Notificação.

Key-words: Principles. Nulitty. Contract. Lease. Electronic means. Notification.

HERMISON RICARDO BIONI, graduado em Tradução-Interpretação e Letras na Faculdade Ibero Americana de Letras e Ciências Humanas, pós graduado em Administração Estratégica na Universidade Cidade de São Paulo, aluno de direito da Universidade de Suzano – UNIESP, aluno do curso de pós graduação latu sensu de Direito Imobiliário.

SUMÁRIO

1.Introdução; 2. Princípios fundamentais contratuais; 2.1 Princípio da autonomia da vontade; 2.2 Princípio da obrigatoriedade do consensualismo; 2.3 Princípio da obrigatoriedade da convenção; 2.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato; 2.5 Princípio da boa-fé; 2.6 Princípio da publicidade; 2.7 Princípio do dever de informar; 3. Nulidade dos negócios jurídicos; 3.1 Nulidade Absoluta; 4. Contrato; 4.1 Conceito; 5. Contrato de locação; 6. Sub-rogação do contrato de locação no caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável; 7. Citação, intimação, notificação; 8. Espécies de notificação; 8.1 E-mail. 8.2 Aplicativos de mensagens; 8.3 Carta com aviso de Recebimento – AR; 8.4 E-mail registrado com assinatura por certificado digital; 8.5 Cartório de títulos e documentos; 8.6 Notificação pessoal direta com recibo; 9. Validade da notificação via aplicativo de mensagens; 10. Conclusão; 11. Bibliografia.

1.INTRODUÇÃO

Este trabalho traz à baila questionamentos importantes sobre a legitimidade e eficácia da notificação ao fiador, via meio eletrônico, em casos de sub-rogação locatícia decorrente de dissoluções de casamento e união estável.

O propósito ímpar é o de oferecer um panorama geral sobre o tema, uma vez que haverá apenas a exposição de assuntos pesquisados, sem que haja efetivo aprofundamento científico nas questões aqui expostas.

Para facilitar a compreensão serão incialmente abordados os princípios e nulidades contratuais, conceito de contratos , bem como as modalidades de comunicação eletrônica.

No decorrer do trabalho, serão apresentadas algumas considerações importantes sobre a legalidade e eficácia da notificação via aplicativos de mensagens, à luz de normas jurídicas relativas ao tema.

A lei 12.112/09, traz alterações significativas concernentes a necessidade de notificação ao fiador em casos de sub-rogação da locação, no entanto deixa obscuro a forma com que esse ato deve ser praticado, uma vez que reza unicamente a necessidade de que essa comunicação seja realizada de forma escrita.

Ao término do artigo, será apresentado uma conclusão sobre a problemática apresentada com base nos preceitos legais pertinentes ao caso.

2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONTRATUAIS

2.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Consiste na liberdade contratual das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante mútuo consentimento, a disciplina de seus interesses, gerando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo além da liberdade de criação do contrato com suas cláusulas peculiares próprias de cada negócio jurídico, limitadas pelas normas de ordem pública.

“ O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. “ (GONÇALVES, Carlos Roberto,2014,p. 40.).

A liberdade contratual, no entanto, é reconhecida nos moldes de que seu exercício está condicionado à função social do contrato e requer valores de boa-fé e probidade.  Com isso, a o princípio da autonomia contratual é o poder dado as partes que estabelecem vínculos obrigacionais, desde que se submetam as normas jurídicas vigentes.

2.2 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONSENSUALISMO

De acordo com esse princípio, o simples acordo das partes é suficiente para gerar o contrato válido, uma vez que a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora tenham sua validade condicionada ao regramento de formalidades legais.

Conclui-se então, que o mero consentimento das partes é o requisito para a perfeição e validade dos contratos.

2.3 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO

Por esse princípio as convenções contratuais deverão ser fielmente cumpridas pelos contratantes , pois o contrato uma vez estipulado gera o efeito obrigacional, autorizando as partes a pedir intervenção estatal para assegurar a execução das obrigações.

Ninguém é obrigado a contratar, porém uma vez que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumprí-lo. Uma vez estipuladas as cláusulas , seu conteúdo não pode ser alterado, mesmo que judicialmente.

Este princípio é originário do código francês, esbatelecendo que o contrato faz lei entre as partes, com isso as propriedades privadas estariam protegidas de forma absoluta, não sendo prejudicada sem a manifestação de vontade das partes.

No Brasil, o contrato e segue o princípio “ pactu sunt servanda”, porém este não é absoluto, estando vinculado aos limites da supremacia da ordem pública e da moral.

As novas tendências contratuais, em especial a necessidade de observar a função social do contrato, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses transindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

O Contrato válido e eficaz deve ser cumprido integralmente pelas partes.

Isso posto, fica vedado que uma das partes de forma unilateral altere o conteúdo do contrato, nem mesmo o juiz poderá fazê-lo.

2.4 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO

Esse princípio vincula exclusivamente as partes que nela interagem, visto que não pode favorecer ou prejudicar terceiros.  O contrato assim, somente produz efeitos nas partes contratantes. Uma vez que o ato negocial deriva do acordo de vontades, não há o que se falar em eficácia em relação a terceiros.

2.5 PRINCÍPIO DA BOA FÉ

O princípio da boa-fé exige que os contratantes se comportem de forma correta em todas as fases contratuais. Está estritamente relacionado com o  um padrão ético de conduta, de agir com retidão, ou seja, com  probidade, honestidade e lealdade.

A regra da boa-fé  é pressuposta, devendo a má fé, ao contrário, ser provada por quem alega.  Tal princípio impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas, assume feição de uma regra ética de conduta.

A boa-fé pode ser entendida como forma de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza um negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade da lei.

Uma vez que a relação contratual é um contato social que vincula pessoas, não se podem esquecer de desrespeitar os deveres gerais da conduta, respeitando assim, os direitos do parceiro contratual.

O Código Civil regula a boa-fé objetiva em três dispositivos principais, reza o art. 422, relativo aos contratos: “ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa-fé objetiva”. Já o art. 187, observa a boa-fé como critério definidor do limite de exercício de direito subjetivo: “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.  Finalmente, o art. 113 alude que: “ os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Fica evidenciado nesses artigos do Código Civil que, o princípio da boa-fé impõe as partes os deveres de cooperação, lealdade, informação e proteção, devendo ser feito com confiança recíproca, a fim de garantir a mútua satisfação de seus interesses.

Assim, a boa-fé objetiva consiste num dever de conduta contratual ativo de ambas as partes contratantes, demonstrando lealdade quanto às cláusulas não constatadas de plano, que muitas vezes não ficam expressas no contrato.

2.6 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

De acordo com este princípio, toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O Princípio da publicidade e informação é imposta expressamente no Código de Defesa do Consumidor e a exigência da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais, inclusive pré-contratuais, se tornou indispensável.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer ato enganoso ou abusivo, conceituando como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação que venha induzir em erro o consumidor, quer por omissão, quer por qualquer outro modo.

2.7 PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAR

O dever de informar é imperioso em qualquer relação contratual, não se esgotando na fase pré-contratual, sendo aprovado no V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor que : “ os deveres de informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual”.

“ O dever de esclarecimento obriga o fornecedor do serviço, como por exemplo....exclusões da responsabilidade contratual, modificações contratualmente possíveis. Enquanto que o dever de aconselhamento é um dever mais forte... Cumprir ou não o dever de aconselhamento significa aquelas informações necessárias para que o consumidor possa escolher entre os vários caminhos a seguir...”. ( MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor,2005, p.71.)

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3. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

É de fundamental importância o estudo da validade e invalidade do negócio jurídico, visto que a eficácia deste se justifica na produção dos seus efeitos.

Para que a vontade pactuada ente as partes alcancem seu fim é indispensável a sua existência, validade e eficácia.

3.1 NULIDADE ABSOLUTA

A nulidade absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo e sem forma específica, podendo ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público.

Ainda é possível, que as nulidades absolutas sejam conhecidas de ofício:

“ As nulidades dever ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes” ( Art. 169.Código Civil, 2002.)

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo ser alegada a nulidade a qualquer tempo.

O Código Civil dispõe em seu art. 166 as causas de nulidade do negócio jurídico.

“É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum as ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” ( art. 166. Código Civil, 2002).

Destacando os incisos IV, V e VI, respectivamente, podemos observar:

  1. Nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei - A forma do negócio jurídico em regra é livre, porém excepcionalmente é definida por lei, sendo que neste caso deverá ser observada, sob pena de nulidade do ato;

  1. Nulidade do negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade - O legislador deixa claro que é caso de nulidade tanto a forma quanto a solenidade do negócio jurídico, sendo que para a nulidade do ato é indispensável que a solenidade seja tida como essencial, como por exemplo, a comunicação ao fiador em caso de sub-rogação de locação por motivo de dissolução da união conjugal;

  1. Nulidade do negócio jurídico quando tiver por objeto fraudar a lei imperativa - Indispensável se faz que a fraude tenha como objeto lei imperativa, a qual pode ocorrer de forma frontal e direta a lei ou de forma indireta através de negócio lícito e válido.

4. CONTRATO

4.1 Conceito

O contrato é a forma mais eficaz e costumeira fonte de obrigação, que configura um negócio jurídico, sendo indispensável, para seu aperfeiçoamento da participação e concordância de duas ou mais partes. Sendo assim, para que se configure num negócio jurídico perfeito há de haver mútuo consentimento.

Outro ponto que merece ressalva é a função social do contrato, que em primeiro momento, serve para limitar a autonomia da vontade face ao interesse social, impedindo que terceiros, por exemplo, possam ser atingidos direta ou indiretamente.

Nessa esfera, dispõe o art. 421 do Código Civil “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

A função social do contrato tem como escopo possibilitar a aplicação de uma justiça comutativa, evitando que ocorram desigualdades entre as partes contraentes.

Pode-se afirmar então, que o contrato possui dois aspectos fundamentais: o aspecto individual, em relação as partes contratantes, que se valem do instituto para satisfazerem seus próprios interesses, e o aspecto público, constituído pelas limitações legais impostas as partes para que o contrato assuma caráter de equidade e equilíbrio social.

“... poder-se-á dizer que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” ( DINIZ,Maria Helena, 2014,p. 32.).

Torna-se nulo de pleno direito, qualquer alteração contratual  realizado de forma unilateral, ou seja, sem que haja o mútuo consentimento , respeitando os preceitos legais consistentes na observância  de comportamentos idôneos à satisfação dos interesses das partes.

5. O CONTRATO DE LOCAÇÃO

O contrato de locação é caracterizado pelo fato de um locador, mediante remuneração e durante um determinado período, ceder a posse direta de uma determinada coisa infungível a um locatário, que terá o direito de usar e gozar da coisa.

Como regra, o proprietário de uma coisa é quem pode dá-la em locação, mas , não apenas ele. Assim, quem tem a livre disposição de uso e gozo de uma coisa pode juridicamente entregá-la em locação, seja pessoa natural ou física, seja pessoa jurídica.

De acordo com o Código Civil, locador pode ser o proprietário e também outras pessoas como: usufrutuário, comodatário, possuidor, fiduciário, genitores como administradores legais dos bens dos filhos, mandatário, próprio locatário, se consentir o locador, espólio, condomínio edilício entre outros.

As partes, ao firmarem o contrato, contraem certas obrigações. Por um lado, o locador será obrigado a entregar a coisa locada, responder por vícios ocultos da coisa, garantir o seu uso pacífico, ser adimplente com os tributos que recaírem sobre a coisa, fornecer os recibos de alugueres ao locatário, indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, conceder direito de preferência em caso de alienação , limitar-se aos valores locatícios avençados no contrato.

De outro lado, o locatário será responsável pelo uso da coisa locada de forma convencionada no contrato, zelando por sua conservação, ser adimplente aos alugueres, avisar ao locador sobre eventuais turbações de terceiros, restituir a coisa ao término do contrato no estado em que lhe foi entregue, arcar com despesas ordinárias, fornecer garantia locatícia e responder por quaisquer danos a que der causa

Assim como os demais contratos, todos os princípios devem ser observados, bem como as estipulações legais rigorosamente respeitadas.

6. SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CASO DE SEPARAÇÃO DE FATO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

A nova lei de 12.112/09, em caso de sub-rogação de locação por separação de fato, judicial, divorcio ou dissolução de união estável, traz em seu bojo, significantes alterações em seu artigo 12 , no que tange a notificação ao locador e ao fiador.

A lei anterior, a saber, Lei 8.245/91, possuía uma redação anterior, nos seguintes moldes:

 “ Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao Locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.” ( art. 12. Lei 8.245/91).

A atual redação da Lei 12.112/09, trouxe a luz, a obrigatoriedade de incluir o fiador, na comunicação legal, como requisito indispensável para a realização do feito.

“Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao Locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2º. O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao Locador.”  (art. 12.  Lei 12.112/09).

                Fica evidenciado que a lei preserva o prosseguimento automático da relação locatícia, seja com o cônjuge sobrevivente, seja com o cônjuge separando que permanecer no imóvel.  Entretanto, a responsabilidade do fiador sofreu alterações consideráveis, uma vez que na redação da antiga lei, em casos de sub-rogação locatícia, automaticamente a garantia na forma de fiança estaria rompida, salvo entendimentos jurisprudenciais ao contrário. O fiador, a luz da nova norma, poderá exonerar-se da obrigação fideijussória, ficando tão somente responsável pelo prazo de cento e vinte dias após a notificação.

Nos casos de dissolução familiar ou de morte do locatário, será facultado ao fiador exonerar-se de suas responsabilidades, respeitando o prazo legal, após comunicação feita pelo novo responsável do aluguel.

O preceito legal esbarra em uma omissão da Lei, uma vez que não estipula qual é o devido processo legal para a notificação. Uma vez que descreve apenas que a notificação deverá ser por escrito, remete a inúmeras possibilidades ao feito, destacando-se entre elas, a moderna utilização de meios eletrônicos.

7. CITAÇÃO , INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO

Reza o art. 213 do  Código de Processo Civil que “ Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”..

Portanto, a citação é uma forma de comunicar o alguém de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio , por um oficial de justiça ou mesmo por edital .

É admitido, no processo civil, a citação na pessoa do réu, de seu representante legal ou procurador autorizado.

A notificação caracteriza-se como uma medida preventiva que tem por objetivo prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegações futuras de desconhecimento. Refere-se ao futuro, a um ato que vai ser praticado. Dessa forma, a notificação está vinculada a uma comunicação ou um aviso, que uma vez comprovado o recebimento, não poderá o receptor alegar descconhecimento da situação.

Notificação, por conseguinte, é  o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

É fundamental destacar que, atualmente, não há, mais a distinção entre intimação e notificação de atos processuais.

O novo Código só conhece a intimação dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo objetivo:  o de cientificar de um ato ou termo processual e o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.

 “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. (art. 234. Código de Processo Civil, 1973.).

Trata-se da forma de comunicação as partes interessadas em uma relação jurídica. Cabe salientar, como já colocado, que não há mais diferenciação entre notificação e intimação. Desse modo, a intimação é realizada tanto para dar ciência de algum ato ocorrido no processo, bem como para determinar a prática de um ato.

É de fundamental importância salientar que será mandatório a intimação das partes envolvidas em uma relação jurídica, a fim de se garantir a eficácia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

8. ESPÉCIES DE NOTIFICAÇÃO

A notificação consiste em dar ciência a alguém de que ela deve praticar ou deixar de praticar algum ato. Uma vez, aceita pelo notificado, mesmo que seja uma aceitação tácita decorrente de sua inação, pode configurar uma relação obrigacional, um prazo ou uma penalidade em caso de inobservância. Em casos de não recebimento do notificado, o mesmo ficará desobrigado a cumpri-la.

8.1 E mail

A notificação via e-mail é muitíssimo rápida, pemitindo ao usuário a transmissão de informações em velocidade ímpar.  O grande entrave do sistema é o de confirmar se o destinatário efetivamente recebeu a mensagem, pois fica subordinado a uma resposta do receptor. Além disso, a plataforma é vulnerável, uma vez que  pode sofrer, por hackers, alterações no conteúdo e autoria das mensagens.

Cada vez mais, pela agilidade e rapidez, e-mails são utilizados no mundo contemporâneo, servindo até como provas em processos judiciais, mas podem ter sua validade questionada por sua alta vulnerabilidade.

8.2 Aplicativos de mensagens

Da mesma forma, a notificação via aplicativos e mensagens é praticamente instantânea, permitindo o envio de documentos digitalizados anexos e mensagens de teor variado. A vantagem do aplicativo sobre o e-mail é o de possibilitar que o remetente saiba se o destinatário recebeu ou não a mensagem. Porém, o sistema, assim como outros meios eletrônicos, core o risco de sofrer modificações provocadas por hackers, que podem facilmente alterar mensagens e sua autoria.  Igualmente, há uma falácia na confirmação de recebimento pelo real destinatário, pois o serviço não oferece nenhuma forma de identificar a pessoa que recebeu de fato a mensagem.

Nessa esfera, a validade da notificação via aplicativo de mensagens tem, como os outros meios eletrônicos, sua validade e eficácia comprometidos.

8.3 Carta com aviso de Recebimento – AR

A carta com aviso de recebimento, enviada pelos correios, é uma forma e notificação que garante a identificação do receptor da mensagem, pois o mesmo deverá assinar o aviso de recebimento que será posteriormente devolvido ao remetente. Entretanto, não permite a identificação do teor da mensagem, logo, o remetente é absolutamente incapaz de provar que enviou certa notificação.

Telegrama com cópia e aviso de recebimento – AR

O telegrama é uma alternativa para o envio de cartas, com suas peculiaridades próprias. O telegrama indica um remetente, mas não garante que o mesmo seja de fato quem enviou a mensagem.  O recebedor é , da mesma forma, identificado que na carta com AR, pois há um comprovante de recebimento assinado e devolvido ao remetente original.  Vale salientar que não é possível enviar documentos anexos por telegrama.

8.4 E-mail registrado com assinatura por certificado digital

O e-mail registrado e com assinatura digital tem garantidas a autoria e a integridade do conteúdo da mensagem e dos documentos anexos.  Uma vez assinado com certificado digital, o  e-mail fica protegido por criptografia de sorte que qualquer alteração na mensagem, invalida a assinatura digital. Esse tipo de e-mail também permite saber quando foi recebido.

 O receptor não precisa usar nenhum serviço ou sistema específico

para receber e responder o e-mail com certificado digital.

 Entretanto, a vulnerabilidade de se identificar o recptor ainda continua duvidosa, uma vez que quem abriu o email pode não ser o destinatário.

8.5 Cartório de títulos e documentos

Esse é um tipo de notificação extrajudicial tradicional, possuindo status de notificação mais segura em relação as outras.  As notificações são entregues em 3 vias a um cartório de títulos e documentos. O cartório arquiva uma via e entrega a outra via ao destinatário. Ao entregar a via ao receptor, o cartório produz uma certidão com fé pública que comprova a entrega do documento ao notificado. A autoria e conteúdo são facilmente comprovados , uma vez que o cartório goza da prerrogativa de fé pública e na possibilidade de serem consultados os documentos que ali estão arquivados. Assim, como outras modalidades de envio de mensagens, a notificação via cartório de títulos e documentos apresentam controvérsias, como a de levar dias ou até semanas para ser entregues.

8.6 Notificação pessoal direta com recibo

A notificação pode se dar pessoalmente, com a entrega da notificação pelo próprio remetente ou portador ao destinatário, que devera assinar um recibo que serve de prova. Entretanto, para ter maior eficácia, além de assinar o recibo de entrega, deverá o receptor, assinar uma cópia dos documentos, dando ciência do teor da correspondência.

9.  VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS

É inegável afirmar, que seguindo tendências contemporâneas, o uso do meio eletrônico está cada vez mais assumindo uma posição de fundamental importância na comunicação .

Os celulares, por exemplo, são grandes aliados na vida cotidiana das pessoas, por ser um meio rápido e eficaz no envio de mensagens.

Contudo é muito discutível a eficácia da validade de uma notificação valendo-se desse recurso digital.

A luz da lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo digital, encontramos aspectos favoráveis e desfavoráveis na efetividade do uso do aplicativo.

“ Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (art. . 1o  e 2o . Lei 11.419/06).

Isto posto, a Lei 11.419/06 admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças.

Num primeiro momento, seria possível a notificação via aplicativo de mensagens, desde que regularmente houvesse a efetiva comprovação de que foi recebido e lido pelo suposto destinatário da mensagem pelo aviso de leitura , que está simbolizado por dois tiques azuis.

O aplicativo de mensagens preenchem os requisitos dos incisos I e II do do parágrafo 2 , pois é uma forma de comunicação eletrônica que se utiliza de redes de comunicação a distância, permitindo o tráfego de documentos , além de conter ícones que comprovam o recebimento da mensagem.

Entretanto, a legalidade do ato esbarra no artigo 2 , que só admite a prática de atos processuais eletrônicos mediante assinatura eletrônica.

Sendo assim, é certo que a comunicação via aplicativo jamais vai substituir a segurança das transações contratuais que contém assinatura digital.

É inegável afirmar que a comunicação digital visa a celeridade e a informalidade, contudo fica evidente que a notificação via aplicativo de mensagens além de não ter previsão legal, acarreta uma série de problemas, inclusive quanto ao efetivo recebimento da mensagem pelo destinatário.

Ainda que exista recursos que permitam o aviso automático de recebimento das mensagens, estes não são seguros.

O objetivo principal da notificação é a de permitir o princípio do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível pensar em aplicativos como ferramenta de comunicação processual, considerando que não pode garantir certeza e confiabilidade quanto ao tráfego e recebimento da informação.

Outra questão a ser considerada é a de que plataformas de comunicação eletrônica são mantidas por empresas privadas e regidas por termos de uso definidos unilateralmente.

Utilizar meios como esse para a comunicação de atos e informações pode expor a privacidade do cidadão.

O devido processo legal é uma garantia essencial e a formalidade dos atos é condição mister para a sua existência.

10. CONCLUSÃO

O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

A relação contratual não se dá de forma descontextualizada , mas deve ser permeada por  princípios que  assegurem sua validade e eficácia.

Genericamente pode-se afirmar que os contratos são regidos pela boa fé recíproca, sendo validados por princípios de liberdade, autonomia de vontade , gerando assim, vínculos obrigacionais.

Algumas situações, entretanto, podem gerar a nulidade total ou parcial dos contratos, pela inobservância de preceitos legais que devem ser rigorosamente obedecidos.

O contrato de locação, por sua vez, caracteriza-se por um locador que, mediante pagamento e durante um período de tempo, cede a posse direta de um bem para um locatário.

Assim como todos os contratos, para ter sua validade efetivada, deve seguir os princípios e preceitos legais.

Regido pela lei 11.112/09, o contrato de locação sofreu algumas alterações significativas em sua redação anterior.

Entre elas, destaca-se o art. 12, que trata da sub-rogação da locação em casos de dissolução da sociedade conjugal, onde o cônjuge que permanecer no imóvel, dará automático prosseguimento a relação locatícia.

O grande enfoque está centrado na figura do fiador, que, na nova redação da lei, deve ser notificado da situação atual do contrato, para que, se exonere, após 120 dias, da garantia de fiança, se assim o desejar.

Entretanto, há uma falta grave na lei em se tratando da ausência de especificação do processo legal que culmine tal notificação, uma vez que estipula tão somente a necessidade da comunicação ser realizada por escrito.

Partindo desse pressuposto, discute-se a validade e eficácia de tal notificação se dar por meio eletrônico.

Como já exposto neste trabalho, entre os meios possíveis de comunicação eletrônica, destaca-se por sua praticidade e rapidez, o aplicativo de mensagens.

Restou claro que, trata-se de meio inidôneo de notificação, como brilhantemente observa a lei 11.419, em que faz clara exigência de assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais.

Em uma última análise, a comunicação via aplicativo de mensagens, é incerta, pois apesar de existir a possibilidade de confirmar o envio, há a falácia na confirmação de recebimento, que mesmo que ocorra, não serve como meio probatório de assegurar que o receptor da mensagem foi realmente o fiador.

Fica evidenciado, que tal arrojo, viola os princípios contratuais quanto a manifestação da vontade, boa-fé, liberdade de contratar, publicidade, bem como o dever de informar.

Isso tudo culminará, indubitavelmente, na nulidade do contrato, por ferir, entre outros preceitos, o art. 166, inciso IV e V do Código de Processo Civil,  quer pelo ato não ser revestido da forma prescrita em lei, quer por inobservar as solenidades essenciais que a lei considera para a sua validade.

11. BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 30.ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

FARIAS, Thélio Queiroz/LOIOLA, Antonio Arneldo Leite de. Nova Lei do Inquilinato Comentada – Lei 12.112 de 09 de dezembro de 2009. São Paulo. CL Edijur,2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11.ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O Novo Regime das Relações Contratuais. 5.ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005.

SANTOS, Gildo dos. Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91.5. ed.rev.,atual.e ampl. De acordo como o Código Civil de 2002. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

SANTOS, Maurício Barbosa dos. Revisional dos Contratos Imobiliários. São Paulo. RCN,2013.

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Sobre o autor
Hermison Ricardo Bioni

Acadêmico de Direito e aluno do curso de especialização em Direito Imobiliário

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