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Considerações acerca do princípio da insignificância nos crimes ambientais

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Notas

1 “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

2 “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

3 Art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (Grifos nossos).

4 Curso de direito constitucional positivo. 24º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 91.

5 Fundamentos de direito público. 4º ed. 4º tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 143.

6 FRANCO, Alberto Silva; Stoco, Rui (coordenadores). Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8º ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 32.

7 FRANCO, Alberto Silva; Stoco, Rui (coordenadores). Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. p. 49.

8 FRANCO, Alberto Silva; Stoco, Rui (coordenadores). Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8º ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 50.

9 Grande dicionário larousse cultural da lingual portuguesa. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, p. 528.

10 Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico. Disponível em: [https://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491]. Acesso em: 08.03.2016.

11 “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

12 PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. CRIME DO ART. 171, § 3º, CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA "PEQUENO VALOR" AQUELE NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. AS LEIS Nº 9099/95 E 10259/2001 DÃO TRATAMENTO DIFERENCIADO A CERTOS CRIMES. NÃO É PERMITIDO AO MAGISTRADO DEIXAR DE APLICAR A LEI. VALOR NÃO RECOLHIDO ULTRAPASSA EM NOVE VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OPÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA INVIOLABILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA ESFERA PENAL. RECURSO PROVIDO E DENÚNCIA RECEBIDA. (TRF-3 – Quinta Turma. RSE 4396/SP 2004.61.81.004396-3. Rel.: Desembargador Federal André Nabarrete. DJ: 24.10.2005). (Grifos nossos).

13STJ – 2ª Turma. EDcl no REsp 1120117/AC 2009/0074033-7. Rel.: Ministra Eliana Calmon. DJ: 26.08.2010. No mesmo sentido: TRF-1 – 5ª Turma. AC 3064/RO 2008.41.00.003064-9. Rel.: Desembargadora Selene Maria de Almeida. DJ: 05.11.2012.

14 PIGRETTI, Eduardo Andres. Un nuevo ámbito de responsabilidad: criterios, principios e instituciones de derecho ambiental. In La responsabilidad por daño ambiental. Buenos Aires: Centro de publicaciones jurídicas y sociales, 1986, p. 35.

Nota do autor: “Este é o caso de aves migratórias, protegidos por vários compromissos internacionais, bem como sistemas hídricos compartilhados ou vizinhos, para os quais a vigência de uma solução interna não resolve os problemas que são relacionados”. (Tradução livre).

15 Citamos como exemplo o acidente nuclear de Chernobyl, Ucrânia. Em 26 de abril de 1986, onde uma nuvem de radioatividade atingiu a então União Soviética, Escandinávia, Europa Oriental e chegou ao Reino Unido. E que até 2005 produzia efeitos. In PORTAL DA RADIOLOGIA. O acidente de Chernobyl. Disponível em: [https://portaldaradiologia.com/?p=724]. Acesso em: 08.03.2016.

16 STJ – 1ª Turma. REsp 1107219/SP 2008/0283147-0. Rel.: Ministro Luiz Fux. DJ: 02.09.2010.

17 TRF-1 – 1ª Turma Suplementar. AC 19731/MG 2001.38.00.019731-7. Rel.: Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas. DJ: 26.02.2013.

18 PORTAL DA RADIOLOGIA. O acidente de Chernobyl. Disponível em: [https://portaldaradiologia.com/?p=724]. Acesso em: 08.03.2016.

19 ZABARENKO, Deborah. Estudo aponta contaminação de pingüins por pesticida DDT. Disponível em: [https://sustentabilidade.estadao.com.br/noticias/geral,estudo-aponta-contaminacao-de-pinguins-por-pesticida-ddt,170322]. Acesso em: 08.03.2016.

20 CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A compensação ambiental diante de danos irreparáveis. In Revista de Direito Ambiental nº. 21. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, janeiro-março, 2001, p. 281.

21 CARDOSO, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 28.

22 Nesse sentido: STJ – 2ª Turma. AgRg no REsp 1286142/SC 2011/0242213-2. Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques. DJ: 21.02.2013.

23 Em sentido contrário: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 333 DO CPC - FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS – 3ª Turma Cível. AGR 33003/MS 2008.033003-1/0001.00. Rel.: Desembargador Rubens Bergonzi Bossay. DJ: 24.11.2008).

24 DELMANTO, Celso... [ET AL.]. Código penal comentado. 6º ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 20.

25 Jornal UNESP. Universidade Estadual Paulista. Ano XXVII, nº. 290, julho/2013, p. 7.

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26 TJMG – 5ª Câmara Criminal. ApCrim 486.599-8 – 5. Rel.: Desembargador Antônio Armando dos Anjos. DJ: 17.05.2005.

27 Criminal. Crime de dano. Sendo o dano de pequena valia e estando ressarcido pelo responsável, antes da denúncia, é de ser julgada extinta a punibilidade. Decidir-se como tendo força de extinguir a punibilidade, o ressarcimento do dano de pequena monta, é entendimento de estimulo ao encerramento de controvérsias e cabe no poder criativo dos juízes na aplicação da lei penal. Recurso de habeas corpus que se conhece e provê. (STF – 1ª Turma. HC 59.191/PB. Rel.: Ministro Clovis Ramalhete. DJ: 15.09.1981). In Revista trimestral de jurisprudência – RTJ. Volume 100. abril/1982. Disponível em: [https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/100_1.pdf]. Acesso em: 08.03.2016. No caso, cuja a ementa foi acima transcrita, o recorrente do Habeas Corpus citado viu ser indeferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba o pedido anterior de Habeas Corpus contra a denúncia por crime de dano, que foi oferecida contra ele por haver cortado folhas da copa de uma palmeira, que na época crescia no pátio externo do prédio da Prefeitura de Magoa Grande. Na ocasião, o recorrente, em carta, pediu desculpas pelo ato ao Prefeito e dispôs-se a reparar o prejuízo, que foi avaliado, tendo sido concluído que o valor da indenização seria de Cr$ 200,00, que foi paga pelo recorrente. Assim mesmo foi baixada portaria pelo Juiz, que determinou ao delegado que abrisse inquérito.

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Sobre o autor
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi

Advogado. Especialista em Direito Ambiental – FMU. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-Graduando em Gestão Ambiental e Economia Sustentável – PUCRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOZZI, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. Considerações acerca do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7304, 1 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47177. Acesso em: 21 mai. 2024.

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