Análise do processo legislativo no Brasil

08/03/2016 às 19:36

Resumo:


  • O processo legislativo no Brasil envolve a elaboração de diferentes espécies normativas, como emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

  • As emendas constitucionais, por exemplo, são normas que modificam a Constituição e possuem supremacia sobre as demais normas do sistema, mas estão sujeitas a limitações, como as sincopes constitucionais e limites materiais expressos e implícitos.

  • O Congresso Nacional, responsável pelo processo legislativo, pode atuar de forma a beneficiar apenas uma parcela da população em detrimento da maioria, e as medidas provisórias têm sido alvo de críticas devido ao seu uso excessivo pelos governos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho pretende fazer uma análise de como ocorre o processo legislativo no Brasil tendo por objeto a elaboração das seguintes espécies normativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisór

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................02

2 DESENVOLVIMENTO............................................................................................02

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................05

REFERÊNCIAS..........................................................................................................06

                               

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende fazer uma análise de como ocorre o processo legislativo no Brasil tendo por objeto a elaboração das seguintes espécies normativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

É sabido que a atividade legislativa do Estado desenvolve-se por meio da elaboração de espécies normativas, que depende do processo legislativo. Embora de forma sintética constitui objetivo desse trabalho abordar os aspectos mas relevantes de cada espécie normativa referida acima.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem como principio basilar o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a interpretação dos demais preceitos constitucionais e legais há de fazer-se à luz daquelas normas constitucionais que proclamam e consagram direitos fundamentais, as normas de direito fundamental. A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais.

Também constitui objetivo desse trabalho fazer uma análise de como o principio da dignidade da pessoa humana, insculpido no texto constitucional está verdadeiramente sendo o norte na implantação das políticas publicas, sobretudo no campo da política na área da assistência social.

Discorre-se sobre relevância e importância da Assistência Social para a Ordem Social na Constituição Federal de 1988 e da forma como essa abrange a sociedade em geral.

2 DESENVOLVIMENTO

Conforme se depreende do disposto no art. 59 da Constituição Federal de 1998, o processo legislativo compreende a elaboração de: emendas a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Para Dirley da Cunha Junior “entende-se por processo legislativo o instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito, elaborando normas jurídicas”. (CUNHA JUNIOR, Dirley da, p.892, 2010).

Alexandre de Moraes[1] preleciona que:

o termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplina o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente pode-se defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.

Insculpida no art. 60 do texto constitucional, as emendas constitucionais são espécies normativas que modificam a Constituição. Por isso mesmo, veiculam normas constitucionais e gozam de supremacia ante as demais normas do sistema.

As Emendas Constitucionais não tem caráter absoluto. Assim, é limitada por algumas circunstâncias chamadas de sincopes constitucionais. A doutrina entende como sendo sincopes constitucionais: momento de perturbação social e instabilidade social, perturbação interna, comoção nacional.

As sincopes constitucionais estão dispostas no art. 60, §1º da Constituição Federal. São elas: intervenção federal, estado de sitio, estado de defesa. Há também os limites materiais expressos do art. art. 60, §4º, que determina que determinadas matérias não podem ser objetos de alteração, sendo assim intangíveis, imodificáveis.

 A doutrina coloca ainda a existência dos limites materiais implícitos ou decorrentes do sistema constitucional. Assim, não poderia ser objeto de emenda, a alteração do titular do poder constituinte (o povo), a modificação da titularidade do poder constituinte derivado reformador (legislativo) e a modificação do processo legislativo especial da emenda.

Tese bastante interessante do ponto de visita do Direito Constitucional é a defendida por Jose Afonso da Silva. Segundo ele, é possível a apresentação de Projeto de Emenda a Constituição através de iniciativa popular. Para o insigne doutrinador deve haver a compatibilização do art. 60, §2º com o art. 1º parágrafo único da Constituição Federal buscando uma interpretação sistemática. O STF já reconheceu a constitucionalidade das constituições estaduais que permitem a modificação delas através de iniciativa popular.

São legitimados para propor emenda: 1/3 dos deputados (171), um terço dos senadores (27), o presidente da republica, mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Se a Emenda for apresentada por deputados sua tramitação começa na Câmara, se apresentada por senador, começa no Senado, apresentada pelo Presidente da Republica, começará na Câmara, se apresentada pelas Assembléias Legislativas, a Constituição não diz onde começa, no entanto o Regimento Interno do Senado assegura que começará no Senado Federal.

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A Emenda Constitucional deve ser aprovada duas vezes na Câmara e duas vezes no Senado. Em cada turno em ambas as casas deve obter 3/5 dos votos. O Presidente da Republica não veta nem sanciona o Projeto de Emenda a Constituição. Ele é promulgado pelas mesas da Câmara e do Senado com o respectivo numero de ordem.

As Leis Complementares são espécies normativas que se submetem a processo legislativo menos rigoroso do que aquele previsto para as emendas constitucionais. Para sua aprovação, a constituição exige maioria absoluta dos membros da casa legislativa.

Segundo inteligência do art. 61, da Constituição a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. E importante enfatizar que não existe hierarquia de Lei Complementar sobre as Leis Ordinárias.  

A Lei Ordinária em regra é a espécie normativa. Seu processo legislativo é comum, exigindo-se para sua aprovação maioria simples. Pode dispor sobre todas as matérias não reservadas a Lei complementar.

A Constituição assegura também a elaboração das chamadas Leis Delegadas. Segundo o art. 68, da Constituição, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. É ato normativo primário que extrai seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Não é absoluta, haja vista, a Constituição vedar a elaboração de Lei Delegada sobre determinadas matérias.

Uma grande inovação introduzida pela Constituição Federal de 1988 foi às medidas provisórias criadas em substituição ao antigo decreto-lei. Dois são os requisitos para a edição de medida provisória: relevância e urgência. O prazo de vigência da medida provisória é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta dias. Segundo o art. 62, as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos seus § 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias.

As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Entretanto, caberá a comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer.

Ainda, segundo o texto constitucional, se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Em relação a edição das medidas provisórias há forte criticas devido ao elevando número que vem sendo editas constantemente  pelos governos brasileiros.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Congresso Nacional responsável de forma direta pelo Processo Legislativo no Brasil, muitas vezes atua indo de encontro do interesse do povo, haja vista, que atua criando Leis que beneficiam uma parcela ínfima da população em detrimento da maioria.

No que tange ao Processo Legislativo observa-se que um tema bastante pertinente e que precisa ser revisto o mais rápido possível são as medidas provisórias.

O que se tem verificado no Brasil é o Chefe do Executivo utilizando-se das mesmas ao seu bel prazer, usurpando uma prerrogativa que em principio seria do Poder Legislativo.

A pura justificativa de omissão do Congresso Nacional em legislar não justifica o número elevado de medidas provisórias editadas pelos governos de Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e da atual Presidenta.

A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas estabelecidas na Constituição. Neste processo tem-se a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação e vigência da Lei.

REFERENCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em: 30 de Janeiro de 2016.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional - 9ª ed. Juspodivm, 2015.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional - 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.

[1] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional - 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1.100.

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Sobre o autor
Eduardo Martins de Miranda

Fundado em agosto de 2012, o escritório Dr. Eduardo Martins de Miranda, Advocacia e Consultoria Jurídica, vem ganhando prestígio e credibilidade por seu trabalho, pautado na ética, no comprometimento profissional buscando atender de forma incondicional as necessidades dos clientes. Prima pela excelência do trabalho com foco em qualidade e resultado. <br>Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos;<br>Especialista em Direito Previdenciário;<br>Especialista em Direito Eleitoral.

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