Os alimentos gravídicos são aqueles em que a gestante pode pedir ao suposto pai antes mesmo do nascimento do nascituro. Tem a finalidade de auxilio na gestação, assistência médica e psicológica, exames, internações entre outros. A intenção é de proteger a saúde da gestante e do nascituro.
O artigo 2º da lei 10.406 de 2002, Código Civil brasileiro, traz os direitos do nascituro, os direitos são assegurados desde sua concepção, vale citar o conceito da professora Maria Helena Diniz: “Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direito a Lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direito da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direito patrimoniais; que pertenciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida”.
Neste caso não resta dúvidas da necessidade de proteção jurídica ao nascituro, dai então a importância do tema tratado na Lei 11.804 de 2008, que já no seu artigo 2ª deixa claro o destino desses alimentos: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento e demais prescrições preventivas e terapêuticas, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
Ficando claro a necessidade e o direito da gestante e do nascituro, um dos pontos mais complicados para se pleitear esses alimentos, são as provas de paternidade, como não há a possibilidade de nenhum exame clinico permitido pelo nosso ordenamento jurídico no caso em questão, cabe a gestante provar indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, como exemplos mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, os quais possa conduzir o Juiz a um entendimento de que seja real a paternidade.
O fim dos alimentos gravídicos. Engana-se quem acha que esses alimentos terminam com o nascimento, o art. 6º parágrafo único da Lei 11.804/2008 diz que os alimentos após o nascimento com vida do nascituro são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão.
Por fim verifica-se que os alimentos gravídicos vieram para assegurar as mulheres grávidas uma gestação saudável, e ao nascituro um desenvolvimento sadio e para que isso ocorra é necessário um auxilio financeiro.