A questão social, as alterações unilaterais por parte do empregador e adicional noturno no Direito do Trabalho

11/03/2016 às 18:26
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Questão social. Alterações unilaterais. Adicional Noturno.

A “questão social” no contexto histórico do Direito do Trabalho.

A “questão social” no contexto histórico do direito do trabalho surgiu no século XIX, na Europa, iniciando desde então, a exigência de formulação de políticas sociais em benefício da classe operária, esta que se encontrava em pobreza crescente devido à 1ª e 2ª Revolução Industrial.

No contexto atual, a questão social relaciona-se à ampliação do trabalho na sociedade capitalista, e a degradação do trabalho que trouxe esse modelo econômico, tendo em vista que, com a ascensão do capitalismo, muitas categorias e postos de trabalho desapareceram.

A questão social está vinculada direta ou indiretamente com a desigualdade social, é o produto da expressão da contradição entre capital e trabalho, propiciando o surgimento do Terceiro Setor na sociedade, com a finalidade de criar projetos e mudanças no cenário da classe operária e também buscar mudanças na política.

O surgimento da questão social está dividido em questões objetivas e questões subjetivas, as primeiras estão ligadas às modernas condições de trabalho; à divisão de classe entre burguesia e proletariado; a nova forma de exploração do trabalho (escondida na produção) trazida pelo liberalismo econômico, e, por fim, a pauperização crescente da classe trabalhadora, já as segundas, surgiram com a consciência da classe trabalhadora da sua condição de exploração, passando a reivindicar melhores condições de trabalho, impondo os seus interesses; a organização dos trabalhadores para buscar melhorias para as suas necessidades sociais; a inclusão do proletariado no cenário político; o reconhecimento de que o pauperismo foi decorrente de um fato histórico e que poderia ser superado enfrentando o que a sociedade os impunha, e a pressão por parte dos trabalhadores para que os seus direitos fossem assegurados, tendo como pressuposto primordial a dignidade da pessoa humana.

Para compreender a “Questão Social” hoje é necessário observar as transformações sociais nas próprias relações no mundo do trabalho contemporâneo, que se expressam na reestruturação produtiva.

Alterações unilaterais por parte do empregador no contrato de trabalho

O nosso sistema jurídico permite, de forma excepcional, a alteração unilateral do contrato de trabalho.

O primeiro fundamento para a alteração unilateral é o jus variandi, onde o empregador possui o direito de implementar alterações unilaterais no contrato de trabalho.

O instituto do jus variandi trata-se do poder empregatício e do poder diretivo, pois se o empregador tem o direito de direção para sua atividade econômica, ele também tem o direito de alterar unilateralmente o contrato de trabalho.

O segundo fundamento é a alteridade, que significa a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, haja vista que se assume tal risco, pode ele implementar alterações no contrato.

O jus variandi é classificado em duas espécies:

  1. jus variandi ordinário- trata-se do direito do empregador de realizar pequenas alterações no contrato individual do trabalho, alterações estas, chamadas pela doutrina de alterações não substanciais, como por exemplo, horário de entrada e saída, obrigatoriedade do uso do uniforme ou não, etc.
  2. jus variandi extraordinário- significa uma possibilidade excepcional do empregador realizar alterações substanciais do contrato de trabalho, podendo causar prejuízo ao empregador, porém são consideradas lícitas, tendo em vista que são admitidas pelo sistema, por exemplo a reversão, que está prevista no parágrafo único do artigo 468, da CLT. A reversão consiste na determinação unilateral do empregador para que o empregado reverta o cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. Outro exemplo é a transferência do empregado do período noturno para o diurno. Sobre essa transferência, o TST editou a súmula 265, onde estabelece que a transferência de período do empregado é lícita , e o empregado perde o direito ao adicional noturno.

Adicional noturno no Direito do Trabalho

O trabalho noturno trata-se de atividades urbanas realizadas entre o período das 22 horas de um dia, até às 5 horas do dia seguinte.

 A hora noturna é computada juridicamente em 52:30, correspondendo há 8 horas de trabalho com 7 horas de relógio corridos, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT.

O valor do adicional noturno é um acréscimo de 20% sobre as horas trabalhadas, este adicional não se aplica caso a atividade for exercida em revezamento semanal ou quinzenal, e só atinge os trabalhadores urbanos.

 O empregado no período noturno tem direito ao intervalo quando exerce atividade com duração de 4 a 6 horas correspondendo a 15 minutos de intervalo, e aquele que exercer sua atividade por mais de 6 horas, tem o direito de no mínimo 1 hora, podendo chegar a 2 horas de intervalo.

 Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, a porcentagem também será incorporada nos demais recebimentos, como as férias, 13º salário, FGTS, etc. O adicional noturno visa proteger o trabalhador, pois as atividades noturnas possui maiores riscos a saúde trabalhador.

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