Os direitos da personalidade possuem diversos conceitos, vejamos:
Para Maria Helena Diniz ‘’ são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)’’.
Segundo Rubens Limongi França ‘’ direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior’’.
Já para Francisco Amaral ‘’ direitos da personalidade são direitos subjetivos que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual’’.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entende que ‘’os direitos de personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais’’.
Diante dos conceitos supracitados, entendemos que a personalidade possui por objeto os modos de ser, físicos ou morais do ser humano.
No que tange as características da personalidade, a seguir destacamos as que entendemos serem as mais relevantes, ou seja, as quais especificam cristalinamente os direitos da personalidade, são elas:
Originalidade: pois são os direitos inatos ao ser humano desde a sua concepção;
Extrapatrimonialidade: pois são direitos insuscetíveis de mensuração patrimonial e por consequência de comércio jurídico;
Indisponibilidade: pois são direitos irrenunciáveis, não podendo o seu titular dispor ou até mesmo limitar voluntariamente o seu exercício;
Perpetuidade: pois são direitos vitalícios que subsistem até a morte do seu respectivo titular. Sendo que esta característica classifica-se de duas formas:
Post Mortem: que subsistem a partir do óbito até a decomposição física da pessoa/cadáver, exemplo: direito ao cadáver e sua partes separadas.
Ad Eternum: que subsistem desde o momento em que são eles exteriorizados, exemplo: direito moral do autor, o direito a imagem, o direito a honra;
Oponibilidade: são direitos que podem ser defendidos contra qualquer pessoa;
Intransmissibilidade: pois são direitos que não podem ser transferidos a qualquer título;
Incomunicabilidade: pois são direitos que não podem integrar a comunhão, ou seja, o direito é individual;
Impenhorabilidade: pois são direitos insuscetíveis de constrangimento judicial de qualquer espécie para o pagamento de obrigações;
Imprescritibilidade: pois são direitos que podem ser defendidos em juízo ou fora dele a qualquer tempo.
Referencias Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do Direiro Civil. 24. ed. SP: Saraiva.
AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução. 5. ed. RJ: Renovar.
FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. SP: Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. SP: Saraiva.