[1] RE 146.733-9/SP - (...) “De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 4º edição, 2011, p. 795.
[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, cit., p. 520.
[4] Informativo n. 397 do STF - AI 658576 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL .
[5] STF - ADI 3.105-8/DF.
[6]. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. P. 598-602.
[7] GAMA, Tácio Lacerda. Contribuições Especiais – Natureza e Regime Jurídico. IN: Curso de Especialização de Direito Tributário. Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 1.145
[8] DERZI, Misabel de Abreu Machado, in BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. Ed Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 156.
[9] SOUZA, Hamilton Dias. Contribuições especiais, in Curso de Direito tributário, coordenador MARTINS, Ives Gandra da Silva, 9 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p.636.
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 20ª ed. 2002
[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 4º edição, 2011, p. 795
[12] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.172-173
[13]. MARTINS, Ives Gandra. Capacidade Econômica e Capacidade Contributiva. Caderno de Pesquisas Tributárias: Resenha Tributária. São Paulo, n. 14, 1989 p. 33-34.
[14]. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108.
[15] RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015: “(…) Seria necessário, portanto, comparar valores da mesma ordem: valor bruto com valor bruto, para, em seguida, aplicar os descontos devidos. Se assim não fosse, dar-se-ia à norma do limite remuneratório exegese mais elástica do que se permite, uma vez que a imposição do teto remuneratório teria também entre seus propósitos hierarquizar o serviço público, de forma a evitar distorções como a do subordinado que percebesse mais do que seu superior máximo. Portanto, as deduções de imposto de renda e de contribuições previdenciárias deveriam incidir após a aplicação do “abate-teto”. Além disso, aplicar o redutor remuneratório após as deduções devidas afrontaria o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por outro lado, o art. 43 do CTN dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza teria como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Nessa linha, imposto de renda somente poderia incidir quando ocorresse acréscimo patrimonial. Não se poderia considerar, para fins de incidência tributária, os montantes não percebidos em virtude da aplicação do teto constitucional. Essas verbas não adentrariam o patrimônio dos servidores e nem seriam por eles usufruídas, de modo que não se poderia cogitar da incidência de tributo sobre elas. Se fosse possível a ultimação dessas retenções em momento anterior à aplicação do “abate-teto”, o Estado faria incidir tributos sobre base econômica não disponibilizada pelo sujeito passivo, em ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco. Nessa hipótese, ao final, o valor pago pelo servidor se daria sobre uma base econômica maior do que aquela efetivamente posta à sua disposição. Assim, o Estado enriqueceria ilicitamente e o contribuinte sofreria decréscimo patrimonial sem causa legítima. Ademais, a retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, somente poderia ocorrer após a aplicação do teto, de forma a incidir o redutor, portanto, sobre a remuneração bruta do servidor. RE 675978/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2015. (RE-675978) (Grifos Nossos)
[16]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 10.
[17] PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF: Teoria e Questões. São Paulo: Campus Concursos, 4ª edição, 2013, p.36.
[18] PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF: Teoria e Questões. São Paulo: Campus Concursos, 4ª edição, 2013, p.32.
[19] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 47.
[20] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 51.
[21] GAMA, Tácio Lacerda. Contribuições Especiais – Natureza e Regime Jurídico. IN: Curso de Especialização de Direito Tributário. Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 1.164.
[22] GAMA, Tácio Lacerda. Contribuições Especiais – Natureza e Regime Jurídico. IN: Curso de Especialização de Direito Tributário. Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 1.162.
[23] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 51.
[24] Em virtude da indivisibilidade do serviço de iluminação pública, o STF consolidou seu entendimento por meio da Súmula 670: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
[25] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 53.
[26]. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 208.
[27] TORRES, Heleno Taveira. Pressupostos constitucionais das contribuições de intervenção no domínio econômico. A CIDE Tecnologia in Grandes questões atuais do direito tributário, VOL 7, São Paulo, Editora Dialética, 2004, p. 117, citado por BARRETO, Paulo Aires. As contribuições e a destinação do produto da arrecadação, Tese de Doutorado em direito, PUC SP, 2005.
[28] DERZI, Misabel de Abreu Machado. in BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7 edição, atualizada, Rio de Janeiro, Ed Forense, 1999, p. 614.
[29] PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF: Teoria e Questões. São Paulo: Campus Concursos, 4ª edição, 2013, p.57.
[30] BARRETO, Paulo Aires. As contribuições e a destinação do produto da arrecadação, Tese de Doutorado em direito, PUC SP, 2005, p. 206.
[31] GRECO, Marco Aurélio. Contribuições – Uma figura “sui generis”. São Paulo: Dialética, 2001, p. 24
[32] BARRETO, Paulo Aires. As contribuições e a destinação do produto da arrecadação, Tese de Doutorado em direito, PUC SP, 2005, p. 209.
[33] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição: São Paulo: Saraiva, 2011, p. 254.
[34] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição: São Paulo: Saraiva, 2011, p. 263.