A Constituição de 1988 foi o grande marco normativo para a democratização do Brasil, por adotar os direitos humanos como os princípios fundamentais do Estado.Tais direitos tornaram-se elementares no constitucionalismo global através da Declaração universal dos Direitos Humanos de 1948.
Ferrajoli aponta a nova topografia constitucional, através da classificação da dignidade humana como referência de validade jurídica à todos os estados.
"A dignidade humana é uma refência estrutural para o constitucionalismo mundial, a emprestar-lhe fundamento de validade, seja qual for o ordenamento, não apenas dentro, mas também fora e contra os Estados. Esse constitucionalismo que compreende a emergência de um direito internacional dos direitos humanos, e tedencial elevação da dignidade humana, a pressuposto elimininável de todos os constitucionalismos. O direito internacional se transforma assim, em parâmetro de validade das próprias constituições nacionais, cujas normas passam a ser consideradas nulas se violam tais princípios." (2001, p.19-21)
Por meio de uma concepção do direito constitucional contemporâneo, Peter Haberle desenvolveu a teoria do Estado Constitucional Cooperativo, também chamado de método concretista.
"O Estado Constitucional Cooperativo adiciona a sua estrutura elementos de abertura, de cooperação e integração, que descaracteriza o Estado Nacional como estrutura fechada centrada na soberania nacional, de maneira a democratizar a interpretação constitucional." ( 2004, p.25)
Haberle considera ainda que a democratização não consiste apenas em delegação de funções aos órgãos estatais, mas estende ao cotidiano, utilizando-se das formas de mediação do processo público e pluralista da política, e principalmente através da realização dos direitos fundamentais.
" Povo não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão. Povo é também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional." (HABERLE, 2004, p.37)
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal demonstrou-se favorável a tal mudança, através do julgamento do RE 466.343-I. O Ministro Gilmar Mendes discorreu sucintamente sobre o assunto,
" (...) não se pode perder de vista que, hoje, vivemos em um Estado Constitucional Cooperativo, identificado pelo professor Peter Haberle como aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional voltado para si mesmo, mas que se disponibiliza como referência para os outros Estados Constitucionais membros de uma comunidade, e no qual ganha relevo o papel dos direitos humanos e fundamentais."
Ao final do julgamento, conferiu-se aos tratados de direitos humanos a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal. Superando a antiga paridade hierárquica aos tratados de lei federal, estabelecida em 1977.
Esta renovação da hermenêutica constitucional brasileira advinda do direito internacional dos direitos humanos implica novos métodos de interpretação normativos, e configura elementos de abertura e integração no constitucionalismo brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus. Editora: Elsevier, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Los Fundamentos de Los Derechos Fundamentales. Editora Trotta, 2001.
HABERLE, Peter. L´état constitutionnel. Editora: Presses Universitaires d‟Aix – Marseille, 2004.