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O novo Direito de Família e a prestação alimentar

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30/01/2004 às 00:00
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7 – Alimentos: cônjuge e companheiro.

Ensinava Yussef Said Cahali antes do novo Código Civil:

"Não sendo um cônjuge parente do outro, ali não se encontra o fundamento legal da obrigação de alimentos entre marido e mulher.

Referida obrigação está prevista no art. 231, III, do mesmo Código, com a inclusão do dever de mútua assistência, como um dos efeitos do matrimônio; e no art. 235, IV, que atribui ao marido, como chefe da sociedade conjugal, o encargo de ''prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277''" (in Dos Alimentos, 2a. ed., RT, São Paulo, 1993, pág. 148).

Os cônjuges (1.566, inciso III, 1.694, 1.708 do CC atual) ou companheiros (arts. 1.694, 1.708, 1.724 do NCC) podem buscar alimentos com base na obrigação alimentar.

Prescreve o art. 1.694 do NCC:

"Art. 1.694. Podem (...), os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Dentre os deveres de ambos os cônjuges (fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; sustento; guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos etc...) destacamos a mútua assistência (art. 1.566, inciso III, do NCC) como sendo a base jurídica para o pleito de alimentos; e, da mesma forma, deve ser reconhecida à obrigação alimentar nas relações pessoais entre os companheiros (art. 1.724 do NCC), porém, em regra, o dever de prestar alimentos não é perpetuo e com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor ou procedimento indigno do credor em relação ao devedor, desaparece a obrigação alimentar (art. 1.708 e seu parágrafo único); mas, por outro vértice, o novo casamento do cônjuge devedor ou nova relação pessoal do companheiro devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio ou dissolução de união (art. 1.709 do NCC), podendo, o devedor em casos devidamente justificados, pleitear a revisão dos ditames da decisão judicial.

Nos termos do art. 1.702 do NCC na separação judicial "litigiosa", sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios do art. 1.694.

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, postula a alteração do dispositivo no art. 1.072 nos seguintes termos, adequando o NCC a nomenclatura atual, veja-se:

"Na separação judicial, sendo um dos cônjuges desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do que houverem acordado ou que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos os critérios do art. 1.694".

A inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.704 do NCC, dissociando culpa da obrigação de prestar alimentos, esclarece que se o cônjuge declarado "culpado" vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor somente indispensável à sobrevivência, ou seja, a novidade anotada no Código atual, apesar de aparente ofensa ao senso ético, impõe, lastreada no dever humanitário de assistência mútua e na dignidade da pessoa humana, em casos excepcionais, a possibilidade do "cônjuge traído" ser obrigado a prestar alimentos ao "cônjuge infiel".

Prescreve o art. 1.704 do NCC:

"Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial."

"Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".

Novamente, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, propõe alteração do art. 1.704 nos seguintes termos:

"134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput:

Proposta: Alterar o dispositivo para: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los, mediante pensão a ser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência".

Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.

§2º. "Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação."

O NCC repete basicamente os ditames da legislação revogada, apontado poucas inovações, porém, relevantes como, por exemplo, o parágrafo único do art. 1.704 do NCC; e, por outro plano, necessita de algumas correções, como as propostas pelo CJF, para plena adequação a redação civilista atual.


8- Conclusão

Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas independente de sexo, idade ou condição social, de quem não pode provê-las integralmente por si, seja em decorrência de doença ou dedicação a atividades estudantis, ou de deficiência física ou mental, ou idade avançada, ou trabalho não auto-sustentável ou mesmo miserabilidade.

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Os princípios da solidariedade familiar, capacidade financeira, razoabilidade, não discriminação e proporcionalidade devem ser aplicados para garantir a máxima efetividade da prestação alimentar e a abrangência do conceito de entidade familiar.

O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes) decorre do poder familiar (enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação); e, por outra ponta, parentes, cônjuges, companheiros e pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas (vg., relações sócio-afetivas e homoafetivas) podem buscar alimentos com base na obrigação alimentar e no direito de família, ficando de lado as posições tradicionais que limitam rigidamente as pessoas que prestam e recebem alimentos.

A jurisprudência começa a alargar o conceito de entidade familiar garantindo a proteção do direito de família para relacionamentos fundados na afetividade (sócio-afetiva e homoafetiva).

A fixação, majoração, exoneração ou revisão de alimentos ou a prisão do devedor sob quaisquer fundamentos jurídicos e fáticos deve garantir o devido processo legal, o contraditório e da ampla defesa, sendo inaceitável restringir situações jurídicas consolidadas sem escutar a parte contrária.

A proteção dada pelo direito à entidade familiar está cada vez mais ampla e a jurisprudência, estando, muitas vezes, à frente da lei, reconhecendo situações fáticas consolidadas contribui para o avanço do direito.

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Sobre o autor
Jonny Maikel Santos

advogado em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jonny Maikel. O novo Direito de Família e a prestação alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4740. Acesso em: 22 nov. 2024.

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