Noções gerais acerca do bloco de constitucionalidade

Resumo:


  • A expressão "Bloco de Constitucionalidade" foi criada por Louis Favoreu para se referir a todas as normas dotadas de status constitucional, incluindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

  • J.J. Gomes Canotilho deu ao termo "Bloco de Constitucionalidade" um significado diferente, referindo-se às normas constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • No Brasil, integram o Bloco de Constitucionalidade as normas constitucionais originárias, as derivadas de emendas, as do ADCT e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo visa trazer ao leitor uma compreensão geral acerca do conceito de Bloco de Constitucionalidade, bem como elencar, de forma esquemática, quais são as normas que integram o Bloco de Constitucionalidade no Brasil.

A expressão “Bloco de Constitucionalidade” foi lapidada pelo ilustre constitucionalista francês, Louis Favoreu. Na oportunidade, o referido jurista valeu-se da expressão para referir-se a todas as normas que fossem dotadas de “status” constitucional, incluindo até mesmo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Já o insuperável constitucionalista português, J.J. Gomes Canotilho, emprestou ao termo “Bloco de Constitucionalidade” sentido diverso daquele conferido por Favoreu: segundo o jurista lusitano, esse bloco é composto pelas normas constitucionais que servem de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. Possível perceber que, para Canotilho, a expressão assume um sentido restrito, uma vez que nem todas as normas constitucionais são dotadas de parametricidade (Favoreu incluiu como norma integrante do Bloco de Constitucionalidade, por exemplo, o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1946).

Partindo da estrutura restritiva de Bloco de Constitucionalidade capitaneado por J.J.Canotilho, podemos afirmar que, no Brasil, são as seguintes normas que integram o referido bloco:

  1. Normas constitucionais originárias (aquelas produzidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais sequer podem objeto de ações de controle concentrado de constitucionalidade);
  2. Normas constitucionais derivadas de emendas à Constituição (essas normas podem ser objeto de ações diretas de inconstitucionalidade caso violem cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo na sua elaboração e formação);
  3. Normas que compõem o ADCT, desde que sua eficácia ainda não tenha sido exaurida;
  4. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 (três quintos) dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (CF, art. 5º, §3º).  Esses tratados possuem “status” constitucional pois são aprovados com o mesmo grau de dificuldade de aprovação de uma emenda à constituição, bem como pela importância da matéria versada. O Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo) foi o primeiro caso de tratado sobre direitos humanos aprovado com o mencionado quórum qualificado.

Por sua vez, não integram o Bloco de Constitucionalidade brasileiro:

  1. as normas constitucionais originárias;
  2. as normas anteriores à Constituição Federal;
  3.  O Preâmbulo da Carta Política (o STF adota a tese da “irrelevância jurídica do Preâmbulo”. Leia-se: o Preâmbulo não se situa no âmbito jurídico, mas no domínio da política, sendo reflexo dos posicionamentos ideológicos do Constituinte);
  4. os dispositivos do ADCT, desde que já tenham exaurido sua eficácia.

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Sobre o autor
Matheus Augusto de Almeida Cardozo

Defensor Público do Estado de Pernambuco, titular da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina.<br><br>Ex-Defensor Público do Estado de Goiás.<br><br>Ex-Analista Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.<br><br>Pós-graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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