A expressão “Bloco de Constitucionalidade” foi lapidada pelo ilustre constitucionalista francês, Louis Favoreu. Na oportunidade, o referido jurista valeu-se da expressão para referir-se a todas as normas que fossem dotadas de “status” constitucional, incluindo até mesmo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Já o insuperável constitucionalista português, J.J. Gomes Canotilho, emprestou ao termo “Bloco de Constitucionalidade” sentido diverso daquele conferido por Favoreu: segundo o jurista lusitano, esse bloco é composto pelas normas constitucionais que servem de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. Possível perceber que, para Canotilho, a expressão assume um sentido restrito, uma vez que nem todas as normas constitucionais são dotadas de parametricidade (Favoreu incluiu como norma integrante do Bloco de Constitucionalidade, por exemplo, o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1946).
Partindo da estrutura restritiva de Bloco de Constitucionalidade capitaneado por J.J.Canotilho, podemos afirmar que, no Brasil, são as seguintes normas que integram o referido bloco:
- Normas constitucionais originárias (aquelas produzidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais sequer podem objeto de ações de controle concentrado de constitucionalidade);
- Normas constitucionais derivadas de emendas à Constituição (essas normas podem ser objeto de ações diretas de inconstitucionalidade caso violem cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo na sua elaboração e formação);
- Normas que compõem o ADCT, desde que sua eficácia ainda não tenha sido exaurida;
- Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 (três quintos) dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (CF, art. 5º, §3º). Esses tratados possuem “status” constitucional pois são aprovados com o mesmo grau de dificuldade de aprovação de uma emenda à constituição, bem como pela importância da matéria versada. O Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo) foi o primeiro caso de tratado sobre direitos humanos aprovado com o mencionado quórum qualificado.
Por sua vez, não integram o Bloco de Constitucionalidade brasileiro:
- as normas constitucionais originárias;
- as normas anteriores à Constituição Federal;
- O Preâmbulo da Carta Política (o STF adota a tese da “irrelevância jurídica do Preâmbulo”. Leia-se: o Preâmbulo não se situa no âmbito jurídico, mas no domínio da política, sendo reflexo dos posicionamentos ideológicos do Constituinte);
- os dispositivos do ADCT, desde que já tenham exaurido sua eficácia.