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O devido processo legal

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24/01/2004 às 00:00

Resumo:


  • O princípio do devido processo legal é fundamental e abrange todos os demais princípios constitucionais e processuais.

  • O devido processo legal possui duas facetas: o procedimental, que se refere ao respeito ao procedimento previamente regulado, e o substantivo, que tutela o direito material do cidadão.

  • Há uma correlação entre o princípio do devido processo legal e o princípio da razoabilidade, que busca a adequação, lógica e prudência na interpretação das normas, evitando distorções e abusos de poder.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÕES

Apesar da inabalável importância do princípio do devido processo legal, vários processualistas pátrios, satisfazem-se apenas em tangenciar a sua evolução histórica, ou seja, referem-se aproximadamente nos seguintes termos: que tem origem no direito anglo-saxônico, mas as constituições pátrias sempre o adotaram, mas somente na Constituição de 1988 foi erigido (ou elevado) expressamente à categoria constitucional.

A história de tal instituto remonta à Inglaterra do "ano do senhor" de 1215, quando o seu conceito constou na Magna Carta. Somente em 1354 sagrou-se com a expressão due processe of law, mas permaneceu estático até a sua introdução na Constituição americana, através das suas 5ª e 14ª Emendas, onde foi encarregado de tutelar solidamente os direitos processuais e materiais. De tal tutela resultam as duas faces do devido processo legal.

Uma definição estática para o instituto é difícil, senão impossível, até porque ele não deve ficar adstrito a conceitos pré-estabelecidos, porquanto que deve se adaptar aos novos direitos decorrentes da mutabilidade e avanço social. É considerado um princípio fundamental, porquanto guarda estreita relação com todos os demais princípios aplicáveis ao processo, ao passo que também assegura o exercício daqueles direitos contra fatos inibidores, como leis ou atos administrativos injustos.

O devido processo procedimental é considerado mais restrito que a acepção material, entretanto é mais difundida na Brasil. Como dito supra, não se encerra à legal ritualística do processo, mas a todo o arcabouço de garantias que lhe podem ser aplicáveis.

Já o devido processo substantivo, pouco difundido, está preso apenas ao lado material do trinômio "vida, liberdade e propriedade", na mais extensa concepção, ou seja, a todas as decorrências desses direitos. Pode ser, assim, instrumentalizado para cercear leis ou atos administrativos que ofendam aos direitos do cidadão. Sua aplicação, para escapar ao puro (ou impuro) arbítrio do interprete, se dá com o auxílio do princípio da razoabilidade, ou seja, ocorre a ponderação dos diferentes valores dos bens jurídicos protegidos ou tutelados.

O devido processo legal exala o aroma da cidadania e da democracia, posto que reúne grande número de garantias de ordem constitucional e processual. Além disso, para que a construção que lhe foi dado pela jurisprudência e doutrina internacional é necessário que conste do texto constitucional, hierarquicamente superior às normas injustas as quais ele pode e deve coibir.

A força do devido processo legal é imensurável, mas não devemos nos privar de utilizá-lo somente porque cair em mãos inescrupulosas, posto que o correto é que o utilizemos com responsabilidade para que nossa cidadania evolua e, conseqüentemente, evoluamos individualmente e socialmente.


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NOTAS

1 Escrita originalmente em Latim, idioma dos intelectuais da época. Disponível nessa versão na Internet em https://www.thelatinlibrary.com/magnacarta.html. Acesso em 22 de agosto de 2003.

2 "None shall be condemned without trial. Also, that no man, of what estate or condition that he be, shall be put out of land or tenement, nor taken or imprisoned, nor disinherited, nor put to death, without being brough to answer by due process of law". NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 1-0.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pg. 33. nota 6.

3 Disponível na Internet em https://www.house.gov/Constitution/Constitution.html. Acesso em 22 ago 2003.

4 "No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation". Disponível na Internet em https://www.house.gov/Constitution/Amend.html. Acesso em 22 ago 2003.

5 "All persons born or naturalized in the United States, and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws". Idem. Idem.

6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A garantia fundamental do devido processo legal e o exercício do poder de cautela no Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 80, v. 665, mar. 1991. p. 11.

7 DONADEL, Adriane; et al. As garantias do cidadão no processo civil. Org. Sérgio Gilberto Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 263.

8 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil

9 BOLQUE, Fernando César. A efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º da Constituição Federal) e o princípio da razoabilidade das leis: a atuação do Ministério Público. Disponível na Internet: <https://buscalegis.ccj.ufsc.br/arqui vos/civel%2006.pdf>. Acesso em 22 ago 2002.

10 HOYOS, Arturo. Apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o princípio do devido processo legal. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 78, v. 646, p. 33-40, ago. 1989. p. 34.

11 Para os Crimes Militares em Tempo de Guerra, conforme apregoam os arts. 55, a, e 355 usque 397 do Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969.

12 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7. ed. rev. ampl. atual. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2003. p. 04.

13 ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

14 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 1-0.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.40.

15 ADIn n° 1511-7 DF - Medida Liminar, julgado em 14.08.1996

16 É comum os juízes do Bundesverfassungsgericht (Corte Constitucional Alemã) adotarem a proporcionalidade como critério balizador de suas decisões.

17 Em Portugal a proibição de excesso é mandamento constitucional expresso, ex vi do art. 18, 2, da Constituição lusitana: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". Disponível em <https://www.portugal.gov.pt/pt/Sistema+Po litico/Constituicao/Constituicao_p02.htm>. Acesso em 27 ago 2003.

18 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4. ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional n. 35/2001. São Paulo : Saraiva, 2002. p. 242.

19 Uma visão do direito, muito difundida no início dos anos noventa, nascida do abraçar de jovens magistrados gaúchos, vinculando sua aplicação à justiça, mesmo que para isso seja necessário inobservar a norma jurídica.

20 O princípio do devido processo e a razoabilidade das leis. Disponível em <https://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/oprin cipiododevidoprocessoearazoabilidadedasleis.htm>. Acesso em 23 de agosto de 2003.

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Sobre o autor
Euler Paulo de Moura Jansen

Juiz de Direito da 3ª Vara de Bayeux/PB, professor de Direito Processual Penal (ESMA/PB) e dos módulos de Sentença Criminal e Princípios do Processo Penal (FESMIP/PB), especialista lato sensu em Direito Processual Civil (PUC/RS) e em Gestão Jurisdicional de Meios e de Fins (UNIPÊ/PB) e autor do livro Manual de Sentença Criminal (2ª. ed, Renovar, 2008)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JANSEN, Euler Paulo Moura. O devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 206, 24 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4749. Acesso em: 22 dez. 2024.

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