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Princípios de processo civil na Constituição Federal

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Resumo:


  • Os princípios processuais constitucionais estabelecem regras para a relação jurídica processual, assegurando direitos e impondo deveres para garantir o desenvolvimento adequado do processo.

  • Princípios como o do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e da proibição de prova ilícita são fundamentais para a proteção dos litigantes perante o Estado.

  • A Constituição Federal de 1988 não apenas assegura o acesso ao poder judiciário, mas também estabelece que os cidadãos sejam julgados por órgãos competentes e juízes imparciais, utilizando atos públicos e provas lícitas, com decisões devidamente fundamentadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: Introdução. 1. Princípios de direito. 1.1 Considerações gerais. 1.2 Conceito. 2. Princípio do devido processo legal. 2.1 O devido processo legal na Constituição Federal. 2.2 Noção do princípio. 3. Princípio da isonomia. 3.1 Igualdade das partes na Constituição Federal. 3.2 Princípio da isonomia processual. 4. Princípio do contraditório e ampla defesa. 4.1 O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal. 4.2 Noção do princípio. 5. Princípio do juiz natural. 5.1 O juiz natural na Constituição Federal. 5.2 Noção do princípio. 5.2.1 Vedação da criação de tribunais de exceção. 5.2.2 Julgamento por autoridade competente. 6 Princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.1 A inafastabilidade da jurisdição na Constituição Federal. 6.2 Noção do princípio. 7. Princípio da publicidade. 7.1 A publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal. 7.2 Noção do princípio. 8. Princípio da motivação das decisões. 8.1 A motivação das decisões na Constituição Federal. 8.2 Noção do princípio. 9. Princípio do duplo grau de jurisdição. 9.1 O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal. 9.2 Noção do princípio. 10. Princípio da proibição de prova ilícita. 10.1 A vedação da utilização de provas ilícitas contida na Constituição Federal. 10.2 Noção do princípio. Conclusão. Bibliografia


Introdução

O presente estudo tem a finalidade de abordar os princípios atinentes ao direito processual civil inseridos na Constituição Federal de 1988.

Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, genericamente são o princípio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita.

A grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.

Portanto, o presente estudo tratará basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos de cada um dos princípios processuais constitucionais, fundamentais para o regular desenvolvimento dos casos concretos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.


1 Princípios de direito

1.1 Considerações gerais

Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do Processual Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas.

Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.1

Diante disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes a cada ramo do direito e da importância de sua influência, é que se torna extremamente necessário o estudo de tais princípios.

1.2 Conceito

De início, a fim de desenvolver um estudo mais completo, é necessário averiguar qual o significado do vocábulo princípios dentro do ordenamento jurídico.

Para MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber2.

Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.3

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Para COVIELLO, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas.4

A título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios em geral:

" Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo" 5.

Resta assim, revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, de maneira que, insofismaticamente, pode-se concluir que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido.6

Portanto, conclui-se, das definições trazidas acima, que os princípios são os pontos básicos e que servem de base para a elaboração e aplicação do direito.

Depois de verificada a importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico, passa-se doravante a analisar os princípios constitucionais de processo civil inseridos na Constituição Federal.


2. Princípio do devido processo legal

2.1 O devido processo legal na Constituição Federal

O princípio do devido processo legal encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal, insculpido no artigo 5º , inciso LIV, com a seguinte redação.

"Art. 5º omissis

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

Uma grande parte da doutrina entende que os demais princípios processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gênese no princípio do devido processo legal.

Segundo TUCCI e CRUZ E TUCCI, derivam do devido processo legal outros princípios tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais7.

Dentre os que admitem a tese apresentada pelos autores acima mencionados, pode-se indicar NELSON NERY JÚNIOR em sua obra Princípios de processo civil na constituição federal, pois, entende, que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa8.

Em sua lição, ADHEMAR FERREIRA MACIEL afirma que o princípio do devido processo legal tem a sua origem diretamente de duas emendas à Constituição Federal Norte-americana. Comenta da seguinte forma:

"Emenda nº. V: (...) ninguém será compelido em nenhum processo penal a testemunhar contra si próprio, ou ser privado da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processo legal.

Emenda nº. XVI: nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processual legal"9.

Passa-se, portanto, a analisar os aspectos atinentes ao princípio do devido processo legal.

2.2 Noção do princípio

O princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo10.

Não basta que o membro da coletividade tenha direito ao processo, tornando-se, pelo contrário, inafastável também a absoluta regularidade deste, com a verificação de todos os corolários daquele, para o atingimento da referida meta colimada11.

Para ARTURO HOYO, o princípio do devido processo legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito12.

Em sua lição, LUIZ AIRTON DE CARVALHO menciona que o princípio do devido processo legal protege a liberdade, em seu sentido amplo – liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e não fazer, de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido - bens corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos, ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito, sua expressão corporal, etc.)13.

O devido processo legal é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas14.

Conforme se verificou acima, existem duas modalidades de devido processo legal, quais sejam, o substantive due process e procedural due process15.

O devido processo legal procedimental refere-se à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial, são executados. Verifica-se, apenas, se o procedimento empregado por aqueles que estão incumbidos da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato16.

Por fim, é necessário fazer menção às brilhantes palavras de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do princípio do devido processo legal:

" o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional "17.

Destarte, é possível notar que o mais importante dos princípios é o do devido processo legal, já que assegurando este, estar-se-á garantindo os demais princípios elencados na Constituição Federal.


3. Princípio da isonomia

3.1 Igualdade das partes na Constituição Federal

A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei.

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 menciona que:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" (grifou-se)

O art. 5º da Constituição Federal, não só declara a igualdade de todos perante a lei, como também garante essa igualdade através de outros princípios insculpidos no próprio artigo. A título de exemplo, pode-se mencionar:

  • Princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);

  • Princípio da motivação das decisões (CF, art. 93, IX);

  • Princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX);

  • Princípio da proibição da prova ilícita (CF, art. 5º, LVI);

  • Princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII);

Enfim, a própria Constituição Federal criou mecanismos que visam assegurar a igualdade das pessoas perante a lei, conforme se pode constar dos seus incisos.

Porém, tocando no ponto que desperta maior interesse, pode-se dizer que é do princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, é que deriva o princípio da igualdade das partes no processo18.

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3.2 Princípio da isonomia processual

Tal como ocorre na vida cotidiana, o mesmo deve ocorrer no processo civil, ou seja, as pessoas também possuem o direito e devem ser tratadas de forma igual perante a lei. Daí que deriva o que se chama de princípio da isonomia processual19.

Para COUTURE, o princípio da igualdade domina todo o processo civil e, por força da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres20.

Menciona NELSON NERY JÚNIOR que o princípio da isonomia processual é o direito que tem os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz21.

Aliás, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade22. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.

Mas, o que significa dar tratamento isonômico às partes?

Em sua lição, NELSON NERY JÚNIOR afirma que dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades23.

Porém, o que se busca é a efetiva igualdade entre as partes, aquela de fato. Busca-se a denominada igualdade real ou substancial, onde se proporcionam as mesmas oportunidades às partes.

Para CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional. Em síntese, essa igualdade proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais24.

Segundo a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, existem diversos institutos no Código de Processo Civil, que visam garantir a isonomia das partes. Um dos exemplos são as regras no que tange à exceção de suspeição e incompetência do juiz, a fim de evitar que um dos litigantes, presumivelmente, tenha favorecimento por parte do órgão jurisdicional25.

Porém, há de se mencionar que o princípio da igualdade das partes não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a desigualdade26.

No que tange às desigualdades criadas pela própria lei, a título de exemplo, pode-se mencionar aquele tratamento dado no direito do consumidor: onde o art. 4º reconhece a fragilidade ou a desigualdade do consumidor perante o fornecedor, estabelecendo a inversão do ônus da prova, face à maior possibilidade do fornecedor produzir a prova.

Ainda, exemplificando, pode-se mencionar as prerrogativas do Ministério Público e da Fazenda Pública no que tange aos prazos, conforme disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil.

Conforme NELSON NERY JÚNIOR, o fundamento para tais desigualdades seria o fato de que se tratam de interesses públicos, portanto, com supremacia sobre o interesse privado. Na mesma fundamentação, diz que os advogados tem a faculdade de escolher as causas que pretendam patrocinar, ao passo que o Ministério Público deve funcionar em todas as causas que houver a necessidade de sua intervenção27.

Para ANTÔNIO CARLOS MARCATO, o princípio da igualdade das partes relaciona-se intimamente com o princípio do contraditório, já que dentro do estabelecimento do contraditório, viabiliza-se os dois preceitos constitucionais, o da ampla defesa e o da igualdade28.

À guisa de conclusão, traz-se trecho de artigo escrito por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, destinado ao volume de Estudos Jurídicos em Homenagem a HÉCTOR FIX-ZAMUDIO:

"Para garantizar la observancia de los principios enunciados, es imprescindible que se asegure a los litigantes la igualdad de tratamiento por el órgano judicial. Esto exige, ante todo, que la conformación del procedimiento no quede sujeta al arbitrio del juez, sino que se ajuste al modo previamente instituído por la ley para los procesos en general. Una dosis razonable de ´formalismo´ es necesaria como condición del justo equilibrio entre el poder del órgano judicial y los derechos de las partes, y asimismo de la uniforme aplicación del derecho material"29

Em síntese, a substância do princípio da isonomia processual, derivado da isonomia insculpida no caput do artigo 5º da Constituição Federal, resume-se no tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, ou seja, a busca da igualdade substancial dos litigantes.


4. Princípio do contraditório e ampla defesa

4.1 O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal

O princípio do contraditório e ampla defesa trata-se de princípio insculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º inciso LV. Vejamos:

art. 5º omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Passa-se, portanto, a analisar um dos princípios basilares do processo, seja civil ou penal, contido na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais.

4.2 Noção do princípio

O Juiz, face ao seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas de forma eqüidistante a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor as suas razões, de apresentar as suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.

Somente pela porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a antítese, é que o juiz pode fazer a síntese30. Este procedimento seria estabelecer o contraditório entre as partes.

Neste sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI faz as seguintes considerações acerca do princípio do contraditório:

"O princípio do contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo" 31.

Para ROSENBERG, contraditório significa poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir32.

Em relação ao princípio do contraditório, ENRICO TULLIO LIEBMAN tece o seguinte comentário:

"A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida" 33.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR, quando a lei garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório34.

O princípio do contraditório é a perfeita combinação entre o princípio da ampla defesa e princípio da igualdade das partes. SANSEVERINO menciona que:

"O princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor, está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência"35.

O princípio da igualdade das partes impõe a bilateralidade da audiência, já que a possibilidade de reação de qualquer das partes em relação à pretensão da outra, depende sempre da informação do ato praticado. Daí o fundamento da citação da parte contrária, quando válida, estabelecendo a relação jurídica processual.

Em consonância com tal definição, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO afirmam que é imprescindível que se conheça os atos praticados pela parte contrária e pelo juiz, para que se possa estabelecer o contraditório36. O contraditório é constituído por dois elementos:

  1. a informação à parte contrária;

  2. a possibilidade da reação à pretensão deduzida;

Em Teoria Geral do Processo, os mesmos autores mencionam que até mesmo quando o juiz se depara com o periculum in mora, provendo a medida inaudita altera pars, o demandado poderá exercer a sua atividade processual plena, antes do provimento definitivo. Inexistem exceções ao princípio do contraditório37.

Diante destas considerações, é possível notar que, para que a parte possa estabelecer o contraditório e exercitar a ampla defesa, é necessário que esta tenha ciência dos atos praticados pela parte contrária e pelo juiz da causa.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1004, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/771. Acesso em: 22 dez. 2024.

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