Servidor: exercício de cargo em comissão

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SERVIDOR - Exercício de Cargo Em Comissão

O cargo em comissão, por sua peculiar natureza de confiança, enquadra-se no fato temporal da transitoriedade livre, ficando a autoridade competente, sem pélias jurídicas, para lavrar a dispensa, a qualquer tempo, dispensado de motivação. A exoneração ad nutum, por si, não gera para seu ocupante idênticos direitos aos detentores de cargo efetivo, salvo quanto à remuneração, licença médica e férias, nos termos que a lei dispuser. A titularidade, portanto, é precária.

O portador de cargo comissionado não tem direito à permanência no serviço público, ainda que em licença-saúde, distinguindo-se, claramente, a relação previdenciária do vínculo mantido com a administração.

Portanto, é admissível a exoneração de cargo em comissão durante o gozo de licença para tratamento de saúde.

Acresce-se a isso, o fato de que esta forma de provimento aplica-se a

possibilidade de exoneração, a qualquer tempo, conforme reza o art. 37, II, da CF/88.

E não importa que a exoneração ocorra durante licença-saúde, a despeito de o art. 130, da Lei 10.098/94, prever tal benefício para o servidor, expressão genérica que não distingue a natureza do provimento, a teor do art. 2º, § 4º, do mesmo diploma, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

O cabimento da indenização para o exonerado de cargo em comissão encontra obstáculo, no art. 37, II, da CF/88. Com efeito, ao julgar a ADIN 182-RS, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, o pleno do STF divisou inconstitucionalidade material nos §§ 3º e 5º do art. 32 da CE/89, pois, impondo uma indenização a favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da CF.

Enfim, observando o princípio da legalidade, e preservando a constitucionalidade do art. 130 da Lei 10.098/94, não vemos como concluir pela inadmissibilidade da exoneração do ocupante de cargo em comissão, ou do contratado emergencialmente, durante licença-saúde.

Gestante Nomeada para Cargo em Comissão

Há controvérsia no que tange a gestante nomeada para cargo em comissão. Entendemos que não há estabilidade, pois não há estágio probatório, então, se a servidora ficar grávida, não perderá a licença-maternidade ocupando cargo em comissão. Consequentemente, terá que retornar ao cargo de origem para usufruir a licença. Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo assim.

Contudo, localizamos precedente da 6ª Turma do STJ (RMS 3.313 SC. Rel. Min. Adhemar Maciel), que, em caso de licença-gestante, aplicou-se à servidora pública o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, por força da isonomia. Porém, o rol do art , 7º não contempla a licença aqui considerada e nem o art. 39, § 2º, daCarta Magna assegura tal direito. De qualquer modo, o julgado não reconheceu o direito à permanência no cargo, mas uma indenização equivalente à remuneração que ela teria em 4 (quatro) meses de gravidez.

Recente Decisão

A 3ª seção do STJ negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.

No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.

No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (art. 40, parágrafo 13 da CF) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.

O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração "ad nutum" de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.

Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que "é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licençapara tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, daCF, na redação dada pela EC 19/98". A seção por unanimidade acompanhou o relator.

Prof. José Maria Pinheiro MADEIRA.

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Sobre os autores
José Maria Pinheiro Madeira

Mestre em Direito do Estado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Doutor em Ciência Política e Administração Pública. Curso de pós-graduação no exterior. Procurador do Legislativo (aposentado). Parecerista na área do Direito Administrativo. Examinador de Concurso Público. Membro Integrante da Banca Examinadora de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro de diversas associações de cultura jurídica, no Brasil e no exterior. Professor Emérito da Universidade da Filadélfia. Professor-palestrante da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ - Professor Coordenador de Direito Administrativo da Universidade Estácio de Sá. Professor da Fundação Getúlio Vargas. Professor integrante do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo da Universidade Cândido Mendes, da Universidade Gama Filho e da Universidade Federal Fluminense. Membro Titular do Instituto Ibero-Americano de Direito Público. Membro Efetivo do Instituto Internacional de Direito Administrativo.

Luiz Paulo Figueiredo de Araujo

Bacharelando em Direito pela Universidade Estácio, Autor de Artigos Jurídicos, Cursando Pós-Graduação em Direito Público na Acadêmia Nacional de Juristas e Doutrinadores ANAJ, membro da Comissão de Ciência Política e Administração Pública OAB/RJ.

Renata Mascarenhas Moreno Moura

Acadêmica do Curso deDireito do Curso de Direito, Estagiária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Pós Graduanda em Direito Público pela Academia Nacional de Juristas e Doutrinadores. Autora de artigos publicados no Jus Brasil e da Revista Ibero-Americana de Direito Público

Camila de Souza Santos

Graduada em Farmácia pela Universidade Iguaçu, Autora de Artigos Jurídicos.

Informações sobre o texto

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