O Estado tem a função de pacificação social e tem o monopólio de estabelecer normas de condutas. Com a complexidade das relações sociais e o aumento demasiado de conflitos, o Estado hodiernamente não vem solucionando a contende os conflitos que estão sendo postos a sua apreciação através dos processos judiciais. É fato notório o descontentamento da sociedade atual quanto à morosidade na tramitação e conclusão dos processos.
Um dos grandes desafios do Judiciário é a implantação de uma política pública destinada à disseminação do uso de meios alternativos para a solução de conflitos. Para tentar, minimizar o problema do formalismo e a demora do judiciário na resolução de demandas, algumas medidas começaram a ser implantadas a fim de dar mais celeridade aos processos, no sentido de desburocratizar o julgamento dos processos, bem como, a busca por meios alternativos de solução de conflitos.
A mediação judicial surge como um dos métodos autocompositivos de solução de conflitos, ao lado da conciliação e da negociação.
André Gomma[1] cita a mediação como um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra no conflito, sem interesse na causa, para auxiliar as partes a chegar a um denominador comum, uma composição.
O mediador é um técnico da comunicação, e faz com que as próprias partes cheguem à solução do problema, assim o mediador não impõe soluções e não interfere no mérito do litígio, ele apenas auxilia as partes para que resolver o conflito através da melhora da qualidade da comunicação. Assim, a mediação se propõe, inicialmente, a colocar as partes “frente a frente” e reestabelecer a comunicação perdida entre as partes.
Nesse sentido, pontua Vezzulla[2] que a “mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor”.
No Brasil, a história da mediação está intimamente ligada ao movimento de acesso à justiça em meados da década de 70, nessa época já existia a mediação comunitária e mediação trabalhista como mecanismos de solução de controvérsias[3].
O Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação no Judiciário brasileiro, pois instituiu uma política judiciária de tratamento aos conflitos de interesses, em especial os chamados meios consensuais, incumbindo aos Tribunais à criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania –CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal.
Um grande esforço foi implementado no sentido de implantar as determinações da Resolução 125/10 do CNJ. Nesse cenário de transformações, é aprovado o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Lei nº 13.105, de março de 2015. Logo após, em 26 de junho de 2015, foi aprovada a Lei da Mediação – Lei 13.140, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
O vocábulo “mediação”, ao longo do Novo Código, é citado em 22 (vinte e duas) vezes, revelando que o Novo CPC recepcionou os anseios do CNJ e deu grande destaque para a Mediação como instrumento de solução de conflitos, já que nos códigos anteriores nenhuma menção foi feita ao instituto.
Existe uma linha tênue entre os conceitos de conciliação e mediação anteriormente citados. Sobre esse polêmico tema da diferenciação, o Novo CPC diferencia os institutos no art. 165, §2º e 3º.
Pelo que dispõe o §2º do art. 165, na conciliação, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedado que se valha de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Já a atuação do mediador, pelo que dispõe o §3º do art. 165, é recomendável nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, onde auxiliará aos interessados, pelo restabelecimento da comunicação, a compreender as questões e interesses envolvidos no conflito, de modo que eles possam, identificar, por si mesmos, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Os princípios que norteiam a mediação estão descritos no art. 166 do NCPC, segundo o qual “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.
Dessa forma, conclui-se que a mediação é uma alternativa para a solução de disputas, que além de ajudar as partes a resolverem seus conflitos com rapidez e eficácia, reduz o desgaste emocional e o custo financeiro do processo, proporciona um grau elevado de satisfação e aprendizado não verificado no processo heterocompositivo, ou seja, no processo judicial tradicional. Além do mais, proporciona as partes a ideia de “decisão justa”, já que as próprias partes chegam a um consenso e optam pela melhor solução.
[1] AZEVEDO, André Gomma de. Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol 2, Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003.
[2] VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998, p.15 e 16.
[3] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 5ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2015, pg. 26. In: SANDER, Frank E.A. Varieties of Dispute Processing. In:The Pound Conference. 70 Federal Rules Decisions 111, 1976; CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective. A General Report. Milão: Ed. Dott A. Giuffre, 1978.