SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A questão ambiental na legislação brasileira – 3 Conceituação - 4. A poluição e os danos provocados ao meio ambiente e à saúde do indivíduo: 4.1. A poluição da água; 4.1.1. O encadeamento dos processos poluentes; 4.1.2. Desastre ecológico em Cataguases; 4.1.3. A poluição do mar; 4.2. A poluição do ar; 4.3. A poluição sonora; 4.4. A poluição visual; 4.5. A poluição do solo; 4.6. A poluição atômica – 5. O dano material e moral – 5.1. O Dano Ambiental; 5.2. Estudo do dano moral sob o aspecto ambiental – 5.3. Condenação por dano moral coletivo - 6. Nexo de causalidade – 7. A responsabilidade civil: 7.1. Responsabilidade civil objetiva; 7.2. A solidariedade passiva dos poluidores - 8. A responsabilidade Penal: 8.1. Os crimes de poluição – 9. A Responsabilidade Administrativa – 9.1. Atos administrativos punitivos e as infrações administrativas ambientais – 10. Alguns aspectos da prevenção e reparação ambientais – 11. O fundo para reconstituição dos bens lesados – 12. Conclusão
1.Introdução
Considerando a importância do envolvimento da sociedade no debate de temas relacionados à crise ambiental hoje existente, assim como a necessidade da busca contínua por alternativas e soluções para o problema da progressiva degradação ambiental nos dedicaremos, neste estudo, à discussão de alguns aspectos ligados aos danos ambientais provocados pela poluição, dando enfoque ao tratamento dispensado às matérias relacionadas, de um lado, à prevenção e reparação das lesões provocadas ao meio ambiente e, de outro, à repressão dos responsáveis pelos abusos infligidos, não só à natureza, mas à qualidade de vida da sociedade como um todo.
Inicialmente, entretanto, antes de adentrarmos na questão do dano ambiental propriamente dito, é necessário que façamos uma pequena reflexão sobre alguns aspectos relacionados à constante degradação ambiental, de maneira que nos seja possível estruturar juízo sobre a gravidade da conduta antiecológica.
Historicamente, temos que o agravamento da situação ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII, após a Revolução Industrial. Como sabemos, a melhoria das condições de vida na sociedade, verificada a partir desta época, contribuiu para o crescimento populacional, o qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção, voltadas ao atendimento da demanda, cada vez maior, por bens e serviços. Tal fato resultou na intensificação da exploração dos recursos naturais e, conseqüentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.
O que se verificou, desde então, foi que o desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do controle e planejamento adequados, gerando assim mais problemas que soluções. Recentemente, com a globalização, imaginou-se que os problemas mundiais seriam solucionados, percepção esta decorrente da assunção dos inúmeros compromissos internacionais, inclusive sobre a preservação do meio ambiente, porém, inversamente às expectativas geradas, este processo vem conseguindo apenas globalizar desigualdade social, desemprego crescente e estrutural, poluição, esgotamento de recursos naturais, desastres ecológicos.
Hoje, amparados por dados técnicos e científicos, bem como pela análise de casos concretos, podemos afirmar que as condições físicas do meio ambiente têm se agravado de forma alarmante em função da ação do homem. A situação de rios; de lagoas; de praias; hoje poluídos, eram, outrora, opção de esporte e lazer para toda uma geração. Isto vejam vocês, há poucas décadas atrás!
No Rio Tietê - o rio mais extenso do Estado de São Paulo - por exemplo, há registro da realização de competições de remo e natação. Isso hoje, não parece admissível, tendo em vista tratar-se de um rio praticamente morto, com águas negras, densas e malcheirosas. O Rio Tietê é, sem dúvida, um dos melhores exemplos de degradação ambiental, sendo considerado, hoje, um dos rios mais poluídos do mundo.
Analisando a questão em seus aspectos econômicos, observamos que a degradação do meio ambiente está diretamente relacionada ao modelo de desenvolvimento adotado pelo sistema capitalista, que se baseia na lei da oferta e da procura de produtos e serviços. O estímulo permanente ao consumo é a base desse sistema, que tem a natureza como inesgotável fonte de energia e matéria prima e como receptáculo de dejetos produzidos por suas cidades e indústrias.
A filosofia capitalista é sem dúvida uma força poderosa que se coloca por trás de decisões irracionais e impensadas, inserindo no seio da nossa sociedade valores ligados ao consumismo e ao individualismo, fazendo com que as pessoas deixem de considerar o meio ambiente como sinônimo de vida, para concebê-lo apenas como meio de adquirir bens materiais e lucro imediato.
A predominância desta filosofia antiecológica tem obstado a adoção de posturas compatíveis ao desenvolvimento sustentável na sociedade, posto que o interesse das grandes potências é contrário a quaisquer iniciativas que lhes tragam prejuízos econômicos, ainda que em prol do bem geral. Exploram-se os recursos naturais sem que sejam apresentados projetos concretos para renovação das fontes energéticas, reciclagem de produtos e diminuição da carga de agentes poluentes despejados indiscriminadamente na água, no solo e no ar.
Recentemente, observou-se que o lobby das grandes empresas americanas impediu a adesão dos EUA ao protocolo de kioto, um acordo internacional assinado por 178 países para controlar as emissões de carbono, responsáveis diretas pelo aumento da temperatura no Planeta. Os Estados Unidos não aceitaram estabelecer compromisso no sentido de minimizar a taxa de dióxido de carbono em 5,2% até 2012. Segundo afirmativa do Presidente George W. Bush, os esforços para limitar as emissões de dióxido de carbono não devem prejudicar o crescimento econômico.
Esse episódio trouxe preocupação a todos nós, pois conforme observa Klaus Mike, da GermanWacht, "the United States as the world’s biggest producer of greenhouse gas emissions, who is already producing twice as many emissions as Germany and tem times as much as china are sticking to their unitaralism and isolation instead of standing up to their global responsability". [1]Nesse passo, se os americanos não aderirem ao esforço internacional para redução da emissão de poluentes, assumindo sua parcela de responsabilidade, as iniciativas no sentido de modificação do quadro atual não alcançarão o êxito pretendido.
Este exemplo é importante para percebermos que enquanto persistir o dilema entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, as medidas concretas - necessárias para redução da emissão de poluentes - não serão adotadas. Isto resultará no agravamento da crise ambiental, trazendo malefícios a todos os seres humanos.
No Brasil, apesar de todos os seus problemas econômicos, percebemos a existência de uma crescente preocupação da sociedade com a preservação ambiental, sendo interessante registrar o surgimento de Organizações de defesa do meio ambiente e a evolução na legislação ambiental, que hoje já é considerada uma das mais avançadas do mundo.
Desde a década de 70, alguns dispositivos vêm sendo editados para dar maior efetividade à proteção ambiental. Neste sentido temos, por exemplo, o decreto-lei 1.413, de 14 de Agosto de 1975 que impôs às indústrias instaladas ou a se instalarem no território Nacional a adoção de medidas, indicadas pelos órgãos governamentais competentes, para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela poluição e contaminação do meio ambiente.
Vale ressaltar que, tendo em vista a elevada relevância social do meio ambiente, o nosso legislador alçou, em 1988, a questão ambiental ao patamar constitucional, incluindo no texto de nossa carta magna (art. 225 da Constituição Federal de 1988) a garantia a um meio ambiente equilibrado para todos: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
É necessário, entretanto, que haja muita atenção das autoridades brasileiras, pois, como sabemos, embora o desrespeito ao meio ambiente seja um fenômeno comum a todos os países do mundo, ele é muito mais sentido em países pobres, onde a fiscalização é deficiente, a qualidade educacional da população é precária, a miséria é acentuada e a impunidade é latente. Esta conjuntura facilita a prática de crimes contra o meio ambiente cometidos, em sua maioria, por indústrias multinacionais, que fogem do controle rígido efetuado em seus países de origem para que possam se instalar e exercer suas atividades em países subdesenvolvidos sem enfrentar maiores restrições.
A preocupação com o meio ambiente também faz parte do cotidiano de outros países da América do Sul, os quais apresentam problemas políticos e econômicos semelhantes aos nossos.
Na Constituição da República paraguaia de 1992, por exemplo, o art.7, estabelece que: "toda pessoa tem direito a habitar um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado".
A Constituição Argentina de 1994 dispõe, por sua vez, em seu art. 41, que todos têm o direito a um ambiente saudável, equilibrado, apto ao desenvolvimento humano, a fim de que as atividades produtivas satisfaçam às necessidades presentes sem comprometimento das futuras gerações.
Destaque-se, também, as disposições contidas na recente Constituição Venezuelana que ampliou a proteção do meio ambiente contida no Diploma constitucional de 1961. A fonte fundamental do direito ambiental encontrava-se consagrada de forma geral. A partir de 1999, a constituinte ampliou em um capítulo os Direitos Ambientais, preceituando o dever do Estado de proteger o meio ambiente, assim como sua responsabilidade de desenvolver uma política de ordenamento de seu território.
Após esta abordagem inicial, podemos afirmar que a luta pela preservação ambiental não pode consistir em iniciativa isolada, mas sim em esforço conjunto de todas as sociedades, sejam elas pobres ou ricas.
Os danos causados ao meio ambiente são ameaça à coletividade e devem ser combatidos de forma eficaz por cada um de seus membros, sendo certo que a mudança do quadro que se apresenta hoje à sociedade passa, necessariamente, por alterações na conduta e compreensão humanas.
Ainda há um longo caminho a ser percorrido, mas como vimos, as sociedades vêm reagindo e mudando sua conduta tendo em vista a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico, sob pena da mais completa deterioração da qualidade de vida. O ser humano está percebendo que, ao alterar o meio ambiente poluindo-o, está colocando em risco seu futuro e de seus descendentes.
Destarte, cabe a cada cidadão dar sua contribuição; reciclando seu lixo, tratando adequadamente o esgoto de sua casa, denunciando os abusos contra o meio ambiente, utilizando produtos biodegradáveis e, acima de tudo, votando com responsabilidade.
2)
A questão ambiental na legislação brasileiraPara melhor entendermos a sistemática ambiental adotada pelo direito brasileiro necessária se faz uma breve análise da evolução da legislação sobre a matéria nas últimas décadas. Assim sendo, observamos que até a década de 70 o componente ambiental se apresentava inserido em diplomas legais por setores, como o Código de Águas e o Código Florestal, prevalecendo uma visão eminentemente economicista.
Entretanto, desde a reunião de Estocolmo em 1972 - que marcou a mobilização internacional em defesa ao meio ambiente - a questão ambiental vem recebendo um tratamento legislativo mais específico no Brasil. Vale destacar que, além da evolução legislativa verificada no tratamento do meio ambiente, também foram criados órgãos de controle ambiental no âmbito Federal – IBDF/IBAMA; e Estadual – FEEMA.
Com a edição da Lei 6.938/81, foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente com objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida. Esta lei representou considerável avanço, pois que além de ser o primeiro diploma legal brasileiro a reconhecer o meio ambiente com bem em si, consagrou a responsabilidade objetiva para apuração dos danos ambientais.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos. Assim, além da garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição efetuou a repartição das competências em matéria ambiental entre a União, os Estados e os Municípios, de forma a dar maior eficiência ao combate da poluição e a defesa do meio ambiente.
A Constituição sistematizou o tratamento jurídico da matéria, estabelecendo, além das competências privativas, competência comum para o combate à poluição (CF, art.23, VI); e concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, art.24, VI).
A repartição das competências ambientais, verificada na Constituição Federal de 1988, inaugurou a municipalização da questão ambiental, principalmente nas matérias de manifesto interesse local. Este fato representou, sem azo a dúvidas, um avanço apreciável, posto que o tratamento local dos problemas ambientais constitui a forma mais adequada de garantir uma efetiva proteção ao meio ambiente.
Especificamente sobre a questão da poluição, observamos que além das disposições contidas na Lei 6.938/81, inúmeros outros dispositivos foram criados para dar maior efetividade a seu controle, por exemplo: a Lei 6.803/1980 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento ambiental nas áreas críticas de poluição; o Decreto-lei 1.413/1975 (controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); a Lei 7.347 de 1985 (Ação Civil Pública); a Lei 7.365/1985 sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis; a Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, entre outras.
Vale lembrar que, a lei 9.605/98 introduziu importantes inovações no campo da criminalização das ações lesivas ao meio ambiente estabelecendo sanções penais e administrativas para punir o poluidor. É verdade que algumas disposições ainda encontram-se previstas em outras legislações criminais, como a Lei de Contravenções Penais, o Código Penal e o Código Florestal, mas a Lei 9.605/98 concentrou a maioria das infrações penais contra o meio ambiente e, relativamente aos danos causados pela poluição, o caput, de seu art. 54, estabeleceu que: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa".
3 – Conceituação
Para que se entenda o verdadeiro significado de "poluição" devemos, primeiramente, levar em conta o conceito de meio ambiente, o qual foi estabelecido na Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio ambiente) como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Ora, se o conceito de meio ambiente nos traz a idéia de elementos e fatores em equilíbrio, a poluição vai existir toda vez que resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) produzidos por microorganismos, ou lançados pelo homem na natureza, forem superiores à capacidade de absorção do meio ambiente, provocando alterações nas condições físicas existentes e afetando a sobrevivência das espécies.
A lei 6.938/81 estabelece uma definição ampla para a poluição. Segundo este dispositivo, a poluição constitui "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direita ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".
A poluição é essencialmente produzida pelo homem e está diretamente relacionada com os processos de industrialização e a conseqüente urbanização da humanidade. Esses são os dois fatores contemporâneos que podem explicar claramente os atuais índices de poluição, principalmente, porque o desenvolvimento vem se efetivando em detrimento ao meio ambiente, sem um planejamento adequado ou uma política de crescimento sustentável.
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- A poluição e os danos provocados ao meio ambiente e à saúde do indivíduoDentre os mais importantes problemas ambientais enumerados por 200 peritos e cientistas da UN Environment Programme (UNEP) para os próximos cem anos, estão as mudanças climáticas, a escassez de água, a desertificação, a poluição da água, a perda da biodiversidade, a disposição do lixo, a poluição do ar, a erosão, a poluição química, o buraco na camada de ozônio, a exaustão dos recursos naturais, os desastres naturais, o aumento do nível do mar, etc. [2]
Tendo em vista que grande parte dos problemas apontados se dão, fundamentalmente, pela ação dos processos e atividades poluentes passaremos adiante à análise específica do tema, apresentando informações que detalham os impactos ambientais gerados pela poluição, inclusive, no que diz respeito aos efeitos gerados sobre a saúde de cada indivíduo.
4.1. Poluição da água
O acentuado crescimento da população e o desenvolvimento industrial têm causado sérios danos ambientais, especialmente, àqueles ligados às condições da água. A poluição da água resulta dos esgotos domésticos, dos despejos industriais, do escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de retorno de irrigação, da inadequada disposição do lixo, dos acidentes ecológicos, etc.
Vale dizer, no entanto, que os danos sofridos pelo meio ambiente, nos casos de poluição da água, variam de acordo com as particularidades do meio aqüífero atingido. No caso dos rios, por exemplo, verificamos que os danos mais graves relacionam-se à contaminação das águas pelo lançamento de substâncias tóxicas, tais como os compostos de metais pesados (como o mercúrio e o chumbo); os resíduos das indústrias de madeira e de pasta de papel; os resíduos radioativos e os detritos de indústrias petroquímicas, etc.
4.1.1. O encadeamento dos processos poluentes nos rios
Em várias partes do mundo ocorre envenenamento de pessoas, causado pela presença de mercúrio e cádmio nas águas fluviais. No Japão, por exemplo, isso ocorreu de forma dramática na bacia do rio Jintsu, uma vez que os peixes contaminados causaram a morte de muitos habitantes do local.
Além dos graves acidentes ecológicos com esse, os rios também vêm sofrendo devido a muitos outros fatores. O problema se inicia em função dos constantes despejos de esgotos das fábricas e dos centros urbanos, fato este que facilita a proliferação ovos de parasitas, fungos, bactérias, e vírus, que ocasionam doenças como tifo, tuberculose, hepatite, amebíases, giardíases, infecções nos olhos, cólera, esquistossomose entre outras.
Tal situação se agrava se levarmos em conta que a elevação das taxas de nitrogênio e fósforo, provenientes dos adubos e fertilizantes utilizados na lavoura, vem aumentado o nível de fosfatos e nitratos que são transportados para os rios pelas enxurradas. Estes nutrem as plantas aquáticas que, multiplicando-se (especialmente algas), absorvem o oxigênio da água provocando a morte de muitas plantas e animais que, ao se decomporem, aumentam a poluição.
No Brasil, vários rios estão poluídos: O rio Tietê, que atravessa a cidade de São Paulo, e é o receptáculo dos esgotos dessa e de outras cidades próximas; os rios Pardo e Moji, que recebem poluentes industriais das usinas de açúcar e álcool das regiões por eles atravessadas, entre outros.
Embora as autoridades busquem adotar medidas para a reversão desse quadro, a solução ainda permanece distante, uma vez que o processo de despoluição constitui medida muito complexa, tendo em vista que não depende só da iniciativa da Administração Pública, mas do apoio das empresas e da ampla participação popular.
4.1.2. Desastre ecológico em Cataguases
Não poderíamos deixar de trazer para a nossa discussão este lamentável episódio ocorrido recentemente no Brasil. Como sabemos, no dia 29 de março de 2003, com o rompimento de uma barragem de rejeitos da Empresa Cataguases Papel Ltda, localizada em Minas Gerais, foram despejados mais de 1,2 bilhões de litros de dejetos químicos, incluindo substâncias com resíduos de soda cáustica, chumbo, enxofre, lignina, sulfeto de sódio, entre outros, nos rios Pomba e Paraíba do Sul.
Tal evento trouxe, além dos danos ambientais, inúmeros prejuízos às cidades vizinhas, as quais tiveram, inclusive, interrupção no fornecimento de água. Além das cidades mineiras, muitas cidades fluminenses foram atingidas, tais como, São Fidélis, Miracema, Santo Antônio de Pádua, Campos, Aperibé, Cambuci e Itaocara. A poluição foi tão impressionante que ao chegar no mar o fluxo de poluentes pôde ser visto a quilômetros de distância na forma de uma grande mancha escura, atrás dela um rastro de destruição e morte.
As comunidades que tiravam seu sustento de atividades ligadas, direta ou indiretamente, a boa qualidade das águas dos rios Pomba e Paraíba do Sul, foram profundamente prejudicadas, tendo em vista que a contaminação das águas ocasionou a morte de peixes, de gado e, principalmente, a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual não pôde ser utilizada sequer para a irrigação das lavouras.
A Polícia Federal de Campos abriu inquérito para apuração das responsabilidades pelo crime ambiental cometido, tendo sido, posteriormente, decretada a prisão preventiva dos empresários envolvidos, pelo juiz da 1ª. Vara Federal de Campos. Vale dizer, neste particular, que apesar da gravidade do desastre ambiental, a prisão não deverá se sustentar por muito tempo neste caso, posto que na Lei 9.605/98 prevalece a tendência de aplicação das penas alternativas, em substituição às privativas de liberdade.
De acordo com o art.7 da Lei 6.905/98 as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. Elencadas em seus dois incisos encontramos as hipóteses de aplicabilidade da substituição da pena, ou seja, nos casos de crime culposo quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, e quando a culpabilidade, os antecedentes e a conduta do condenado o justifiquem. Vale dizer, que raros são os casos em que as penas, para efeito de crime ambiental, superam 4 anos.
Os brasileiros têm essa cultura da punição pela privação de liberdade. A impunidade não pode ser permitida de forma alguma, mas a pena privativa deve ser reservada para às hipóteses em que a liberdade do indivíduo represente perigo à sociedade. Para crimes como este, bem melhor se aplica uma pena patrimonial, ferindo este tipo de indivíduo no que ele mais preza, seus bens econômicos.
Outro aspecto que merece ser mencionado é que o tratamento da questão não foi feito de forma adequada no início, e a falta de entendimento entre os administradores dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro gerou alguns equívocos na aplicação das penalidades administrativas como, por exemplo, a lavratura da multa de 50 milhões pelo Batalhão Florestal da polícia Militar do Rio de Janeiro. A competência no caso é a do local do dano, assim sendo são competentes para aplicação da multa administrativa, apenas as autoridades mineiras e o IBAMA.
No dia 1º de abril a Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, afirmou que a prioridade do governo seria de conter a contaminação dos rios e evitar maiores danos. E concluiu, "o acidente é grave e as responsabilidades serão apuradas e punidas".
As responsabilidades administrativas e penais, como vimos, já vêm sendo apuradas, no tocante à responsabilidade civil, no entanto, observamos que ainda que a Empresa Cataguases Papel Ltda possa ser condenada a prestar indenização em dinheiro ou a cumprir obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 3º da lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), talvez não seja possível obter o ressarcimento civil dos danos, neste caso, posto que, conforme informações do diretor administrativo da própria indústria, só a multa administrativa de R$ 50 milhões já supera em dez vezes o valor do ativo da empresa.
Vale lembrar, por derradeiro, que a lei determina que nos casos em que a pessoa jurídica não for capaz de ressarcir a todos os prejuízos causados às pessoas e à qualidade do meio ambiente, se aplique a despersonalização da pessoa jurídica para a efetivação, no que for possível, da indenização devida.
A Lei de Crimes Ambientais pune com rigor as pessoas jurídicas, e se suas disposições forem efetivamente aplicadas, a Empresa Cataguases de Papel LTDA terá, no final, suas atividades suspensas e seus ativos devidamente liquidados.
4.1.3. A poluição do mar
Assim como no caso dos rios e lençóis d’água, observamos que o mar vem sendo constantemente poluído em função do lançamento do mais variado tipo de substâncias. Um dos maiores problemas é a poluição pelo derramamento de petróleo a partir de navios petroleiros ou, mesmo, devido a acidente com estes navios ou com oleodutos litorâneos. Desastres envolvendo os enormes navios petroleiros podem ocasionar derramamento de milhares de toneladas de óleo no mar, afetando a vida marinha e causando a poluição das praias, com conseqüências graves para a vida local.
O vazamento de petróleo no mar implica no aparecimento da chamada "maré negra", que mata os peixes de toda a região poluída, contamina as areias, a vegetação de mangue, as pedras, bem como o espelho d''água, com reflexos na fauna nectônica e plantônica. Além do petróleo, algumas indústrias químicas localizadas no litoral costumam despejar seus detritos no mar, poluindo as praias e causando grande mortalidade da fauna marinha.
Os litorais de São Paulo e Rio de Janeiro são os mais agredidos por esse tipo de poluição, pois, dada a grande concentração demográfica e industrial nestes estados, são efetuados grandes desembarques de petróleo, principalmente no terminal marítimo da Petrobrás em São Sebastião (SP).
Tendo em vista as constantes agressões ao meio ambiente marítimo, importantes Convenções Internacionais vêm sendo editadas desde a década de 60 com objetivo de controlar a poluição do mar; a CLC/69: Convenção Internacional sobre responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969; a Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978 e emendas; a OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, todas estas ratificadas pelo Brasil;
Em 28 de abril de 2000 foi editada, no Brasil, a Lei 9.966 para o tratamento desta questão. Foram estabelecidos neste dispositivo os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, além de prever multas que podem alcançar o montante de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
4.2.Poluição do ar
A poluição atmosférica é caracterizada pela concentração de gases tóxicos e partículas sólidas no ar eliminadas por indústrias, veículos automotores, usinas térmicas, sistemas de aquecimento doméstico, etc. Ela representa grande risco à saúde e bem estar humanos, uma vez que a maior concentração de poluentes no ar provocam no homem distúrbios respiratórios, alergias, lesões degenerativas no sistema nervoso, e em órgãos vitais, e câncer.
Em cidades muito poluídas, esses distúrbios agravam-se no inverno com a inversão térmica, quando uma camada de ar frio forma uma redoma na alta atmosfera, aprisionando o ar quente e impedindo a dispersão dos poluentes. Com isso, o ar frio se estabiliza próximo à superfície, impedindo a formação de correntes ascendentes de ar, responsáveis pela dispersão dos poluentes.
Os veículos automotores têm sido considerados a principal fonte de poluição atmosférica conhecida. Nas cidades, esses veículos são responsáveis por 40% da poluição do ar, porque emitem gases como o monóxido e o dióxido de carbono, o óxido de nitrogênio, o dióxido de enxofre, derivados de hidrocarbonetos e chumbo. O óxido de Carbono é absorvido exclusivamente pelos pulmões e a maior parte de suas propriedades tóxicas resulta de sua reação com as hemoproteínas. Primeiramente o monóxido de carbono reage com a hemoglobina para formar carboxihemoglobina (cohb) reduzindo a capacidade de transporte de oxigênio do sangue, podendo provocar graves danos à saúde e levar o indivíduo à morte.
Como medida para minimizar os efeitos acima citados foi editada a Lei 8.723/1993. Esta fixou as diretrizes para a redução de poluentes por veículos automotores. Estabeleceu-se, também, a responsabilidade dos órgãos governamentais, em nível Federal, Estadual e Municipal, em monitorar a qualidade do ar atmosférico e em fixar diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em locais urbanos com população acima de 500 mil habitantes e nas áreas periféricas sob influência direta destas regiões.
A queima de combustíveis fósseis, com a conseqüente liberação de gás carbônico, tem sido associada a um outro fenômeno, porém em escala planetária: o efeito estufa. O maior perigo deste fenômeno está relacionado à elevação contínua da temperatura da atmosfera e o respectivo aumento do nível geral dos mares em razão do derretimento de geleiras polares.
Outro problema grave associado à poluição atmosférica está na redução da camada de ozônio, pela ação dos CFCs (clorofluorcarbonos). Estes gases, presentes em aparelhos de ar acondicionado, geladeiras, entre outros, agem no cinturão de ozônio (O³), uma verdadeira película de apenas cinco mm de espessura, situada na estratosfera. Sem esta proteção natural ficaríamos a mercê de diversos efeitos danosos à nossa saúde como queimaduras, câncer de pele, etc. Sobre este tema foram editados os Decretos 99.280, de 6/61990 e o Decreto 181, de 24.7.1991, conforme orientação dada pela Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985) e pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (1987), respectivamente.
Sob o aspecto da responsabilidade penal, a emissão abusiva foi inicialmente prevista na legislação brasileira como contravenção. Neste sentido, encontramos no art. 38 da Lei de Contravenções Penais, previsão de punibilidade para a emissão de poluentes atmosféricos. Cumpre ressaltar que provocar a emissão de poluentes importa no lançamento de substâncias na atmosfera capazes de ofender a saúde dos indivíduos. Para tanto, se faz necessária a identificação da uma fonte de poluição atmosférica, o que depende, antes de qualquer coisa, dos padrões adotados para definir os agentes poluidores e seus efeitos sobre homens, animais, vegetais ou materiais outros, assim como dos critérios para medir os poluentes e seus efeitos.
Conforme nos ensina o Professor Paulo Affonso "não é qualquer emissão que caracteriza a contravenção. Para se qualificar o ato emissor deve-se procurar enquadrá-lo em tabelas ou normas de emissão que o Poder Público tenha baixado. De qualquer forma, ainda que se verifique o silêncio ou a omissão do Poder Público, nem por isso se deve, de pronto descartar a ocorrência da figura contravencional. O abuso está ligado à probabilidade da ofensa ao ser humano e dessa forma ou o Poder Público estabelece previamente quais substâncias que podem ser lançadas no ar, e em que quantidades, ou através de perícia constata-se o perigo ambiental". [3]
Com a edição da Lei 9.605/98, ampliou-se a pena para a emissão abusiva de poluentes. Segundo o art. 54 da citada lei, a poluição atmosférica que cause danos diretos à saúde da população será apenada com um período de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco anos).
4.3.Poluição sonora e a atuação administrativa municipal
A produção do som compõe os acontecimentos que envolvem os seres vivos e os elementos da natureza. Cada som tem um significado específico conforme as espécies de seres vivos que os emitem ou que conseguem percebê-los. Os seres humanos, além dos sons que produzem para se comunicar e se relacionar, também produzem outros tipos de sons, decorrentes de sua ação de transformação dos elementos naturais. No entanto, a produção excessiva de sons pode influir negativamente na saúde humana.
A Poluição Sonora reflete, nesse sentido, qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada pela emissão de sons, admissíveis ou não pela legislação vigente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde do indivíduo.
Vale dizer que o ruído com intensidade de até 55 dB não causa nenhum problema, a partir daí é que ele passa a incomodar, e à medida que aumenta poderá causar malefícios à saúde do cidadão. Segundo o Dr. Pimentel Souza, Professor Titular de Neurofisiologia da UFMG, "os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais". [4]
Está cientificamente comprovado que os ruídos aumentam a pressão sangüínea, o ritmo cardíaco e as contrações musculares, sendo capazes de interromper a digestão, as contrações do estômago, o fluxo da saliva e dos sucos gástricos. São responsáveis também pelo aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, aumentando a taxa de ácidos graxos e glicose no fluxo sanguíneo.
No que se refere ao ruído intenso e prolongado ao qual o indivíduo habitualmente se expõe, resultam mudanças fisiológicas mais duradouras até mesmo permanentes, incluindo desordens cardiovasculares, de ouvido-nariz-garganta e, em menor grau, alterações sensíveis na secreção de hormônios, nas funções gástricas, físicas e cerebrais.
Ao lado dos efeitos físicos, propriamente ditos, encontramos os distúrbios psicológicos. Existem casos de stress crônico nos trabalhadores, onde são constatadas diversas reações do organismo, tais como, náuseas, cefaléias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, hipertensão, perda de apetite, insônia, aumento de prevalência da ulcera, fadiga, redução de produtividade, aumentos dos números de acidentes. As reações na esfera psíquica dependem das características inerentes a cada indivíduo, do meio, e das condições emocionais do hospedeiro no momento da exposição.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) baixou a Resolução 1/90, no dia 8 de março de 1990, determinando que "a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução".
Entretanto, vale registrar que embora a poluição sonora seja responsável por inúmeros maléficos à saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, ela não é considerada crime ambiental, posto que, ainda que prevista na Lei 9.605/98, recebeu o veto presidencial.
O artigo suprimido (art. 59) estabelecia: "Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena – detenção, de três meses a um ano e multa".
Os fundamentos do veto presidencial foram estabelecidos nos seguintes termos:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipificava a perturbação do trabalho e do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada".
Infelizmente, verificamos que o veto acabou beneficiando o infrator, posto que em se tratando de contravenção, a autoridade policial, na ausência de parâmetros para definir o que constitui perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, atua apenas nos casos em que os cidadãos prestam queixa. Ora, meus caros leitores, raros são os casos em que as pessoas se dispõem a prestar queixa. Elas têm medo de represarias, fato este muito compreensível, se levarmos em conta o sentimento de insegurança que aflige a sociedade.
Assim sendo, o combate à poluição sonora ficou restrito, basicamente, à apuração administrativa e civil dos danos. A primeira pela lavratura de autos de infração e aplicação de multa nos termos da Lei 3.268/2001, a segunda pela apuração da responsabilidade civil, via ação civil pública.
A Administração Municipal tem participação efetiva no combate a poluição sonora, aplicando a Lei Municipal e utilizando-se da prerrogativa contida na Lei da Ação Civil Pública, para acionar juridicamente os infratores.
No Rio de Janeiro, as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora se dão, conforme vimos, em conformidade à lei 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações. Este dispositivo estabelece que as atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, bem como, prevê a aplicação de penas, tais como, multa quando da constatação da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos, podendo inclusive ser diária; intimação para que o infrator pare de emitir os ruídos ou se tome providências no sentido de adequar suas atividades aos níveis permitidos por esta lei; interdição parcial da atividade; interdição total da atividade; apreensão da fonte produtora de ruído; cassação do Alvará de licença para Estabelecimento.
A lei 3268/2001 permite que o valor da multa aplicada seja reduzido em até 90% quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador, no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, e comprometer-se a cessar a emissão de som e/ou ruído, ou adequá-la aos níveis permitidos, bem como efetuar o pagamento da multa pertinente no prazo estabelecido. Este benefício coaduna-se com os objetivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de garantir a qualidade ambiental aos membros da comunidade, de um lado, e de educar dos infratores de outro. Ressalte-se, entretanto, que este benefício vale apenas para os infratores que não forem reincidentes.
Para exemplificar a atuação administrativa do Município do Rio de Janeiro no combate à poluição ambiental, citamos o relatório divulgado pela Coordenadoria de Controle Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro (CCA/SMAC), no D.O. Rio de 25/06/2002, que noticiou o registro, neste município, de 625 reclamações de poluição sonora em bares, restaurantes, igrejas e outros pontos fixos durante o mês de maio. Música mecânica e ao vivo, voz amplificada e videokês foram as fontes sonoras com maior número de problemas nas vistorias feitas desde maio de 2001 pela SMAC.
De acordo com os dispositivos da Lei 3268/2001, os órgãos municipais competentes poderão promover, nos casos em que os abusos forem maiores, a apreensão, a interdição por lacre do estabelecimento, bem como a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos.
4.4. A poluição visual
A poluição visual pode ser definida como os efeitos danosos resultantes dos impactos visuais causados por determinadas ações e atividades, a ponto de: prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
Essa forma de poluição se apresenta através das pichações, da disposição inadequada do lixo, da extensão de redes aéreas, dos monumentos mal cuidados, bem como, pelo elevado número de cartazes publicitários, placas, painéis e letreiros, os quais se multiplicam pela cidade encontrando-se espalhados por todos os cantos e paredes, com propagandas das mais diversas origens que acabam por agredir, de uma forma ou de outra às pessoas, gerando diversos malefícios.
A poluição visual se reflete na saúde do homem gerando inúmeras conseqüências como stress, fadiga, ansiedade. Além disto, grande parte dos produtos oferecidos nos cartazes podem produzir efeitos negativos à população. Lembramos que, quando nos referimos à poluição visual resultante de cartazes, placas e outdoors; devemos ter em mente que o cidadão encontra-se privado de seu direito de escolha. Assim sendo, ele vai assimilar, mesmo contra sua vontade, o conteúdo daquela publicidade. Este fato, a nosso ver, pode causar um efeito negativo sobre a saúde psicológica do indivíduo, podendo ocasionar, inclusive, o início de um processo depressivo.
Não obstante, observamos que o principal problema proveniente da poluição visual está ligado, notadamente, à ocorrência de acidentes de trânsito. Ocorre que os efeitos visuais produzidos pela profusão de luzes e cores - decorrentes de engenhos publicitários - interferem na visão e atenção dos motoristas podendo provocar graves acidentes.
Além da responsabilidade civil e administrativa, entendemos que todo tipo de poluição visual é crime passível de punição, posto que, dependendo de sua forma exteriorização, pode afetar diretamente a segurança pública, o patrimônio cultural, a saúde mental do cidadão, etc. Outrossim, entre os crimes de poluição, entendemos que a poluição visual constitui evento de menor potencial ofensivo, devendo o causador desta forma de poluição receber uma pena mais leve, ligada sempre à obrigação de custeio de medida educativa ambiental.
De qualquer forma, observamos que apenas alguns aspectos da matéria da poluição visual encontram-se inseridos na Lei dos Crimes Ambientais, como, por exemplo, no art. 65 que estipula pena de até 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
A Poluição Visual no Brasil é combatida basicamente de forma indireta, ou seja, através de limitações administrativas estabelecidas para publicidade comercial (Código de Posturas Municipais, regulamentos específicos sobre publicidade, etc.) e política (Lei eleitoral). Tal fato dificulta a avaliação acerca de determinada conduta a ponto de se estabelecer se a atividade importa, ou não, em poluição visual.
Além disso, a responsabilização dos agentes que produzem a poluição visual é complexa, seja no aspecto civil, penal ou administrativo, uma vez que a configuração da poluição visual envolve em grande parte dos casos a avaliação de elementos caracterizados por expressivo grau de subjetividade, os quais, variam de acordo com as concepções estéticas e costumes locais.
A poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. Desta forma, é muito importante que sejam estabelecidos parâmetros objetivos para sua aferição - a serem fixadas em Resoluções de Conselhos de Meio Ambiente, bem como nos disciplinamentos administrativos dos Órgãos executores da política ambiental - a fim de facilitar o seu controle e a responsabilização dos infratores.
4.5.Poluição do solo
A preocupação com a degradação do solo também vem crescendo nos últimos tempos, uma vez que a contaminação gerada pelas atividades desenvolvidas pelo homem tem comprometido o estado natural do solo, intensificando os processos de erosão e aumentando a desertificação.
Os processos degradativos do solo estão ligados ao uso indiscriminado de adubos e componentes químicos na lavoura, à falta de práticas de conservação de água no solo, à devastação das florestas, ao desmatamento e queimadas em áreas protegidas por lei, à inadequada disposição do lixo, à destruição de espécies vegetais, à contaminação do solo devido ao derramamento de petróleo e derivados, dentre outras.
Os processos de contaminação podem definir-se como a adição no solo de compostos, que qualitativa e/ou quantitativamente podem modificar as suas características naturais e utilizações, produzindo inúmeros efeitos negativos, constituindo poluição. Para exemplificar, citamos o caso do uso intenso de adubos químicos e agrotóxicos na lavoura, o qual acentua o nível de contaminação do solo podendo modificar as suas propriedades naturais levando-o à infertilidade, ou provocar o envenenamento dos alimentos e a conseqüente morte de consumidores e agricultores.
Vale ressaltar que quando os componentes dos defensivos e dos fertilizantes são dissolvidos pelas águas das chuvas, eles penetram no solo, podendo contaminar, inclusive, o lençol freático. Tal contaminação, além da danosidade que representa ao meio ambiente, constitui um evento de difícil reparação, pois, dependendo da extensão do dano, sua descontaminação ensejaria um processo de reconstituição complexo e muito dispendioso.
4.6. A Poluição atômica
Desde a descoberta e do início da exploração da energia nuclear, enorme quantidade de resíduos radioativos tem sido lançada na atmosfera. As correntes de ar, por sua vez, se encarregam de distribuir este material para todas as regiões da Terra. Com o tempo, a suspensão é trazida para o solo e para os oceanos, onde será absorvida e incorporada pelos seres vivos.
Quanto aos efeitos sobre a saúde esclarecemos que o "estrôncio-90 radioativo liberado por vazamentos ou explosões nucleares pode causar sérios problemas quando assimilado. Uma vez na corrente sangüínea, ele é confundido com o cálcio e absorvido pelo tecido ósseo, onde será fixado. Desta forma, inserido à estrutura dos ossos, ele emite sua radiação e acabará por provocar sérias mutações cancerígenas nos tecidos formadores de sangue, encontrados na medula óssea". [5] Este processo poderá levar o indivíduo à morte.
A radiação ainda pode provocar, dependendo do tempo e da dose absorvida pelo homem, queimaduras, catarata, queda de cabelo, alterações genéticas, perda ou redução da fertilidade, transformações no funcionamento dos sistemas humanos. Esta constitui, sem dúvida, uma das formas mais perigosas de poluição.
Além da liberação direta de material radioativo, existe o grave problema do lixo atômico produzido pelas usinas nucleares, que apresenta uma série de dificuldades relacionadas ao seu tratamento e armazenamento. Observando a gravidade da questão, as autoridades brasileiras estabeleceram diretrizes específicas para a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. Para tratamento da questão foi editada a Lei 10.308, de 20 de novembro de 2001.