Licenciamento ambiental:legislação correlata e princípios aplicados

23/03/2016 às 09:56
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Para assegurar a sadia qualidade de vida, o Poder Público deve preservá-lo, controlando e fiscalizando qualquer intervenção do homem no meio ambiente natural (o que o faz por meio do licenciamento ambiental).

  1. INTRODUÇÃO

Ao se tratar de Direito Ambiental necessariamente remete-se à leitura do art. 225 da Constituição Federal de 1988.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

A importância da existência de um meio ambiente sadio e equilibrado para o homem e para o planeta é tão grande que o legislador constituinte se preocupou em trazer direitos e deveres a todos no que se refere à prevenção ao meio ambiente.

O direito ao meio ambiente é de todos, tanto das presentes, quanto das futuras gerações, se assim, não fosse, quiçá o homem com sua ânsia (ou ganância) não pensaria no futuro das pessoas que ainda estão por nascer. E o dever de proteger é do Poder do Público e de toda a coletividade.

Para assegurar a efetividade do direito supracitado, o Poder Público deve preservar e restaurar o ecossistema, as espécies, o material genético, estabelecer áreas de proteção ambiental, controlar e fiscalizar qualquer intervenção do homem no meio ambiente natural (o que o faz por meio do licenciamento ambiental).

Na alteração da  Lei 6.938/81 (lei de Politica Nacional do Meio Ambiente) efetuada pela Lei 7.804/89, introduziu-se o § 4º no art. 10 o seguinte:  “Compete ao Instituto Brasileiro do Meio ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.” 

  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é equivalente a autorização ambiental, que é um complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, que leva a licença ambiental uma das fases do procedimento.

Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada no planejamento de um empreendimento ou de uma atividade, sendo assim o licenciamento ambiental segue três etapas:

  1. Outorga da licença prévia (LP)
  2. Outorga da licença de instalação (LI)
  3. Outorga da licença de operação (LO)

A Licença Prévia, art. 8º, I da Resolução Conama n. 237/97, é concedida na fase preliminar, inicial do planejamento da atividade ou empreendimento, tendo esta a validade de cinco anos.

A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental. Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos

fiscais10. A licença prévia possui extrema importância no atendimento

ao princípio da prevenção11. Esse princípio se desenha quando, diante da ineficácia ou pouca valia em se reparar um dano e da impossibilidade de se recompor uma situação anterior idêntica, a ação preventiva é a melhor solução. Nesse conceito se encaixam os danos ambientais, cujo impacto negativo muitas vezes é irreversível e irreparável. Durante o processo de obtenção da licença prévia, são analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do empreendimento que se pleiteia. É nessa fase que:

∙ são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do

empreendimento; ∙ são avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos; ∙ são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão

capazes de eliminar ou atenuar os impactos; ∙ são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; ∙ são ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento; ∙ são discutidos com a comunidade, caso haja audiência pública, os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias; e ∙ é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando-se em conta sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a cinco anos12. Para convênios celebrados com a Administração Pública Federal, o licenciamento está previsto nas normas que regem a matéria como pré-requisito para sua celebração. O interessado deverá expor proposta de convênio ao Ministério pertinente, mediante a apresentação de plano de trabalho que conterá, dentre outros pontos, a licença prévia ambiental, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais – EIA/Rima. Além disso, o projeto básico que integrará o plano de trabalho já deverá contemplar a implantação das medidas sugeridas nos estudos ambientais. Ainda, a liberação de recursos para convênios em que haja condicionantes ambientais também está condicionada à existência da licença prévia13.[1]

A Licença de Instalação é concedida após a licença prévia, e autoriza  a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações, programas e projetos e demais medidas de controle ambiental.

Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas. Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio ambiente afetado. Essa licença dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção. Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá:

∙ autorizado o empreendedor a iniciar as obras;

∙ concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação;

∙ verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia;

∙ estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos;

∙ fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias).

O órgão ambiental realizará o monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da licença. O acompanhamento é feito ao longo do processo de instalação e será determinado conforme cada empreendimento.

O prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.[2]

A Licença de Operação, ou licença de funcionamento, tem por finalidade autorizar o funcionamento da atividade ou empreendimento, certificando-se que foram cumpridas as demais etapas anteriores, conforme art. 8º, III da resolução Conama n. 237/97.

A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas atividades. Tem por finalidade aprovar a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecer condicionantes para a continuidade da operação. Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes. O prazo de validade da licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos15. Cada ente da federação determinará, dentro desse limite, seus prazos. O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os programas de controle ambiental, o que possibilitará uma melhor avaliação dos resultados bem como a consideração desses resultados no mérito da renovação da licença. No entanto, o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores16.

A renovação da LO deverá ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 dias do prazo de sua expiração. O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial do estado e em um periódico regional ou local de grande circulação17. Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença ficará automaticamente renovada até sua manifestação definitiva18.

Na renovação da licença de operação, é facultado ao órgão ambiental, mediante justificativa, aumentar ou reduzir seu prazo de validade, mantendo os limites mínimo e máximo de quatro e dez anos. A decisão será tomada com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade no período anterior.

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A licença de operação possui três características básicas:

1. é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação);

2. contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e 3. especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação.

O licenciamento é um compromisso, assumido pelo empreendedor junto ao órgão ambiental, de atuar conforme o projeto aprovado. Portanto, modificações posteriores, como, por exemplo, redesenho de seu processo produtivo ou ampliação da área de influência, deverão ser levadas novamente ao crivo do órgão ambiental. Além disso, o órgão ambiental monitorará, ao longo do tempo, o trato das questões ambientais e das condicionantes determinadas ao empreendimento.[3]

Os procedimentos genéricos para obtenção de licença estão disciplinados pelo CONAMA, no Artigo 10 da Resolução 237/97.

Segundo o referido artigo, o procedimento para se adquirir o licenciamento obedecerá às seguintes etapas:

I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do

empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,

necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à

licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,acompanhados

dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a

devida publicidade;

III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos

documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de

vistorias técnicas quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão

ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em

decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais

apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma

solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido

satisfatórios;

V – Audiência publica, quando couber, de acordo com a regulamentação

pertinente;

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão

ambiental competente, decorrentes de audiências publicas, quando couber,

podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e

complementações não tenham sido satisfatórios;

VII – Emissão de perecer técnico conclusivo e, quando couber, perecer

jurídico;

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a

devida publicidade.

§ 1.º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,

obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local

e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a

legislação aplicável ou uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a

autorização para supressão de vegetação e a outorga para uso da água,

emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2.º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de

impacto ambiental – EIA, se verifica a necessidade de nova

complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,

conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão

motivada e com a participação de empreendedor, poderá formular novo

pedido de complementação.

O Licenciamento Amnbiental tem previsão estabelecida em vários diplomas legais, desde a Constituição Federal até a legislação infraconstituicional, conforme destacado abaixo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

• III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

• VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

• VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

• VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

• § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

• § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

• § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

• § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe for contrário.

Art. 30. Compete aos Municípios:

• I - legislar sobre assuntos de interesse local;

• II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

LEI 6.803/80

Art. 9o. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões

ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes. (redação incluída pela Lei 7.804/89)

Art. 10.

§ 3o. - Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior (polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares) será precedida de estudos especiais de alternativas e de valiações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

LEI 6.938/81

Art. 9°. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

• III - a avaliação de impactos ambientais;

• IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras;

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de stabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento (...)

DECRETO 99.274/90

Artigo 17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

RESOLUÇÃO CONAMA 237/97

Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades onsiderados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.[4]

  1. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos.[5]

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Este princípio foi estabelecido na Conferência de Estocolmo em 1972 e permeia o Direito Ambiental desde então. Passou a ser amplamente difundido na Declaração Rio/92. Nasce da constatação que os recursos naturais não são inesgotáveis, o que torna a sua exploração dependente de uma sustentabilidade.

Antes da Declaração da Rio/92, este princípio já havia sido discutido em 1983, na Assembleia das Nações Unidas, através do “Relatório Brundland”, que leva este nome, haja vista, sua Comissão elaboradora, ser presidida pela ex-primeira ministra da Noruega. A essência deste princípio, à época, era o atendimento das necessidades e crescimento da sociedade sem o comprometimento dos recursos que atenderiam as gerações futuras.

Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

O objetivo do princípio do desenvolvimento sustentável é de equilibrar o desenvolvimento econômico com a exploração ambiental, tentar otimizar o máximo de desenvolvimento, através do mínimo de sofrimento do meio ambiente, bem como, garantir as gerações futuras, a existência de um meio ambiente capaz de acolher a todas as necessidades sociais.

PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR – significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade.[6]

Este princípio reclama atenção. Não traz como indicativo “pagar para poder poluir”, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”. Não se pode buscar através dele formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: “poluo, mas pago”. Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance:

  1. Busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo).
  2. Ocorrido o dano, visa á sua reparação (caráter repressivo).
  3. Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade pode ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários á prevenção dos danos. Numa segunda orbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.[7]

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. O principio 15 (Declaração do Rio de Janeiro de 1.992) diz: “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com a sua capacidade. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada com razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

A nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o principio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma politica de educação ambiental. Outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do principio da preservação, para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA). Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.[8]

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO – este princípio prevê que todos devem ter em mente a conduta de tornar-se parte, resultando assim numa ação em conjunto.

Como já salientado no artigo 225 da Constituição Federal, a preservação do meio ambiente cabe ao Estado e a sociedade civil. Assim sendo, nossa lei maior impõem a responsabilidade pela conservação do ambiente cumulativa com a do Estado.

Disso extraímos a natureza difusa do direito ambiental. E assim sendo faz parte fulcral do estado de direito.

Tal princípio requer dois elementos: a informação ambiental e a educação ambiental. Ambos estão embutidos no nosso Código Florestal em seu artigo 42 e 43:

"Artigo 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Artigo 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões no País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico" (lei n.° 4.771 de 15 de setembro de 1.965)

E na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 2°, inciso X, onde transcrevemos in verbis:

"Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (grifo nosso)"(Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981).

Neste sentido temos também a lei 9.795 de 27 de março de 1.999, chamada de Lei da Educação Ambiental, que trata na plenitude de seu texto normativo da educação ambiental.

Destarte, não basta a simples defesa do meio ambiente, necessário se faz conjuntamente a defesa e a informação, propiciando assim a preservação do meio ambiente.

PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE – O objeto da proteção do meio ambiente se coloca onipresente em todos os assuntos que envolvem a proteção e a preservação da qualidade do bem ambiental.

O princípio da ubiquidade corresponde a essa onipresença, que deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas, adoção de políticas públicas, legislação sobre temas que envolvam a qualidade de vida e a dignidade humana, e que devem, preliminarmente, passar por uma averiguação, para se investigar se tais atuações podem ou não comprometer o meio ambiente.

Esse princípio coloca os direitos humanos no epicentro de todo o sistema normativo, e quaisquer disposições devem ser analisadas à luz do direito ambiental, pois sem meio ambiente equilibrado, em tese, não há vida, não há dignidade humana.

Celso Antonio Fiorillo Pacheco e Marcelo Abelha Rodrigues assim elucidam a respeito do princípio da ubiqüidade: “Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração sempre que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para se saber se há ou não possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Tomemos como exemplo uma publicidade, exercício do direito de informar, previsto no artigo 220, caput da CF. Este direito encontra sérias limitações, previstas no seu parágrafo primeiro, que, como já foi mencionado, são de índole  e raiz ambiental, porque os elementos limitadores são vinculados a aspectos de qualidade de vida, etc.  Pense agora no consumo. Toda atividade de consumo deve direcionar-se à utilização de tecnologias limpas, para que não haja incidência cada vez maior da produção de resíduos, aplicando-se, portanto o princípio da prevenção dos danos ambientais. Pense na atividade econômica: segundo o artigo 170, VI da CF, esta deverá sempre se pautar em princípios de proteção do meio ambiente; pense no princípio fundamental da República (art. 1º, III da CF) onde se preserva a ‘dignidade humana’ e faça o preenchimento dessa expressão. Veja se não é preenchido com a qualidade de vida e o exercício pleno de todos os valores sociais, que são, repetindo, o substrato do direito a um meio ambiente sadio e equilibrado. Pense no direito de propriedade e lembre-se que este deve atender a sua função social. Pense na função social das cidades e perceba que, também aqui, o que prevalece é a proteção de valores ambientais. [...] Por tudo isso, é que poderíamos, grosso modo, dizer que o Princípio da Ubiquidade do meio ambiente nasce da umbilical ligação que esse direito e seus valores possuem com todas as áreas de atuação e desenvolvimento dos seres.

O princípio da ubiquidade trata da perfeita interação e inter-relacionamento do direito ambiental com todas as demais áreas de atuação e desenvolvimento das pessoas. Consequentemente, tudo o que diz respeito à qualidade de vida e à dignidade humana está ligado ao meio ambiente, em toda a sua extensão, seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho.[9]

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO – O princípio do não retrocesso tem o objetivo de não admitir o recuo dos níveis normatizados de proteção do meio ambiente de modo a impossibilitar que parâmetros inferiores sejam adotados em detrimento daqueles anteriormente fixados, salvo raras exceções em casos de significativa alteração fática.

Este princípio busca repelir atos oficiais impulsivos e revisionistas das normas ambientais que, por consequência, relativizam e diminuem a tutela do meio ambiente. Ou seja, pela vedação ao retrocesso não se aceitam eventuais inovações legais caso seus níveis não sigam a partir daqueles inicialmente estipulados para outros mais protetivos do meio ambiente.

No entanto, apesar de sua simples e necessária aplicação, às vezes é convenientemente “esquecido” por aqueles que representam os interesses da população e, na prática, deveriam e devem, automática e ininterruptamente, aplicá-lo.

PRINCIPIO DA REPARAÇÃO – A Declaração do Rio de Janeiro/92 diz em seu Princípio 13 que: “ Os Estados deverão desenvolver legislação relativa á responsabilidade e á indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os estados deverão cooperar da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre a responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob o seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

No direito interno, o Brasil adotou na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81) a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição Federal de 1988 considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.[10]

  1. CONCLUSÃO

Ao longo desta exposição procuramos analisar o Licenciamento Ambiental e os princípios que consideramos fundamentais no Direito Ambiental.

Como visto, a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente – de natureza indisponível – sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degradador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as ideias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente.

O licenciamento ambiental é a autorização para um regramento de atividades que combinem a desenvolvimento e a sustentabilidade ambiental, este  imposto pelo órgão competente em três etapas distintas, analisadas no âmbito deste.

Por outro lado, não há, quanto à aplicabilidade da legislação ambiental e instituição de políticas públicas, como ignorar os princípios descritos neste artigo, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente.

Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Jurisprudência STJ - AgRg na SLS: 1524 MA 2012/0029011-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/05/2012. Disponivel em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21773196/agravo-regimental-na-suspensao-de-liminar-e-de-sentenca-agrg-na-sls-1524-ma-2012-0029011-3-stj>. Acesso em: 04 nov 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme,  ed. 15ª, revista, atualizada e ampliada, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros,São Paulo,2007.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, ed. 13º, revista atualizada e ampliada, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2012.

http://www.prolegis.com.br/revista/index.php?cont=12&id=1672

http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/46_10112008050334.pdf

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2059156.PDF,


[1] http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2059156.PDF, p.17

[2] Ibidem, p.18

[3] Ibidem, p.19

[4] http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/46_10112008050334.pdf

[5] CANOTILHO apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007, p.55.

[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007, p.61.

[7] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.96.

[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007, p.65.

[9] http://www.prolegis.com.br/revista/index.php?cont=12&id=1672

[10] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007, p.85.

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Sobre o autor
Inayber Severino Rodrigues

Advogado. Sócio do escritório Rodrigues & Crevilari Advogados Associados na cidade de Jundiaí/SP. Formado em Direito e Marketing pela Universidade Paulista de Jundiaí. Possui especialização em Direito Ambiental Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Urbanos de São Paulo.

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