Da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças

23/03/2016 às 16:11
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A constituição federal de 88 conferiu vitaliciedade ao posto e patente dos oficias das forças armadas e policias militares, não possuindo igual garantia os praças, existindo regramentos diversos pro dois casos.

Posto é o grau hierárquico do oficial das forças armadas que é conferido pelo presidente da república e no caso da força auxiliar PMs e CBMs. É conferido pelo governado do Estado, sendo que a carta patente é o título de investidura ao oficialato.

A constituição brasileira de 1988 não fugindo a regra das constituições anteriores, conferiu vitaliciedade as patentes e aos postos militares, já que a carta constituinte obriga uma decisão judicial por decisão de tribunal militar para que ai o oficial das forças armadas perca seu posto e sua patente, sendo esse tribunal o STM.

Sendo assim, por força de normativa da lei suprema em especifico no seu artigo 142, §3, VII nem mesmo o oficial sendo condenado na justiça comum ou militar a pena superior a dois anos pode dá azo a perda imediata do posto ou da patente.

Art. 142...

§ 3º...

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; GRIFOS NOSSOS

Sendo assim, restou não recepcionada pela CF/88 os artigos 98, inciso I e artigo 99 ambos do Código Penal Militar, como também em sede de justiça comum as sentenças proferidas não podem aplicar o artigo 92 do Código Penal.

Como dito anteriormente o tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais das forças armadas em tempo de paz é o STM em harmonia com a Lei 8.457/92, art. 6º, inciso I, alínea h, após representação de iniciativa do MPM.

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

 I - processar e julgar originariamente:

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

Resta agora saber se a vitaliciedade da patente também existe para os oficias das policias militares e corpos de bombeiros militares.

A constituição de 1988 em sua original redação, vedou tal garantia aos oficias da polícia militar e corpo de bombeiro militar, já que o artigo falava somente em oficial das forças armadas, entretanto após a EC 18/98 o artigo 42, §1ª, veio determinando de forma expressa aplicação aos militares estaduais o quanto disposto no artigo 142, §§ 2º e 3º da CF/88.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Grifos Nossos.

Logo, a mesma garantia de vitaliciedade conferida aos oficiais das forças armadas se estende aos oficiais das policias e corpos de bombeiros militares do estado, sendo portanto vedada a aplicação do artigo 98, I e 99 do Código Penal Militar, bem como a aplicação do artigo 92 do Código Penal Comum para os oficias estaduais, diferindo apenas que o julgamento para indignidade ou incompatibilidade para o oficialato deve ser processado perante o TJ do Estado ou TJM nos estados que possuírem.

Já a graduação é o grau hierárquico das praças, sendo conferido pela autoridade militar competente, ocorre que as graduações da marinha, exército e aeronáutica, estão elencadas no anexo referido no artigo 16 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e as graduações referente a polícia militar encontra-se descrita no artigo 8º do Decreto Lei 667/69.

Ocorre que as praças das forças armadas não detém a mesma vitaliciedade garantida aos oficias mesmo as praças estabilizadas, sendo que as mesma podem perder a graduação mediante processo administrativo ou por meio de sentença transitada em julgada em jurisdição seja ela penal comum ou militar, nos casos previstos em lei, sendo portanto o artigo 102 do Código Penal Militar totalmente recepcionado pela ordem constituinte vigente em relação as praças das forças armadas.

ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO BICAMERAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ QUE SOBREVENHA A EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA O JULGAMENTO DE MILITAR FEDERAL, QUANTO À PERDA DO POSTO E DA PATENTE (ART. 142, § 3º, INCISOS VI E VII). APLICABILIDADE TÃO-SOMENTE AOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO SENDO ESTE O CASO DO APELANTE (PRIMEIRO SARGENTO). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS9º, I, e 11, I e II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processo:           AC 412631 RJ 1997.50.01.007475-8

Relator(a):         Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA

Julgamento:      16/06/2008

Órgão Julgador:               SEXTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação:        DJU - Data::27/06/2008 - Página::500

Em sede de praças policias militares a CF/88, trouxe tratamento diferenciado no seu artigo 125, §4

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Art. 125...

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Grifos Nossos.

Ocorre que a constituição de 88 não conferiu aos praças estaduais vitaliciedade tal qual os oficias, ocorre que o artigo da constituição apenas não recepciona os artigo 98, IV e 102 ambos do Código Penal Militar, sendo assim quando o artigo 125º parágrafo 4º da CF/88 refere-se sobre perda de graduação por decisão do tribunal é tão somente em relação aos crimes militares.

Logo um praça estadual pode em sede de processo penal comum ter aplicado em sua sentença a perda da sua graduação caso a lei preveja aplicação de tal pena.

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PERDA DO CARGO DECRETADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA APENAS NOS CASOS DE CRIMES MILITARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças da corporação militar, por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, só é aplicável quando se tratar de crime militar.

2. Nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator do édito condenatório, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento da apelação, decretar a perda da função pública.

3. No caso dos autos, o paciente foi condenado por crime doloso contra a vida, nas modalidades tentada e consumada, praticado contra civis, ou seja, por delito comum, de forma que inexiste qualquer nulidade na imposição da perda do cargo público que ocupava pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público.

4. Ordem denegada. (STJ-HC 144.441/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010)

Além da possibilidade da perda da graduação em sentença da justiça comum, pode ainda o praça perder sua graduação em sede de processo administrativo disciplinar, sendo inclusive o tema já sumulado pelo STF.

SÚMULA 673

O ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE A PERDA DA GRADUAÇÃO DE MILITAR MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

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Sobre o autor
José Osmar Coelho

Advogado, Especialista em Direito Militar na Universidade Cruzeiro do Sul e Especialista em Ciências Criminais na Universidade Cândido Mendes, Pós Graduado em Politica e Estrategia pela Universidade do Estado da Bahia em convenio com ADESG/BA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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