Luara Cristina dos Santos Reis1
RESUMO
O artigo ora elaborado tem como objetivo basilar propor novas formas de punir (com polidez e senso mais humanitário), analisando os métodos punitivos adotados desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais, conforme a ótica da obra Vigiar e Punir do epistemólogo francês Michel Foucault.
Ademais, será feita uma breve análise do aparelho carcerário no Brasil, que apresenta uma deficiência do número de vagas, a falta de assistência jurídica, social e de saúde e outras condições degradantes. Por fim, o artigo vai explicar a necessidade urgente de uma reforma no sistema punitivo brasileiro, sobretudo porque o atual Código Penal não está em sintonia com a Constituição Federal.
Palavras-chave: Punir – Sistema punitivo - métodos punitivos
ABSTRACT
The article now prepared has as a basic objective to propose new ways to punish (politely and more humane sense), analyzing punitive methods adopted for ages past to the modern correctional institutions, as the perspective of Discipline and Punish work of the French epistemologist Michel Foucault. In addition, a brief analysis will be made of the detention unit in Brazil, which has a deficiency in the number of vacancies, a lack of legal, social and health care and other degrading conditions. Finally, the article will explain the urgent need for reform in the Brazilian punitive system, particularly as the current Criminal Code is not in line with the Federal Constitution.
Keywords: Punish - punitive system - punitive methods
I. INTRODUÇÃO
Na obra Vigiar e Punir- história da violência nas prisões, o renomado Michel Foucault aborda a criminalidade, a evolução histórica da legislação penal além dos respectivos métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo Estado desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais.
Desde os primeiros tempos, a sociedade foi obrigada a estabelecer um sistema judiciário e coercitivo, que fosse adequado para a defesa dos direitos (públicos e privados) punindo os injustos agressores, destarte, em cada período da história, o povo instituiu suas próprias leis e formas de punir. Contemporaneamente, os institutos penitenciárias procuram adotar penas mais humanas, todavia, sabe-se que o sistema punitivo adotado ainda encontra-se arcaico e não consegue efetivar os objetivos da pena, pois não previne, não ressocializa nem prevê retribuição na forma adequada, e no mais, a justiça penal tem sido mansa com os ricos e dura com os marginalizados, suave com a corrupção e severa com os crimes de bagatela. Outrossim, o Código Penal vigente no Brasil encontra-se em discordância com a Lei Maior 2, uma vez que, esta é garantista e aquele é altamente autoritário3, pois foram promulgados em momentos históricos e políticos distintos. Logo, há a necessidade de se reformular a Legislação Penal consoante à Constituição e os Direitos Humanos, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da legalidade, da humanidade, da intervenção mínima, entre outros, de forma a estabelecer uma nova ordem jurídica no sistema punitivo.
II. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS
Na obra Vigiar e Punir, Michel Foucault elucida que durante o século XVIII a punição era baseada nos suplícios físicos. O povo europeu buscava novas formas alternativas de punir, que viessem afastar o soberano do condenado, pois havia uma proximidade, durante o suplício, entre o carrasco e o condenado, sendo o carrasco o representante do poder legítimo de punir, atribuído ao
2 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
3 Muitos institutos do Código Penal não foram recepcionados pela Constituição Federal.
soberano4. Foucault salienta também que, as punições físicas que são
características da época, eram realizadas em praça pública, o que representa um
sentimento de crueldade e vingança exacerbada por parte do soberano.
As práticas medievais baseadas na dor e no sofrimento tornavam o
criminoso uma nova vítima, abandonada, ora por Deus, ora pela própria justiça, o
que tornava o Direito Penal contraditório, um verdadeiro paradoxo entre a cruel
violência do soberano e os anseios da população. O limite do poder de punir será
o homem que Foucault chama de “homem-medida”, ou “homem-limite”5. Foucault
fala que esse homem-limite surgiu da ideia burguesa de “economia dos castigos”
quando, durante as inúmeras reformas, qualidades da Revolução Francesa,
alguns “grandes pensadores” (Beccaria, Servan, entre outros) teriam emitido em
suas obras um desejo de suavização no aparato judiciário.6
Em meio a revolução, baseada nos ideais iluministas do humanismo,
aderiu-se a uma nova postura, que se ancorava na ideia de que independente da
gravidade do crime era necessário respeitar a humanidade do delinquente, ou
seja, era atribuída uma pena desprovida de suplício. Iniciava-se uma nova justiça
criminal, que punisse ao invés de vingar-se, como tinha acontecido até então.
Houve a necessidade de se estabelecer novas formas de punição, uma vez
que, as práticas punitivas tradicionais eram vinculadas à crueldade e à tirania.
Segundo Foucault, neste momento histórico iniciou-se uma atenuação das penas,
uma codificação mais nítida, uma considerável diminuição do arbitrário, um
consenso mais bem estabelecido a respeito do poder de punir.7 A pena começou
a ser medida não mais em relação ao crime e sim a possibilidade de repetição
deste.
Ademais, Foucault indica que desde o fim do século XVII houve uma
diminuição dos chamados “crimes de sangue” e das agressões físicas, todavia, os
crimes contra a propriedade ganharam mais importância, o que causou reformas
4 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Tradução de Raquel
Ramalhete. 41. Ed. Petrópolis: Vozes, 2013. p.10.
5 Ibdem p. 72.
6 Ibdem p. 73 apud Cf. particularmente a polêmica de Muyart de Vouglans contra Beccaria. Réfutation
du Traité des délits et des peines
7 Ibidem, p.p.85-86.
na legislação penal da época, atribuindo mais policiamento no controle da
sociedade. 8
O epistemólogo ainda cita diferentes táticas punitivas instituídas nos
diferentes momentos históricos, a saber: práticas de banimento, resgate,
marcagem e, por fim, característica das sociedades modernas, o encarceramento.
O encarceramento esteve à margem dos sistemas punitivos até o século
XVIII. Com o tempo começou a ganhar mais aplicação e atualmente se revela
como praticamente exclusivo. No entanto, tal tática, é alvo de intensas críticas, na
medida que, tem se produzido muita delinquência dentro das próprias prisões e
não se sente uma mudança de valores morais dos indivíduos que são
encarcerados, mas essa discursão será analisada mais à frente.
Jeremy Bentham, jurista inglês, no final do século XVIII, criou um sistema
chamado de Panóptico, baseado na intensa vigilância e controle. O sistema
Panóptico traduzia-se na vigilância efetiva de toda a sociedade, por um único
indivíduo, que se encontrava sobre uma torre ou estrutura circular central,
observando e controlando todos os presos (ou os funcionários, loucos,
estudantes, etc).9 A sociedade punitiva panóptica é ancorada na vigilância
generalizada, e se estende, tal como: a vigilância médica, a vigilância escolar, a
vigilância penal, enfim, uma vigilância que visa se antecipar ao ato delituoso, que
tem como efeito a punição do delinquente, que agiu contra a ordem social.10
Enfim, de acordo com a modernização da humanidade foi surgindo um
aparelho de Estado centralizado, em que as alterações ocorridas nas sociedades
punitivas vinham a atender os anseios do novo modo de produção: o capitalista.
III. O SISTEMA PUNITIVO ATUAL
Durante toda a evolução humana, foram criados sistemas punitivos, uns
tiveram um aplicação beneficente para a sociedade, mas muitos foram atribuídos
8FOUCAULT, 1979, p. 13
9 PANÓPTICO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015.
10Op. cit., p. 186 et seq.
de forma errônea, o que provocou várias injustiças. Na sociedade hodierna,
mesmo com toda a modernização, são comuns os pecados cometidos na hora da
punição, quer alguém pega uma pena mais severa do que deveria, quer alguém
recebe um pena mais branda, ou muitas vezes o julgador é corrupto e julga
consoante a condição socioeconômica do indivíduo a ser punido, afinal, nossa
Justiça é falha, e como tal precisa ser repensada nos moldes do Direito
contemporâneo, respeitando a isonomia e a dignidade da pessoa humana.
O Direito Penal ousa dizer que seu objetivo não é apenas punir os crimes,
mas especialmente, readaptar os delinquentes, através de métodos e processos
que o Direito julga mais corretos e “humanos”. A base teórica é admirável mas a
prática é totalmente antagônica, sabendo-se que nosso poder público tem
algumas atrofias quanto ao sistema punitivo, porque aplica de forma ainda tímida
as medidas alternativas e quando as usa, usa de maneira errada e injusta, além
das cadeias estarem superlotadas e com condições degradantes, evidenciando
um verdadeiro caos.
O Estado ver como controle do caos carcerário a criação de mais leis
penais e processuais, estas que, muitas vezes afastam os direitos fundamentais
instituídos pela Constituição, como por exemplo, a isonomia, que é totalmente
desrespeitada, devido a aplicação das leis penais severas sempre aos
marginalizados, e entretanto aos indivíduos com poder há um certo incômodo em
aplica-las, o que nos revela a verdadeira face da cadeia no Brasil: só quem vai
para as prisões são os pobres, e principalmente os negros.
A qualidade das penas aplicadas no Brasil é tão problemática que
assistimos não raras vezes o delituoso sair da cadeia pior do que entrou, não é à
toa que as prisões são conhecidas como fábricas de bandidos, uma vez que, os
criminosos se aperfeiçoam cada vez mais. É inegável que o encarceramento ao
invés de prevenir delitos, promove-os.
O art. 1º da Lei de Execução Penal prevê que “a execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”11,
11 BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei n° 7210 de julho de 1984
no entanto, o Estado tem punido o delinquente se valendo dos mesmos meios
pelos quais o está recriminando. Além de o Estado não fazer o seu papel de
prevenção, se utiliza de meios equivocados de punição, não evita a ocorrência de
novos delitos e sequer ressoaliza o indivíduo delinquente.
Muitos pensadores acreditam que, as penas privativas de liberdade estão
cumprindo o seu papel, que para estes é de separar da sociedade o delinquente.
Conclui-se que, para estes estudiosos, o que pune não são as práticas, caso os
fosse, os bandidos de colarinho branco estariam todos presos, mas os
delinquentes presos são sempre os pobres, os mendigos, os analfabetos e outros
inferiorizados.
A Lei Penal tem sido utilizada com fins de satisfação da opinião pública,
que exige sempre penas mais severas, motivadas pelas ondas crescentes de
violência mas também pela influência da mídia, que a favor da classe dominante
acaba distorcendo fatos.
Na Constituição Federal tem previsto que o preso terá protegida a sua
integridade física e moral, o devido processo legal, a ampla defesa, que só poderá
ser considerado culpado depois que a sentença transitar em julgado e que
"ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante",
mas é evidente que os presos são tratados como objetos que são mutuados
dentro de celas minúsculas, sem acesso à higiene, à educação, à saúde e à
assistência religiosa. Percebe-se que o Estado não tem respeitado a Lei Maior e
muito menos os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos, os
quais deve obediência.
O sistema punitivo do Brasil precisa ser restruturado o quanto antes, mas
não com medidas descabidas como a redução da maioridade penal, a extensão
da pena de morte e sim com uma reforma das penas, do regime carcerário, da
legislação penal que não tem acompanhado a modernização da sociedade e uma
maior responsabilidade social do Estado frente ao delinquente, que tem sido
tratado de forma brutal.
IV. DAS MUDANÇAS QUE SÃO NECESSÁRIAS
O sistema penitenciário atual é resultado de questões sociais, políticas e
legais, que paulatinamente contribuíram para a derrocada desse instituto. A prisão
em nada tem melhorado e só serve para estigmatizar ainda mais os excluídos,
além de favorecer os políticos que frequentemente estão criando leis que nem
eles cumprem.
As políticas criminais atuais não estão resolvendo o problema da
criminalidade, por isso é urgente uma mudança, principalmente social, pois antes
de se pensar em como punir o criminosos, deveríamos idealizar uma forma de
evitar que os crimes aconteçam. Sublinha-se que uma das inúmeras causas dos
crimes é a falta de oportunidades sociais. Essa mudança deve iniciar pelos
cidadãos, devendo estes, não se deixarem levar pela opinião formada, não
aplaudirem discursos irracionais favoráveis a leis mais severas e principalmente
de assumirem uma postura de cobrança do Estado, exigindo uma atuação efetiva
nas políticas sociais, e sempre que puderem, facilitar o retorno do condenado
solto à convivência social, dando oportunidades de emprego, por exemplo.
Cabe salientar que o problema da punição no Brasil é consolidado através
de um corpo policial mal capacitado, mal equipado e mal remunerado, que tem-se
sujeitado a inúmeros riscos, à corrupção e inclusive a novos crimes. Sabe-se que
nosso sistema penitenciário é altamente degenerado e corrompido e para
reformá-lo faz-se mister dentre outras prioridades, promover dignidade à polícia:
através de remuneração adequada, capacitação, equipamento e por fim uma
conscientização capaz de aliar eficiência com respeito à dignidade humana.
No sistema carcerário, é importante dar condições mínimas de humanidade
às sedes prisionais, além de cogitar medidas mais dignas, como, por exemplo, a
implantação de unidades disciplinadoras monitoradas, diferentes das cadeias,
com cursos profissionalizantes, técnicos e educação básica dentro da própria
penitenciária, além de implementar projetos de saúde nesses locais, com vistas a
evitar a precariedade e a insalubridade dentro das celas, assim como é
inescusável pensar em como evitar a promiscuidade e a violência sexual dentro
dos presídios. Do mesmo modo, é urgente a fiscalização frequente dentro dos
cárceres, para evitar que celulares, computadores, ou drogas se proliferem, uma
vez que, é muito comum dentro das cadeias a organização de crimes, rebeliões e
fugas.
Quanto à Magistratura, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, é
preciso que incentivem uma organização administrativa, normativa e filosófica no
sistema punitivo, que priorize as penas restritivas de direito e a multa sempre que
possíveis, deixando as penas privativas de liberdade apenas para os casos mais
complexos e que os processos que estão em trâmite possam ser analisados de
forma mais acelerada.
Os crimes mais brandos podem ser punidos através de trabalhos sociais
nas escolas, creches, hospitais e etc. O trabalho voluntario já utilizado como
restritivo de direitos, mas é aplicado de forma tímida, em comparação a outras
penas. Nessa situação de trabalho voluntário, o condenado deverá ser fiscalizado
repetidamente e sua função deve haver uma relação com o dano causado pelo
acusado. É indispensável também que os crimes diferentes sejam colocados em
segmentos distintos de acordo com o grau de culpabilidade. A longo prazo pode
se trabalhar uma forma de facilitar a progressão de regime e a descriminalização
de certas condutas.
O Estado, procurando evitar a incidência de novos crimes (prevenir torna-
se muito mais barato que punir), deve gerar mais empregos, mais educação, mais
acesso ao esporte, cultura e lazer nas comunidades periféricas e mais segurança,
assim sendo, a população que vive com as condições mínimas de sobrevivência
poderá ter maior acesso ao bem-estar social, e não precisará se submeter a
maneiras mais fáceis, porém ilícitas, de resolver suas mazelas. A contenção dos
crimes, ou até mesmo a extinção, só se perfaz com o equilíbrio econômico e
social.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, entende-se que é urgente uma reformulação do
sistema punitivo brasileiro, bem como o seu conjunto legislativo, com vistas a
exterminar – mesmo que a longo prazo- o caos prisional no Brasil, onde as penas
são mal aplicadas e calculadas de forma injusta, os presídios são superlotados e
sem as mínimas condições de dignidade, os condenados não são ressocializados
e outros tantos problemas.
Todo o caos prisional atual consolida o descrédito na pena de prisão. Os
dois séculos em que esta forma de punição foi exclusiva foram suficientes para se
concluir sua falência em termos de prevenção e de ressocialização. Não há
sequer necessidade de se analisar as estatísticas, pois é bastante notório que os
crimes não estão desaparecendo em função da lei penal.
É preciso aplicar penas mais humanas e desconsiderar a possibilidade de
prisão perpétua, pena de morte, e redução da maioridade penal, e sim uma
transformação social capaz de conscientizar desde as crianças até os mais velhos
quanto aos malefícios da prática da criminalidade. Por derradeiro, vale
parafrasear Beccaria12, que dizia que entre as penalidades e o modo de aplicá-las,
é necessário escolher os meios que devem promover no espírito público a
impressão mais eficiente e menos cruel no organismo do culpado.
REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e
Agnes Cretella. 3ª edição revista da tradução. São Paulo: Editora revista dos
Tribunais, 2006.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Código Penal. Vade Mecum: Edição especial. Editora Revista dos
Tribunais. 3 ed. São Paulo/ SP, 2015
BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei n° 7210 de julho de 1984
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; Tradução de Raquel
Ramalhete. 41 ed. Petrópolis/Rio de Janeiro: Vozes, 2013.
12 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3ª
edição revista da tradução. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2006.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Sistema carcerário búlgaro: Bulgária x
Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4143, 4 nov. 2014.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33457>. Acesso em: 5 nov. 2015.
PANÓPTICO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia
Foundation, 2015. Disponível
em:<https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Pan%C3%B3ptico&oldid=43287911
>. Acesso em: 5 nov. 2015.