Juiz criminal e a paz social

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O cargo de um Juiz Criminal abrange muito mais do que somente a responsabilidade de um processo, é necessário que ele tenha respeito com seu cargo, com sua função e com a sua conduta ética em relação ao que julga.

                       

SUMÁRIO

  1. RESUMO
  2. INTRODUÇÃO
  3. PRÍNCIPIO DO JUIZ NATURAL
  4. JUIZ CRIMINAL PERANTE A SOCIEDADE
  5. JUIZ CRIMINAL E O COMBATE A CRIMINALIDADE
  6. CONCLUSÃO
  7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. RESUMO

Em uma democracia, um dos representantes do Estado é o juiz e sendo assim, cabe a ele interpretar a lei com neutralidade, imparcialidade, levando em conta os direitos e garantias fundamentais, para que possa aplicá-la de forma mais justa e correta possível.

Palavras-chave: Juiz Criminal. Estado Democrático. Sociedade. Paz Social. Função Jurisdicional.

2. INTRODUÇÃO

A jurisdição tem como função diminuir os conflitos de interesses e resolver as controvérsias que interferem na paz social. Dito isso, pode-se afirmar que a jurisdição é o que mantém a ordem social.

A própria sociedade tem interesse na paz social, a atividade jurisdicional ao mesmo tempo em que oferece poder, cobra dever. Ela oferece ao individuo o poder der tutelar seus direitos.

A atividade jurisdicional foi criada como uma forma de regular as relações dos indivíduos na sociedade, tutelando os seus direitos.

3. PRÍNCIPIO DO JUIZ NATURAL

A imparcialidade do juiz, não é apenas um atributo da função jurisdicional, é visto como seu caráter essência. Esta imparcialidade é de tamanha importância que houve uma reelaboração do princípio do juiz natural e, não é mais apenas um atributo do juiz e sim um pressuposto para sua existência.

Renato Brasileiro de Lima cita:

“a imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível.”

A maioria das constituições contemporâneas assegura a imparcialidade do juiz.

O juiz natural é o encarregado como competente para o julgamento das causas.

Fazendo uma interpretação da nossa Constituição Federal, artigo 5º , inciso XXXVII que trata que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e do inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” reforçamos a idéia do Juiz Natural.

A finalidade básica do princípio é assegurar um julgamento pela pessoa natural a quem foi entregue a ação, ou seja, pelo juiz natural. Este princípio é a essência máxima da nossa jurisdição, protege o cidadão e assegura ao réu em sede de persecução penal.

Toda cidadão tem direito de ser ouvida, com suas garantias e dentro do prazo razoável, por um tribunal ou juiz competente, imparcial e independente.

A consagração do juiz natural, tem como virtude reafirmar o compromisso do Estado Democrático de Direito e garantir um processo penal democrático e justo. Tal processo deve ser julgado por um  magistrado capaz, imparcial, independente, justo, que trabalha com razoabilidade e cuja competência tenha sido determinada pela Constituição Federal.

4. JUIZ CRIMINAL PERANTE A SOCIEDADE

Chegando no ativismo judicial, trata-se que, para que o juiz possa analisar os conflitos da sociedade não deve apenas observar a lei, mas sim interpretá-la com os fundamentos da constituição e da justiça social.

Sem o ativismo, o juiz seria um tipo de maquina, apenas pegando as informações e aplicando sem a interpretação do caso concreto, e sendo assim, o direitos e garantias fundamentais não seriam totalmente respeitados.

O cargo de um Juiz Criminal abrange muito mais do que somente a responsabilidade de um processo, é necessário que ele tenha respeito com seu cargo, com sua função e com a sua conduta ética em relação ao que julga. O juiz ocupa um cargo na mídia, é um cargo importante, onde está sempre sendo cobrado pela sociedade em geral, mesmo que em sua vida pessoal. Como o juiz representa o judiciário, não deve se envolver em polêmicas ou escândalos que possam afetar o judiciário.

É quase que o exigido do juiz uma conduta exemplar, um psicológico preparado e uma vida social equilibrada.

Sidnei Beneti explica a relevância dos valores sociais do juiz:

Mas o rol legal, longo, de deveres jurídicos do Juiz não esgota o rol de deveres, se considerados os valores exigidos do Juiz pela interação social, os quais desenham a figura do magistrado ideal, introjetada no senso comum da população, como agente político guardião das mais elevadas virtudes humanas. (...) O rol de deveres não sancionados pela lei, mas de imensa relevância para o Juiz e a sociedade, é sancionado pela opinião pública, cuja adesão auxilia fortemente o efetivar das decisões de Magistrados de adequada virtude, ao mesmo tempo em que incentiva a desobediência a comandos jurisdicionais provindos de Magistrados portadores de imagem de descrédito (Da conduta do juiz.São Paulo: Saraiva, 1997. p. 151/152).

Podemos afirmar que um juiz é tido como referência pela sociedade, sendo assim, é necessário que o distanciamento da sociedade seja quebrado.os juízes, apesar de ocuparem um cargo de extrema importância, não deixam de ser pessoas normais, como as que encontramos no dia a dia, se o juiz for considerado superior aos outros e viver isolado da sociedade será mais difícil que apure a verdade, comprometendo a imagem do judiciário.

Dallari diz que o distanciamento da sociedade demonstra um certa superioridade e faz com que a população

Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário (DALLARI, op. cit., 1996, p. 146).

Caso o juiz opte por uma conduta que vai na contramão do que a ética norteia sua função, comprometerá o Estado Democrático de direito, e principalmente faz com que a população desacredite no poder judiciário, e sendo assim, a descumprir as ordens e determinações da sociedade, e fazendo com que a tão desejada paz social seja perturbada.

Nesses dias em que vemos tantos casos de corrupção no Brasil, os órgãos públicos ficam um pouco sem credibilidade perante a população. O juiz ainda é um dos pouco que é respeitado por todos, que inspira confiança na população por fazer um julgamento justo e imparcial. Pode-se dizer que ele é a esperança do povo.

5. JUIZ CRIMINAL E O COMBATE A CRIMINALIDADE

A criminalidade e a violência humana sempre estiveram presentes na sociedade. A vida em sociedade nunca esteve livre de praticas criminosa. A criminalidade afeta diretamente na vida da população, e esta tem o direito e dever de cobrar o poder público.

Mas até que ponto a poder público pode ser cobrado? A constituição Federal assegura ao judiciário que não precise se preocupar com respostas populistas e nem em agradar a todos.

O Juiz, assim como os demais membros do Poder Judiciário, não são colocados em seus cargos por votação popular, ao contrario dos demais poderes, sendo assim, ao julgar sobre determinado assim, o juiz não deve se preocupar em agradas a massa. O compromisso do Juiz é com a Justiça e não com a pressão popular.

Dito isso, fica claro que o Juiz Criminal não deve apenas se preocupar em combater a criminalidade. O Magistrado, quando for julgar, deve esquecer seus anseios pessoais, caso contrario atuará incorretamente em seu julgamento.

A constituição Federal ou a chamada “Constituição Cidadã” veio para devolver à sociedade seus direitos e garantias que eram desrespeitados pelo Estado.

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O Juiz Criminal que é o responsável em garantir o cumprimento das regras e condicional o “jus puniendi” e dando ao réu o direito do contraditório e ampla defesa.

O magistrado sendo imparcial e distante dos fatos, deve agir impedindo que o Estado afronte os direitos e garantias individuais do acusado.

Abordando o Juiz Criminal entre a neutralidade, os direitos fundamentais e a pressão social pelo combate a criminalidade, começaria por dizer que o que caracteriza as decisões judiciais, com realce para aquelas proferidas no campo penal, em contraste com atos de outros Poderes, é a necessidade de que sejam fundadas em princípios coerentes e constantes, e não em atos de mera vontade ou sentimento pessoal, presa aos princípios fundamentais de direito, afasta de qualquer pressão que a sociedade por seus diversos seguimentos, possa exercer no combate à criminalidade (VENTURA. Paulo Roberto Leite. O Juiz criminal: entre a neutralidade, os direitos fundamentais e a pressão social pelo combate à criminalidade.)

Ou seja, cabe ao juiz primar pela justiça e, cabe a ele também, o poder de punir.

Imbuir-se do espírito de juiz que se propõe a ampliar o ingresso das pessoas à proteção da Justiça é resultado de desforço meramente pessoal. É o íntimo de suas convicções, a cena de batalha em que se contrapõem argumentos propendentes à visão clássica do julgador passivo e neutro e a assunção de um compromisso real com a concretização da Justiça. (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 83.)

O juiz deve sempre acompanhar o que esta acontecendo ao seu redor, as constantes modificações da sociedade, deve servir de  critérios na decisão para uma interpretação correta do caso concreto.

Para que seja considerado um bom Juiz, é necessário ousadia e muita coragem para enfrentar a sociedade, com a responsabilidade de seguir os direitos e garantias previstas na Constituição Federal.

Segundo o jornalista e jurista Piero Calamandrei:

“não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” 

6. CONCLUSAO

Podemos construir a cada dia um mundo melhor, através dos nossos atos, mas não de modo isolado e sim em conjunto, lembrando que as leis podem nos ajudar muito.

É muito importante destacar o papel que a sociedade em conjunto e cada indivíduo tem no combate ao crime.

Cada um precisa se conscientizar, parar de reclamar do Estado e do Poder Judiciário e ao invés de ficar olhando tudo acontecer ao seu redor esperando que as ações governamentais resolvam tudo, e agir corretamente para uma sociedade melhor, com menores índices de violência.

Parar de agir infringindo pequenas leis que são “socialmente aceitais”, como por exemplo parar na vaga de idoso ou desrespeitar sua preferência, a falta de paciência e a violência no trânsito, dar um jeito de escapar da blitz da Lei Seca. Ou até mesmo com pequenas ações que no cotidiano são muito vistas, como dar a preferência à uma mulher grávida ou para um idoso sentar no ônibus..

São essas “pequenas coisas” que fazem com que o cotidiano em sociedade já comece a melhorar. Isso se faz com respeito ao próximo, com a plena distinção do que é certo e o que é errado.

Uma grande parte da população pensa que para agir corretamente precisa de “holofotes” ou qualquer tipo de atenção especial. E são estes que mais precisam se conscientizar que não precisa de tudo isso para uma ação correta e sim, pelo simples fato de que é correto a se fazer.

A sociedade deve se unir e lutar por uma vida em paz, contra a criminalidade, com penas ações do dia a dia, as coisas podem ajudar para que a violência e a criminalidade sejam combatidas com mais eficácia.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENETI, Sidnei Da conduta do juiz.São Paulo: Saraiva, 1997. p. 151/152

DALLARI, op. cit., 1996, p. 146

GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia, REPRO, n. 29, São Paulo: RT, 1983.

Jornal.puc-campinas.edu.br

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Volume único. Niterói, RJ: Ímpetus, 2013

MARCON, Adelino. O princípio do juiz natural no processo penal. Curitiba: Jaruá. 2008.

NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 83

VENTURA. Paulo Roberto Leite. O Juiz Criminal: entre a neutralidade, os direitos fundamentais e a pressão social pelo combate à criminalidade

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Sobre as autoras
Daniela Fachiano Nakano

Aluna do 5º termo do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente – SP.

Isabela Pelosi

Aluna do 5º termo do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente – SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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