Justiça restaurativa

26/03/2016 às 13:13
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O presente artigo vem para monstra pontos positivos e negativos da justiça restaurativa.

                                               

 

 

 

RESUMO: O presente artigo trata de um assunto que vem sendo palco de grandes debates dentro e fora do Brasil. O tema justiça restaurativa é algo novo no ordenamento jurídico brasileiro, tem cerca de 10 anos no Brasil, mas também é usado em diversos estados. Podemos descrever o assunto de forma clara e direta, sendo que o agente que cometeu o crime presta uma reparação a vitima, visando à solução do tal conflito. A justiça restaurativa vem sendo incentivada pelo conselho nacional de justiça (CNJ), junto com a associação dos magistrados Brasileiros (AMB), e vem tendo um retorno favorável em alguns estados do território nacional, que já estão expandindo a aplicação da justiça restaurativa em crimes leves, até crimes de potencial mais grave. Solucionando alguns aspectos importantes, como a ressocialização do apenado que praticou o crime, sendo também, uma justiça alternativa para desafogar o Poder Judiciário, visto que, não é um juiz de direito que realiza a justiça restaurativa e sim um mediador que faz o encontro de vitima e ofensor. Neste artigo iremos trazer os pontos favoráveis e desfavoráveis do respectivo tema, apontar as melhoras dentro do ordenamento jurídico Brasileiro, entre outros pontos necessários, de maneira clara e direta.

 

 

 

 

 

Palavras-chave: Justiça. Delito. Ressocialização. Restauração.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

 A justiça restaurativa foi formulada por Albert Eglash, tendo sido consolidada em seu artigo "Beyond Restitution: Creative Restitution", publicado na obra Restitution in Criminal Justice, de Joe Hudson e Burt Gallaway, e surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã, mas as primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia, e ganharam força em muitas partes do mundo. Aqui no Brasil esta em fase de experiência, em caráter experimental, mas em alguns estados vem dando certo. No Distrito Federal, o sistema da justiça restaurativa vem sendo aplicada em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, chegando ser aplicada em casos de violência domestica. No Rio Grande do Sul, vem sendo aplicado em casos de menor infrator, como socioeducativas cumpridas pelos adolescentes que praticaram algum ilícito penal, e vem tendo um aproveitamento bastante favorável e eficaz, operando ressocialização com jovens infratores, que estavam cada vez mais entregue ao caminho obscuro do crime. Sendo aplicada também na Bahia e Maranhão em crimes de menor potencial ofensivo, não precisando ter acesso ao Poder Judiciário, sendo uma solução rápida e fática da lide, entre vitima e ofensor.

 

A justiça Restaurativa vem sendo um tipo de justiça alternativa, visando a ressocialização do agente infrator, e também servindo para desafogar o Poder Judiciário com resoluções de lide. Como já foi dito, é algo novo no ordenamento jurídico brasileiro, tem 10 anos de aplicação no Brasil.

 

Quem realiza a justiça restaurativa em tese, não é um juiz, e sim um mediador que faz e organiza um encontro entre vitima e ofensor, podendo ter as pessoas que dão suporte a ambas as partes. O mediador não precisa ter conhecimento formação ou conhecimento jurídico, podendo ser integrantes da sociedade, pode ser, por exemplo, uma assistente social, entre outros. A justiça restaurativa visa restaurar o que o ofensor causou com tal delito, é uma justiça voltada para common law, até mesmo pela flexibilização de reparar o tal ato.

 

 

A justiça restaurativa firmou-se nas últimos momentos como resposta inovadora as necessidades não atendidas de vitimas e autores do crime. Esta disciplina vê os crimes como violação de pessoas e relacionamento, violações que acarretam a obrigação de reparar os danos e males, que em ultimas instância, afetam não apenas vitima, ofensor e sim todos da sociedade. O crime leva o rompimento do tecido social, e este enfraquecimento dos laços.

 

 

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

 

A justiça restaurativa pode ser aplicada em crimes de proporção mais graves, no Brasil vem sendo testada e aplicada em crimes de proporção pequena, porque não existe uma estrutura para ampliar a restauração em crimes de potencial mais graves. Em outros países preferem a aplicação da justiça restaurativa em crimes mais graves, porque o resultado é bem mais proveitosos e percebidos diante da tal situação. Vamos supor em um delito de Roubo (artigo- 157,CP), que o ofensor opera com grave ameaça sobre a suposta vitima, supondo que a vitima fique traumatizada com a suposta situação, como poderíamos aplicar a justiça restaurativa, juntamente com o tal ofensor, vitima e um profissional capacitado em psicologia para afastar o trauma da vitima, reparando moralmente, e também visando a ressocialização do agente.

 

Deixando estabelecido que o ideal não seja a punição, como prioridade, mas, sim, corrigir o mal cometido, cabe ao estado uma atuação de terapeuta entre ofensor e vitima.  A vitima tem de ser repara pelo o que sofreu, deve ter senso de vida e de segurança restaurados. Assim deve-se não somente reparar os danos da vitima e sim procurar uma ressocialização entre sociedade e ofensor, para ser proveitoso para ambos os lados. Quanto à relação entre vitima e agressor, busca-se a reconciliação entre ambas as partes, o Estado tem que proporcionar uma estrutura para que haja o perdão da vitima e o arrependimento do ofensor com vitima, em ambos os casos, não pode, o Estado, coagir as partes da relação, uma vez tanto o perdão como o arrependimento são processos emocionais, tentado trazer uma relação positiva entre vitima e agressor.

 

 

Em relação ao ofensor, mesmo com o arrependimento e disposto a reparar o dano, deve ser responsabilizado, tem que ser declarado culpado por um tribunal e cumpra e pena estipulada no código penal, com tudo, deve ter o reconhecimento de seu erro, arrependimento e disposto a buscar o mal feito. Para que isso ocorra, é preciso entender o ofensor, afastar os preconceitos sociais, entender que serie de fatos que levou até á pratica delituosa e as injustiças sofridas ao longo da vida, o levaram a praticar a conduta ilícita a ponto de justifica-la. E, a partir daí tentar guia-lo para sua transformação benéfica e ocorrer a ressocialização perante a sociedade.

 

A justiça restaurativa vem sendo aproveitável, porque ambas as partes tem benefícios, e não tem o Estado agindo diretamente com a imputação da pena, e impondo ao agente condenação severa, é um sistema mais hibrido, entre ofensor e vitima. Tem tudo para ser favorável, mas o Estado tem que fornecer estrutura adequada, para os retornos serem benéficos e não em vão.

 

 

Uma das definições mais claras e citadas da justiça restaurativa foi aquela criada pelo criminologista britânico Tony Marshal em 1996, menciona do livro Restorative Justice for Juveniles: Conferencing, Mediation and Circles, de Allison Morris e Gabrielle Maxwell:

 

"Justiça Restaurativa é um processo através do qual todas as partes com participação em uma determinada infração se reúnem para resolver coletivamente como lidar com as consequências do delito e as suas implicações para o futuro".

 

 

 

2.1 Diferenças e igualdades entre justiça Restaurativa x Conciliação

 

 

As diferenças entre justiça restaurativa e conciliação, em primeiro momento, é que a justiça restaurativa é voltada mais para uma reparação de dano, causado pelo ofensor na suposta vitima, já na conciliação acontece no âmbito civil, em uma lide, sendo discutida entre as partes, tentando chegar em um acordo que seja favorável para ambas as partes, diferente da justiça restaurativa que visa reparar o dano da vitima, visando o bem estar da vitima. Sendo que a conciliação é voltada para questões de interesse econômico, tentando a resolução do conflito de interesse entre as Partes.

 

Tanto a justiça restaurativa como a conciliação tem alguns pontos em comum, como tendo em ambos, um terceiro auxiliando de forma imparcial as partes, apontando soluções para favorecer as partes envolvidas na relação, podendo ser qualquer pessoa do âmbito social, ou seja, não precisa ter conhecimento jurídico para ser mediador tanto da justiça restaurativa, como na mediação. Em ambos os procedimento o estado tem participação mínima, intervendo o mínimo possível. Visto que tanto a justiça restaurativa, como a conciliação, ajuda a desafogar o poder judiciário, também economizando custas processuais para ambas as partes. Mesmo não havendo a conciliação entre as partes na mediação, as partes tem o direito de levar ao judiciário.  A justiça restaurativa para alguns doutrinadores vem sendo apontada como novo modelo de justiça criminal, mas em dez anos não atingiu o esperado, mas vem crescendo aos poucos, sendo utilizadas em alguns estados, como já foi mencionado, mas ainda não tem estrutura adequada para ser um modelo usado no dia a dia, em crimes graves, o estado ainda não proporciona a tal estrutura para que isto ocorra.

 

Órgãos internacionais já se posicionaram sobre a justiça restaurativa, como a ONU. Veja:

 

A Organização das Nações Unidas – ONU – assim definem Justiça Restaurativa: A Justiça Restaurativa refere-se ao processo de resolução do crime focando em uma nova interpretação do dano causado às vítimas, considerando os ofensores responsáveis por suas ações e, ademais, engajando a comunidade na resolução desse conflito. A participação das partes é uma parte essencial do processo que enfatiza a construção do relacionamento, a reconciliação e o desenvolvimento de acordos concernentes a um resultado almejado entre vítima e ofensor. (...) Através deles, a vítima, o ofensor e a comunidade recuperam controle sobre o processo. Além disso, o processo em si pode, frequentemente, transformar o relacionamento entre a comunidade e o sistema de justiça como um todo.

              

 

 

 

2.1.1 Justiça restaurativa em outros países.

 

 

A justiça restaurativa é uma atual forma de solucionar conflitos, destacando as experiências de alguns países que já adotaram esse tipo de posicionamento quanto à justiça. A justiça restaurativa é uma proposta que ajuda a lidar os conflitos sociais, sem ferir princípios básicos da dignidade humana e princípios processuais que ambas as partes tem como garantia fundamental. Como restaurativo compreende-se o modelo de justiça criminal baseado em procedimento consensual, onde vitima e ofensor, e se for apropriado, outras pessoas da comunidade (parentes, vizinhos, amigos) participam da maneira coletiva para construir soluções para curar os males, traumas, danos e perdas provocadas pelo crime.

 

As iniciativas para implantação da prática restaurativa pelo mundo tiveram inicio na Nova Zelândia, que foi o país pioneiro a construir esse sistema de justiça restaurativa. Esse novo sistema um enorme sucesso quanto a prevenção, reincidência e reparação dos danos causado pelo ofensor, fazendo que essa iniciativa fosse inspirado para que outros países como a Argentina, Canadá e Reino unido também passava a implantar o sistema da justiça restaurativa. 

 

 

São exemplos de países que adotam a justiça restaurativa: África do sul, Alemanha, Áustria, Austrália, Bélgica, Canada, Escócia, Estados unidos, Finlândia, França, Noruega, Brasil e Nova Zelândia, esses Estados implementaram a justiça restaurativa para organizar crimes perante a sociedade, para mediação entre vitima e ofensor, reparando os danos causado.

 

Nos Estados Unidos e na Europa, a justiça restaurativa foi associada a forma mediação entre a vitima e ofensor. Atualmente, assume-se que existam pelo menos mais de 200 programas nos Estados Unidos, e mais de 400 na Europa, que busca a mediação entre vitima e ofensores, normalmente ocorrendo depois da sentença, mais em alguns casos poderá ocorrer antes mesmo da sentença. A implantação da justiça restaurativa vem mostrando números favoráveis, trazendo soluções favoráveis entre vitima e ofensor, tendo retribuição dentro da sociedade.

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A justiça restaurativa não implica no cumprimento da pena tradicional, ou seja, o mediador não estabelece redução da pena, e sim faz acordo par reparar o dano causado pelo ofensor a vitima, podendo acontecer antes do julgamento, mas a justiça restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, também na fase de progressão de regime, tendo em vista a principal característica a reparação do dano em prol da vitima. Mas nos crimes de pequeno  potencial ofensivo, de acordo com a lei 9.099/95,artigo 74, diz:

 

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. O acordo entre as partes pode excluir o processo legal, claro em crimes de potencial pequeno. Em crimes de potencial mais grave não chegaria a excluir o processo legal, ficaria impune, porque não basta reparar o dano, e sim ser penalizado para não chegar a praticar novamente o delito. Já quando falamos de infrações cometidas por um menor de idade, há outras possibilidades, como a remissão ou a não judicialização do conflito, após o encontro entre ofensor e vitima, estabelecem um plano de recuperação para que o menor infrator não precise de internação , tendo em vista que o resultado tem que gerar segurança para a vitima e uma reorganização para o ofensor. Em são Paulo e no rio grande do sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na justiça restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular. Em outros países estão sendo aplicada do mesmo modo, e vem tendo, retornos favoráveis com a justiça restaurativa.

 

 

 

 

2.1.2 Pontos positivos e negativos da justiça restaurativa.

 

Os pontos benéficos da justiça restaurativa aos Estados que implantaram o tal sistema, é que em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais, de forma mais direta e efetiva do que uma decisão judicial. A justiça restaurativa no âmbito da juventude é um grande passo, visto que é melhor o jovem reparar o dano, e tem um suporte do estado, para que não volte a cometer novamente o crime, do que já tomar uma medida de internação, ou seja, a internação tem que ser em casos graves e delicados, em alguns delitos que der para reparar o dano e não sendo prejudicial para vitima é correto que se aplique o sistema da justiça restaurativa.

 

Um ponto negativo da justiça restaurativa dentro do Brasil, e vem sendo citado ao longo do trabalho, é a imputação em crimes de potencial grave, sendo que o Brasil não tem estrutura para atingir êxito em alguns delitos, mesmo estando 10 anos sendo implantada no Brasil, não é usada em crime graves e não tem estrutura adequada para ser favorável para vitima e ofensor.

 

2.1.3 Diferença entre justiça restaurativa e justiça comum

 

Na justiça tradicional, os indivíduos situam-se em posições diversa, como adversário. Já na justiça restaurativa da um novo significado para ambas as partes, não se vendo com adversário, e sim reunidas para chegarem em um acordo que seja bom para os dois lados, vitima e ofensor. No modelo tradicional, aquele que foi identificado como responsável pelo conflito passa a ser a personificação do próprio conflito, ou do conflito em si, e, por isso, deve ser isolado do convívio social para que este continue a ser saudável. Em contraposição, na justiça restaurativa, o conflito pertence tanto para vitima, quanto ao ofensor, ou mesmo de toda sociedade em comum, de modo que todos passam a ter responsabilidade de encontrar um caminho para a solução do conflito. Mas, esse processo deve, necessariamente, passar pela consciência e responsabilização do ofensor, no momento em que a vitima traz o conhecimento dos impactos que suas atitudes causaram.

 

A responsabilidade assumida pelo ofensor não implica o seu confinamento, pelo contrário, o modelo restaurativo de justiça, procura lidar com os prejuízos resultantes de um conflito antes mesmo possa a chegar ao judiciário, antecipando-se mais do que  as penas alternativas. No entanto, para que a solução surgida de um acordo restaurativo seja validada, ela necessita ser baseada de forma direta nos preceitos fundamentais. Na justiça Tradicional ao contrario, o delito é a porta para um viver do conflito, mediante uma investigação que tem por fim unicamente incriminar o agente responsável pelo delito, pois é essa resposta primordial perseguida pelo estado. Já no modelo da justiça restaurativa, o crime é o ponto de partida para a busca de um dialogo construtivo entre dois ou mais membro de uma sociedade, ainda que esses se conhecessem antes do conflito, contanto que estejam compartilhando do objetivo de resolver o conflito entre as partes e reparar os danos que tenham ocorridos.

 

 

 

Percebe-se outra diferença entre dois modelos, desta vez, no que diz respeito a finalidade da responsabilização do invidiou  pelo ato cometido. Ambos os modelos buscam fazer que os ofensores do delito se responsabilizassem por seus atos, sendo essa etapa imprescindível para o andamento dos processos nos dois casos.

 

 

 

 

3 CONCLUSÃO

 

Após a realização das diversas etapas deste trabalho, podemos perceber que a justiça restaurativa pode ser eficaz no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sua aplicação vem sendo pouco usada, de forma pequena, ou seja, a justiça restaurativa precisa de uma boa estrutura para ter números positivos e serem utilizadas em crimes de potencial mais graves, porque no Brasil ela não vem sendo aplicada a crimes de maior expressão. Mesmo não tendo estrutura adequada a justiça restaurativa é uma inovação e pode ter um retribuição significativa perante a sociedade, sendo de alguma forma uma justiça alternativa, ou seja diferente da justiça tradicional, e poderá chegar a ter mais êxito em alguns aspecto do que justiça tradicional. A justiça restaurativa vai abranger todos em aspecto em acesso a justiça, porque ambas as partes poderá acionar o tal sistema.

 

 

 

Como visto, é fecunda a perspectiva transformadora do paradigma restaurativo, haja vista que promove o dialogo , sensibilizando os participes para o aprendizado das escutas empáticas e da alteridade, tratando dos conflitos a partir de métodos não sendo adversários. Diante deste quadro, o que se espera é que, através da flexibilização e permeabilidade das instituições sociais e do Estado, a justiça restaurativa se consolide  no Brasil como um legitimo caminho para a efetivação dos direitos humanos, da cidadania digna e participativa, como uma oportunidade de inclusão social, mediante a reafirmações de valores.

 

 

A justiça restaurativa sendo implantado com uma boa estrutura, não somente vai ajudar solucionar fatos entre vitima e ofensor, ira também solucionar outros problemas que esta presente no dia a dia do ordenamento jurídico brasileiro, sendo estes como a triste realidade de lotação do sistema carcerário, podendo a justiça restaurativa operar antes mesmo que ocorra a prisão, como foi mencionado ao longo do trabalho . Outro ponto que ira melhorar com a efetivação da justiça restaurativa, é desafogar o poder judiciário, ou seja, a justiça restaurativa irá atuar antes mesmo de um processo legal, o que é muito importante para um processo rápido. 

 

 

O tema mais benéfico da justiça restaurativa implica na ressocialização, na reabilitação do ofensor. A reabilitação pressupõe que as pessoas não são permanentemente criminosas, e que é possível restaurar um criminoso para uma vida útil, e que possam ser membros contributivos da sociedade. A justiça restaurativa pode ser um grande estimulo para os ofensores voltar a integrar a sociedades, não praticar mais crimes dentro da sociedade.  É preciso acreditar, diante dos sinais retributivo, que os procedimentos restaurativos são alternativas promissoras no trato com a criminalidade e podem levar a resultados mais significativos através da restauração das relações sociais.

 

 

É importante ressalvar, levando em conta aspectos mais jurídicos, que a justiça restaurativa não tem a pretensão de abranger todos os tipos de delitos e conflitos. Deve, portanto, estar ciente de suas limitações e saber reconhecer  quando um determinado caso não esta se adequando a ela, com vista a não incorrer no mesmo erro da justiça tradicional de submeter todas as realidades a um único modo de resolução de conflitos. 

 

 

 

É razoável concluir que o impacto da justiça restaurativa no contexto da comunidade jurídica brasileira e em nosso sistema de justiça criminal é ainda difícil de avaliar, ou mesmo prever, porque não a ainda registro de divergência muito significativa no debate que existe a respeito, que ainda é incipiente .

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

  • Justiça Restaurativa e Mediação Penal - o Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime - Leonardo Sica - Editora: LUMEN JURIS

 

•  Justiça Restaurativa - Teoria e Prática                                                                         

•http://www.justica21.org.br/j21.php?id=366&pg=0%22%20%5Cl%20%22.Vuaxt5MrLVo#.VvCV0PkrLDc

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Sobre o autor
Willian Brian Lima Henrique

Graduando direito, na faculdade Antonio Eufrásio Toledo, situada na cidade de presidente prudente- sp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A motivação para elaboração do presente artigo, foi a influencia de novidade no ordenamento jurídico.

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