Persecução penal e execução penal: avanços e fracassos

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4. Direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei

Em face da relação jurídica – material reconhecido entre o Estado e o condenado, este deve submeter-se à pena imposta, em contrapartida nasce para o condenado o exercício dos direitos dos direitos contidos na Constituição da Republica e Legislação ordinária, ao analisarmos o artigo 3º, da Lei de Execução Penal, deve ser notado que o legislador em preservar os direitos não atingidos pela sentença condenatória, decorrentes dos próprios princípios já enfocados, expondo que motivos evidência atenção, pois enuncia que é natural, no comprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória.

4.1. Juízo da Execução Penal

Atualmente, como devidamente assentado por Jason Albergaria: (Mossin 1998 p.497): ‘’A execução da pena está sujeita ao controle judiciário. A função do juiz não se exaure na entrega da prestação jurisdicional. Não termina na fase de conhecimento, mas prossegue na fase de execução. Essa intervenção da autoridade judiciária alterou a natureza da execução, modificou a sua natureza jurídica, porque a execução teve sempre caráter administrativo. A jurisdicionalização da execução penal constituiu profunda mudança provocada pela politica penitenciaria, pois a execução da pena foi sempre atribuída a funcionários administrativos’’. A Lei de Execução Penal é imprescindível que a atividade jurisdicional do Estado não se esgote com a entrega da pronuntiativo iducis vertida no processo penal de conhecimento, mas que iurisdictio se prolongue para fase de execução da reprimida penal ou medida de segurança.

4.2. Matéria de competência do Juízo da Execução

Com fundamento no artigo 66, da Lei de Execução Penal, em seus incisos I a V, estabelece os atos jurisdicionais que podem ser praticados pelo juízo da execução, diferentemente os demais incisos VI a IX do mesmo regramento jurídico destacam os atos administrativos que podem ser praticados por aquele magistrado. No estudo levado a efeito, tendo em consideração sua especificidade, somente guardam interesse as decisões jurisdicionada do juiz da execução. Para melhor compreensão dessa matéria, cada inciso será analisado individualmente, (Mossin, 1998, p. 499).


5. Assistência Material

Dispõe o artigo 12 da Lei de Execução Penal que ‘’a assistência material ao preso e ao internado constituirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas ‘’. No momento em que essa diretiva visa não atingir direitos que por consequência não são atingidos pelo cerceamento da liberdade, uma vez que seria redundante afirmar que as alimentações, e tratamentos que o individuo necessita precisa ser digna, mesmo sendo o cumprimento de sua pena.

Se analisarmos em modo geral, percebemos que há criticas no que tange a assistência material prestada pelo Estado que não condiz com aquilo que a própria lei propugna, diante de afirmações que encontramos na pratica o Estado simplesmente não cumpre o seu dever ou cumpre de modo absolutamente insatisfatório , diante disso a situação que a família que tem algum membro familiar encarcerado vive, sendo que o custeia daquilo que acaba não sendo fornecido pelo Estado, representa uma extrema dificuldade.

5.1. Assistência à Saúde

Disposta na Lei de Execução Penal, é a saúde, no artigo 14 menciona que será oportunizada ao preso e ao internado, tendo um caráter preventivo e curativo, e compreenderá o desenvolvimento de atendimento nos setores médicos, farmacêutico e odontológico. (Prado, 2013, p. 71). Todo sabe que a forma conduzida dentro do cumprimento de uma pena não é das melhores, mas para isso a condução leva por qualidades de vida e assim sendo uma condição primordial ao condenado, não poderia ser diferente a previsão do artigo 14, § 2º da lei de Execução Penal, uma vez que a essencialidade do serviço a ser prestado não podendo ser obstada pelas inercias do Poder Público.

O artigo 43 da Lei de Execução Penal que: ‘’ é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado submetendo ao tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, acompanhar o tratamento’’, a dispositiva figura como um direito do preso ou internado, diante dessa analise vale constatar que só será permitido esse bônus quando não o estabelecimento penal não estiver aparelhado para presta-lo, é autorizado pela direção do estabelecimento, ainda quando não se tratar de emergências e urgências.

5.2. Assistência Jurídica

Diante dessa perspectiva, deve ser disponibilizado a todos sentenciado serviço técnico especializado, na condução de seu processo executório, não será dispensado a presença do advogado, para que não haja desrespeito aos princípios do devido processo legal , ampla defesa e do contraditório., dessa forma ‘’a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado’ de acordo com artigo 15, LEP.

Porém esse serviço poderá ser utilizado, caso o preso ou internado não tenha condições de contratar um advogado ou defensor sem havendo prejuízos próprios, por esses acontecimentos, as unidades prisionais de todo o país têm o dever de proporcionalizar aos detentos e internados, serviço de assistência jurídica, através da Defensoria Pública, no interior dos estabelecimentos penais segundo o artigo 16, Lei de Execução Penal.

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5.3. Assistência Educacional

Atualmente, por mais que o ensino também padeça de algumas mazelas como um todo o estabelecimentos penais através de setores da administração penitenciaria, intervêm as atividade intelectual existente dentro desse diâmetro penal, busca o desenvolvimento educacional e o aprimoramento e formação profissional dos presos e internados (artigo 17, LEP). Dentre toas as normalidades inseridas na administração penitenciárias devem buscar cada vez mais convênios com entidades públicas ou particulares para que a assistência educacional possa efetivamente ser estruturada no interior das unidades penais (artigo 20, LEP).

Há de ser mencionado também que: ’’ Educação não transforma o mundo. Educação muda às pessoas. Pessoas transformam o mundo. Afirma o autor Paulo Freire

5.4. Assistência Social

Uma das finalidades no que concerne à aplicação da sanção penal é a ressocialização do preso e do internado (prevenção especial positiva), de maneira que a própria palavra aponta para a ideia de readaptação daquele que foi sancionado ao contexto social, a estrutura das unidades penais de maneira que possam corresponder aos anseios ressocializações da sanção penal, assistência social representa um elo entre o interior dos estabelecimentos penais e sociedade, que é o destino final do preso ou internado.

O artigo 22 da Lei de Execução Penal, ‘’ a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepara-los para o retorno à liberdade’’.

5.5. Assistência ao Egresso

Com base nos fundamentos do artigo 26, esclarece quem é o egresso na execução penal, quando assim o dispõe: ‘’ considera-se egresso para os efeitos da Lei: O liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída; O liberado condicional, durante o período de prova’’ Por exemplo: quando é mencionado egresso, não é considerado com a liberdade cerceada. No mesmo contexto, o artigo 25 da Lei de Execução Penal demonstra a formalidade de se buscar através da assistência ao egresso, pode ser citada a orientações e o apoio para reintegrá-la à vida em liberdade, tendo moradia, adequado, em prazo de dois meses, quando necessário.


6. Conclusão

Em virtude dos fatos mencionados, concluímos neste artigo que a identificação da atuação de órgãos competentes é importante na persecução penal e execução penal, como meio de sancionar conflitos surgidos no seio da sociedade.

Foram analisados as penas e os benefícios imposta ao condenado e internado, da utilização da Lei de Execução Penal dentro da persecução penal.

Essencialmente a condições de qualidades para o condenado que está cumprindo pena, embora seja forma de verificar o conjunto de requisitos para o retorno em sociedade dignamente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Direito de Execução Penal. 3. ed. São Paulo: 2013 Luiz Regis Prado, Denise Hammerschmidt, Douglas Bonaldi Maranhão, Mario Coimbra.

Curso de Processo Penal. Volume. 4. São Paulo: Atlas, 1998. Heráclito Antônio Mossin.

Avena Norberto. Processo Penal. 6. ed. Rio de Janeiro 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

Albergaria, Jason. Das penas e da execução penal. 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

Albergaria, Jason. Comentários à lei de execução penal. Rio de Janeiro: Aidê, 1987.

Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.


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Sobre os autores
Heloísa Cristina Barbara

Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Luiz Fernando Evangelista

Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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