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Justiça supranacional ou transnacional

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Resumo:


  • A Constituição brasileira de 1988 incorporou os direitos humanos como parte de seu ordenamento jurídico, atribuindo aos tratados internacionais de direitos humanos status de norma constitucional, o que confere aplicabilidade imediata a essas normas.

  • O Direito Internacional dos Direitos Humanos interage com o direito interno para assegurar a proteção eficaz do ser humano, adotando o critério da primazia da norma mais favorável à vítima em caso de conflito entre normas internacionais e internas.

  • A aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Brasil é vista como um passo fundamental para a efetivação dos direitos humanos no país, permitindo o julgamento de violações desses direitos por um órgão supranacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A eficaz consagração do princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos aguarda complementaridade na implementação de um sistema internacional que efetive instrumentos de proteção aos direitos humanos.

A constitucionalização das garantias processuais significou o primeiro grande encontro dos direitos fundamentais do homem e a forma de instrumentar a proteção efetiva deles. [1]

O passo seguinte, que é marcado no ponto anterior, assinala a necessidade de conciliar o direito interno com o direito supranacional, que, como resulta na-tural, significa uma superação do dogma da soberania em beneficio da efetiva vigência do Direito. [2]

O Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro CELSO DE MELLO, foi à 1ª Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília, de 14 a 17 de setembro de 1997. Falando para um plenário formado por mais de mil pessoas, entre advogados e estudantes de Direito do Brasil e exterior e ouvido por dois detentores do Prêmio Nobel da Paz – ADOLFO PEREZ ESQUIVEL e JOSÉ RAMOS HORTA – o presidente da Suprema Corte de Justiça do País fez propostas para que o sistema de proteção aos direitos básicos da pessoa humana tenha efetiva atuação no plano brasileiro:

Proponho que, esgotada a jurisdição interna, quem se considerar lesado nos direitos fundamentais que a Constituição reconhece possa recorrer aos tribunais ou organismos internacionais constituídos segundo tratados ou convenções dos quais o Brasil, mediante subscrição ou adesão, seja parte. Essa proposta tem por finalidade neutralizar eventual ação diplomática do Estado brasileiro, que, à semelhança do que ocorreu com a não aceitação, por ele, da cláusula inscrita no art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, culmine por recusar a competência jurisdicional da Corte Americana de Direitos Humanos, subtraindo-se, em conseqüência – e não obstante o sentido inequívoco da vontade estatal na norma inscrita no art. 7º ADCT/88 – ao controle internacional em tema de respeito e proteção aos direitos básicos da pessoa humana.

Para que o sistema de proteção aos direitos básicos da pessoa humana tenha efetiva atuação no plano interno brasileiro, impõe-se – sem prejuízo de outras medidas pertinentes – a adoção de providências, tais como:

a) reconhecimento, sempre em caráter subsidiário, da possibilidade constitucional de acesso à jurisdição internacional, em ordem a permitir que as decisões emanadas de organismos supranacionais possam ser executadas internamente em nosso País;

b) outra explícita de hierarquia constitucional aos tratados celebra-dos pelo Brasil, em matéria de direitos humanos, à semelhança do que estabelece a Constituição argentina (1853), com a reforma introduzida em 1994 (art. 75, nº 22), afastando-se, desse modo, a discussão e a controvérsia em torno do alcance do art. 5º, § 2º, da Constituição do Brasil;

c) estipulação, no texto constitucionaal brasileiro, de cláusula que subordine a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados sobre direitos humanos, à prévia aprovação do Congresso Nacional, à semelhança do que dispõem Constituições da Espanha (art. 92, § 20 e art. 94, §1°, c, da Suécia (art. 4°) e da Holanda (art. 91, § 1°), v. g. [3]

Toma-se igualmente importante, de outro lado, submeter à reflexão geral a necessidade de o Estado brasileiro, agindo no plano internacional, ratificar o Protocolo Adicional Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em ordem a reconhecer a jurisdição do Comitê dos Direitos do Homem, nos casos de reclamações individuais contra alegadas violações aos direitos enunciados nesse Pacto.

Revela-se essencial, ainda, que o Brasil também reconheça a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, adotando, imediatamente, as medidas formais reclamadas pelo Artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Parece-me recomendável, finalmente, propor ao Governo brasileiro que busque reformar, pelas vias juridicamente adequadas, a norma inscrita no Art. 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos, com o objetivo de atribuir, a qualquer pessoa desrespeitada em seus direitos fundamentais, legitimidade para submeter, diretamente, à Corte Internacional de Direitos Humanos, a pertinente reclamação por alegada violação aos direitos de que é titular.

Busca-se, com tal providência, democratizar o acesso à jurisdição internacional, no âmbito regional do sistema interamericano de defesa dos direitos básicos da pessoa humana."

Em artigo editado pela publicação dos Juízes para a Democracia, Sylvia Helena STEINER MALHEIROS, referindo-se à resistência do governo brasileiro em reconhecer a competência da corte interamericana de direitos humanos, declara com rigor: "O reconhecimento incondicionado da competência da Corte não fere a soberania do Estado, mesmo porque o Estado assumiu o com-promisso, perante a ordem internacional, de zelar pela prevalência dos direitos humanos na ordem interna e em suas relações com os demais Estados. [4]"

Portanto, a eficaz consagração do princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos aguarda complementaridade na implementação de um sistema internacional que efetive instrumentos de proteção aos direitos humanos, me-diante seu aperfeiçoamento, bem como o reconhecimento, por parte das nações, da capacidade processual de seus cidadãos mediante sincera compreensão da integral completitude normativa de Declarações, Pactos, Convenções e Tratados Internacionais ao regimento jurídico nacional.

O almejado reconhecimento da competência das Cortes internacionais, mediante a desobstrução do exercício e as atribuições concernentes à inves-tigação e ao julgamento de violações a direitos humanos deflagrados em território brasileiro, ainda hoje, é enfrentado de forma discordante sob alegação de se preservar a soberania nacional. Equivocam-se, portanto, aqueles que insistem na compreensão restritiva do antigo silogismo jurídico incurso na traiçoeira e incompleta definição de soberania, conforme se verá adiante. [5]

Segundo Nilmário MIRANDA, [6] pode-se deduzir a motivação da objeção à tese de acolhimento irrestrito das garantias jurídicas internacionais de proteção aos direitos humanos, decorrente dos princípios da universalidade e da indivisibilidade por países violadores de direitos de suas populações (seja por natureza étnica, política, cultural, social ou religiosa), portanto, descompromissados com a preservação integral da dignidade humana de seus concidadãos. Entretanto, aos países que no plano político externo apregoam o aprimoramento e a auto-evolu-ção de sua vida democrática, não há elemento justificador da abstenção ao aco-lhimento complementar de mecanismos internacionais que visem à defesa dos direitos da pessoa humana. [7]

Não se pretende com essa iniciativa suprimir a legitimidade da ordem jurí-dica dos Estados nacionais na proteção aos direitos humanos. Ao contrário, aspi-ra-se proporcionar à sociedade elementos estruturais que confirmem a eficácia e a legitimidade de seus direitos, inerentes à própria condição humana, e que, muitas vezes, no ordenamento jurídico disponível terminam por frustrar expectativas, justamente pela ausência de confiabilidade operacional.

Por esses motivos, verifica-se no presente momento histórico a necessária análise revisional do conceito de soberania, conferindo-lhe amplitude democrática, mediante afirmativa presença da cidadania na vida nacional. [8] O espaço público passa finalmente a dispor de agentes sociais, cada vez mais dotados de cons-ciência e capacitação para propiciar eficácia normativa e operacional de obser-vância dos valores básicos dos seres humanos.

Prossegue, todavia, a consolidação de um novo paradigma marcado pela pre-ponderância dos direitos e das garantias fundamentais da pessoa humana necessita ainda de nítida recepção por parte dos Estados nacionais da doutrina internacionalista, que, por sua vez, prescinde, para sua plena eficácia, da formal aceitação de competência das cortes internacionais de direitos humanos. O que acontece, contudo, é que essa decisão decorre, evidentemente, do real compro-metimento político em relação à excelência da referida matéria.

Dyrceu Aguiar DIAS CINTRA JR, [9] em conferência ministrada aos Juízes Federais, em evento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afirma que o Brasil ainda não reconheceu a competência obrigatória da Corte Intera-mericana de Direitos Humanos e do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU. Portanto, em nível jurisdicional internacional, não existe a possibilidade do Brasil ser questionado. A adesão àqueles sistemas jurisdicionais internacionais tem sido cobrada por diversas enti-dades que tratam da proteção dos direitos humanos. Em diversos congressos o assunto tem sido discutido. Recentemente, por exemplo, houve, aqui em São Paulo, um Congresso Internacional de Juízes, que foi organizado pela Associação Juízes para a Democracia, e nesse congresso foram tiradas algumas conclusões, uma das quais é, exatamente, a de que o Brasil deveria aderir às duas Cortes Internacionais, ou seja, aceitar a jurisdição delas. Foi feita, inclusive, uma moção especial ao Presidente da República, no sentido de que o País reconhecesse a jurisdição daqueles tribunais internacionais.

Existem outros meios de monitoramento internacional da questão dos direitos humanos. Há os chamados procedimentos confidenciais e os procedi-mentos de relatoria temática, no âmbito da ONU, ou seja, sistemas de acom-panhamentos que não são jurisdicionais, mas que geram sanções em nível de reprovação do país, quando ocorrem episódios de violação dos direitos humanos.

O Brasil, sob o regime militar, em 1974 e 1975, já foi considerado em proce-dimento confidencial. Nunca foi monitorado por relator especial, mas isso tem sido falado ultimamente. Várias ONGs têm cobrado que a ONU mande um relator especial para verificar a questão de direitos humanos no Brasil, sobretudo tendo em vista a questão da violência, que implica violação de direitos humanos de forma disseminada. Já foi citado e já foi objeto de controle, também, por parte da ONU, pelo sistema de relatoria temática, quanto às questões dos desaparecidos, assassinatos de menores e tratamento de presos. A relatoria temática toma um determinado tema e diversos países são investigados quando violam direitos humanos atinentes àquele tema.

No âmbito da OEA também é possível a sanção política, através da Co-missão Interamericana. Essa Comissão monitora os direitos humanos, verifica casos de violação por qualquer Estado parte da OEA e inclui o nome do país num índice de países violadores de direitos humanos, de países em que o Estado não trata adequadamente de punir os casos de violação de direitos humanos. Isto causa, evidentemente, um desgaste muito grande ao país, porque se trata de uma sanção política que tem influência nas relações internacionais do país. E até mesmo países que não tenham aderido à chamada Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de São José, podem ser monitorados pela OEA quando forem acusados de violação de princípios consagrados na Declaração Americana dos Direitos do Homem, que é de 1948. A Comissão Interamericana inclui no informe que apresenta à Assembléia-Geral da OEA, anualmente, a lista dos países que são considerados violadores dos direitos humanos.

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João Miguel MADUREIRA e Isabel Marto MARTINS esclarecem a respeito do SISTEMA DE PROTEÇÃO INSTITUÍDO PELA CONVENÇÃO EUROPÉIA DOS DIREITOS DO HOMEM, donde extraímos:

Introdução.

O processo de apresentação de uma queixa.

Como apresentar uma queixa à Comissão Européia dos Direitos do Homem.

A Convenção Européia dos Direitos do Homem.

Introdução.

18 anos volvidos sobre a aceitação por Portugal do sistema de proteção dos direitos individuais criados pela Convenção Européia dos Direitos do Homem, é esta ainda pouco conhecida dos juristas e dos cidadãos em geral.

Ao esforço de divulgação promovido pelo Conselho da Europa, bem como àquele que vem sendo desenvolvido, aqui e ali, pelas entidades nacionais, junta-se esta nova contribuição, que visa, de uma forma que se pretende simples, dar a conhecer como funciona o sistema de proteção dos Direitos Fundamentais e, em especial, o que se deve fazer para dirigir uma queixa, em caso de violação dos direitos previstos por esta Convenção, ao órgão competente por esta instituído: a Comissão européia dos Direitos do Homem.

Em 1978, Portugal ratificou a Convenção Européia dos Direitos do Homem, ficando desde então a fazer parte do sistema internacional considerado mais avançado na proteção dos direitos e liberdades fundamentais.

Consagrando um conjunto de direitos de diversa natureza (direitos civis, políticos, econômicos e culturais), a Convenção instituiu um mecanismo de garantia da aplicação desses direitos, através da criação de órgãos internacionais independentes que têm por missão apreciar as queixas relativas à violação, pelos Estados parte, dos direitos previstos na Convenção: A Comissão Européia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (10)"


O processo de apresentação de queixa à Comissão Européia dos Direitos do Homem

No exame de admissibilidade da queixa pela Comissão a queixa é apre-sentada perante a Comissão Européia e pode, após uma primeira apreciação, ser arquivada ou considerada inadmissível, senão tiverem sido apurados os fatos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Conven-ção, ou se não estiverem preenchidos os requisitos que a Convenção impõe para que a queixa seja admitida.

No caso de ter sido considerada admissível a Comissão procede à ten-tativa de solução amigável.

Se houver acordo do Estado e do queixoso, poder-se-á encontrar uma solução amigável para o litígio. Se não, a Comissão continua a apreciação da queixa até concluir por um relatório da Comissão.

Este relatório, que se pronuncia sobre a existência ou não de violação da Convenção, é enviado ao Comitê de Ministros do Conselho da Europa que decide se houve ou não violação por parte do Estado, podendo fixar uma indenização, a conceder por este ao queixoso, como forma de reparar a violação da Convenção. Porém, se no período de três meses após o envio do relatório ao Comitê de Ministros a Comissão ou o Estado solicitarem a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Será este órgão, após uma nova apreciação do caso, a decidir, podendo igualmente arbitrar uma indenização como forma de reparar a violação da Convenção.

Como apresentar uma queixa à Comissão Européia dos Direitos do Homem.

Antes de dirigir a queixa à comissão convém lembrar que o O sistema de proteção instituídos cobre um grande conjunto de direitos e liberdades. No entanto há outros que, embora reconhecidos por outros instrumentos internacionais ou pela lei interna, não estão expressamente consagrados na Convenção. Portanto, certifique-se, antes de mais, de que os direitos ou liberdades de cuja violação se queixa estão consagrados na Convenção ou protocolos adicionais.

Por outro lado, a Convenção visa a proteção dos direitos do Homem relativamente a atos praticados pelo Estado ou da sua responsabilidade. Estão em princípio fora do âmbito da Convenção, os atos violadores dos direitos do Homem praticados por particulares em que o Estado não possa, direta ou indiretamente, ser por eles responsabilizado.

Assim, certifique-se de que os atos violadores dos seus direitos são da responsabilidade do Estado.

É igualmente necessário que aquele que se queixa seja ele próprio vítima direta da violação.

Nos termos da Convenção, podem queixar-se à Comissão, no caso de violação dos seus direitos por parte do Estado, todas as pessoas dependentes da jurisdição deste: pessoas singulares ou coletivas (sociedades, associações), nacionais, estrangeiras e mesmo apátridas...

No entanto e regra geral, só aqueles cujos direitos e liberdades foram violados, ou alguém em sua representação, têm legitimidade para se queixar, sendo necessário que a violação tenha efetivamente ocorrido, ou nalguns casos esteja na eminência de o ser, e não tenha obtido das autoridades do estado reparação considerada suficiente.

E ainda, a Comissão só pode apreciar queixas por violação dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção se o queixoso tiver esgotado, no seu país, todos os meios que a lei lhe faculta para tentar remediar violação. Assim, Verifique se utilizou todos os meios de recurso ou quaisquer outras vias judiciais ou administrativas susceptíveis de pôr cobro ou reparar devidamente a violação.

Por outro lado, a Comissão só pode receber queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão definitiva. Assim, atenção, não deixe passar mais de seis meses desde a decisão definitiva, para fazer chegar a queixa à Comissão.

A Comissão não pode apreciar queixas anônimas, nem queixas que sejam essencialmente as mesmas que uma queixa anteriormente examinada pela Comissão ou já submetida a outra instância internacional.

Para apresentar uma queixa à Comissão Européia do Direitos do Homem basta escrever uma carta para: Comissão Européia dos Direitos do Homem. 67006 Strasbourg Cedex – FRANCE, descrevendo pormenorizadamente os fatos que determinaram a violação; e não se esqueça de escrever o nome, (uma vez que a Comissão não pode apreciar queixas anônimas), e a morada (porque, freqüentemente, a Comissão solicita, na resposta, novos elementos e, se houver necessidade, o preenchimento de formulário próprio, com vista a mais facilmente obter os elementos de informação indispensáveis à apreciação da queixa)!

Se necessário, a Comissão poderá conceder assistência judiciária gratuita ao requerente para o ajudar a apresentar a sua pretensão.

Roberto MENDES MANDELLI JÚNIOR e Victor Hugo ALBERNAZ JÚNIOR, Procuradores do Estado de São Paulo e Membros do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE, em artigo na Internet, a respeito do Reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Brasil, afirmam:

Com o objetivo de consolidar no Continente Americano, dentro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, proporcionando a criação de condições que permitam à cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos, de acordo com o que reza a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Estados Americanos assinaram, em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como "Pacto de San José de Costa Rica".

A Convenção encontra sua importância, ao lado de outros tratados internacionais, na ampliação das garantias institucionais à defesa e respeito aos essenciais direitos da pessoa humana, reconhecendo que esses direitos ultrapassam os limites de Estados nacionais, tendo como fundamento os próprios atributos do homem. Entre outras disposições, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos criou a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos, respon-sáveis pelo conhecimento de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem dúvida, foi uma das criações mais importantes desta Convenção, constituindo-se em órgão jurisdicional especializado em dirimir conflitos em que estejam presentes violações aos direitos humanos, mormente aqueles protegidos pelo "Pacto de San José", determinando que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados, inclusive com a reparação da medida que configurou a violação, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

Constitui-se a Corte instância fundamental de proteção e garan-tia dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram fa-lhas ou omissas, atuando de forma complementar aos órgãos de jurisdição dos Estados membros, sem contudo suprimi-los. Sob a égide do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal de 1988, a qual consagra a dignidade da pessoa humana, o Brasil aderiu à Convenção sobre Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992. Tal adesão, contudo, não foi completa, uma vez que o Brasil deixou de reconhecer e aceitar a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada pelo Pacto de San José, ao contrário de outros Estados signatários da Convenção, como a Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

No mister de solidificar a Democracia que qualifica o atual Estado de Direito brasileiro, entidades governamentais e não-governamentais deflagraram campanha nacional para o reconhecimento pelo Brasil da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vindo ao encontro do Plano Nacional dos Direitos Humanos, o qual, com destaque, condiciona a democracia ao respeito aos direitos referidos. O reconhecimento desta instância internacional traduz-se em desenvolvimento qualitativo das garantias dos direitos individuais e coletivos enunciados na Constituição pátria e nos tratados internacionais, conclamando a participação do todo da sociedade política e da sociedade civil."

De maneira que, para conseguir determinar o alcance preciso da proteção processual internacional, será imperioso resolver alguns questionamentos que planteia o caráter soberano das Nações e, em especial, o grau de subordinação que tem com as normas supraestatais.

Em matéria de direitos humanos o importante será advertir que a proteção é genérica e condicionada a um grupo de princípios baseados em uma interpretação comum daqueles que se entendem como direitos da humanidade. Na realidade, chegar a uma intelecção geral advém obrigatória na plasticidade necessária para adjetivar o mecanismo de defesa, pois os direitos humanos não refletem de nenhum modo as condições históricas de uma sociedade determinada, posto que os valores que expressam se podem encontrar, de uma forma ou de outra, em todas as doutrinas políticas, sociais e religiosas. [11]

O caráter ideológico dos direitos protegidos não é então permanente, no entanto sofre as contingências de um mundo que varia constantemente e que, na mutação, vai outorgando privilégios a pessoas, interesses e direitos que surgem da relação comunitária (V. gr.: o direito a paz, o direito a saúde, a proteção ecológica, etc.). [12]

Não significa isso que a transformação social abandone ou postergue direitos que antes reconhecia e preservava, se desqualifiquem, senão que o novo rumo do direito vai incorporando esses interesses novos que é preciso resguardar em todo âmbito.

Haverá valores dogmáticos que não sofreram modificações intelectivas, como pode ser a liberdade e a justiça; outros, quiçá, reconheçam leituras diversas segundo o lugar onde se expressem, como o direito de opinião; o de proteção da intimidade. Contudo, todos eles falaram de sentir um espírito comum de interpre-tação sob o prisma do direito transnacional.

É dizer, que enquanto os Estados podem corresponder o exercício dos direitos a sua legislação interna, poderá obter-se uma dimensão supranacional de justiça quando seja o mesmo Estado o que admita a jurisdição internacional, subordinando seu ordenamento jurídico e as disposições que regrem o direito transnacional e tolerando um novo marco de composição baseado no espírito de colaboração e reciprocidade entre as Nações. [13]

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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

juiz de Direito supervisor, doutor em Direito pela UFPR, coordenador pedagógico da Faculdade de Direito dos Campos Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Justiça supranacional ou transnacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 200, 22 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4769. Acesso em: 23 dez. 2024.

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