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Justiça supranacional ou transnacional

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Notas

01. Preciosa observação, segundo Nilmário MIRANDA, é feita por Mário Lúcio QUINTÃO SOARES: "É incontestável, entretanto, que a incapacidade dos Estados para a promoção dos direitos humanos contemplados em seus textos constitucionais conduziu à internacionalização desses mesmos direitos". Não obstante a isso, conveniente foi constatar que "(...) A Constituição brasileira, procurando ser um instrumento de mudança social, preconiza, expressamente, princípios basilares dos direitos humanos como: soberania, cidadania, dignidade humana e valores sociais do trabalho; a construção de uma sociedade justa, livre e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização social; a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais". QUINTÃO SOARES, Mário Lúcio. Direitos fundamentais do homem nos textos constitucionais brasileiro e alemão. Brasília : Separata da Revista de Informação Legislativa a. 29. n.º 115 - Senado Federal - Subsecretaria de Edições Técnicas, 1992. pp. 88-94. Nilmário MIRANDA, Op. cit.

02. VESCOVI, Enrique A. Los recursos judiciales y demás medios impugnativos en Iberoamérica. Ed. Depalma, Buenos Aires, 1988, p. 11.

03. Flávia PIOVESAN, ao advogar a criação de um Tribunal Criminal Internacional Permanente para julgamento de crimes contra a humanidade, em artigo intitulado Um Tribunal Permanente, afirma: "Nuremberg atestou que a proteção dos direitos humanos não mais poderia se confirmar ao domínio reservado do Estado, consolidando a idéia de que a forma pela qual um Estado trata seus cidadãos interessa ao mundo e que, por sua vez, os indivíduos têm direitos protegidos na ordem internacional" (PIOVESAN, Flávia C. Um tribunal permanente. In: Folha de São Paulo, 3.2 - Caderno Cotidiano, 3/10/96.

04. STEINER MALHEIROS, Sylvia Helena. Reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Brasil: exigência democrática. In: Juízes para a Democracia – Publicação Oficial da Associação Juízes para a Democracia. São Paulo : ano 4, n.º 8, junho/1996. p. 10.

05. Em A violação sistemática dos Direitos Humanos, Oscar VILHENA VIEIRA, ao expor a ineficácia da ordem jurídica constitucional na monopolização e contenção da violência e do arbítrio, cita Michel FOUCALT: "ao questionar o paradigma jurídico construído a partir da idéia de soberania, aponta relações de dominação que não decorrem da soberania, mas que são construídas a partir das relações no interior da Sociedade", In: Microfísica do Poder, Rio de Janeiro : Graal, 1982. p. 181. (FOUCAULT, Michel, citado por VILHENA VIEIRA, Oscar. Direito, cidadania e justiça – ensaios sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídica. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995. p. 192.

06. Op. cit.

07. "Surge, no lugar da paz que se fazia do ponto de vista dos príncipes, o anseio por uma paz que se institua da perspectiva dos povos. O eixo dessa novidade é a inclusão dos direitos humanos na agenda internacional. É claro que isso limita as imunidades jurídicas para tratar seus súditos como queira." RIBEIRO, Renato Janine. Em busca da paz perpétua. In: Folha de São Paulo, 5.12 - Caderno Mais!, 7/4/96. Em outras palavras, há hoje uma sensibilidade mundial que cada vez mais substitui o termo "súdito" pelo conceito de "cidadão". A mesma proposição lastreia a narrativa de Norberto BOBBIO em A era dos direitos. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus. 1992. Uma série de direitos humanos, ligados uns à liberdade (dos direitos liberais), outros à igualdade (os direitos sociais, de cunhagem socialista), outros, enfim à fraternidade (aqueles que o terceiro mundo exigiu), tornaram-se essenciais para definir as relações dos homens entre si, inclusive as internacionais".

08. J. A. LINDGREN ALVES, em meticuloso trabalho sobre Direitos Humanos e seu sistema internacional de proteção, descreve ser "Para muitos analistas do período pós-45, e malgrado as distorções do tema inerentes à Guerra Fria, a inclusão da observância dos direitos humanos entre os propósitos fundamentais das Nações Unidas e a proclamação, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, representariam uma mudança qualitativa nas relações internacionais. Com elas e com os instrumentos jurídicos delas decorrentes, o homem e a mulher Ter-se-iam tornado sujeitos do direito internacional, ocupando, como ‘cidadãos do mundo’, um espaço previamente reservado apenas aos Estados." LINDGREN ALVES, J. A. Os direitos humanos como tema global. Brasília : Perspectiva, 1994. p. 37.

09. Disponível na íntegra, via internet, home page do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

10. Disponível na Internet.

11. VASAK, Karel. Hacia una legislación internacional de los derechos humanos, in Las dimensiones internacionales de los derechos humanos, Vol. III, p. 870.

12. "TRIBUNAL INTERNACIONAL DE DIREITO HUMANOS - A Anistia Internacional vem propugnando a aceitação pelo Estado Brasileiro da jurisdição em nosso país da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que faz parte de tratado internacional por nós assinado em 1992. Isto significa que as violações de direitos humanos aqui verificadas poderão ser julgadas por aquela corte e, no dizer de seus defensores, de forma a adotar as medidas pertinentes à restauração ou à reparação do direito violado. Devemos cerrar fileiras em prol do bom sucesso desta campanha. Apesar do que dispõe a Constituição Federal admitindo nossa vinculação ao tribunal em questão, há de fato necessidade de lei complementar para discipliná-la, esmiuçando as hipóteses de suas incumbências, e esta lei deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Em caso, porém, de se omitir o Poder Legislativo em legislar sobre a autoridade deste Tribunal entre nós, a matéria poderá ser disciplinada pelo próprio Poder Judiciário, via mandado de injunção. Melhor idéia não poderia haver. O segredo da Justiça justa é o juiz livre. No Brasil já se sabe quão poderosos são os interesses que ocultam as violações de direitos humanos. Poucos juízes os desafiam e já houve época em que nenhum deles os ousou desafiar, nas não distantes ditaduras do Estado Novo e do Ato Institucional n.° 5. As razões para tanto são várias e não nos importa agora discutí-las. Vão do comodismo vergonhoso até mesmo à absurda boa-fé dos cegos de espírito. O certo, porém, é que não conheço quem não conheça uma grave violação de direitos humanos no Brasil. Quem quiser que procure e vai achá-la até entre membros das famílias da chamada elite brasileira. Veja-se o caso do deputado Rubens Paiva ou o que sofreram Iíderes socialistas e membros do grupo do jornal "O ESTADO DE SÃO PAULO", na ditadura de Vargas. Tudo está bem claro e comprovado... Houvesse um tribunal internacional para julgar e punir aquelas atrocidades e, certamente, elas não teriam ocorrido. Os juízes de sua corte não estariam sujeitos às mesmas pressões que os brasileiros e muitas de suas violências poderiam ser coibidas e reparadas. Alguém dirá ser utopia porque as violações somente ocorreriam em regimes que não aceitassem a jurisdição da Corte e a Constituição Federal. Tal, no entanto, não é verdade. As violações de direitos humanos não são somente de ordem política, como ocorre nos casos de tortura a suspeitos da prática de crimes comuns. E não se pode esquecer... diretamente aqui acontecimentos verifìcados nos centros mundiais que nos servem de referência para conduta. Avancemos, assim, o novo ano, buscando a Justiça de um tribunal internacional de direitos humanos. Aí está um magnífico desafio." SAMPAIO GOUVEIA, Luiz Antonio, advogado e conselheiro da OAB/SP, ex-conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo, sócio efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo e membro do escritório de advocacia de JOSÉ ROBERTO BATOCHIO. E-Mail: [email protected]

13. "Entretanto, a união pretendida pelos países do MERCOSUL, ainda que limitada simplesmente a um mercado comum, necessita de instituições comuns permanentes. que superem o atual estágio de instituições intergovernamentais de coordenação do processo de integração e, mais (1) de um conjunto de normas jurídicas com características supranacionais. de caráter vinculante para os Estados e cidadãos, ao lado de (2) um Tribunal de Justiça que possa aplicar as normas jurídicas supranacionais com independência e imparcialidade, de maneira a dar segurança jurídica as relações entre governos, empresas e particulares no MERCOSUL.... O Direito Comunitário apresenta também institutos próprio, como o reenvio prejudicial (reenvoi prejudiciel), através do qual uma magistrado local, se tiver dúvidas quanto a aplicação de uma norma comunitária, pode enviar uma consulta ao Tribunal da Comunidade Européia, em Luxemburgo, antes de decidir." Cf. LEWANDOSKI, Enrique Ricardo. Conferência citada.

14. BIDART CAMPOS, Germán J. Tratado elemental de derecho constitucional argentino. Tomo II, p. 495

15. C. S. julio 28/987, Firmenich Mario Eduardo, en La Ley, sup. 13.11.87.

16. BIDART CAMPOS, Germán J. La jurisdición internacional prevista por el Pacto de San José de Costa Rica, viola la Constitución Argentina? ED, 118/980.

17. Ibídem, p. 981.

18. Ibídem, p. 981.

19. In LA CONVENCION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS COMO DERECHO INTERNO, Eduardo Jiménez de ARÉCHAGA afirma que "La pergunta que se plantea en el título del presente estudio – la Convención Interamericana de Derechos Humanos como Derecho Interno – suscita de inmediato la cuestión más vasta de las relaciones entre el Derecho Internacional y el Derecho Interno. Bajo esse rótulo común de ‘Relaciones entre el Derecho Internacional y el Derecho Interno’ se estudian en general dos problemas diferentes: la independencia o la interconexión entre ambos sistemas jurídicos, por un lado, y por el outro la jerarquia respectiva entre las normas internacionales y las internas. Se trata, sin embargo, de dos cuestiones que, del punto de vista lógico, pueden perfectamente distinguirse y el estudio gana en claridad si se analizan separadamente. Lo que contribuye a la confusión es el uso común e indiscriminado de la dicotomía ‘monismo – dualismo’ respecto de estas dos cuestiones diferentes. La primera cuestión consiste en determinar si el Derecho Internacional y el Derecho Interno son dos sistemas jurídicos tan separados e incomunicados que, a falta de una norma legislativa interna que opere una "transformación", los individuos no pueden ser alcanzados por las reglas del Derecho Internacional o si, por el contrario, existe una inter-conexión entre ambos sistemas jurídicos, admitiéndose entonces la posibilidad de una incorporación automática y una aplicación directa de las normas de Derecho Internacional por los tribunales judiciales y las autoridades administrativas internas. La etiqueta de ‘dualismo’ debe reservarse para la primera posición y el término ‘monismo’ para la Segunda. La segunda cuestión, que es totalmente distinta, no concierne la separación o inter-conexión entre ambos sistemas jurídicos, sino su jerarquía: en caso de conflicto entre normas de Derecho Interno, cuál es la que prevalece? Aquí nada tiene que ver la dicotomía monismo-dualismo." ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez de. (Prof. de Derecho Internacional Público e ex-Presidente da Corte Internacional de Justiça) Normas Vigentes en Materia de Derechos Humanos en el Sistema Interamericano. Motenvidéu : FCU, 1988, pp. 27-8.

20. HYNES, Luísa Maria. La operatividad de los derechos reconocidos en la Convención Americana de Derechos Humanos, in Revista de Derecho Público, n.º 2, Fundación de Derecho Administrativo, Buenos Aires, 1987, p. 98.

21. (RE n.º 80.004-SE, "in" RTJ 83, páginas 803/817),

22. Direito Internacional Privado.

3ª Ed., 1971, p. 96.

23. Cf. Antonio Carlos MALHEIROS, Declaração de Voto Vencedor, Ag. Inst. n.º 672.264/5, S. J. Rio Pardo – 1º TAC-SP.

24. ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez. Op. cit., pp. 28-9.

25. BOBBIO, Norberto e outros. Dicionário de política. v. 2. Brasília : Universidade de Brasília, 1995. p. 1187.

26. Cf. Conferência citada.

27. Tratado elemental de derecho constitucional argentino, tomo I, p. 104.

28. Ver a respeito a série de casos exemplificativos de sucessos desta ordem que mostra BIFART CAMPOS, in La interpretación y el control constitucionales en la jurisdicional, Ed. Ediar, Buenos Aires, 1987, pp. 61 e segs.

29. Cf. Conferência A Prisão Civil e os Tratados Internacionais, de Antonio Carlos Malheiros, no TRF da 3ª Região.

30. L. B. Sohn y Th. Buergenthal, International Protection of Human Rights, p. 1365.

31. Op. cit., p. 41.

32. Texto da Opinião Consultiva, publicada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pp. 34-5, § 8.

33. "LA OPINION SEPARADA DEL JUEZ URUGUAYO GROS ESPIELL. La opinión separada del Juez uruguayo, Prof. Gros Espiell, en el caso relativo al derecho de rectificación y de respuesta va más lejos que la opinión de la Corte por cuanto contesta el argumento estadounidense en el sentido de que el Artículo 2 de la Convención privaría de carácter ejecutable por sí mismo ("self-executing") a toda la Parte I de la Convención. Gros Espiell contrapone al Artículo 2, (cuya inserción sin duda constituyó un desacierto que se cometió en la última etapa de elaboración de la Convención) el Artículo 1.1., que dispone: "Los Estados Partes en esta Convención se comprometen a respetar los derechos y libertades reconocidos en ella y a garantizar su libre y pleno ejercicio a toda persona que esté sujeta a su jurisdicción, sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquiera otra s~an(iinion social" E1 Juez uruguayo manifestó que es evidente que el Artículo (2) de la Convención "impone el deber a los Estados partes de adoptar las medidas requeridas para hacer efectivos los derechos y libertades reconocidos por la Convención. E1 ser de estos derechos no está condicionado a la existencia de normas pertinentes en el derecho interno de los Estados Partes....Se trata de una obligación adicional, que se suma a la impuesta por el Artículo 1 de la Convención... la obligación que resulta del Artículo 2, complementa, pero de ninguna manera sustituye o suple, a la obligación general y no condicionada que resulta del Artículo 1". Una conclusión diferente sería "inadmisible porque paralizaría todo el sistema aceptable de aplicación de la Convención, y quitaría prácticamente efecto, con respecto a las personas humanas protegidas, a la obligación esencial que resulta paralosEstados partes del Artículo 1 de la Convención" (26). En el mismo sentido ha comentado Monroy Cabra, miembro de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, que: "lo que quiso decir el Artículo 2 de la Convención fue únicamente que los Estados Partes se comprometen a eliminar en el ámbito de su jurisdicción, todos los obstáculos que se opongan a la aplicación de la Convención, pero en ningún momento se adoptó la tesis dualista ni puede deducirse de su texto que los Artículos 1 al 32 no se apliquen directamente como lo pretende la interpretación de los Estados Unidos... Si la Convención Americana busca garantizar derechos de las personas individuales debe interpretarse de suerte tal que pueda aplicarse inmediata y directamente a los particulares..." Monroy CABRA, Aplicación de la Convención Americana sobre Derechos Humanos en el Orden Jurídico Interno", na obra coletiva Derechos Humanos en las Américas a la Memoria de Carlos A. Dunshee de Abranches, Washington D. C., OEA, 1984, p. 141.

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34. A ausência do Acusado e a Suspensão do Processo. RT, 730, p. 402.

35. "LA CUESTION DE JERARQUIA. Tampoco la cuestión de cuál norma prevalece en caso de conflicto entre las reglas de Derecho Internacional y las de Derecho Interno, es regida por el Derecho Internacional sino que depende del Derecho Constitucional de cada país. Y en esa materia hay grandes diferencias. Hay Estados que acueldan a las normas internacionales la más alta jerarquía, al punto que pueden incluso modificar las normas de la Constitución; otros equiparan las normas internacionales con las disposiciones de la Constitución; un tercer grupo de países admite que las reglas del Derecho Internacional, aunque no pueden modificar la (Sonstitución, prevalecen sobre las disposiciones legislativas. Finalmente, la posición más difundida, y a la que está afiliado el Uruguay, es la que coloca en un pie de igualdad las disposiciones de los tratados, así como las normas consuetudinarias, con los actos legislativos. Esto significa que habrá de prevalecer la regla adoptada con posterioridad, sea interna o internacionãl. La norma posterior desplaza a la anterior en el tiempo. Así lo ha decidido el Tribunal de Apelaciones del Trabajo y la Suprema Corte, "sosteniendo la posición jutisprudencial de que la ley ordinaria posterior deroga tácitamente al Tratado" Es en esta última hipótesis que reaparece entonces la escuela dualista para sostener que la existencia simultánea de dos normas contradictorias - una de Derecho Internacional y otra de Derecho Interno en conflieto con la anterior- demuestra que se está en presencia de dos órdenes jurídicos diferentes. Hay autores que comparan esta situación con la de dos ordenamientos jurídicos internos, uno nacional y otro extranjero, que pueden contener normas jurídicas diferentes y hasta contradictorias. Esa comparación, que intenta reintroducir el dualismo, olvida que del punto de vista internacional, el acto legislativo en conflieto con una norma de Derecho Internacional no es sino un hecho equivalente a cualquier otra violación del Derecho Internacional, que origina la responsabilidad internacional del Estado. Si el juez nacional acuerda prioridad al acto legislativo posterior en el tiempo sobre el tratado o la norma consuetudhlaria de Derecho Internacional pre-existente, ello sólo significa que el Estado queda obligado a cumplir su obligación internacional a través de un conducto diferente. Como dijo la Corte Suprema de los Estados Unidos en el Caso Whitney versus Robertson, hace ya un siglo, al negar la aplicación de un tratado en conflieto con una ley del Congreso: "Si el país con el cual se ha concluido el tratado queda insatisfecho por la acción del cuerpo legislativo, puede presentar su queja a la autoridad ejecutiva del Gobierno y adoptar las otras medidas que estime esenciales para la protección de sus intereses. Los Tribunales no pueden proporcionarle un remedio" (124 US 190,194 – 1888 -). Esto demuestra que la norma de Derecho Internacional no ha sido, en rigor, derogada por la norma legislativa contradictoria. La norma internacional subsiste, así como queda en pie la obligación internacional que de ella deriva, aunque no sea ejecutable por los tribunales internos o las autoridades administrativas, pero sí es ejecutable ante los tribunales internacionales." ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez. Op. cit., pp. 31-3.

36. Cf. T. VAN BOVEN, Aperçu du droit international positif des droits de l’homme, in Les dimensions internacionales des droits de l’homme, p. 118.

37. Organização: MARIANO, Benedito Domingos e FECHIO FILHO, Fermino. A proteção nacional e internacional dos Direitos Humanos.

38. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos – fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo : Saraiva, 1991. p. 624.

39. Professor Doutor dos Cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade Federal do Paraná. Ex-Procurador da República. Contribuições Previdenciárias, não-recolhimento. Art. 95, c, da Lei 8.271. Inconstitucionalidade. RT/Fasc. Penal, Ano 86, v. 736, fev. 1997, pp. 503-532.

40. A interpretação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos.

Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 46, n. 182, p. 27-54, jul.-dez./93), ex-Consultor-Geral do Ministério das Relaçoes Exteriores e, hoje, Juiz brasileiro com assento na Corte Interamericana de Proteçao dos Direitos Humanos, com sede em Sao José da Costa Rica.

41. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.

São Paulo : Max Limonard, 1996, p. 110.

42. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos.

Sao Paulo, Saraiva, 1991.

43. Op. cit., pp. 528-9.

44. Apresentação, in Flávia PIOVESAN, Op. cit., p. 19.

45. Op. cit., p. 129.

46. Op. cit., pp. 529-30.

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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

juiz de Direito supervisor, doutor em Direito pela UFPR, coordenador pedagógico da Faculdade de Direito dos Campos Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Justiça supranacional ou transnacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 200, 22 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4769. Acesso em: 5 nov. 2024.

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