O reconhecimento jurídico da personalidade na era contemporânea

Leia nesta página:

O Direito Civil por muito tempo esteve caracterizado pelo predomínio de uma concepção patrimonialista, mas em detrimento da efetiva proteção do ser humano, mostra-se imprescindível a proteção da personalidade e os direitos a ela inerente.

SUMÁRIO: Resumo. Palavras-chave. Abstract. Keywords. Introdução. 1. Aspectos fundamentais da origem dos direitos da personalidade. 2. A personalidade no curso da história. 3.O começo da personalidade e suas teorias. 4.Os direitos da personalidade no código civil de 2002. 5. Conclusão. Referências.

RESUMO

Os direitos da personalidade consistem nos bens que compõem a personalidade, como uma manifestação fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana, alicerce de todo ordenamento jurídico. Nesta abordagem destacaremos o estudo da personalidade nas mais diversas áreas da ciência, viu-se que ela não é mais que algo intrínseco do ser humano, visto que o Direito Civil por muito tempo esteve caracterizado pelo predomínio de uma concepção patrimonialista, mas em detrimento da efetiva proteção do ser humano, mostra-se imprescindível a proteção da personalidade e os direitos a ela inerente. Esses direitos encerram uma categoria de direitos indispensáveis as pessoas naturais, por isso, tais direitos são marcados por sua intransmissibilidade e irrenunciabilidade, como proclama expressamente no ar. 11 do código civil brasileiro. Atualmente os direitos da personalidade são protegidos tanto pela constituição quanto pela legislação infraconstitucional, que a partir da legislação que temos o código civil de 2002 que dedica um capítulo a tutela desse direito.

PALAVRAS - CHAVE: Direito civil. Direitos de Personalidade. Tutela

Abstract:

The rights of personality consists of goods that make up the personality itself, as an essential manifestation of the principle of human being dignity, foundation and basis of the law. In this approach we highlight the study of personality in several areas of science, seeing  that it is nothing more than something intrinsic of human beings, since the civil law for long been characterized by the predominance of a patrimonial conception, but over the effective protection of the human being proves essentials to personality protection and rights inherent in it. These rights imply a category of essential rights of the human beings, so these rights are well-marked by its intransferable and non-waiver, as it is expressly proclaimed in the  11th article of the Brazilian Civil Code. Currently the personality rights are protected both by the Constitution and by infra-constitutional legislation, which is from the legislation that we have the 2002 Civil Code that devotes na intire chapter to protection of this right.

KEYWORDS: Civil law. Rights of Personality.Custody.

INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea vive constantes transformações que acabam por refletir nas mais diversas esferas do mundo jurídico. O presente artigo, atento a isso, busca abordar de uma maneira lacônica a evolução da busca da consolidação dos direitos da personalidade, através dos tempos. Dentro do Direito Civil, não pode haver tema de maior relevância, pois se a pessoa humana é sujeita de todas as relações jurídicas, indispensável o seu entendimento. Assim, cada vez mais estão em evidência os direitos da personalidade, que se antigamente eram protegidos de forma tímida, atualmente tem sua tutela codificada e garantida constitucionalmente.

 Todas as pessoas são dotadas de personalidade, embora esse direito seja inato á pessoa humana, ela foi moldada através dos tempos e para que esta se desenvolva é preciso analisar o meio em que este indivíduo vive, bem como os valores, sua experiência em sociedade e a cultura que lhe foi passada.

            [2]O Código Civil de 2002surgiu como marco de auxílio na concretização desta longa e contínua construção da proteção do indivíduo, destacando especialmente o capítulo que trata dos direitos da personalidade, os essenciais à vida do ser humano dos quais, passamos a nos ocupar na seqüência, ressaltando, desde já, sua grandeza e fundamentalidade. Pois a pessoa deve preponderar sobre o patrimônio, este só existe em função daquela, e não o contrário, Assim o norte desta pesquisa justifica-se pela extrema pertinência deste tema.

Com o objetivo de melhor compreender essa mudança de concepção no direito privado, neste breve estudo tratar-se-á sobre alguns aspectos fundamentais da origem e conteúdo desse direito, logo em seguida estabelecerei o conceito do que vem a ser os direitos da personalidade e sua amplitude. Posteriormente trarei uma análise de como esse direito é visto aos olhos do mundo jurídico atualmente.

1-Aspectos Fundamentais dos Direitos da Personalidade.

Segundo a concepção clássica, a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Esse conceito parece encontrar guarida nos termos do artigo 1º do código civil que está intitulado como “da personalidade e da capacidade”, que afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Assim, segundo Rizzardo,

Trata-se dos direitos decorrentes da personalidade, que vêm do nascimento, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e inegociáveis. São essenciais à plena existência da pessoa humana, à sua dignidade, ao respeito, à posição nas relações com o Estado e com os bens, à finalidade última que move todas as instituições, eis que tudo deve ter como meta maior o ser humano.[3]

  Assim, os direitos da personalidade resguardam a dignidade humana, de modo que ninguém pode renunciá-los, transmiti-los ou dispor a outrem. São necessários, universais, absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, impenhoráveis e vitalícios.

            Os termos capacidade e personalidade por vezes se confundem, são tidos como sinônimos, mas é necessário diferenciá-las, assim, pode-se dizer que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, para alguns a capacidade é plena e para outros é limitada como afirma Silvo Rodrigues. Concluindo a personalidade jurídica é a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.

  A sociedade contemporânea vive constantes transformações, tal afirmação é observada nas mudanças de valores que sofremos ao longo do século, que resultam na reavaliação da conduta humana, visto que ela é o corolário do atual direito, ou seja, a dignificação e valorização da pessoa. Partirei do panorama, onde todos são ou deveriam ser considerados sujeitos de direito e obrigações protegidas por lei, ou seja, pessoas dotadas de personalidade, personalidade essa que se inicia com o nascimento como é proferida pelo art. 2º do código civil, e extingue-se com a morte.

Atualmente o nosso ordenamento exprime uma certa “dispensa” com respeito pelos direitos dos ser humano, visto que existe um grande avigoramento pelo interesse do patrimônio e pela tutela de propriedade. Para tanto, a partir do implemento da atual carta magna fez-se necessário fazer uma reavaliação dos valores a serem protegidos. Só apenas em 1988 que efetivamente pode-se reconhecer a estrutura e a importância dos direitos fundamentais. Os direitos da personalidade consistem nos bens que compõem a personalidade, como uma manifestação fundamental da pessoa humana, alicerce de todo o ordenamento jurídico.[4]

            2- A Personalidade no Curso da História.

            Desde os mais remotos tempos a sociedade se organizava de forma primitiva e sem hierarquia, visto que nas civilizações antigas não havia conceito de direitos de personalidade, muito menos o conceito de pessoa com conhecemos na atualidade. Os antigos códigos civis cuidavam apenas de regular as relações com repercussão patrimonial, e como conseqüência tudo que escapa da órbita patrimonial desinteressava ao direito privado.

Para a filosofia grega, o individuo não passava de num mero “animal político ou social”, o homem só tinha valia enquanto membro de uma família e carecia de um sentido fora da comunidade, era considerado um simples elemento do mundo material, sem valor enquanto humano.

  Na Roma antiga o individuo não era considerado sujeito de direito, o sujeito de excelência era o patriarca, capaz de realizar os negócios e proteger unidade familiar. A personalidade jurídica acontecia com o nascimento com vida e tendo viabilidade fetal, além de que para se ter personalidade, eram necessários; a) status libertatis; b) status familiae; c) status civitates. Cada status citado indica a posição da pessoa em relação ao estado. Os escravos também eram considerados mera“coisas”, sendo sempre posto em comercio, tanto que não podia casar e não possuía patrimônio, com todas essa restrições também não tinha plena capacidade jurídica. Para os romanos a personalidade terminava com a morte.[5]

 Na idade media atribui-se ao cristianismo a função de permitir uma evolução sobre a concepção de pessoa, a filosofia estóica apontava a noção de unidade moral do ser humano e afirmava a dignidade eminente do homem. O termo persona foi garantido, sendo que apenas no período renascentista lhe foi acrescido a dignidade humana, sendo ela a base dos direitos. Partindo dessa breve retomada histórica da evolução, passaremos para uma pontuação nos protótipos contemporâneos. [6]

A personalidade é indissociável a pessoa humana, assim com a evolução tivemos um aprimoramento e uma quebra de paradigmas que contribuem com os direitos que dignificam a pessoa. Logo, cumpre proclamar que a pessoa é o elo da relação jurídica, ou seja, ela é inicio e o fim do direito, a verdadeira razão de ser do ordenamento jurídico.

 Desta forma a pessoa representa o conteúdo fundamental e finalístico na forma jurídica, ninguém se subtrai a qualidade de sujeitos de direitos. Ao contrario dos tempos passados que o individuo era conhecido a partir do “status” que ocupasse na sociedade. No presente podemos vê as pessoas enquadradas como sujeitos de direito e obrigações protegidas pela lei. Como elemento imprescindível, temos o direito a vida como direito que agrega maior tutela, abordaremos a seguir o tema referente ao começo da personalidade e suas teorias.

3- OComeço da Personalidade e as Teorias que a compõe.

            Considerando a palavra derivada do latim, nasciturus significa “que está por nascer”. Para o eminente professor Aurélio Buarque de Holanda, a palavra nascituro provém do latim nascituru, que é adjetivo e substantivo masculino, cujo significado é “que, ou aquele que há de nascer”. Portanto, por nascituro deve-se entender, segundo a doutrina civilista, o ser vivo que está por nascer. Nascituro é aquele que está dentro do ventre materno e ainda não nasceu, mas é considerado ser desde a concepção.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

  Estabelecer o preciso momento em que tem início a personalidade, faz-se necessária a analise de três vertentes primordiais em voga no Brasil; que correspondem as teorias da personalidade condicional, natalista e a concepcionista, sendo essas ultimas de suma importância para o nosso ordenamento.

  Os adeptos da teoria da personalidade condicional reconhecem a personalidade desde a concepção, embora condicione ao nascimento com vida. Desde a concepção, o feto teria personalidade jurídica formal, recebendo toda a proteção relativa a seus direitos personalíssimos, contudo, a personalidade jurídica material, relativa a os diretos patrimoniais encontra-se sobre condição suspensiva aguardando a efetivação do nascimento com vida. Orlando Gomes, que preceitua o significado de personalidade juridicamente falando:

[…] a personalidade é um atributo jurídico. Todo homem, atualmente, tem aptidão para desempenhar na sociedade um papel jurídico, como sujeito de direito e obrigações. Sua personalidade é institucionalizada num complexo de regras declaratórias, nas condições de sua atividade jurídica e, nos limites a que se deve circunscrever. O conhecimento dessas normas interessa a todo o Direito Privado, porque se dirige à pessoa humana considerada na sua aptidão para agir juridicamente”.[7]

A teoria natalista é a corrente que prevalece entre os autores clássicos do Direito Civil, esta teoria é justificada com base no art. 2 do código civil que estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção”. Assim, tal sujeito teria apenas mera expectativa de direito, a qual se concretizaria no momento em que ele respirasse fora do ventre materno. Os que aderem a essa teoria dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa. Por este motivo, esta teoria é chamada por muitos de teoria legalista de aquisição da personalidade.

        O autor Flávio Tartuce critica a teoria natalista tendo em vista que esta acaba por considerar o nascituro como uma coisa, a partir do momento em que ele só teria mera expectativa de direito.Nesse sentido, explana o autor Flávio Tartuce,

Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária.[8]

Para o direito, o mais relevante é o fato do nascituro ter sinais vitais e evidencia de respiração. Embora há muita divergência da doutrina e jurisprudência, mas até então entende-se que a mesma é pacificada. Neste sentindo podemos constatar que os direitos de personalidade são objetos de direitos, por terem pessoa como titular; mesmo antes do nascimento. O quê nos remete a falar da última teoria.

A teoria concepcionista, reconhece a personalidade desde a sua concepção, assim o nascituro é considerado ser humano desde o momento que é concebido, sendo dotados de direitos inerentes a sua condição humana. A teoria concepcionista surge como uma brusca inovação no pensamento de alguns doutrinadores, os quais passam a admitir que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. 

Do ponto de vista biológico, não há dúvida de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim o demonstram os argumentos colhidos na Biologia. O embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai nem com a da mãe. Os direitos absolutos da personalidade, como o direito à vida, o direito à integridade física os olhos da teoria concepcionista, independem do nascimento com vida, mas devem ser resguardados desde o início da vida intra-uterina, haja vista ser aí o momento de início da vida humana.

Assim, verifica-se que a terceira corrente é a que traduz uma maior coerência para o ordenamento jurídico brasileiro. Notadamente os patrimoniais materiais, dependem do nascimento com vida, como o direito de receber doação e de receber herança. Os direitos absolutos da personalidade, como o direito à vida, o direito à integridade física (stricto sensu) e à saúde, “direito à integridade física” (lato sensu), independem do nascimento com vida.[9]

4- Os Direitos da Personalidade no Código Civil de 2002.

Os Direitos da Personalidade mostram-se ser um grande avanço para a consideração do ser humano na sua totalidade. Em alguns tempos da vida humana, não se cogitava o direito à vida, o direito à educação, à liberdade etc., principalmente na época em que o homem era visto como coisa, não sendo titular de direito algum, como bem preceitua Carlos Bittar.

O conceito de Direitos da Personalidade admite diversas apresentações dependendo da corrente adotada, ou seja, da visão defendida. Para os positivistas, os direitos da personalidade são direitos subjetivos com “função especial em relação à personalidade, constituindo o mínimonecessário e imprescindível ao seu conteúdo. [...] São, pois, direitos “essenciais”, que formam a medula da personalidade”.

            No código civil, os direitos da personalidade são tidos como algo inerente a pessoa, direito esse que no código de 1916 não era tido com basilar para o mundo jurídico, onde apenas os direitos de caráter patrimonialista era que interessava, deixando os direitos da pessoa de lado. Foi uma inovação muito significativa a inclusão de um capítulo reservado para esse direito, essa mudança teve como reflexo a nossa querida carta magna de 1988 que é marcada pelo princípio da dignidade humana. 

Nota-se essa grande importância através do comentário de Venosa que preceitua que:

“Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade da pessoa humana.”

(venosa, 2004,pg.,91)

Para Venosa (2005) os diretos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio; em regra são indispensáveis, mas há temperamentos legais quanto a isso, visto que se admite a sua disponibilidade relativa.

O Código Civil de 1916, ao contrário da codificação atual, não apresentava capítulo especial sobre os direitos intrínsecos da pessoa, apenas continha algumas disposições que englobavam os direitos personalíssimos, como o direito à imagem, o direito moral do autor.O artigo 11 do Código Civil, ao tratar dos direitos da personalidade, estabelece proteção a esses direitos, definindo-os como intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, exceto nos casos previstos em lei.

                 Os 11 artigos que compõem o capitulo II, que se intitulam direitos da personalidadeconstituem um importante avanço na órbita jurídica, mas eles não suprem todo tratamento esperado em relação a esse direito. Eles merecem um total estudo e aprofundamento pelo os operadores do direito, porque esse direito é, e sempre será a razão de ser do nosso direito, assim como o primado da dignidade humana. Afinal, não basta serem reconhecidos, é preciso que os direitos essenciais e inatos sejam protegidos e efetivamente garantidos a seus titulares.

5- CONCLUSÃO.

Os diretos da personalidade, assim, deveriam ser protegidos independentemente de qualquer positivação normativa. O código de 2002 é um nítido reflexo das transformações ocorridas, se no passado o código de 1916 tinha uma visão sempre patrimonialista, o código atual tem como real fundamento: A pessoa.

            Mas se a pessoa humana voltou a ser o centro do ordenamento, não é só o código civil que merece esse mérito, pois desde a consagração da carta magna em 1988 que a dignidade da pessoa é o basilar nas relações jurídicas, o código só veio como uma forma de reforçar esse direito fundamental.

Todos os seres humanos gozam de personalidade jurídica, desde a concepção ate a morte. As pessoa naturais não são meros sujeitos de direitos, a quais o legislador atribui as prerrogativas de figuras nas relações jurídicas e de adquirir direitos e contrair obrigações.A personalidade e a dignidade são atributos inerentes a toda e qualquer pessoa humana.

Os direitos da personalidade são atributos que decorrem da dignidade humana e preenchem o sentido da personalidade das pessoas naturais. Apenas pode ser considerado direitos da personalidade aqueles que digam respeito a essência das pessoas, isto e, os que tocam diretamente a personalidade humana.

Esses direitos são dotados de características peculiares, por serem inatos (inerentes a condição humana), absolutos (oponíveis erga omnes), vitalícios (que acompanham a pessoa humana em toda sua existência, podendo mesmo ser protegido para alem da morte). intransmissíveis (porque não podem se desprender da pessoa que os titulariza), irrenunciáveis (em virtude da impossibilidade de se abdicar da sua existência).

Se esses direitos são de extrema importância, a razão de ser do ordenamento, nada mais lógico que a personalidade e todos os outros direitos que tem como base a pessoa humana tenha uma proteção ampla e irrestrita.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito Civil

BRASIL. Código civil: Código civil e Constituição Federal11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Teoria geral do direito civil. 17

DICIONARIO DA LÍNGUA PORTUGUESA CONTEMPORÂNEA

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Parte geral. 4 ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

GODINHO, Adriano Marteleto. Direito ao próprio Corpo: Direitos da personalidade e os atos da limitação voluntária. 2014

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 40 ed.. revista e atualizada por Ana Cristina de barros Monteiro França Pinto. Saraiva, 2005, p. 61. 18 Art. 1° do Código Civil – L. n. 10.406/2002.

OTERO, Paulo. Personalidade e identidade pessoal e genética do ser Humano,pg.38

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 5ª Edição. São Paulo: Método, 2009

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2006.


[2]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 40 ed.. Saraiva, 2005, p. 61.  SILVA, José Afonso da. apud SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade – Breve Análise de sua Origem Histórica. Disponível em: Acesso em: 18 maio 2012.

[3]SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 17 ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 150.

RIZZARDO, 2006, p. 142.Da mesma forma, estabelecia o Código Civil de 1916, em seu artigo 2º: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.” O princípio foi mantido, houve apenas a substituição da expressão “homem” por “pessoa”, em respeito à paridade de direitos entre homens e mulheres, assegurada de forma expressa desde a Constituição Federal de 1988.

[4]No direito romano, os direitos da personalidade não recebiam o tratamento atual. Para a sua proteção, havia apenas a actioinjuriarum, ação que abrangia qualquer agressão física ou moral à pessoa.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Saraiva. v. 1, 2001, p. 97

COMPARATO, 2001, p. 29-30.

Disponível em: http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatdp.html. 

[5]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Saraiva. v. 1, 2001, p. 97.

MIRANDA, Pontes de apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 10, dez. 2001

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 40 ed.. revista e atualizada por Ana Cristina de barros Monteiro França Pinto. Saraiva, 2005, p. 61.

Art. 1° do Código Civil – L. n. 10.406/2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Parte Geral. 4 ed.. Atlas, 2004, p. 161.

Os direitos da personalidade são resguardados a partir do momento em que surge o ser humano, pois nesse instante o mundo jurídico já lhe garante proteção mesmo não tendo este adquirido ainda o status de pessoa, o que só ocorrerá quando de seu nascimento.

.

[7]GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P., Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. Saraiva, 2002, p. 94.

DINIZ, 2001, p.105.

VENOSA, 2004, p. 163.

[8]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2.a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

MONTEIRO, W. de B. apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001

[9]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p.151.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, v. 1, 4 ed.. Saraiva, 2007, p. 157.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil brasileiro.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Angeline Clemente

Bacharelanda em Direito pela Faculdade Mauricio de Nassau- Campina Grande- PB

Carmonise Alves

Bacharelanda no curso de Direito - Faculdade Maurício de Nassau, Campina Grande - PB<br>Escrevente do Cartório 1º Ofício - Comarca de Esperança - PB

Antonio Pedro de Melo Netto

Professor de Direito Civil da Faculdade Maurício de Nassau desde o ano de 2014, especialista em Direito Público pela Faculdade Estácio do Recife (2013), Formado pela UEPB (2009).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Sempre quis escrever sobre o tema e mostrar um pouco ao juristas a verdadeira valorização no Código Civil.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos