Informatização do poder judiciário: benefício que amplia o acesso à justiça ou um obstáculo ao incentivo de métodos extrajudiciais de solução de conflitos

28/03/2016 às 15:48

Resumo:


  • A informatização e facilitação do acesso à Justiça podem dificultar o incentivo à aplicação de métodos de solução amigável de conflitos.

  • A modernização dos procedimentos judiciais por meio da informatização democratiza o acesso ao Judiciário e agiliza a prestação jurisdicional.

  • É fundamental investir na conscientização da sociedade sobre os benefícios dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos para promover uma cultura do diálogo e evitar a sobrecarga do Judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de um breve estudo sobre a informatização dos procedimentos judiciais, em consequência disso o acesso à Justiça e a necessidade de efetivo investimento para divulgação e utilização dos métodos de solução de conflitos extrajudiciais.

Na atual concepção e cultura social de nosso país a informatização e a facilitação do acesso à Justiça pode significar um obstáculo ao incentivo de aplicação dos métodos de solução amigável.

O próprio ensino jurídico no Brasil emana para conceitos de processo contencioso, e de certa forma desprivilegia disciplinas sobre a solução amigável de conflitos.

O acesso à Justiça é uma garantia constitucional, de modo que todos podem postular a tutela jurisdicional que é um dos maiores instrumentos para garantia de uma ordem jurídica justa.

Simplificar o acesso ao Judiciário sem dúvida é um benefício, vez que existe uma real intenção em tornar o processo célere de modo que aquele que tem Direito possa alcança-lo tempestivamente de forma célere e justa.

No entanto, esse acesso pode dificultar a propagação do convencimento da sociedade de que evitar a demanda é principalmente um meio de ter seu Direito alcançado, ao passo que aquele que tem convicção que poderá processar a outra parte e obter o que pleiteia é mais vantajoso do que chegar a um acordo, não irá buscar meios extrajudiciais, vai preferir ingressar em juízo, o que na concepção dele é mais vantajoso.

Por isso a necessidade de criar mecanismos tão ou mais importantes quanto à informatização para aí sim ver-se aplicado o princípio da celeridade esculpido no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Não se pode ficar alheio às inovações tecnológicas e aos benefícios trazidos por elas, principalmente no que tange a acesso à justiça esculpido no Artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna.

A informatização dos procedimentos permite modernizar e ampliar o acesso à Justiça de modo que troca-se o papel pelo armazenamento digital, evitando uma série de situações que causam a temida morosidade, como por exemplo, cargas desnecessárias e extravio de documentos.

A sistemática digital democratiza o acesso ao Judiciário, facilita a consulta de informações e dá ao Judiciário agilidade, transparência e facilidade no acesso.

No entanto, além da implementação digital, é indispensável para agilizar a prestação jurisdicional que se invista cada vez mais na conscientização da utilização de métodos extrajudiciais de solução dos conflitos e em campanhas de esclarecimentos e educação da população a respeito dos seus direitos e deveres, bem como quanto à existência de outras formas alternativas de composição de conflitos. 

A informatização facilita o acesso à Justiça e traz, claro, celeridade e transparência ao procedimento, no entanto, é preciso investimento para transmitir a sociedade os benefícios dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, com a finalidade de composição, onde na maioria das vezes é dispensada a atuação do Judiciário, já tão saturado de demandas, traduzindo a verdadeira Justiça.

Enfatizar a necessidade de criar, incentivar e demonstrar a importância de chegar-se a uma solução antes da demanda judicial.

Muitas demandas são propostas por ausência de empenho das partes em solucionar a questão, muitas vezes tal impasse é fruto da carga cultural do Brasil, onde muitas vezes ceder, significa perder.

Mudar a concepção das pessoas e investir efetivamente para que haja significativa mudança nos valores individuais e sociais é a grande questão.

Como convencer e demonstrar que evitar um litígio é ganhar e chegar a um denominador comum, sem o desgaste de um processo judicial.

Por outro lado, será que o novo CPC conseguirá viabilizar a transformação da “cultura do conflito” em “cultura do diálogo” em nossa sociedade?

É certo que o novo CPC traz grande destaque aos mecanismos consensuais de resolução de conflitos, o que indica a amplitude desses novos mecanismos na legislação.

Entre as principais mudanças está a ampla instigação a autocomposição, para isso todos os Tribunais deverão ter centros judiciários de solução consensual de conflitos, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação.

É preciso uma mudança cultural. Basta ver que há bastante tempo as audiências de conciliação já estão inseridas na estrutura do Poder Judiciário, e parece terem sido reduzidas a mera etapa formal.

Além disso, os advogados brasileiros são historicamente treinados somente para o processo e os objetivos das partes no curso do processo são diametralmente opostos.

É preciso incentivar essa cultura do diálogo e a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos nas salas de aula, pois em nossa formação somos treinados apenas para a guerra, onde existem vencidos e vencedores.

Sair da cultura de litigiosidade e ir para a cultura de pacificação. E isso será feito pela promoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

O novo CPC poderá representar uma revolução cultural.

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Sobre a autora
Rosangela Dell Aquilla

Possui graduação em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2001). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Processo Civil. Especialização completa em Direito Bancário pelo Instituto dos Advogados de São Paulo e Direito Civil e Processo Civil pela FMU. Curso de Atualização em Processo Civil e Docência para o Ensino Superior pela FGV. Ingressante no Curso de Mestrado em Direito Civil/ Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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