A liberdade religiosa no Estado laico

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28/03/2016 às 17:15

Resumo:


  • O Brasil é um Estado laico, onde a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de crença e religião, sendo vedado ao Estado estabelecer ou subvencionar cultos religiosos.

  • A liberdade de crença e religião é considerada um direito fundamental, protegendo o livre exercício de cultos e garantindo a igualdade de todos perante a lei, independentemente de convicções religiosas.

  • O Projeto de Lei nº 979 de 2015 visa criminalizar a discriminação pelo uso de vestimentas ou paramentos religiosos, reforçando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e promovendo a coexistência pacífica entre diferentes credos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Contexto da liberdade religiosa no Brasil e seus principais reflexos para a sociedade dentro de um Estado onde todos têm livre iniciativa para praticarem ou não uma determinada crença.

INTRODUÇÃO

Desde a edição do Decreto nº 119-A, de 07 de janeiro de 1890, o Brasil é um Estado laico. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. A laicidade, prevista naquele Decreto, foi alçada à condição de Princípio Constitucional pela Constituição de 1891, em seu artigo 11, § 2º, o qual vem sendo reproduzido, a partir daquele, nos textos constitucionais que lhe sucederam.

Na Carta Magna de 1988, a liberdade de crença e religião foi expressamente assegurada no artigo 5º, incisos VI e VII, e faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como liberdade primária.

Dessa forma, de acordo com a atual Constituição Federal, o Estado tem a obrigação de se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um ambiente saudável e de perfeita compreensão religiosa, declinando da intolerância e do fanatismo religioso. Há de se existir uma linha tênue entre o Estado e as religiões em geral, não existindo nenhuma religião oficial e, no entanto, o Estado não deve deixar de prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões. Esse é o Estado laico.

O desafio desta pesquisa é escrever sobre as questões da liberdade religiosa no Brasil, considerando ainda a repercussão mundial sobre os problemas que os conflitos religiosos têm causado ao longo dos anos, ou melhor, ao longo dos séculos. E mesmo estando em um país secular, há o desconhecimento acerca de variadas concepções religiosas, que muitas vezes é confundida com a cultura de alguns países.

Dessa forma, o interesse primordial é realizar um estudo aprofundado acerca da Liberdade Religiosa no Brasil, como país laico, e enfatizar de forma precisa como as entidades religiosas se posicionam diante das diferenças de crenças que temos em nosso território.

Mesmo sendo um Estado laico, há de se considerar que se trata de uma Nação em que a maioria da população pratica o Cristianismo, sendo eles Católicos ou Protestantes e as outras entidades como minoria, e dentre elas o Islamismo, Judaísmo etc. Ademais, o princípio do Estado laico pode ser diretamente relacionado a dois direitos fundamentais que gozam de máxima relevância no teor dos valores constitucionais: liberdade de religião e liberdade de expressão. Em relação ao primeiro, a laicidade caracteriza-se como uma verdadeira garantia institucional da liberdade religiosa individual, assim como a igualdade, onde todos são iguais independente de sua crença, conforme regido na Carta Maior.

Este trabalho é composto por quatro capítulos e seus subitens. O primeiro capítulo traz o conceito geral de religião, a tradução do termo liberdade religiosa e aborda um aparato sobre a relação entre o Estado e a Igreja, além de apresentar as Garantias e os Princípios Constitucionais que norteiam o tema descrito. Em seguida, o segundo capítulo enfoca as principais religiões monoteístas presentes no território nacional e seu contexto histórico. E nesse mesmo capítulo é discutida a questão do ensino religioso nas escolas públicas do Brasil e a presença dos símbolos religiosos expostos em órgãos do Poder Judiciário.

O terceiro capítulo é embasado na visão judicial da liberdade religiosa e dentro desse aspecto estuda o Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil, a liberdade religiosa em face da lei e apresenta jurisprudências que envolvem essa liberdade. No último e quarto capítulo é trazido o Projeto de Lei Nº 979 de 2015, a apresentação do projeto e as justificativas que ensejaram a criação deste projeto.

Atualmente, o Brasil tem passado por uma onda de conflitos e ataques religiosos proliferados em várias esferas doutrinárias de religião e algumas minorias têm sido alvo direto desses ataques, sejam eles em redes sociais, por meio do discurso do ódio, e até mesmo em locais públicos, ruas, escolas, órgãos do governo, provas de concursos etc. Muito embora o Brasil tenha esses princípios constitucionais regendo a ideia de que o cidadão brasileiro tem livre arbítrio para praticar ou não qualquer culto religioso, há muito o que se discutir acerca desse contexto. Partindo dessas questões adentraremos as discussões e introdução ao tema proposto.


1.RELIGIÃO, ESTADO E DIREITO

1.1– Conceito de liberdade e religião: A Liberdade Religiosa

Antes de adentrarmos diretamente ao tema proposto, é importante consignar o que é liberdade, de onde vem essa palavra e qual o seu sentido. Seu significado, com definições, foi encontrado no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:

Liberdade. [Do latim libertate.] S.f. 1. Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação: Sua liberdade, ninguém a tolhia. 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas: Liberdade Civil; liberdade de imprensa; liberdade de ensino. 3. Faculdade de praticar tudo quanto não é proibido por lei. 4. Supressão ou ausência de toda a opressão considerada anormal, ilegítima, imoral: Liberdade não é libertinagem; liberdade de pensamento é um direito fundamental do homem. 5. Estado ou condição de homem livre: Dar liberdade a um prisioneiro, a um escravo. 6. Independência, autonomia: O Brasil conquistou a liberdade política em 1822. 7. Facilidade, desembaraço: Liberdade de movimentos. 8. Permissão, licença: Tem liberdade de deixar o país. 9. Confiança, familiaridade, intimidade (às vezes abusiva): Desculpe-me, tomei a liberdade de vir aqui sem telefonar-lhe; Muito comunicativo, toma as vezes certas liberdades que me aborrecem. 10. Bras V. risca (4): “Trazia os cabelos caprichosamente penteados, com uma abertura ao meio, formando liberdade.” (Araújo Costa, O Menino e o Tempo, p. 29.). 11.  Filos. Caráter ou condição de um ser que não está impedido de expressar, ou que efetivamente expressa, algum aspecto de essência ou natureza. [Quanto à liberdade humana o problema consiste quer na determinação dos limites que sejam garantia de desenvolvimento das potencialidades dos homens no seu conjunto – as leis, a organização política, social, econômica, a moral, etc. –, quer na definição de potencialidades que caracterizam a humanidade na sua essência, concebendo-se a liberdade como o efetivo exercício dessas potencialidades, as quais, concretamente, se manifestam pela capacidade que tenham os homens de reconhecer, com amplitude sempre crescente, os condicionamentos, implicações e consequências das situações concretas em que se encontram, aumentando com esse reconhecimento o poder de conservá-las ou transformá-las em seu próprio beneficio.] [Cf. nesta acepç., autodeterminação (2) e autonomia (5).]” [1]

Nota-se que a liberdade está elencada em vários setores da vida social do ser humano como um todo e principalmente no que se refere ao seu exercício de ir e vir e ainda em praticar ou não isso ou aquilo.

A liberdade, direito humano fundamental de primeira geração, é algo basilar ao homem e aos Estados Democráticos. Sua existência é baseada na capacidade de pensamento do ser humano (homem sapiens = homem que pensa), bem como na sua autonomia[2].

E sobre os direitos de primeira geração, na acepção de Marcelo Novelino, são aqueles ligados ao valor liberdade, os direitos civis e políticos surgiram com as revoluções liberais (francesa e norte-americana) nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades dos indivíduos e a consequente limitação aos poderes públicos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário[3].

A liberdade, lato sensu, está prevista logo no preâmbulo da nossa Lei Maior[4]. Como o Brasil almeja uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos é essencial que a liberdade esteja presente em nossas vidas, incluindo, então, a liberdade religiosa[5].

            Também houve a preocupação de descrever no conceito doutrinário o que é a religião e qual sua expansão como origem e desenvolvimento no mundo. Voltando ao Dicionário Aurélio, em um conceito técnico, a descrição dessa palavra é mencionada da seguinte forma:

“Religião. [Do lat. Religione.] S.f. 1. Crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, considerada(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal deve(m) ser adorada(s) e obedecida(s). 2. A manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos. 3. Restr. Virtude do homem que presta a Deus o culto que lhe é devido. 4. Reverência às coisas sagradas. 5. Crença fervorosa; devoção piedade. 6. Crença numa religião determinada; fé, culto: Esta moça adotou a religião do marido. 7. Vida religiosa. Abandonou o mundo e abraçou a religião. 8. Qualquer filiação a um sistema específico de pensamento ou crença que envolve uma posição filosófica, ética, metafísica, etc. 9. Modo de pensar ou de agir, princípios. Falar mal dos outros é contra a minha religião”. [6]

Religião pode ser indicada como o sentimento pessoal e complexo que abrange várias vertentes, como o amor, a bondade, o medo, o respeito e a fé, que implica em obrigação aceita pelo religioso com relação a um ser superior, amoroso, soberano, transcendente, onipresente, onisciente e onipotente, qualquer que seja a denominação dada a este ser[7].

A religião é a espécie mais antiga que congrega um conjunto de normas conhecidas em toda a trajetória da humanidade. Muito antes de se falar em direito, já se conhecia as normas religiosas, fruto da consciência humana e que eram transmitidas e ensinadas de pai para filho, sempre voltada ao temor reverencial ao ser maior, considerando todo poderoso que era capaz de castigar e/ou salvar as pessoas conforme seu comportamento diante do próximo e para com o ser maior venerado[8].

Somando um pouco do que o dicionário português e os doutrinadores descrevem sobre liberdade e sobre religião, pode se concluir num breve conceito que, a liberdade religiosa é, portanto, o direito que o cidadão tem de praticar sua religião ou não, dentro do estabelecido pelas leis que regem o Estado brasileiro e, dado esse passo inicial sobre os conceitos, Machado Neto, ao fazer uma busca para explicar a origem da religião, ensina que um dos fenômenos universais da cultura é a religião. A finalidade social que ela procura é – como bem observou Max Scheler - a salvação individual do homem na dimensão da ultratumba, e essa crença na sobrevivência do espírito humano é quase tão velha como a própria humanidade, não sendo raros os achados arqueológicos da pré-história que podem comprovar que dela participavam nossos irmãos trogloditas[9].

Acontece que, a questão da religião é algo presente na vida dos homens desde os mais remotos tempos. Os membros de uma determinada comunidade deveriam crer no que o chefe da tribo/clã cresse; caso contrário o “rebelde” seria perseguido de certa forma que poderia até valer a sua vida. Após o período da Antiguidade, a estipulação religiosa sempre se fez presente na Idade Média e Moderna.

A liberdade religiosa só surgiu verdadeiramente no Bill of Rights da Inglaterra[10], no Século XVII. No entanto, essa liberdade não atingia todos os credos cristãos e não obteve conclusões e resultados gerais. Nos Estados Unidos da América surgiu na primeira emenda a liberdade religiosa, que era um dos motivos do povoamento das treze colônias. Na França, com a publicação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi assegurada a liberdade de opinião religiosa, desde que não viesse a intervir na ordem pública, conforme previsto em seu artigo 10[11].

No Brasil, a liberdade religiosa tardou muito a ser conquistada, sendo que durante o Império havia uma religião oficial, o Catolicismo. Hoje vivemos em um Estado Democrático de Direito e essa liberdade ela é presente em nossas vidas. Mas, mesmo diante de toda essa então liberdade tão explanada na atualidade, ainda há uma série de questões problemáticas e preconceituosas concernentes às religiões aqui praticadas.

No período colonial, a Igreja Católica trabalhava em catequizar todos que habitavam e chegavam para povoar o território brasileiro, tanto que, a cada espaço conquistado e descoberto, era construído também uma Igreja e seu espaço para “evangelizar” os povos. A Igreja era uma espécie de apoio ao Estado em auxiliar a colonizar os povos da época, principalmente os indígenas.

No Brasil Monárquico, a Constituição Imperial de 1824 sendo a Lei Vigente, o Catolicismo era a religião oficial, no entanto, mesmo naquela época, havia a liberdade para a prática de cultos, desde que não ultrapassasse a localização que estes cultos eram realizados (travam-se das religiões africanas, trazidas pelos escravos). Grande número desses escravos eram os chamados escravos malês, que praticavam o Islamismo e praticavam sua religião no anonimato.

A Constituição Republicana de 1891 (Período da República Velha) trouxe a previsão de que o Brasil seria uma Nação laica, em resposta a pedido da sociedade e contando com renomes da época, como, Rui Barbosa, que diz: “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa” [12]. A Constituição de 1934 continuou com o mesmo pensamento em relação ao direito da liberdade de religião seguindo a Carta de 1981, no entanto a Constituição de 1937 determinou que a liberdade religiosa fosse um direito comum para todos.

O Texto Constitucional de 1946 traz novo dimensionamento sobre a relação entre Igreja e Estado. Considerando que fora ultrapassado o período de desconfiança do Estado para com a Igreja Católica pelo que esta poderia representar de perigo para rivalizar com o poder político estatal. Tratava-se, naquele instante, de admitir a colaboração dos segmentos religiosos em prol da prevalência do interesse público. Os principais avanços que a Constituição de 1946 trouxe foram a recusa, por convicção religiosa, quanto ao cumprimento de obrigação a todos imposta não implicaria a perda de qualquer direito, exceto se o indivíduo se eximisse também de satisfazer obrigação alternativa prevista em lei, e, por outro lado, direito à prestação religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como os presídios, por exemplo.

Em se tratando das Constituições de 1967 e 1969, cabe ressaltar que a única novidade presenciada, e assim mesmo pertinente ao último deles, se refere à inclusão do credo religioso como gênero, tal qual o sexo, raça, trabalho e convicções políticas (§1º, art. 153, CF), impedindo-se a consumação de desequiparações fortuitas fundadas igualmente na opção religiosa.

E por fim a vigente Constituição de 1988 trouxe maior benefício concernente à liberdade religiosa, pois não está subordinada à ordem pública nem aos bons costumes sociais. E a extensão desse quesito vale até para os que não creem em nenhum credo ou divindade – os ateus. Ou seja, mediante ao resumo das constituições exposto acima, tem-se que a liberdade religiosa, para a atual Constituição, é um direito tutelado como garantia fundamental ao cidadão, prevista em seu artigo 5º.

No V Congresso de Liberdade Religiosa – Edição Internacional, realizado no dia 24 de maio de 2015, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo, no discurso da maioria dos palestrantes, a liberdade religiosa foi tratada como sinônimo de respeito que envolve os religiosos com suas crenças, independentemente de qual seja, bem como os não religiosos, visto que também têm liberdade de não ter religião e merecem ser respeitados.

Há direitos humanos ainda em estado de justificação teórica. A liberdade religiosa é um deles. Se não fosse assim, como entender a inclusão do nome de Deus no Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988? (abordaremos em capítulos posteriores esse tema) Como explicar a aposição do crucifixo atrás de Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado, do Supremo Tribunal Federal e na maioria das salas de sessões de tribunais e órgãos judiciais singulares? Como entender a realização de provas de concursos públicos em dias guardados para o culto?

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Heloisa Santos Querino Chehoud[13] diz que, à primeira vista o tema liberdade religiosa poderia soar como uma questão interna da pessoa, ligada somente ao espírito e ao íntimo de cada um, alheio ao mundo jurídico. Todavia, não se pode esquecer que o interior da pessoa e o mundo que a cerca estão em consoante troca de informações.

E de acordo com Celso Ribeiro Bastos, é necessário observar que a vida espiritual não se desenvolve em comportamentos estagnados, pois as condições sociais, econômicas, históricas e culturais exercem, sem qualquer dúvida, influência direta sobre o pensamento individual[14]. De fato, a religião, a opção por tê-la ou não, extrapola o âmbito interno da pessoa e desemboca no mundo social. Exatamente para que seja possível a convivência pacífica entre as pessoas e as várias ideologias é que a liberdade religiosa deve ser tratada no mundo do dever-ser, encontrando o seu reflexo na ordem jurídica. Daí a necessidade de ordenação, a fim de que os crentes de toda religião ou os não crentes, possam conviver de forma mais harmônica e pacífica possível.

1.2 A relação entre o Estado e a Igreja

É notoriamente compreensível que, a partir do momento em que o Estado decide ser laico, ele não pode interferir a favor ou contra qualquer religião que exista na sua circunscrição territorial, não pode atuar para prejudicar, nem tampouco privilegiar qualquer que seja. As regras ou normas que indivíduos de uma determinada religião seguem serão as mesmas a serem cumpridas por quem pratica outro credo.

O Estado pode ser laico, mas não lacônico e nem pregar o laicismo, ou seja, o Estado brasileiro adora a laicidade, mas não prega o laicismo – compreendido como a defesa da ignorância ou da hostilidade em relação ao elemento religioso. Apesar desta opção não pode ser omisso em suas legislações, bem como se omitir na exigência do cumprimento das normas por ele elaboradas[15]. É dever e obrigação do Estado garantir a liberdade religiosa para todos os credos. No cumprimento deste dever, o Estado tem a incumbência de evitar que um credo ameace a higidez do patrimônio histórico e cultural construído por outro, como por exemplo, templos religiosos que se tornaram patrimônio cultural, centros turísticos etc.

É sabido que durante todo o período colonial houve construções de templos religiosos da Igreja Católica e, na atualidade, esses templos são considerados verdadeiros centros culturais que fazem parte da história do Brasil e, por conseguinte, patrimônio cultural. É por isso que, este patrimônio, apesar de ser construído por algum credo durante certo espaço de tempo, não pertence a este, e sim à humanidade como um todo, e não pode ser destruído por quem quer que seja, principalmente em se tratando de outro credo, que tem por obrigação respeitar a liberdade dos demais. A laicidade do Estado não pode permitir a sua omissão em proteger o patrimônio histórico e cultural que a todos pertence independentemente de credo.

Manoel Jorge da Silva Neto faz uma relação entre as modalidades de relacionamento entre o Estado e a Igreja, dividindo em três etapas, sendo elas: i) união; ii) confusão; iii) separação.

No caso da união entre o Estado e a Igreja, nota-se a clara preferência da sociedade política por um dado segmento religioso, tal como ocorreu com a Constituição Imperial brasileira de 1824 e como se sucede na atualidade com inúmeras Constituições estrangeiras. Quando o Estado se une a determinada opção religiosa, a norma constitucional invariavelmente traduz a preferência estatal.

No segundo caso temos a confusão.

Nessa hipótese não se sabe onde começa o Estado e termina a Igreja ou vice-e-versa, pois a autoridade estatal entra em conflito com a autoridade eclesiástica, como no caso da Constituição do Iran, onde, não há opção da sociedade por um segmento religioso; na verdade, o Estado é o próprio segmento religioso e a religião é o Estado.

Podemos ainda citar o Vaticano como outro exemplo de confusão entre Estado e Igreja.

Temos, por fim, a separação.

Esta última forma de relacionamento também é muito encontrada na atualidade, principalmente porque a compostura laica do Estado pós-moderno está conformada pelo princípio democrático-republicano, a partir do qual podem ser extraídas consequenciais de relevo, como a impossibilidade de uma sociedade política seguir, prestigiar ou subvencionar facção religiosa[16].

A neutralidade do Estado está diretamente relacionada ao laicismo, no sentido de que o Estado não pode estimular a criação e a continuidade de qualquer credo religioso, nem tomar partido de forma a que, despercebidamente, possa provocar reações adversas entre as religiões, causando mal estar e descontentamento, e até mesmo avançar rumo às rivalidades e desentendimentos, provocando confrontos violentos entre as pessoas[17].

A intervenção impensada do Estado através de seus órgãos, impondo obrigação ou proibição de certos usos e costumes religiosos, pode acirrar controvérsias e rivalidades até então inexistentes e muito menos imaginadas. Há certos objetos, edificações, imagens, que fazem parte do patrimônio histórico do Brasil e, se representam uma certa crença, é de se pensar e entender que tal crença também acompanhou o desenvolvimento da Nação. Ainda se deve entender também que envolve toda uma questão cultural e humanitária de um povo.

Afirma Gelson Amaro de Souza que a neutralidade do Estado deve ser conduzida com sabedoria para evitar que, sem perceber, coloque um credo em confronto com outro ou outros, nada impedindo que o Estado mantenha vínculos diplomáticos com outro Estado religioso como acontece com a Santa Sé[18]. A laicidade e a neutralidade religiosa não podem impedir o bom relacionamento com os outros Estados, sejam estes simpatizantes de alguma religião ou não.

Norberto Bobbio faz uma referência importante sobre a relação Estado e Igreja, dividindo-a em classes. A primeira trata da reductio ad unum, ou seja, a redução do Estado à Igreja (teocracia) ou a redução da Igreja ao Estado. A segunda é denominada subordinação. Nessa classe também estão tanto a subordinação do Estado à Igreja (Poder Político da Idade Média em relação à Igreja Católica), quanto a da Igreja ao Estado (período das monarquias absolutas). O terceiro sistema é o de coordenação, pelo qual há o reconhecimento recíproco dos dois poderes como ‘cada um, na própria ordem, independentes e soberanos’. Por fim, há o regime da separação, em voga nos Estados Unidos da América, por exemplo, em que as Igrejas são consideradas no mesmo nível das associações civis privadas, com a liberdade inerente a estas, para que desenvolvam a sua função nos limites da lei[19].

E ainda não se pode deixar de mencionar o que Rui Barbosa entendia sobre os sistemas de relação entre o Estado e a Igreja:

Todos os sistemas conhecidos e possíveis de relações entre o Estado e o altar cifram-se em três: a liberdade completa de cultos, que ignora todas as igrejas, igualando a todas perante a lei; o regalismo, isto é, a proteção do Estado e uma ou mais igrejas subsidiadas, sob a compensação e o freio de certa autoridade restritiva exercida sobre essas igrejas pelo Estado; a teocracia, isto é, a subordinação do Estado a uma igreja ilimitadamente privilegiada[20].

Essas são as importantes propostas expostas de classificação das modalidades de relação entre o poder estatal e o religioso, já que a liberdade de associação religiosa foca na prerrogativa em se fazer respeitar perante o poder público. Ou seja, a liberdade de religião é complexa e se desmembra em outras três liberdades: a de crença, a de culto e a de organização religiosa, que, por sua, se desmembram em outras tantas liberdades.

 Na acepção de José Renato Nalini, a religião no Brasil é fator considerável de redução das tensões. Contribui para a caminhada – muito lenta, é verdade – rumo à edificação da pátria justa, fraterna e solidária prometida pelo constituinte. Nada obstante, quanto a consagração do Estado laico:

Talvez todos concordemos, por exemplo, que é objetivamente importante que as pessoas vivam bem, que tenham a principal responsabilidade individual pelo êxito da própria vida, e que viver bem signifique transformar o mundo em um lugar melhor, com mais valor, sem tomar partido entre quem insiste que a vida boa é a religiosa e os outros, que acreditam ser a religião a única superstição perigosa; ou entre quem insiste que a vida de valor é a que tem raízes na tradição e quem pensa que a única vida razoável é a de rebelião contra a tradição. (Dworkin. A virtude soberana, p. 335) [21].

Dessa forma, cabe ao Direito a discussão entre vedar toda e qualquer manifestação religiosa para preservar o laicismo e, por outro, permitir que tais expressões se transformem em obrigatoriedade para os que não compartilham da mesma crença, mantendo o equilíbrio necessário para se extinguirem de conflitos sociais, que por sua vez, venham a tornarem-se conflitos jurídicos.

1.3 Previsões Constitucionais Fundamentais

As seguintes previsões da Constituição Federal de 1988 referem-se ao tema da Liberdade Religiosa:

Artigo 5º, inciso VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Artigo 5º, inciso VII: “é assegurado nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

Artigo 5º, inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Artigo 19, inciso I: “é vedado aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Artigo 150, inciso VI, alínea b: “é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto”.

Artigo 210: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.

Artigo 210, parágrafo 1º: “O ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

O artigo 213 reza que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso do encerramento de suas atividades. Ressaltando ainda que no parágrafo 1º os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Artigo 226, parágrafo 2: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Sobre o preceito acima, há controvérsias sobre algumas questões, dentre as quais, em se tratando do Catolicismo, toma significativa importância em face de Acordo celebrado entre Brasil e Vaticano, retificado inclusive pelo Congresso Nacional.

Elencados os dispositivos legais que se referem ao contexto da liberdade religiosa, ao longo dos próximos capítulos serão mencionados dentro do seu contexto de acordo com o enfoque abordado.

A Constituição Federal ao fazer a previsão de que ninguém será privado de direitos por questões de crença religiosa, convicção filosófica ou política, ressalta que a liberdade de consciência constitui o núcleo básico onde derivam as demais liberdades de pensamento. É nessa liberdade que mora o fundamento de que toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seus titulares.

Dessa forma, o artigo 15, inciso IV, da Carta Federal, alude que a recusa em cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos[22].

Sendo assim, são dois os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou política: não cumprimento de uma obrigação imposta a todos e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

O direito à escusa de consciência, conforme o artigo 5º, inciso VIII, da CF, não está restrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, pode englobar quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, ou seja, todo cidadão deve ser amparado por esse direito. Nessa seara, José Afonso da Silva traz que:

“Da liberdade de consciência, de crença religiosa e de convicção filosófica deriva o direito individual de escusa de consciência, ou seja, o direito de recusar prestar determinadas imposições que contrariem as convicções religiosas ou filosóficas do interessado” [23].

A prestação alternativa imposta traz como mérito harmonizar os diversos princípios e garantias constitucionais em evidência, considerando que às normas esculpidas no artigo 5º, da CF decorrem de valores que englobam todos os interesses e valores que motivaram as religiões na história da humanidade.

Portanto, em se tratando do princípio da escusa de consciência, este tem existência igualmente nas relações privadas quando alguém é obrigado a realizar prestação conflitante com as garantias e direitos constitucionais de crenças religiosas.

Cabe ressaltar que o tratamento que a Constituição Federal impõe, não viola o princípio da isonomia, em face de que o direito de prestação alternativa também é constitucional e objetiva beneficiar o princípio da igualdade, não se desprendendo do principio da isonomia, consistindo em tratar desigualmente os desiguais.

Em complemento aos dispositivos mencionados, a ONU (Organização das Nações Unidas), editou a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença (Resolução Nº 36/35) [24], e deste documento exibiremos o que se segue:

Artigo 1º.

  1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
  2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha.
  3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Artigo 2º.

  1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.

Artigo 6º.

Conforme o artigo 1º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 1º, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;

b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;

c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;

d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;

e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;

f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;

g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;

h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;

i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.

Ligados ao mesmo objetivo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), apresentada por meio do Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992, com teor de cláusula pétrea em face do § 2º, do artigo 5º, da CF, cujo artigo 12, alínea 2, explana que, ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças[25].

Alude ainda em seu artigo 26, que:

Todas as pessoas são iguais perante a lei e tem direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação[26].

Ou seja, o exercício e a manifestação de pensamento, denotam de liberdade, como fundamento de uma sociedade democrática, compreendendo, a liberdade de expressão nas lições de Alexandre de Moraes, onde ele diz que proibir a livre manifestação do pensamento é pretender a proibição do pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal[27].

Norberto Bobbio evidencia que, partimos do pressuposto de que os direitos humanos são coisas desejáveis, ou seja, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte ou igual sem medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos que fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter pra eles um mais amplo reconhecimento[28].

Luiz Roberto Barroso traz que, para a correta aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como fonte de ponderação decisiva dos casos difíceis, serão necessários três ambientes: laicidade, neutralidade política e valores universalizáveis, para alcançar, dentro do princípio, um conteúdo do humanista, transnacional e transcultural, com três conteúdos essenciais: Valor intrínseco, autonomia e valor social da pessoa humana[29].

Para Barroso, valor intrínseco é o elemento ontológico da dignidade e está ligado à natureza do ser, ao que é comum e inerente a todos os seres humanos; é o que diferencia o homem dos demais seres vivos e das coisas, um valor que não tem preço, que independe da condição ímpar de cada um. É o valor intrínseco que se extrai o direito à vida, à igualdade, à integridade física, moral e psíquica. Já a autonomia da vontade é o elemento ético da dignidade, está ligado à razão e ao exercício da vontade de acordo com determinadas normas. É o direito de decidir conforme sua personalidade o queira, é autodeterminação. É a liberdade de decidir sobre religião, vida amorosa, profissional, ideologia, entre outros assuntos que estão ligados diretamente com o íntimo de cada indivíduo. A autonomia da vontade, por sua vez, se divide em autonomia privada e pública; na privada, o cidadão tem a liberdade de decidir sem interferências ilegítimas; na pública, o cidadão tem o direito de participar no processo democrático, de participar politicamente e de influenciar o processo de tomada de decisões.

E por fim o valor social, que diz respeito aos direitos sociais, ao mínimo existencial, às necessidades indispensáveis à sua existência física e psíquica; é o direito às prestações e utilidades elementares, como, por exemplo, o direito à educação, saúde, acesso à justiça, dentro outros.

Barroso também traz a análise do princípio da dignidade da pessoa humana por meio do valor comunitário, também denominado heteronomia. O pensamento está ligado aos valores compartilhados pela comunidade. É um contraponto ao direito individual, é uma valoração do valor coletivo. Objetiva promover a proteção do próprio indivíduo contra atos autorreferentes, a proteção de direitos de terceiros, a proteção de valores sociais, inclusive a solidariedade. Aqui nasce a defesa do ambiente ecologicamente saudável[30].

Oriundas das Cartas revolucionárias como direito positivado no mundo ocidental, a liberdade religiosa se consagra como um corolário da liberdade de consciência, ou seja, a possibilidade de o indivíduo tutelar juridicamente qualquer opção religiosa, até mesmo a incredulidade provém do princípio da soberania de consciência, com fulcro nos conceitos de Weingartner na “gestão de valores do espírito” remetidos à autodeterminação de cada pessoa humana[31].

Ainda na concepção de Weingartner, trata-se de direito complexo de vertentes subjetivas e objetivas, individuais e coletivas, de dimensões negativas e positivas, vinculando-se aos entes públicos e privados, com manifestações de crença e culto, de ordem institucional e procedimental. Como se trata de direito fundamental, deve ser interpretado sob o prisma na liberdade e não sob o prisma teológico de verdade[32].

Francisco Tomazoli da Fonseca traz que, em sentido amplo, o direito fundamental da liberdade religiosa revela-se na liberdade de consciência, de religião e de culto, na liberdade de aprender e ensinar, na liberdade de manifestação[33].

Marcio Eduardo Pedroso de Moraes afirma que, é sabido que as religiões fazem parte da vida social do homem desde tempos muito remotos, tendo o homem num primeiro momento, se maravilhado com o mundo e tentado buscar explicações míticas para entendê-lo. Todavia, apesar de a religião fazer parte da vida do homem desde eras remotas, sabe-se também que a liberdade religiosa é uma conquista recente da humanidade, podendo-se, embasado no pensamento de Georg Jellinek (1851-1911), salientar ser a mesma um dos primeiros direitos fundamentais conquistados pelo homem, sendo tal liberdade, dentro da divisão de gerações[34] de Direitos Fundamentais estruturada por Norberto Bobbio, um direito de primeira geração. Esta liberdade religiosa, a qual agasalha, inclusive, um hábito relativista de se mudar frequentemente de religião é, para Richard Rorty (2010), visualizado de modo positivo, sendo uma abertura para novas possibilidades na busca pela felicidade humana, e este direito deve estar em sintonia com uma sociedade pluralista e dinâmica, sendo a liberdade religiosa um postulado de garantia das minorias religiosas, ateus e agnósticos, os quais mais precisam fazer valer seus direitos utilizando-se de legislação vigente. Neste sentido, Peter Häberle salienta que, a proteção plena das minorias étnicas, culturais, religiosas pertence [...] à atual etapa de crescimento do tipo de Estado Constitucional. (HÄBERLE. 2003, p. 29) [35].

Ao tratarmos das análises conceituais e jurisprudenciais envolvendo as garantias e os princípios constitucionais, estamos objetivando demonstrar conforme o texto constitucional que há essa representação dentro da Carta Maior e que além disso, temos os tratados internacionais, a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e diversos conceitos doutrinários que justificam essas garantias e esses princípios.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso VI, consagra que:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Analisando o inciso acima transcrito é possível identificar e distinguir três direitos diferenciados e protegidos pela própria Constituição: a liberdade de consciência, a liberdade de crença e a liberdade de culto. Mesmo que distintas as liberdades, todas são condizentes e se pressupõem. Destarte, não teria sentido o legislador constitucional resguardar a liberdade de culto, sem assim o fazer relacionando-o à crença e à consciência e, vice-e-versa.

Ou, pior ainda, admitir-se sacrifício de vidas humanas em prol de suposta liberdade de culto. Se, no passado, em tribos primitivas, homens, mulheres, e, principalmente, crianças, eram sacrificadas para aplacar a ira dos deuses, hoje, em todos os sistemas jurídicos contemporâneos, sem exceção, a conduta tipificaria ilícito penal[36].

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer três liberdades distintas (consciência, crença e culto) manteve uma diferenciação que já havia aparecido em Constituições anteriores. Marcelo Novelino, alude que a liberdade de consciência consiste na adesão a certos valores morais e espirituais, independentes de qualquer aspecto religioso. Abrange a liberdade de crença, podendo se determinar no sentido de crer em algo ou não ter crença alguma, como ocorre com agnósticos e ateus. Ambas estão asseguradas na Constituição juntamente com a liberdade de crença, o qual pode ser exercida em qualquer lugar e não apenas nos templos, embora relacionando aos templos, estes gozem de imunidade fiscal, conforme artigo 50, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal[37].

Os Direitos Humanos constituem outro elemento estruturante da modernidade, sendo as democracias modernas Estados de direitos que respeitam os humanos. Dessa forma, em se tratando do Estado Constitucional brasileiro, a proteção aos direitos humanos tem como sustentáculo o princípio da dignidade da pessoa humana, no inciso III, do artigo 1° da Constituição Federal. Tendo esse princípio o privilégio do princípio básico, como sendo o mandamento maior de todo o sistema. E nesse sentido, José Afonso da Silva (2011), afirma que:

Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa constitucional humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. (SILVA, 2011, p.13).

Seguindo o mesmo raciocínio, de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não enlaça a vida humana num desses direitos. No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana. Ou seja, o conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. É dentro desse conceito que é embasado o Direito Humano e de liberdade nas descrições de José Afonso da Silva.

1.4 Amplitudes da Liberdade Religiosa

Conforme abordamos no subitem anterior, concernente à religião, cabe a qualquer um seu livre arbítrio de escolha quando se trata de religião, e isso não faz com que seja exaurida a liberdade de crença, pois esta é protegida para os crentes e para os não crentes quando se trata de religião, e ainda por serem frutos desta, a realização do culto e a possibilidade de reunião religiosa. Nesse sentido, a liberdade de crença assume importância quando manifestada ou ampliada nos cultos e organizações religiosas, uma vez que o pensamento vale dizer, a consciência e a crença do ser humano são, em primeiro lugar, reservadas ao íntimo e à alma do seu titular, não tendo qualquer possibilidade de vir a sofrer alguma limitação, nesse contexto, quando não externadas.

Gilberto Garcia explana as expansões da liberdade de religião no Brasil concernentes ao Cristianismo, fazendo comparações na legislação e ainda utilizando-se de passagens bíblicas, como por exemplo, ao dizer que, a Bíblia nos orienta sobre a busca da paz, seja a interior, alcançada apenas pela atuação do Espírito Santo em nós, seja a exterior, tão almejada pela sociedade civil organizada. O Apóstolo Paulo exorta-nos a ter paz com todos os homens, no que depender de nós. No entanto, nem sempre ela depende apenas de nós, e ainda que assim ocorra, não é possível mantê-la indefinidamente[38].

Ainda nesta seara, Rosangela Zizler[39], traz várias questões referentes ao judaísmo dentro do ordenamento jurídico, objetivando demonstrar a existência e a importância dos princípios éticos judaico-cristãos nos sistemas normativos da atualidade bem como da evolução histórica da sociedade humana, tais valores vieram progressivamente fazer parte dos ordenamentos jurídicos das nações. Dentro do contexto atual, pode-se observar que os mesmos perduram, tornando-se universais, imutáveis e, como uma bússola, vem contribuindo para o aprimoramento dos Direitos Humanos, tanto no âmbito interno das nações, como no plano internacional. A ética cristã se destaca, portanto, como princípio norteador para o fortalecimento do moderno Estado democrático e humanista de direito. De tal forma que, sem os mesmos, a humanidade iria correr o risco de retroceder para a barbárie, tornando a pacificação social e a busca da plena justiça, na atualidade, um ideal impossível de ser alcançado.

Cabe aqui mencionarmos Ricardo Sayeg a termo que quanto mais evoluídos forem o homem e todos os homens, e assim civilizados, amando ao próximo como a si mesmos, mais concretos serão os direitos humanos em todas as suas dimensões e mais fraterna a humanidade considerada em seu todo, como também o planeta[40].

Ou seja, percebe-se, portanto, que a liberdade religiosa vai além da questão apenas religiosa propriamente dita, engloba numerosos campos de uma sociedade e compõe valores indispensáveis para que esta mesma sociedade evolua e seus entes possam conviver em harmonia em paz com seus objetivos e planos alinhados em um único propósito, a propagação do bem comum entre todos.

Sayeg complementa que convivência harmônica e livre de hierarquia entre os credos consagra o direito a plena liberdade religiosa. Neste sentido, há uma clara contradição entre o discurso exclusivista da liberdade eclesiástica e o discurso inclusivo do direito constitucional.

Sabe-se ainda que a religião não está atrelada única e exclusivamente ao culto, existem Estados no mundo, onde, as leis, políticas são regidas pelo livro sagrado, um exemplo é o Irã, um país Islâmico, onde prevalece as leis previstas no Alcorão e não há a laicidade. Tem-se, portanto o exemplo de que religião vai além da Fé.

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Sobre a autora
Charlyane Silva de Souza

Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale de São Paulo. Bacharel em Direito na Universidade Anhanguera de São Paulo. Palestrante multidisciplinar, em especial nos temas da Liberdade Religiosa, Violência Doméstica e Direito de Família.Orientação Jurídica na página Mulheres Contra Violência Doméstica no facebook. Membro da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa da OAB - SP. Membro da Comissão Especial de Criminologia e Vitimologia da OAB-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho elaborado para apresentação de Conclusão do curso de Bacharel em Direito.

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