A liberdade religiosa no Estado laico

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28/03/2016 às 17:15
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CONCLUSÕES

O presente trabalho buscou demonstrar de forma resumida o contexto histórico do surgimento das religiões monoteístas (com suas diferenças conceituais) e também apresentou e conceituou a Liberdade Religiosa, trazendo as principais previsões constitucionais que protegem e defendem essa liberdade e as liberdades que a esta agregam valores e significados.

Hoje, essa visão de liberdade está se modificando. É uma mudança sensível e que lentamente chega à sociedade como um todo.

Estamos diante de uma era onde devemos compreender e analisar todas as questões que geram conflitos, há uma certa facilidade em perceber também que o ser humano está intolerante em tudo. Seja em exigir liberdade, sem muitas vezes saber do que se trata, seja com o outro que é diferente da sua forma de pensar e de agir, de vestir. Seja da diferença de religião, sem ao menos procurar saber o que é a crença do próximo.

Os Poderes pecam em relação a essas questões e conforme verificamos, casos estudados ainda estão em análises e julgamento, pois, não há uma conclusão clara e precisa, mesmo percebendo que a história das liberdades de religiões vem sendo discutida desde os primórdios antes mesmo do surgimento das Constituições.

Ainda há um grande provincianalismo principalmente dentro do Poder Judiciário, tendo em vista que no contexto em que a história está, as variadas manifestações de crenças eclodem a cada dia, sendo elas monoteístas ou não. E o Estado protege o cidadão no seu direito de professar uma fé ou não, mas a proteção muda de contexto a cada problemática, pois, pode ser ela coletiva ou individual.

Em outras palavras, refletimos que a melhor forma de ser intolerante com a crença ou falta de crença do outro, é conhecer o Princípio da Tolerância, e entender que se mantermos um conceito fechado de liberdade religiosa, estaremos nos fechando para qualquer outra crença diferente da nossa. É nesse ponto que a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB trabalha, com a intenção de agregar membro de várias entidades religiosas e assim conectar as ideias e o conhecimento geral sobre a égide de transmitir a tolerância e juntar forças para exaurir ou ao menos reduzir os grandes problemas de intolerância envolvendo a liberdade religiosa.

Por fim, ao nos direcionarmos para o cerne das religiões monoteístas, compreendemos que todas, apesar de suas diferenças culturais e doutrinárias, giram em torno de único objetivo: Crer em Deus. Então, se a paz que o ser humano procura vem de Deus, que sejamos mais tolerantes com nós mesmos ao julgar o próximo, compreendendo que somos frutos de um único Deus. Todas as religiões terão sempre algo que difere uma da outra e os seguidores de cada uma devem entrar em consenso com o da outra para que assim possamos viver em harmonia social. E para os não crentes, que respeitemos suas ideias e concepções, pois, conforme emana o Estado e a Constituição, o não crente também tem sua total liberdade em crer ou não crer no que quiser, é uma opção individual.

Em resumo, ao analisarmos a conclusão de Felipe Germano, quando diz que na democracia, o pluralismo e a dignidade da pessoa humana são os fundamentos do direito à liberdade religiosa. Dessa maneira, afastar-se da religião não é a tarefa que se exige do Estado constitucional contemporâneo. Ao contrário, reconhecê-la como uma manifestação cultural e basilar para a vida em sociedade é um imperativo, e o respeito e adequação de situações anômalas deve ser sua bandeira capital. Em rota contrária, assiste-se ao desenvolvimento da doutrina européia da laicidade, que parece sinalizar uma perseguição disfarçada aos símbolos e atos públicos religiosos.

Para finalizar, cabe entendermos que a liberdade individual está diretamente ligada a um direito coletivo, ou seja, o Estado tem o dever de proteger a todos, considerando os princípios fundamentais e individuais para que todos possam professar sua fé, sem afrontar as delimitações de liberdades legalmente impostas pelo Estado.

Por fim, esperamos que o resultado desta pesquisa possa trilhar caminhos criteriosos e que matizem as interfaces entre o vivido e o campo das relações de reciprocidade e convivência. Ademais, o objetivo primordial é uma reflexão sistematizada acerca da problemática encontrada nas controvérsias religiosas e da aceitação de si própria, e com respeito e tolerância, também a aceitação do outro.


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Sobre a autora
Charlyane Silva de Souza

Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale de São Paulo. Bacharel em Direito na Universidade Anhanguera de São Paulo. Palestrante multidisciplinar, em especial nos temas da Liberdade Religiosa, Violência Doméstica e Direito de Família.Orientação Jurídica na página Mulheres Contra Violência Doméstica no facebook. Membro da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa da OAB - SP. Membro da Comissão Especial de Criminologia e Vitimologia da OAB-SP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho elaborado para apresentação de Conclusão do curso de Bacharel em Direito.

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