Ausência de análise de tese defensiva

29/03/2016 às 15:03
Leia nesta página:

O Juiz deve enfrentar as teses defensivas sob pena de nulidade.

A defesa apresenta seus argumentos vezes por memorial (alegações finais) ou de forma oral.

Nessa fase argumentará tudo que for favorável à defesa, apresentando seus pontos e argumentos pelos quais seu constituinte deve ser absolvido, sua conduta desclassificada ou a razão pela qual uma tese deve lhe ser favorável.

Vários princípios são assegurados ao réu do início ao fim do processo dos quais destacamos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que são de presença obrigatória em qualquer forma de acusação.

A Constituição garante o contraditório em processo judicial e administrativo e tal direito está acima de qualquer Lei.

Veja a lição de Tourinho Filho (2005, p. 58).

a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.

Uma vez apresentadas as teses defensivas, as mesmas devem ser enfrentadas pelo julgador sob pena de nulidade da decisão.

Não somente enfrentadas, eis que a Constituição da República em seu artigo 93, obriga a fundamentação de todas as decisões judiciais, sendo necessária uma fundamentação sucinta do caso em si jamais admitindo análises genéricas.

CR - Art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, [...].

Ensina a doutrina:

Como a sentença deve ser completa, é nula se o Juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita). Da mesma forma, é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüidas oportunamente. (MIRABETE, 2003, p. 970).

Configuram, portanto, vícios passíveis de nulidades absolutas as violações aos princípios fundamentais do processo penal, tais como o do juiz natural, o do contraditório e da ampla defesa, o da imparcialidade do juiz, a exigência de motivação das sentenças judiciais etc., implicando todos eles a nulidade absoluta do processo. (PACELLI, 2006, p. 643).

A jurisprudência é unânime em enfatizar a obrigatoriedade do julgador em enfrentar as teses defensivas apresentadas pela defesa.

TJMG – APELAÇÃO CRIMINAL – 10142120023031001 - 6ª CÂMARA CRIMINAL -  APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - NULIDADE - DECRETAÇÃO. É causa de nulidade absoluta da sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, o não exame de todos os pontos trazidos em alegações finais pelas partes. Rel. (Des) Denise Pinho Costa Val - PUBLICAÇÃO 22.07.2015.

TJMG - 2.0000.00.478853-2/000 - APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que deixa de apreciar tese defensiva, por ofensa aos princípios da ampla defesa e da necessária fundamentação dos atos decisórios. Rel. Des. Hélcio Valentim, 05ª Câmara Criminal, TJMG, julgada em 28 de Junho de 2005.

TJMG – APELAÇÃO N.º 4525708 - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALTA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS EM SUA TOTALIDADE - NULIDADE -DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - EXEGESE DO ART. LV, DA CF/88 - PRESCRIÇÃO -OCORRÊNCIA - O decreto condenatório que suprime de seus fundamentos tese apoiada em defesa técnica da parte, a ela causa sensível prejuízo, devendo o ato decisório ser declarado nulo pelo órgão revisor. Rel. Des. Maria Celeste Porto, 05ª Câmara Criminal, julgado em 14 de Setembro de 2004.

O STF assim entende:

HABEAS CORPUS - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPUTAÇÃO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÕES QUE NÃO ANALISARAM OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA DEFESA DO RÉU - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes. A DECISÃO JUDICIAL DEVE ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU. - Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado. (STF, Habeas corpus nº 74073/RJ, Primeira Turma, Min. Rel. Celso de Mello, j. em 20 de Maio de 1997).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, a sentença que não enfrentar os argumentos apresentados pela defesa deve ser considerada nula.

REFERÊNCIAS

JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal: 17 ed. rev. e atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. Del Rey: Belo Horizonte, 2006.

RAGEL, Paulo. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos