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O negócio jurídico de shopping center como contrato misto

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31/01/2004 às 00:00
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5.Conclusão

O shopping center, como toda inovação tecnológica, é fonte de problemas jurídicos. Muitos tendem a usar inadvertidamente velhos conceitos adaptados sem atentar para as características próprias da tecnologia recente e para o contexto sócio -econômico de seu surgimento.

Não é boa a corrente que o tem como contrato de locação, embora esta não cometa erros ao dizer ter o referido negócio jurídico os elementos dessa categoria de contratos. São insuficientes, contudo, para explicar plenamente certas características essenciais, quais sejam a existência de uma prestação constante de consultoria de riscos e oportunidades, anterior mesmo a existência do pretenso contrato de locação e os recentes acórdãos judiciais que mandam privilegiar a interpretação das clausulas do negócio firmado entre o lojista e o empreendedor dono do shopping.

Este é contrato misto combinado e esta é a razão para certas regras naturais à locação convencional serem afastadas quando confrontadas com as disposições livremente convencionadas.


Notas

01. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Das Obrigações em Geral. 7° edição, Coimbra: ALMEIDINA, 1999

02. Artigo 405, 2 do código civil português "As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei."

03. CHAVEZ, Lygia Maria Rodrigues de. O Shopping Center e o Direito da Cidade. Rio de Janeiro, 1996, TESE (Mestrado em Direito da Cidade), Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 118 p.

04. LEMKE, Nardim Darcy. Shopping Center, Questões Jurídicas. 1° edição, Blumenau: ACADEMIA , 1999

05. LIRA, Ricardo César Pereira. Breves Considerações sobre o Negócio Jurídico "Shopping Center" in Revista Forense, volume 337, ano 1997, páginas 397-400.

06. KARPAT, Ladislau. Shopping Center – Manual Jurídico. 1° edição, Brasil: HEMUS, 1993.

07. VARELA, João de Matos Antunes. Centros Comerciais (Shoppings Centers), Natureza Jurídica dos Contratos de Instalação dos Lojistas. 1° edição, Coimbra: COIMBRA, 1995

08. GOMES, Orlando. Traços do Perfil Jurídico de um Shopping Center, In ARRUDA, José Soares: LÔBO, Carlos Augusto da Silveira (org.). "Shopping Center" Aspectos Jurídicos. 1° edição, São Paulo: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1984.

09. SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. Anotações sobre o Mundo Jurídico dos Shopping Centers in Shopping Center, Questões Jurídicas. 1° edição, São Paulo: SARAIVA. 1991.

10. Esta não pode ser considerada como sendo uma clausula atípica. O preço, lembremos, bem como o aluguel, não têm de ser necessariamente determinado. Essencial é que seja determinável.

11. Wainstock, Sérgio. PARECER: Locação de Espaços em Shopping Center.


Bibliografia

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SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. Anotações sobre o Mundo Jurídico dos Shopping Centers in Shopping Center, Questões Jurídicas. 1° edição, São Paulo: SARAIVA. 1991.

VARELA, João de Matos Antunes. Centros Comerciais (Shoppings Centers), Natureza Jurídica dos Contratos de Instalação dos Lojistas. 1° edição, Coimbra: COIMBRA, 1995

WAINSTOCK, Sérgio. PARECER: Locação de Espaços em Shopping Center.

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Sobre o autor
Guilherme Araujo Drago

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito da UERJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRAGO, Guilherme Araujo. O negócio jurídico de shopping center como contrato misto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 209, 31 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4780. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

As hipóteses aventadas acerca da natureza jurídica deste contrato foram: contrato misto, contrato de locação com cláusulas atípicas, contrato de sociedade, sociedade em conta de participação.

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