As implicações da adoção do voto facultativo no âmbito da legitimidade e da consciência política

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A consciência política do brasileiro ainda não é plena o suficiente (em razão do atual estágio de nossa recente democracia) ao ponto de ser capaz de suportar, sem ferir questões de legitimidade, a implementação do voto facultativo.

                                      SUMÁRIO

1. Introdução 2. O voto no Brasil hoje 3. Argumentos a favor do voto facultativo. 4. Sentimento de aprovação popular em relação ao voto facultativo. 5. O público x o privado. O voto como “direito função” 6. A crise de legitimidade e os efeitos práticos do voto facultativo, uma análise normativista.  7. Considerações Finais. ANEXO. ABSTRACT. REFERÊNCIAS.

RESUMO

O presente artigo tem o propósito de discorrer acerca dos reflexos e consequências da adoção do voto facultativo no sistema eleitoral brasileiro, analisando não somente a natureza do instituto do voto, mas também sua relação com a formação política dos cidadãos tomados individual e coletivamente assim como a crise de legitimidade que a legalização desta modalidade de sufrágio provocaria. O atual estágio de nossa recente democracia, bem como as deficiências do sistema educacional brasileiro, no sentido político, permitem uma indagação a respeito da possibilidade do emprego do voto facultativo. Em suma, é dubitável que a consciência política do brasileiro seja plena o suficiente a ponto de ser capaz de suportar, sem ferir a legitimidade, a implementação do voto facultativo.

Palavras-chave: Reforma Politica. Voto Facultativo. Voto Obrigatório. Legitimidade.

Consciência Política.

ABSTRACT

This article has the purpose to discourse concerning the results and the consequences of adopting the facultative vote in the Brazilian electoral system, analyzing not only the nature of this institute, but also its relationship to the political formation of the citizens taken individually and collectively as the crisis of legitimacy that the legalization of this modality of suffrage would provoke. The current period of our recent democracy and the deficiencies of the Brazilian political education system, allow an investigation about the possibility of using the facultative vote. In short, it is doubtful that the political conscience of the Brazilian people is completely enough to be abble to support, without wounding the legitimacy, the implementation of the facultative vote.

Keywords: Political Reform. Facultative Vote. Compulsory Vote. Legitimacy. Political Conscience.

1  INTRODUÇÃO

Um dos assuntos atualmente mais comentados no cenário político brasileiro e também em nossa sociedade concerne sobre a reforma que se pretende fazer na estrutura política de nosso país e nas possíveis mudanças e efeitos que ela ocasionará. A reforma política trata de um conjunto de alterações previstas na forma como se estabelecem, hoje, as relações e regras não somente políticas, mas também eleitorais, visando à regulamentação de ambas. Como é de se imaginar, aquilo que valia para as eleições e para a sociedade de ontem, hoje pode se encontrar como não mais consonante com os objetivos e necessidades de nosso país no tocante a seu sistema político: não somente os próprios políticos, mas principalmente os eleitores brasileiros começam a perceber a importância de algumas mudanças na tentativa de uma aproximação cada vez maior ao Estado Democrático de Direito defendido por nossa Constituição, fazendo surgir a necessidade de implantação de discussões acerca dos principais temas que integram a reforma.

Entre tais temas que estão sendo discutidos pelas Comissões de Reforma do Código Eleitoral e da Reforma Política no Senado Federal, encontram-se alguns que são mais comentados naquele âmbito tais como sistemas eleitorais, fidelidade partidária, duração de mandato, reeleição e suplência de senador, justamente por abordarem mudanças mais significativas no que toca aos políticos e partidos, haja visto que a composição da estrutura política em nosso país é marcadamente partidária. Porém uma das propostas que mais ajudam a alargar os diálogos sobre a reforma política refere-se ao voto facultativo, sendo este um dos temas mais difundidos entre a população.

A palavra voto pode ser conceituada como o poder que se delega a outras pessoas para gerenciar a vida pública. O povo pode participar de forma direta, decidindo através do voto assuntos do governo, ou pode participar indiretamente, elegendo representantes. O ato de votar também é entendido como um meio de legitimação do poder, como um instrumento de mudança social, já que o cidadão ao transferir suas funções ao seu representante político acredita que o mesmo irá lutar pelos seus direitos. Diz- se que há uma votação, quando o povo utiliza o voto como um instrumento de decisão. Porém, costuma-se falar que houve eleição, quando os cidadãos fazem do voto um meio de designar representantes.       

No Brasil o sufrágio passou por muitas transformações. No Brasil Império, o voto era indireto e censitário, ou seja, baseado na renda, e estava restrito aos homens maiores de vinte e cinco anos. Contudo, a vontade dos eleitores nessa época sofria forte intervenção do Poder Moderador e do Poder Executivo, interessados em assegurar os seus interesses. É importante ressaltar que com todas essas restrições, o número de eleitores era muito reduzido. Um importante marco no processo eleitoral do Brasil foi o advento da Lei Saraiva que entre várias determinações, instituiu o voto direto nas eleições de todo o Reino. Com a Proclamação da República em 1889, houve o fim do voto censitário e elitista. Houve também um decréscimo na idade do eleitor para vinte e um anos e o fim da exigência da renda mínima, porém as mulheres e os analfabetos eram excluídos do processo eleitoral. Todavia, nesse período não eram as urnas que decidiam as eleições, havia fraudes eleitorais, com a manipulação dos números visando atender os interesses da elite dominante.  Após a Revolução de 1930, instaura-se o princípio da universalidade do sufrágio, entendido como um direito e um dever cívico. Tal período é de fundamental importância na história do Brasil, pois foi criado o Código Eleitoral que instituiu o direito de voto feminino. Destarte, homens e mulheres maiores de dezoito anos são obrigados a votar.

Todo esse decurso histórico foi de fundamental importância para a atual configuração do instituto do voto tal como, hoje, ele é enquadrado na Constituição Federal. Nossa carta magna institui o voto enquanto sendo este universal, secreto, direto e periódico além de obrigatório para maiores de dezoito anos, facultativo para maiores de dezesseis, menores de dezoito anos e maiores de setenta anos, assim como para os analfabetos.

No tocante à proposta de instituir o voto facultativo, o presente artigo vem esclarecer, aprofundar e discutir embasamentos teóricos acerca dos tipos de sufrágio assim como a relevância prática dos efeitos e consequências da adoção deste tipo de voto para a sociedade como um todo, levando em consideração princípios políticos de legitimidade representativa e formação da consciência política do cidadão brasileiro.

2   O VOTO NO BRASIL HOJE

O Código Eleitoral em vigor hoje é baseado na Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, a qual estabelece os princípios do sistema eleitoral brasileiro. No entanto, esta lei é contemporânea ao regime da ditadura militar, que teve início em 1964, período em que vários atos institucionais, medidas e decretos reduziram direitos e participação política dos cidadãos.

  Nossa atual Constituição Federal, vigente desde 1988, foi chamada por Ulysses Guimarães (presidente da Assembleia Nacional Constituinte em 1987-1988) de “constituição cidadã” devido ao resgate da democracia ao cenário brasileiro, uma vez que esse período foi o consecutivo ao fim efetivo do regime ditatório dos militares. Junto ao sentimento da redemocratização, a Constituição Federal de 1988 trouxe consigo o incentivo às práticas do exercício da cidadania. O voto, como uma das expressões primeiras desse exercício, também foi atingido por reflexos da promulgação desta Constituição. De acordo com o artigo 14, § 1º, inciso I da Constituição Federal, “o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”. Já em seu inciso II, a Constituição determina a faculdade de votar aos analfabetos, aos maiores de setenta anos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

 Sendo o voto enquadrado nestes termos pela Constituição, ele se constitui como um dever e implica uma obrigação, já que a abstenção de seu exercício dada de forma injustificada implica a aplicação de penas previstas pelo artigo 7º do Código Eleitoral, ou seja, o pagamento de multa que varia de 3 a 10 por cento do salário mínimo válido. Em geral, portanto, a obrigatoriedade não do voto, mas do comparecimento à seção eleitoral ou da justificativa, é o que se observa e as exceções estão previstas na própria Constituição.

  Esta obrigatoriedade (determinada no artigo 14 da Constituição) não configura natureza de cláusula pétrea e um dos principais pontos legais em favor do voto compulsório encontra-se no artigo 60, § 4º, inciso II, segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta que tenda a abolir o voto direto, secreto e periódico. Assim, segundo o disposto, o caráter obrigacional do voto seria um dos principais meios de manter a referida periodicidade. Este é um ponto muito discutido pelos defensores da adoção do voto facultativo, uma vez que a partir deste dispositivo legal é admitida a possibilidade de mudança e, portanto, conclui-se a constitucionalidade do mesmo. Enquanto isso, ainda discutindo tal dispositivo, os defensores do voto obrigatório acreditam estar ameaçado o caráter periódico do voto em razão de uma possível abstenção em massa decorrente da adoção do voto facultativo.

3 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO VOTO FACULTATIVO

Nos últimos tempos intensificaram-se os debates acerca da implementação do voto facultativo. Os defensores dessa proposta argumentam que o voto deve ser entendido como um direito e não como um dever. O cidadão deve ter o livre arbítrio de decidir se quer ou não votar sem que possa sofrer sanções posteriormente. Segundo Paulo Bonavides, há duas correntes que debatem sobre esse assunto: a doutrina da soberania popular e a doutrina da soberania nacional. A primeira corrente defende o voto como um direito, já a segunda vê no sufrágio uma função, ou seja, um dever.

Segundo a doutrina da soberania nacional, o eleitor é um simples instrumento que auxilia na criação do corpo representativo. Como o próprio nome da doutrina diz, a nação é a soberana, ela tem competência para criar as regras do sufrágio, impondo restrições, “não é a vontade autônoma do eleitor que intervém na eleição, mas a vontade soberana da nação” (BONAVIDES, 2010 p. 246).

Já na segunda doutrina, há uma valorização do povo, que passa a ser soberano. O exercício do voto, segundo a concepção da soberania popular, deve ser facultativo e deve expressar a vontade própria e autônoma do indivíduo. O próprio Rousseau[4] (2003), também defende o exercício da soberania pelo povo, entendida como primeira condição para a sua libertação. O povo exerce na visão desse autor um papel ativo e passivo, pois obedece à lei que se prescreve a si mesmo e esse comportamento é entendido como um ato de liberdade.

Os partidários do voto facultativo também afirmam que esse tipo de voto é adotado por todos os Estados desenvolvidos de tradição democrática, em países como Estados Unidos, França e Inglaterra, por exemplo. Contudo, vale ressaltar que nos Estados Unidos é grande o número de eleitores que deixam de votar; geralmente essas pessoas são as discriminadas socialmente, entre elas os negros. Este fato indica que a adoção do voto facultativo provocaria uma desigualdade e consequente exclusão social.

Outro argumento utilizado é que com o sufrágio compulsório, os eleitores sem consciência política acabam votando de maneira aleatória, chegando até mesmo a vender seu próprio voto. Partindo desse ponto, a adoção do voto voluntário aumentaria o desenvolvimento da consciência política dos cidadãos e da democracia brasileira. Com o fim do voto eventual, o ato de votar espontâneo e por convicção representaria de forma mais significativa a real vontade da população votante.

Com o fim da obrigatoriedade do voto, os partidos precisarão se empenhar em não só desenvolver campanhas objetivando convencer os cidadãos para que votem no seu candidato, mas também, convencer o próprio eleitor a comparecer no dia da eleição, enfatizando a importância das eleições.   

Esses argumentos, porém, não são de todo justificáveis ou suficientes para fundamentar a adoção do voto facultativo, uma vez que muitos pontos da instituição de tal modalidade de sufrágio ainda maculam a integridade dos princípios de legitimidade e consciência política. Desta forma, tais argumentos não devem ser incitados de maneira isolada, categórica e incontestável.

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4 SENTIMENTO DE APROVAÇÃO POPULAR EM RELAÇÃO AO VOTO FACULTATIVO

A discussão quanto ao voto facultativo foi instituída pela Proposta de Emenda à Constituição nº 28, que tramita no Congresso desde junho de 2008 e tem por finalidade a modificação do artigo 14 da CF/88 que disciplina sobre o caráter compulsório do voto.

Entretanto, a discussão sobre esse tipo de sufrágio já era recorrente antes mesmo do surgimento da PEC e com o advento desta acentuou-se o debate sobre o voto facultativo o que, obviamente, trará significativa modificação quanto à participação do eleitorado na democracia brasileira. Assim, o que se observa é que desde a tentativa de introdução do voto facultativo no sistema eleitoral brasileiro, aquele tem se mostrado bem recepcionado pela população; independente de esta ter assimilado bem ou não o que realmente é esse tipo de voto e em que sua adoção implicará em nosso país. Este tema em especial tem sido um dos mais comentados entre o povo Brasil afora.

A facultatividade do voto ganhou vários adeptos, sendo isso demonstrado por uma pesquisa recente feita por uma equipe de entrevistadores do Senado Federal, pela Secretaria de Pesquisa e Opinião através de consulta pelo telefone, com participação de 797 pessoas, entre os dias 21 a 29 de março de 2011. Do total de participantes, 65% responderam colocando-se a favor do voto facultativo, contra 34% que ainda apoiam a continuidade da obrigatoriedade do voto e 1% que não souberam ou não quiseram responder [5].

Esse sentimento de atração perante a adoção do voto facultativo é, segundo o cientista político Renato Janine Ribeiro (2003), explicado por uma repulsa do brasileiro quanto ao tipo de voto empregado atualmente no país. Para ele, muitos dos eleitores sentem-se insatisfeitos principalmente quanto a uma espécie de sanção mínima que é aplicada para aqueles que se abstêm de votar ou quanto à burocracia enfrentada por eles quando não votam. Á luz do artigo 7º do Código Eleitoral, podemos ver que a multa aplicada nesse caso é de fato simbólica, e que para muitos, por conta disso, poderia facilmente deixar de ser exigida, induzindo assim ao apreço pelo voto facultativo: “O ponto forte na defesa do voto facultativo não é o rigor conceitual ou teórico da sua argumentação, mas o que chamei de mal-estar: o incômodo que a obrigação representa.” (RIBEIRO, 2003, p. 163).

Dessa maneira, o que parece melhor motivar um grande número de brasileiros a favor da facultatividade do voto não é, como se poderia pensar, um apoio derivado de uma reflexão á respeito da natureza do ato de votar ou se este representa melhor a vontade popular caso não sejam impostas sanções às abstenções, mas é resultado de um desgosto para com as obrigações derivadas do voto em vigor por aqui.

Esse apoio pela mudança relativa ao tipo de voto hoje ainda adotado em nosso sistema de eleição condiz, (ao menos no que concerne á opinião de muitos brasileiros quanto ao voto facultativo), com uma espécie de receio de muitos doutrinadores políticos quando se começou a utilização de alguns institutos da chamada democracia semidireta, como o referendum e o plebiscito no século XX. Quando se consulta diretamente uma parcela da população á respeito de matérias que versam sobre temas tais como os da reforma politica, por exemplo, espera-se que o povo mostre-se apto a mudanças sociais mais revolucionárias (BONAVIDES, 2010). Mas, as primeiras experiências com esses mecanismos de consulta, surpreenderam os especialistas[6], ao observar “(...) um sentimento hostil do povo às inovações (...)” (BONAVIDES, 2010, p. 309), o que contrariou as preocupações daqueles, já que a população consultada preferiu conservar a estrutura política tal como estava; a Suíça, por exemplo, rejeitou a proposta de sufrágio feminino, optando pela continuação do sufrágio restrito.

 Apesar de que os tempos hoje são outros e de que o país é diferente em vários pontos comparado a outros, a receptividade do voto facultativo mostra justamente o contrário às conclusões a que chegaram aqueles doutrinadores e aquele receio que eles tinham, antes da introdução dos institutos, de que a população se mostrasse mais apta a transformações, é o que está em voga por aqui; o brasileiro está realmente, conforme mostra a pesquisa do Senado Federal, agregado à ideia de inovação quanto á sua participação na política.

5  PÚBLICO X O PRIVADO. VOTO COMO “DIREITO FUNÇÃO”

São notáveis no decorrer da história tentativas de conceituar e delimitar duas esferas tidas como antagônicas, quais sejam: o direito público e o direito privado. Segundo Norberto Bobbio (2011) estes dois conceitos formam entre si uma dupla dicotômica e para que a dicotomia seja, de fato, verdadeira, um elemento não pode constar simultaneamente nas duas esferas, uma vez que estas são opostas. O público é o não privado e o privado é o não público. O limite do privado se encerra onde se inicia o âmbito do público.

  Esta distinção absolutamente categórica deve ser feita com o máximo de cautela. Não é tão simples definir o que é público e o que é não público e, consequentemente, privado. Estes dois universos podem entrelaçar-se de tal forma que se torna difícil encaixar certos elementos, em determinadas situações, em um campo ou em outro. Deve-se reconhecer que são dois mundos separados por uma linha tênue e, por vezes, transponível. 

  Muitos direitos são tomados pelos cidadãos como elementos que têm como principal pressuposto a liberdade. A liberdade, enquanto faculdade, pode ser entendida a priori como um elemento pertencente ao campo do direito privado. Ao se pensar, por exemplo, na faculdade de tomar água ou suco, ir à praia ou ao cinema, imediatamente interpreta-se a liberdade como um direito que é tutelado pelo indivíduo e que este, portanto, o exerce ou não da maneira que lhe for mais conveniente. A liberdade é então entendida como elemento de foro íntimo e, por conseguinte, de direito privado.

   Em razão desta interpretação que relaciona direito e liberdade, muitos entendem que sendo o voto um direito e uma expressão de vontade, ele deve ter entre seus pressupostos a liberdade. Se o voto é um direito, o cidadão não poderia assim ser obrigado a executá-lo. Ele apenas dispõe deste direito e caberia apenas a ele a decisão sobre o exercício do direito ao voto. Nestes termos constitui-se um dos principais argumentos a favor do voto facultativo.

  No discorrido a respeito da disposição do que é público e do que é privado, foi acentuada a necessidade de cautela nesse processo de distinção. A questão do voto facultativo é um desses casos nos quais não é tão simples o enquadramento em uma ou outra esfera de forma restrita, indiscutível e permanente. Em que medida o voto, enquanto direito, pertence ao direito privado e pode, assim, pressupor faculdade?

  O voto é um exercício de cidadania e deve expressar a vontade política da população a fim de eleger aqueles que a representarão no poder, seja ele executivo ou legislativo. Se o voto é, portanto, um dispositivo que fala em nome da coletividade, e que trará consigo consequências que a atingirão como um todo, deve ser reconhecido de algum modo como matéria de direito público.

  É o direito público o ramo responsável pela disciplina das matérias relacionadas aos interesses e necessidades da comunidade, é regido pelo princípio da supremacia do interesse público em face do interesse individual. É o direito público o ramo responsável pela proteção da sociedade enquanto unidade e também dos direitos individuais de cada cidadão, assim como o responsável por proteger a comunidade dos abusos de poder do governo. Neste ponto, está a chave para entender a questão que favorece a obrigatoriedade do voto, questionando o argumento segundo o qual o voto facultativo é a melhor opção para o exercício correto de um direito que implica liberdade.

  O voto tem reflexos para toda a população e a crise de legitimidade que o voto facultativo provavelmente causaria em razão das abstenções, abriria grande espaço para os abusos de poder dos governantes. Sendo menor a parcela da população ativa no exercício do voto, os governantes claramente teriam como primeiro objetivo atender os interesses daqueles que os elegeram. Assim boa parte da população, mas especificamente a que não votou, ficará marginalizada e sem representação. O que caracteriza o abuso de poder que o direito público deve evitar a fim de proteger a coletividade.

O consenso geral ainda deve ser tido como o principal meio de eleição dos representantes, mas não um consenso que parta de um único ou de poucos segmentos da população; o consenso deve ser uma decisão tomada por todos os que têm o direito de ser representados. Só assim será gerado um verdadeiro sentimento de confiança de todos representados em relação aos representantes e, consequentemente, corroborada estará a legitimidade na escolha dos governantes e legisladores.

Acerca da sociedade de confiança Adriano Moreira (2009, p.7) pontua que “a sociedade de confiança tem uma premissa fundamental na sentença de Cícero, segundo o qual o consensus juris, ou concordância básica de atitudes e juízos sobre os comportamentos, é o alicerce para a viabilidade da republica.”.

  O voto não perde seu caráter de direito por ter natureza obrigacional e ser tratado pelo direito público, apenas toma pra si um caráter de “direito função”. Cícero Araújo responsável pelo capítulo acerca do voto obrigatório no livro “Reforma Política no Brasil” (2006) cita a educação e o serviço militar como exemplos de “direito função” e ao falar a respeito do voto obrigatório, usa o seguinte argumento a fim de justificar seu caráter compulsório:

Atribuir a alguém um título de eleitor, portanto, não é o mesmo que atribuir-lhe um título de propriedade, mas antes oficiar-lhe a obrigação de fazer jus à confiança nele depositada, que é também um reconhecimento de sua capacidade para contribuir com uma atividade necessariamente consertada.[...] Mais do que da educação, poder-se-ia argumentar, o voto se aproximaria de atividades como o serviço militar: de um tipo de serviço que, ou se realiza coletiva e cooperativamente, ou perde sua eficácia.[...] Quanto à transformação desse dever numa obrigação legal, esta poderia ser justificada como uma forma de evitar que uma parte dos cidadãos jogue nas costas dos demais um serviço público. Seria, em suma, um modo de desestimular aquilo que os cientistas políticos costumam chamar de “efeito do carona” (Avritzer; Anastasia, p. 87) [7].

 O voto é um direito que pressupõe um dever, uma obrigação em função da proteção de interesses individuais e também coletivos da comunidade como um todo. O voto obrigatório evita de alguma forma a abertura ao referido tipo de abuso do poder de governo, preservando-se assim a legitimidade na escolha dos representantes políticos da população.

6 A CRISE DE LEGITIMIDADE E OS EFEITOS PRÁTICOS DO VOTO FACULTATIVO, UMA ANÁLISE NORMATIVISTA

Explicando-se melhor a crise de legitimidade que a implantação do voto facultativo implicaria em nosso país, é cabível agora, não mais uma teorização da natureza do ato de votar no tocante à teoria do voto como “direito função” (já anteriormente discutido), mas em termos práticos, é necessária uma análise do que realmente ocorreria se o brasileiro não estiver compelido obrigatoriamente a votar. Assim podemos efetuar uma comparação com os países que efetivamente já o adotam.

Outra cautela, porém, se faz importante já que a análise será feita tomando como exemplo os Estados Unidos da América. É claro que as diferenças estruturais e econômicas entre o Brasil e os EUA são notórias, e assim um adepto do facultativo poderia dizer que tal comparação é impossível, mas este é mais um ponto a pesar a favor da continuidade da obrigatoriedade do voto, pois como veremos a experiência americana quanto ao voto sem obrigatoriedade pode servir de referencial para a instituição deste tipo de voto no Brasil.

As últimas eleições presidenciais naquele país e a experiência das eleições desde que foi adotado o voto facultativo, mostram que há um número de abstenções de muitos eleitores e, não obstante, algumas classes sociais inferiores costumam faltar mais às urnas do que outras. Confirmando tal fato, por exemplo, as eleições presidenciais de 2008 tiveram como votantes apenas 58% de todos aqueles em idade de voto, sendo que a população branca compareceu mais do que a negra, revelando certa exclusão.

Quanto á esse ponto, um não muito breve parêntese. Desde que o crescimento populacional, por exemplo, se alargou e ainda outros fatores, tais como o surgimento do Estado moderno, há de se concordar que não há mais a possibilidade de adoção de uma democracia direta tal como ocorria na Grécia, onde os cidadãos atenienses se reuniam nas ágoras para tomar decisões da vida política (BONAVIDES, 2010). Assim, surgiu a representatividade como um instrumento pró-democrático, onde os candidatos á eleição, poderiam depois de eleitos, efetivamente representar os anseios da população. Mas engana-se quem poderia pensar que na prática isso ocorria, sendo que pela teoria da duplicidade (séc. XVIII) os representantes eleitos eram legitimados pelas próprias Constituições de países liberais como a França, por exemplo, a governar com certa independência dos eleitores (BONAVIDES, 2010). Porém com o declínio posterior de tal teoria no século XX, a teoria da identidade (teoria posterior a da duplicidade) à primeira vista parecia mais consonante com o princípio democrático já que retirou a autonomia dos eleitos; mas, se por um lado fez isso, de outro instituiu o mandato imperativo que agregou a vontade dos políticos aos partidos, pois, tomando como exemplo o Brasil, a Constituição de 1967 se desapegou a primeira teoria e abriu “largo espaço à adoção eventual do Estado partidário e seus anexos plebiscitários” (BONAVIDES, 2010, p. 226). Dessa forma, a representatividade atual configura-se como uma dependência dos representantes para com seus partidos e na visão de Bonavides, a representação atual é, por um lado, marcadamente partidária (inclusive os mandatos) fazendo o partido urgir seus interesses frente aos do eleito, e mais os grupos de interesse nas sociedades que pressionam para fazer valer suas vontades. Ao povo, restam os institutos da democracia semidireta para opinar quando consultados e a opinião pública para captação de suas necessidades e reivindicações.

E aqui voltamos ao exemplo dos EUA: quando acima se falou sobre as abstenções que vem ocorrendo nas últimas eleições naquele país, é bastante provável que os candidatos eleitos tentem conciliar o mandato imperativo (que tem para com os partidos) com seus eleitores, pois na incumbência da facultatividade os candidatos precisam, além de pedir voto, implorar aos cidadãos para que votem (RIBEIRO, 2003). Uma consequência disso é que, se apenas uma parcela da população comparece às urnas e justamente esta é formada por pessoas com mais acesso á informação e mais aptas a votar (a população branca, como diz o referido autor), os políticos, em razão de que precisam pedir para que estes votem, é claro, colocarão como prioridade atender os interesses de tais classes (além do seu partido), o que expõe as marginalizadas à exclusão social. Concordando com isso, diz assim Cícero Araújo: “quanto mais um determinado grupo social é alijado do voto, menor a chance de encontrar agências políticas dispostas a fazer ecoar suas queixas ou defender seus interesses.” (2006, p.88). Dessa forma, vemos como a teoria da identidade se comportaria, digamos assim, frente ao voto facultativo já que esses grupos votantes se somariam aos grupos de interesses na tentativa de se protegerem.

 Quanto ao Brasil e as possíveis implicações da adoção do voto facultativo, cabe uma análise mais prática. Se a experiência americana quanto a esse tipo de voto não suscita uma total comparação em razão das diferenças entre tal país e o Brasil, pelo menos ajuda a elucidar algo que poderia se repetir por aqui; se lá uma parcela da população não economicamente favorável costuma faltar no dia das eleições, sendo isso bastante para a continuação de sua marginalização, no Brasil a facultatividade poderia representar algo pior já que, se levarmos em consideração que o número de pessoas que votariam com a chegada deste voto ocorreria mais quantos aqueles que têm nível superior [8], por exemplo, vemos que nesse cenário muitas pessoas deixariam de votar em razão de que aqui o número de pessoas sem acesso á educação é bem maior que naquele país.

Ora, a conclusão disso é que em nosso país, justamente pela falta de consciência quanto à vida política, uma parcela que já é excluída socialmente, alargaria tal exclusão com o advento da facultatividade do voto; a maioria ao não se identificar com aqueles representantes, implicaria em um fenômeno de déficit de legitimidade no cenário político. É claro que não se pode generalizar tal fato e nem que, com o facultativo, todos deixariam de votar, mas se faz importante um esclarecimento a cerca disso, na tentativa de tentar evitar que se rompam os laços de legitimidade do povo brasileiro para com seus representantes:

“Os porta-vozes dessa opinião até sugerem que, no fundo, os grupos marginalizados têm um motivo bem razoável para se abster ou desejar se abster: a percepção, geralmente confirmada, de que seu voto faz pouca diferença. Não votar seria, portanto, um sinal de protesto.” (Avritzer; Anastasia, p. 87) [9].

Partindo das considerações de Adriano Moreira (2009) acerca do normativismo, do ponto de vista do normativismo ético, o voto deve ser entendido enquanto um pressuposto básico de uma das finalidades primeiras do Estado, qual seja: a representação. Determinada a finalidade a ser alcançada através do voto, o normativismo ético é o responsável por atribuir análises axiológicas acerca da representação, assim como sobre a importância e justificação do voto enquanto estabelecedor do laço que se formará entre representante e representado, eleito e eleitor, para que a partir desta relação se possa analisar o comportamento daqueles que detêm o poder.

O normativismo jurídico analisa o voto enquanto instituto a fim de conceituá-lo e compreendê-lo no ordenamento jurídico correspondente, ou seja, o voto é pintado no Brasil pelo normativismo jurídico, segundo os moldes da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo Código Eleitoral Brasileiro. A partir destas limitações formais, o normativismo jurídico, então, pode relacionar o voto enquanto instituto com as demais instituições do Estado.

Já o normativismo instrumental ou filosófico, interpreta e busca os melhores meios (ou instrumentos) para que os resultados das análises se aproximem ao máximo dos padrões ideais de Estado, ainda que não caiba ao normativismo instrumental, e sim ao normativismo ético, definir que padrões são estes.  A partir desta reflexão, considera-se que o normativismo instrumental é o mais indicado para se desvendar qual das modalidades de voto (obrigatório e facultativo) aproximaria mais um pleito a uma decisão legitima e consciente, partindo-se do pressuposto de que estas duas características configurem um padrão ideal de representação.

Outra implicação prática que, de fato já acontece, mas que não se pode deixar de assinalar sua ocorrência com a possível chegada do voto facultativo, diz respeito à este protesto, citado anteriormente, e no tocante a influência de que os partidos exercerão para o convencimento dos eleitores ao comparecimento às zonas eleitorais. Infelizmente, é recorrente que no Brasil muitas pessoas vendem seu voto e isso traz à tona a tecla que, ora ou outra, que vem sido batida nesta exposição: a falta de consciência para com a vida política e a importância de participação dessas pessoas no cenário político brasileiro e que, pela falta daquela, não é percebida por aqueles que alienam seu voto. Como dito anteriormente, essa realidade já é visível em nossa sociedade e é de se imaginar que com o voto facultativo, muitas pessoas que não pretendiam comparecer para votar, poderiam facilmente receber benefícios para exercerem sua cidadania; se com a obrigatoriedade do voto isso já ocorre, na sua facultatividade, tal fato poderá aumentar.

O argumento de que o voto obrigatório impediria o desenvolvimento da consciência política do eleitorado brasileiro e que somente o facultativo possibilitaria isso, cai por terra já que: “(...) a abolição da obrigação legal de votar é apenas a abolição legal de votar. (...) outras formas de compulsão ou coerção continuarão em vigor” (RIBEIRO, 2003, p. 166). Entre estas, destacou-se acima a compra do voto como mais uma forma de fazer com que os eleitores votem, revelando que a adoção de um ou outro tipo de sufrágio, apenas alagaria aquilo que efetivamente já ocorre, evidenciando que a mudança de um para outro não é o bastante para se alegar que o facultativo desenvolveria a reflexão dos brasileiros para com o voto (RIBEIRO, 2003).

O capitalismo e outras atribulações da vida atual acabam fazendo com que as pessoas já não reflitam sobre a importância da política em nosso país, mas não somente aqui, afinal o homem de hoje encontra-se mais preocupado com os atos da vida civil o que com as decisões para com a vida pública, deixando para os políticos a tarefa de pensar sobre isso (BONAVIDES, 2010). Porém, como isso ajuda a explicar a necessidade atual da representatividade, para que não ocorram abusos de poder como já referido (item 4), cabe ao Estado assegurar formas de participação política, para que a população possa efetivamente escolher seus melhores representantes e isso não supõe, obviamente, qualquer escolha: se as pessoas realmente são hoje mais ocupadas com outros assuntos, que não os da vida pública, o mínimo que devemos esperar é que justamente, ao menos quanto ao ato de votar, elas reflitam sobre a importância deste fundamental instituto democrático.

7   CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tentativa de não mais obrigar os eleitores a comparecerem às urnas eleitorais para o depósito de seus votos (o que já ocorre em outros países), é um tema polêmico, pois traz consigo não apenas discussões sobre a possibilidade ou não de sua introdução aqui, mas principalmente, trata sobre variados outros pontos que tem relação direta com ele, bem como o atual estágio de nossa democracia e o preparo de que devem dispor os brasileiros, não apenas para refletir sobre o assunto, mas para lidar na prática com essa mudança.

A proposta de adoção do voto facultativo pode até parecer interessante num primeiro momento, resultado disso é a simpatia que a população tem pela instituição desse tipo de voto no processo eleitoral. Todavia, a democracia brasileira ainda não está totalmente desenvolvida; a mesma ainda precisa passar por profundas transformações até a sua consolidação. Com a implantação do voto facultativo, aumentar- se- ia a intensidade das desigualdades sociais e consequente exclusão social, na medida em que as pessoas com o nível de escolaridade menor tenderiam a ter certo desinteresse pela política, prevalecendo nesse processo a vontade de uma minoria. O voto seria assim ilegítimo, refletindo apenas o interesse de uma parcela da população.

Ainda convém lembrar que os adeptos do sufrágio voluntário afirmam que com a sua inserção, haveria um desenvolvimento da consciência política do cidadão. Contudo, antes de se desenvolver essa consciência política, é necessário que haja o desenvolvimento da consciência cívica do cidadão; em tal processo faz-se mister destacar o papel desempenhado pela educação como base para a formação desses dois tipos de consciência. O cidadão precisa entender que o ato de votar deve ser feito de forma responsável e consciente, desvinculado de políticas de favores e interesses pessoais, entendendo que o voto não tem preço, mas sim conseqüências que abrangem não só alguns indivíduos, mas a população como um todo, bem como o desenvolvimento da nação. Em outras palavras, o exercício individual do voto, traz benefícios para a coletividade.

Cabe ressaltar que o sufrágio não é somente um direito como muitos defendem, mas também simultaneamente um dever, um dever não só legal, mas também um dever moral. Como vivemos em uma coletividade, decisões tomadas quando se vota, não recairão (se naquele momento foi uma decisão impensada), apenas para si; ao contrário, o voto resulta em implicações para todos, afinal vivemos em uma sociedade pluralista.

A atração que a priori existe quanto ao voto facultativo aqui no Brasil, não é resultado, conforme visto, apenas de uma tentativa de aproximação do país com outros que já o adotam, senão que uma tentativa de mudança de algumas consequências do voto compulsório para aqueles que não votam. 

Consultar a população por meio de um plebiscito, como pretendem fazer os apoiadores do voto facultativo, com certeza mostrará um eleitorado disposto a sua introdução, sem que isso implique em debates sobre os pontos negativos do mesmo. Sendo que estes debates são condição sine qua non para o entendimento dos conceitos-chave da questão do voto, ou seja, o conceito da legitimidade e o conceito de consciência política. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGHER, Anne Joyce (org.). Coleção de Leis Rideel (Vade Mecum Acadêmico de Direito). 5ª ed. Rideel: São Paulo, 2007.

ARAÚJO, Cícero. Voto obrigatório. In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (orgs). Reforma Política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006. p. 86-89. Parte II. Cap. 1.

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, sociedade: por uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MOREIRA, Adriano. Ciência Política. 4ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2009.

NASCIMENTO, Milton Meira do. Rousseau: da servidão á liberdade. In: WERFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, Os Federalistas. Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Ática, 2003. p. 186-241. Cap. 6.

NICOLAU, Jairo Marconi. História do Voto no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2002.

RIBEIRO, Renato Janine. Sobre o voto obrigatório. In: BENEVIDES, Maria Victoria; KERCHE, Fábio; VANNUCHI, Paulo (orgs). Reforma Política e Cidadania. [s.l]: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003. p. 162-180. Cap. 8.

SENADO FEDERAL. Reforma política. Disponível em <http:// www.senado.gov.br > Acesso em: 20 novembro 2011.


[4] Autor exposto no capítulo 6 do livro “Os clássicos da política”.

[5] A pesquisa está em anexo.

[6] Entre os doutrinadores políticos que trataram quanto á essa tendência do povo de manutenção da estrutura política citados por Paulo Bonavides em seu livro “Ciência Política”, estão Maurice Duverger e Georges Vedel.

[7] Verbete de autoria de Cícero Araújo, publicado na coletânea de autores da UFMG, “Reforma Política no Brasil”, organizado por Leonardo Avritzer  e Fátima Anastasia.

[8] É o que também mostra a pesquisa do DataSenado de 2011.

[9] Verbete de autoria de Cícero Araújo, publicado na coletânea de autores da UFMG, “Reforma Política no Brasil”, organizado por Leonardo Avritzer  e Fátima Anastasia.

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Sobre as autoras
Mariana Balby Mendonça Santos

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA.

Magali da Silva Medeiros

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Thaylindre Malessa Coelho Torres

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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