RPPS:meu esposo era servidor público federal e acaba de falecer. Como será minha pensão por morte?

30/03/2016 às 15:34
Leia nesta página:

Meu cônjuge era servidor público federal e acaba de falecer. Como será minha pensão por morte?

Vamos ao caso concreto:

Pedro, servidor público federal em atividade, percebe uma remuneração de R$ 15.000,00. Ele é casado com Sandra que tem 40 anos de idade e não possuem filhos. Pedro falece no dia 23/03/2016. Como será a pensão por morte a que Sandra tem direito?

Inicialmente, indaga-se:

Sandra tem mesmo direito à pensão?

É certo que sim. Ela figura no rol de dependentes previsto no art. 217 da Lei nº 8.112/90, cuja dependência econômica é presumida. Portanto, basta que Sandra prove que é casada com Pedro, para fazer jus ao benefício.

E com relação ao cálculo?

Ora, o cálculo se dará na forma do que estabelece o inciso II, do §7º, do art. 40, da CF/88, e será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. E, evidentemente, sem direito a paridade, pois ele morreu em atividade, após a edição da MP nº 167/04.

Então, vamos logo para este cálculo:

O morto recebia, em atividade, R$ 15.000,00. O valor atual do teto do RGPS é de R$ 5.189,82. Subtraímos aquele por este, para encontramos a diferença: R$ 15.000,00 – R$ 5.189,82 = R$ 9.810,18. Sobre este resultado, temos que encontrar 70%: R$ 9.810,18 x 70% = R$ 6.867,12. Agora, soma-se o último resultado ao limite de teto do RGPS: R$ 6.867,12 + R$ 5.189,82 = R$ 12.056,94. Pronto, eis o valor da pensão a que fará jus Sandra, R$ 12.056,94.

Mas, tem mais.

Esse ainda não é o valor líquido que Sandra receberá a título de pensão, pois ela terá que contribuir sobre este valor, já que ele supera o valor do limite de teto do RGPS, na forma do que determina o §18 do art. 40 da CF/88: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.

Desta feita, o cálculo da contribuição se dará da seguinte forma:

O valor da pensão é de R$ 12.056,94. Subtrai-se o valor da pensão pelo teto do RGPS: R$ 12.056,94 – 5.189,82 = R$ 6.867,12. Sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 11%: R$ 6.867,12 x 11% = R$ 755,38. Eis o valor da contribuição previdenciária: R$ R$ 755,38.

Ora, se diminuirmos o valor de pensão pelo valor da contribuição, R$ 12.056,94 – R$ 755,38, chegaremos ao valor líquido da pensão (R$ 11.301,56). Este é o valor que Sandra receberá, sem falar no desconto do imposto de renda, é claro.

E, para finalizar o pacote de maldades, Sandra, por ter apenas 40 anos de idade na data do óbito de seu esposo, fará jus à esta pensão por somente 15 anos, na forma do que estabelece o item 4, da línea “b”, do inciso VII, do art. 222, da Lei nº 8.112/90. Após o transcurso deste prazo, ela perde a qualidade de beneficiária e a pensão é extinta. A pensão vitalícia agora está reservada apenas para o cônjuge que possua, no mínimo, 44 anos de idade na data do óbito do servidor.

Concluindo: de uma remuneração de R$ 15.000,00, a viúva herdará uma pensão liquida de R$ 11.301,56, fora o desconto do imposto de renda que não foi aqui calculado. E não o receberá vitaliciamente. O benefício durará apenas 15 anos.

Não está fácil para ninguém, não é mesmo?                                                          

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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