Ativismo judicial e o Sistema de Separação do Poderes

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No ano de 2013 o Brasil passou por várias manifestações, pessoas que esperavam que seus direitos fossem cumpridos e viam que muitas vezes não eram atendidos, foram as ruas reivindicar. Essa onda de reivindicações tomou conta de quase todo o Brasil.

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal, nossa Carta Magna por excelência, expõe de forma clara e objetiva Normas e Direitos, a união de ambos tem como resultado uma Justiça Constitucional. Essa Justiça Constitucional tornou-se mais comum após a segunda guerra mundial, sobretudo nos países ocidentais.

Uma das consequências dessa Justiça Constitucional é o chamado Ativismo Judicial, que é quando nos atos dos poderes legislativo e executivo é declarado inconstitucionalidade por omissão completa ou parcial, o poder judiciário, neste caso, representado pelos ministros do STF estipulam um prazo ao poder que foi omisso para que cumpra com suas devidas tarefas.

Por outro lado, o Poder Judiciário não pode injungir o legislativo e executivo a realizar determinadas tarefas, logo, quebraria a harmonia e independência dos poderes. Contudo a sociedade não pode ficar sem seus direitos e necessidades atendidos.

A pergunta a ser feita sobre o problema do ativismo judicial é se há implicação na separação dos poderes, ou seja, se pode ocorrer a quebra da harmonia da partição dos poderes?

 Se isso ocorre há uma ausência de limites jurisdicionais, como também poderá surgir uma hierarquia entre os poderes, prevalecendo o Judiciário e através do ativismo judicial há um fortalecimento do mesmo poder, uma judiocracia.

Nos últimos anos o ativismo judicial vem ganhado força devido as inúmeras ocasiões em que os poderes legislativo e executivo são omissos ou negligentes, incumbindo a responsabilidade de solucionar tais problemas ao Poder Judiciário.

Diante disto, observa-se a importância de tal prática no comprometimento da busca do Estado pela finalidade social. Mostraremos então a importância do ativismo judicial no Brasil correlacionando com a falta de harmonia e independência que o ativismo traz junto consigo.

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

Observa-se a necessidade de uma análise mais profunda sobre o Ativismo Judicial, uma vez que, é uma temática que está intrinsecamente ligado à realidade política e jurídica brasileira e um objeto pouco percorrido nas esferas jurídica, política e social. Busca-se nesse breve referencial teórico apresentar o foco de tal estudo, abordando posicionamentos de alguns doutrinadores e juristas.

Vários doutrinadores, tanto os brasileiros quanto estrangeiros abordam o Ativismo Judicial como uma temática de significativa relevância. BARROSO (2009) relata a origem do Ativismo Judicial na jurisprudência americana, enfocando a sua gradação na evolução de direitos precípuos, especialmente o alcance desses direitos aos negros.

 

Registre-se que o ativismo foi, em um primeiro momento, de natureza conservadora. Foi na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial [...] A situação se inverteu completamente a partir da década de 50, quando a Suprema Corte, sob a presidência de Warren (1953-1969) e nos primeiros anos da Corte Burger (até 1973), produziu jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais, sobretudo envolvendo negros. (BARROSO, 2009, p. 7)

Com um progresso tão expressivo proporcionado pelo Poder Judiciário americano, surgiu a seguinte problemática, esta conduta estaria ferindo a teoria da tripartição dos poderes elaborado por MONTESQUISEU (1996)? São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (MONTESQUIEU, 1996).

GISELE CITTADINO (2004) faz uma abordagem semelhante a de MONTESQUIEU, salientando que esta ação deve ser cautelosa, devendo portanto, alcançar fins constitucionais, todavia, não pode comprometer a harmonia entre os poderes estatais e o sistema político. Essa expansão deve ocorrer sem violar o equilíbrio do sistema político (CITTADINO, p. 107, 2004)

De certo, este modelo de tripartição dos poderes adotado por constituições de diversos estados é o mais adequado, todavia, quando há displicência nos atos dos demais poderes, é necessário um ato de intervenção. A conduta do Ativismo não necessariamente precisa estar nos moldes dos limites jurisdicionais, conforme BARROSO, essa conduta pode se manifestar da seguinte maneira:

 

  1. a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas. (BARROSO, 2009, p. 6).

 

Diante do processo exposto observa-se a sua importância, visto que sua abstração está diretamente ligado a interferência do judiciário com intenção de alcançar e concretizar determinados fins constitucionais. E é diante dessa expectativa que ERNANI RODRIGUES DE CARVALHO (2004), lista as condições específicas para que aconteça o Ativismo Judicial.

 

Existência de um sistema político democrático, a separação de poderes, o exercício dos direitos políticos, o uso dos tribunais pelos grupos de interesse, o uso dos tribunais pela oposição e, por último, a inefetividade das instituições majoritárias. (CARVALHO, 2004, p. 117-120).

 

Vislumbrando tais premissas, percebe-se uma maior participação do Judiciário em práticas ativistas que objetivam tais fins constitucionais. Nesse sentido, LEONARDO ARAUJO NEGRELLY (2010) concebe o Ativismo Judicial como:

O ativismo judicial representa o rompimento com a postura positivista fortemente arraigada no Poder Judiciário, designando uma postura proativa do magistrado na interpretação da norma, em especial da Constituição, de forma a expandir o seu sentido e alcance, participando o juiz, portanto, no processo de criação da norma jurídica. (NEGRELLY, 2010, p.1419)

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Vale a pena salientar que, por outro lado, existe um fenômeno que é de grande importância correlacionar com o Ativismo Judicial. A autocontenção ou self-restraint do Judiciário, que é fortemente adotada no Judiciário Americano, busca interferir ao mínimo nas ações dos demais poderes. BARROSO observa esse processo da seguinte maneira, sendo que os o juízes e os tribunais:

  1. Evitam aplicar diretamente a Constituição a situações que não estejam no seu âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinário; (ii) utilizam critérios rígidos e conservadores para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; e (iii) abstêm-se de interferir na definição das políticas públicas. (BARROSO, 2009, p. 7)

 

Historicamente, percebeu-se que antes da promulgação da Carta de 1988 era mais corriqueiro a prática da autocontenção, entretanto, com o advento da nova Constituição e da emenda 45/04 que instaurou mudanças no Poder Judiciário ficou mais ordinária a prática do Ativismo Judicial. É o que observa DONG HAK LEE (2009).

 

Tornou-se mais nítido um protagonismo de caráter mais ativista por parte de seus integrantes, haja vista o comportamento positivo do Supremo Tribunal Federal na solução de um número cada vez mais crescente de questões controvertidas que influem decisivamente no destino de toda a sociedade brasileira. (LEE, 2009, p. 17).

 

Diante disso, percebe-se que desde sua criação nos Estados Unidos, o Ativismo Judicial tem em sua essência a busca de um determinado fim constitucional, objetivando suprir a insuficiência do Legislativo e Executivo. Concebe-se também uma definição mais precisa sobre o que é este fenômeno e uma distinção entre Ativismo Judicial e Autocontenção, inquirindo suas etapas de realização. E com uma análise histórica, conclui-se a importância do Ativismo Judicial, em especial no Brasil, sendo um fenômeno imprescindível na busca da finalidade social e constitucional, o bem comum.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS


BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n° 13, janeiro/março, 2009. Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf>. Acesso em: 03/11/2013.


CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, 23, p.115-126, novembro de 2004. Disponível <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n23/24626.pdf>. Acesso em: 07/11/2013.

 

CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia. ALCEU - v.5 - n.9, p. 107, 2004. Disponível <http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_cittadino.pdf>. Acesso em: 05/11/2013.


LEE, Dong Hak. Ativismo Judicial do STF no mandando de injunção sobre greve dos Servidores Públicos, Brasília, p. 17, 2009. Disponível <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/125/3/20502833.pdf>. Acesso em: 09/11/2013.

 

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. 2° ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

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Sobre as autoras
Roberta Esmeraldo Mourão

Estudante de direito da Faculdade Paraíso do Ceará-FAPCE<br>Cursando o 7º Semestre

Gabriele Zanatta Sanchez

Estudante de Direito da FAPCE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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