A aplicabilidade da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico brasileiro

31/03/2016 às 22:08
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O presente trabalho realiza uma análise do desenvolvimento e aplicabilidade da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico brasileiro, sob a ótica doutrinária, jurisprudencial e à luz da lei pátria e de outros países.

RESUMO

O presente trabalho faz uma análise acerca do desenvolvimento e aplicação da teoria da imprevisão no âmbito dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro. A análise é feita sob o enfoque da legislação pátria e no Direito comparado, sendo analisado as correntes doutrinárias, bem como o entendimento jurisprudencial do assunto em questão. A teoria da imprevisão corresponde a uma exceção ao pacta sunt servanda, um dos princípios basilares dos contratos, por isso merece um estudo detalhado e cuidadoso.

A teoria visa restringir o desequilíbrio contratual ocasionado pela incidência de evento imprevisível ocorrido após a celebração do contrato, no ato do cumprimento da obrigação.

Palavras-chave: Teoria da Imprevisão. Pacta Sunt Servanda. Onerosidade Excessiva. Contrato.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Desde os primórdios da humanidade o ser humano está em constante interação com os demais indivíduos que o rodeia, e, cada vez mais, criando novas formas de se relacionar. Nessas relações, seja por sobrevivência, nas sociedades primitivas, ou pela busca de vantagens econômicas e sociais, nas sociedades modernas considerando um cenário capitalista, o homem utiliza de um forte mecanismo para regular estas relações, denominado contrato.

O contrato é um dos institutos mais importantes do direito civil, principalmente na atualidade face ao capitalismo. Ele representa um acordo de vontades de duas ou mais partes, gerando direitos e obrigações para ambas. Todavia, conforme será explanado mais adiante, há uma relatividade nesta obrigação, tendo em vista a existência de meios que permitem a resolução contratual sem o devido cumprimento.

Isso é explicado por meio da teoria da imprevisão, segundo a qual, ocorrendo eventos imprevisíveis, não provocados pelas partes, o contrato pode ser revisto e alterado, se opondo ao princípio da força obrigatória dos contratos.

Essa teoria originou-se com o Código de Hamurabi (Babilônia), por volta do ano 1.780 a.C., em sua lei 48, in verbis:

Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não crescerem por falta d'água, naquele ano a pessoa não precisa dar ao seu credor dinheiro algum, ele devendo lavar sua tábua de débito na água e não pagar aluguel naquele ano.

(CÓDIGO DE HAMURABI, Lei 48).

Diante de tal possibilidade, é imperioso destacar que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, ele deve ser cumprimento como se fosse uma lei (princípio da obrigatoriedade dos contratos), afinal, ele foi firmado com a anuência das cláusulas pelas partes contratantes, portanto, tratando esta teoria de uma exceção à regra.

2. PRINCÍPIO DE OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO

2.1 PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – PACTA SUNT SERVANDA

Conforme relatado anteriormente, o contrato constitui um acordo de vontade, e sendo assim, por óbvio, um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o princípio da força obrigatória dos contratos ou também chamado de pacta sunt servanda (o acordo deve ser cumprido).

Nesse panorama, pode-se concluir que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, através da autonomia da vontade, as partes, espontaneamente e em pleno gozo de sua capacidade e liberdade contratual, criam direitos e deveres umas com as outras, bem como apresenta um caráter coercitivo para os casos de inadimplemento da obrigação.

A comparação entre os contratos e a lei, segundo Arnaldo Rizzardo (2011, p. 23) é feita por Cunha Gonçalves, que destaca:

São iniludivelmente obrigatórios, havendo contra as suas infrações a respectiva sanção. Impõem-se às partes e aos juízes, que têm de interpretar por processos análogos aos da interpretação das leis. Representam uma lei especial, e, como tal, têm preferência sobre os usos e até sobre as chamadas leis supletivas ou disposições supletivas das leis, que, apenas, contêm os elementos naturais dos mesmos contratos. Só podem ser revogados, em regra, pela mesma forma por que foram celebrados e pelo acordo das partes.

(CUNHA GONÇALVES, Luís da. Tratado de Direito Civil. p. 696).

Ademais, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira (2002, p. 6), sendo válido e sabendo que o ordenamento jurídico garante a liberdade de escolha para contratação, negociação, discussão das condições que envolvem o negócio jurídico, enfim, todos os atos pactuados, nada mais justo que as partes fiquem forçadas a executarem os termos que as próprias criaram, inclusive as consequências oriundas do descumprimento e dos riscos aos quais se sujeitaram. Assim, as cláusulas só podem ser alteradas mediante nova avença entre as partes, como num aditivo contratual.

Neste sentido, maciço também é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica nos julgados abaixo:

EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - LIVRE PACTUAÇÃO - CONTRATO VÁLIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE.

Todos os encargos financeiros questionados estão expressamente previstos no instrumento contratual, e, por isso, foram previamente conhecidos pelo contratante.
O contrato foi livremente discutido e firmado, não cabendo agora, ao simples argumento de que excessivos os encargos previstos, pretender a sua revisão.

Assim, com base no princípio do pacta sunt servanda, princípio original da obrigatoriedade dos contratos não cabe prosperar o pedido de revisão do contrato. (negrito meu)

(TJMG. Apelação Cível 1.0024.08.117422-9/001. Relator Des. Batista de Abreu. Data de julgamento: 22/05/2013).

EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE AÇÕES MEDIANTE PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL ESTABELECIDO. PACTA SUNT SERVANDA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÕES.

Tem-se que o contrato firmado entre as partes possui força e não deve ser desrespeitado. (negrito meu)

(TJSP. Apelação Cível 0214595-65.2010.8.26.0100. Relator Beretta da Silveira. Data de julgamento: 18/02/2014).

​2.2 TEORIA DA IMPREVISÃO – CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

Visto que as partes estão vinculadas ao cumprimento das cláusulas contratuais,

suponha-se que os indivíduos A e B firmem contrato de promessa de compra e venda de uma tonelada de soja, onde A venderia para B.

Entretanto, em determinado momento do cultivo, uma chuva de granizo destrói a plantação e A fica impossibilitado de satisfazer o contrato por motivos alheios a sua vontade, vindo B, posteriormente, executar o contrato por inadimplemento de A.

Pois bem, verifica-se que a circunstância que impediu a concretização da obrigação foi imprevisível e alheio a suas vontades, devendo, nestes casos, ser aplicada a teoria da imprevisão, na qual se admite a relativização do pacta sunt servanda, por ser um evento superveniente à sua formação e não ocasionado pela parte.

Pablo Stolze, tecendo alguns comentários acerca desta teoria, faz menção da lei Failliot (criada na França), conceituando a teoria no reconhecimento de ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

Em outros termos, significa adequar um contrato (ou até mesmo extingui-lo) em razão da desproporção no seu cumprimento ante a um acontecimento imprevisível e alheio à vontade das partes que acarreta ônus em demasia para uma e elevada vantagem para a outra.

Os primeiros indícios desta teoria remontam à época da Idade Média, na qual os contratos traziam uma cláusula implícita visando os mesmos fins. Esta cláusula é a rebus sic stantibus, traduzindo, quer dizer ‘estando as coisas como eram antes’. Em outras palavras, significa que o cumprimento do contrato possui um caráter obrigatório desde que as condições externas mantivessem desde a celebração do contrato até o término deste. Caso contrário, as partes poderiam fazer as modificações que julgassem necessárias para a fiel execução do instrumento.

Nos dias atuais, o Código Civil Brasileiro de 2002, admite a resolução contratual por onerosidade excessiva, proveniente de acontecimento extraordinário e imprevisível, conforme se depreende da leitura do art. 478, nestes termos:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Entende-se por onerosidade excessiva o desequilíbrio econômico que resulta extrema vantagem para um e demasiado ônus para outro. Para Orlando Gomes, citado por Toniazzo, a onerosidade excessiva ocorre quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequências imprevisíveis, das quais ocorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação.

Assim, se pactuado que a entrega de uma mercadoria para o contratante dar-se-á através de ferrovia, e imprevisivelmente irrompe uma greve dos ferroviários, a parte contratada não está obrigada a contratar fretados ou providenciar o envio através do transporte aéreo, visto que tornaria excessivamente onerosa para esta, ficando assim, pelos ensinamentos desta teoria, exonerada da obrigação.

Desta forma, comprovado o nexo causal entre o evento extraordinário e a excessiva onerosidade para uma das partes, interferindo no adimplemento da obrigação, é possível proceder com a dissolução do contrato.

2.3 APLICAÇÃO NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO – DIREITO COMPARADO

No antigo Código Civil, de 1916, não havia a previsão de dissolução contratual por onerosidade excessiva como há no novo Código Civil. Assim, os casos contemplados por esta teoria no Judiciário até a vigência do Código de 2002, não eram decididos pela existência de regra legal expressa.

A partir deste marco, a lei civil traz essa possibilidade à existência, conforme dispõem os artigos abaixo:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Numa análise global, a teoria é empregada em vários países, conforme verifica-se no Código Civil italiano, argentino e português, por exemplo.

Aliás, pela leitura da lei italiana e argentina, pode-se dizer que estas serviram de espelho para a lei brasileira, haja vista que a regra dos países, ora mencionados, são muito parecidas, conforme se verifica na leitura dos textos legais, primeiramente do art. 1.467 do Código da Itália, in verbis:

Os contratos de execução continuada ou periódica ou uma execução diferida, se a prestação de uma das partes tornou-se proibitivamente caro para a ocorrência de eventos extraordinários e inesperado, a parte que tem esse benefício pode candidatar-se a rescisão do contrato, com os efeitos estabelecidos pelo art. 1.458.

A resolução não pode ser aplicada se a peça se torna onerosa (...).

A parte contra a qual se busca a resolução pode evitá-lo, oferecendo-se para modificar eqüitativamente as condições do contrato.

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Citado por Venosa, o art. 1.198 do Código argentino dispõe que:

Nos contratos bilaterais comutativos e nos aleatórios onerosos de execução diferida ou continuada, se a prestação a cargo de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte prejudicada poderá demandar a resolução do contrato. O mesmo princípio se aplicará aos contratos aleatórios quando a excessiva onerosidade se produza por causas estranhas ao risco próprio do contrato. Nos contratos de execução continuada a resolução não alcançará os efeitos já cumpridos, Não procederá a resolução, se o prejudicado tiver agido com culpa ou estiver em mora. A outra parte poderá impedir a resolução oferecendo melhorar eqüitativamente os efeitos do contrato.”

O mesmo autor também apresenta parte do Código Civil de Portugal, especificamente o art. 437 que assevera:

1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

Pois bem, conclui-se da análise comparada dos dispositivos legais anteriormente expostos, que é permitido levar à apreciação do Judiciário, o contrato que cause onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem à outra por motivo imprevisível após celebração do contrato, a fim de que este seja revisado.

Outro aspecto muito importante que merece ser ressaltado é a faculdade da parte demandada propor uma renegociação do contrato para que cesse a demasiada onerosidade, conforme garantido pelo art. 479 do CC/02. Tal artigo contempla a possibilidade do réu de evitar a resolução do contrato, apresentando uma proposta de alteração contratual que reduzirá, equitativamente, o ônus exacerbado. Assim, o contrato pode ser conservado e satisfazer as necessidades inicialmente pactuadas de forma proporcional e razoável, conforme vela tais princípios.

O julgado abaixo do TJMG é no sentido de que é possível revisar os contratos no que tange à abusividade de cláusulas (ônus exacerbados) para que estes tornem-se equilibrados para ambas as partes. Não tratando de desconsideração ao pacta sunt servanda, mas apenas de redimensionamento dos termos para adequação ao princípio da proporcionalidade.

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATO FIRMADO EM 1997 - ÍNDICE DE VARIAÇÃO CAMBIAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - REVISÃO DA CLÁUSULA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - ADEQUAÇÃO - VOTO VENCIDO EM PARTE. - À luz do Código de Defesa do Consumidor, deve ser revista a cláusula contratual que, em contrato de arrendamento mercantil firmado em 1997, previa o reajuste da obrigação pecuniária pelo índice de variação cambial, tendo em vista a desvalorização do Real, que implicou em excessiva e injusta onerosidade do contrato em desfavor do consumidor. - A taxa de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil firmado anteriormente à revogação do art. 192, § 3º da CF/88 deve ser limitada a 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que o referido preceito constitucional era auto-aplicável. - A comissão de permanência abrange três parcelas, sendo elas: os juros remuneratórios, à taxa de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. (AgRg no REsp 986.508/RS) - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. - Não há falar-se em acertamento de juros remuneratórios em pacto de arrendamento mercantil porquanto previsão nesse sentido não se insere em nenhuma cláusula do contrato posto à revisão. A norma do § 3º, do art. 192, da CF/88, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Apelação Cível 1.0193.01.002672-5/001, 12ª Câmara Cível, Tribunal De Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Relator Des. Alvimar de Ávila, Julgamento em 19/02/2014).

(grifo meu).

Afinal, sendo o contrato a formalização de um acordo de vontades, este só deve ser anulado em última análise, após esgotarem as tentativas conciliatórias, em comum acordo visando o reestabelecimento do equilíbrio nas condições contratuais, e alternativas legais para sua execução, em concordância com o art. 479 do CC/02, inclusive.

2.3.1 CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR

Em conformidade com o exposto acerca do instituto da teoria da imprevisão, sabe-se que ela traça as possibilidades de exclusão de responsabilidade civil nos contratos quando houver incidência de evento imprevisível, impedindo o regular adimplemento da obrigação. Algumas dessas excludentes de obrigatoriedade contratual abarcadas pela teoria é o caso fortuito e a força maior.

Ambas as hipóteses estão previstas no Código Civil, no art. 393, que dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Nas palavras de Arnaldo Rizzardo, “modernamente, diz, o caso fortuito está relacionado a um impedimento com a pessoa do devedor ou com a sua empresa, enquanto força maior é um acontecimento externo” (2011, p. 25).

Rizzardo também lembra a distinção feita por Lacerda de Almeida: “Força maior diz-se mais propriamente de acontecimento insólito, de impossível ou difícil previsão, tal uma extraordinária seca, uma inundação, um incêndio, um tufão; caso fortuito é um sucesso previsto, mas tal como a morte, a doença, etc.” (2011, p. 26).

Para Stolze e Pamplona, a característica basilar da força maior é a inevitabilidade, como por exemplo, um terremoto, enquanto o caso fortuito caracteriza-se pela imprevisibilidade, tal como um atropelamento.

De grosso modo, o caso fortuito engloba as circunstâncias imprevisíveis que envolvam ação humana, enquanto a força maior engloba os acontecimentos da natureza, sendo o efeito pragmático dos institutos, o mesmo, qual seja, extinção dos contratos. Neste sentido, disciplina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, inclusive, que é perfeitamente dispensável a existência de cláusula contratual expressa invocando os institutos, haja vista o próprio sentido destes. (2009, p. 260).

Alguns doutrinadores renomados como Sílvio Venosa explica que o evento imprevisível só se configura quando este atinge uma parcela considerável da sociedade, se não vejamos:

Desse modo, questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de plano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda a sociedade (2005, p. 495).

Como vemos, não é qualquer contrato nem qualquer situação que possibilitam a revisão.

Em primeiro lugar, devem ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Como examinamos, tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou manos ampla da sociedade. (2005, p. 498).

Entretanto, tal entendimento não pode ser interpretado como uma verdade absoluta. Isto pela possibilidade de existir episódios imprevisíveis que afetam tão somente as partes contratantes e não necessariamente uma parcela da sociedade.

De fato, não há se falar em revisão contratual ante o risco do negócio, acontecimentos comuns do cotidiano ou mero dissabor da vida do obrigado. Efetivamente não são motivos para esquivar-se da avença assumida. Para aplicação da teoria é necessário que o evento atinja a prestação do obrigado, caso contrário, não há razão para invocar sua aplicação.

Todavia, data vênia, equivoca-se ao afirmar que é necessário o envolvimento de parte da sociedade no evento danoso. Ademais, se o contrato gera efeitos obrigacionais inter partes, logo poderá ocorrer situações que prejudiquem apenas as partes obrigadas, assim, não necessariamente o evento deve ter efeitos erga omnes.

Se um fazendeiro se obriga a vender um cavalo de boa raça, boa linhagem, e, antes de ocorrer a tradição, eis que um raio atinge o animal, vindo este a óbito instantaneamente, há, em tela, um fato imprevisível e extraordinário que incide sobre o objeto do contrato e impossibilitando seu cumprimento.

Neste caso, tratando-se de bem infungível (tendo em vista a linhagem do animal, que o torna insubstituível) o adimplemento torna-se prejudicado, pois o obrigado necessitaria comprar outro cavalo para substituir o seu, que veio a óbito, o que resultaria em onerosidade excessiva para esta parte. Neste diapasão, cabe a aplicação da teoria da imprevisão nos moldes do art. 478 do CC/02 (resolução).

Semelhantemente, na hipótese de incêndio numa lavoura de milho, que não resultou de dolo, culpa ou crime, e que a safra já estava vendida (o que é muito comum neste tipo de contrato), observa-se que o evento danoso atinge tão somente a lavoura do produtor e que para cumprir com a obrigação, este deveria comprar uma safra de um terceiro para repassar para aquele, resultando, mais uma vez, em ônus em demasia para uma das partes.

Destarte, fica comprovada a possibilidade do fato imprevisível e extraordinário ocorrer apenas entre as partes e não necessariamente em uma parcela significante da sociedade.

3. APLICAÇÃO DA TEORIA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 criada em 1990, trata-se da primeira aparição legal da teoria da imprevisão na legislação brasileira ou pelo menos a introdução desta ideia no ordenamento, face aos motivos expostos mais adiante, sendo posteriormente, consagrada no Código Civil.

Com o escopo de impedir a onerosidade excessiva para o consumidor e, concomitantemente, coibir o enriquecimento sem causa do fornecedor, a lei vem amparar o consumidor, parte mais frágil na relação contratual.

O art. 6º elenca o rol de direitos básicos do consumidor, sendo que o inciso V traz a seguinte redação:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(...)

Como é possível observar, a cláusula protege o consumidor antes e após a celebração contratual, no seguinte aspecto: garantindo a possibilidade de alterações daquelas cláusulas desproporcionais que foram pactuadas, bem como garante a revisão contratual caso sobrevenha algum fato superveniente que tornará onerosamente excessivo o cumprimento da obrigação, e, consequentemente, enriquecimento ilícito da outra parte.

Neste sentido é a jurisprudência atual:

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - TEORIA DA IMPREVISÃO - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - SENTENÇA CASSADA.
- Não é somente a teoria da imprevisão que autoriza a revisão dos contratos, uma vez que a abusividade, em aplicação do CDC, não admite ao Judiciário negar a sua extirpação.
- É direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas abusivas, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), hodiernamente é dotado de relatividade.

(Apelação Cível 1.0702.12.010148-1/001, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Relator Des. Alexandre Santiago. Data de julgamento: 19/02/2014).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE JURÍDICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO NEGADO. Aplicam-se no todo as disposições do CDC aos contratos de financiamento firmados com as instituições financeiras, questão inclusive já sedimentada na Súmula 297 do STJ, o que autoriza a intervenção do Judiciário nas relações particulares para rever as cláusulas contratuais possivelmente abusivas, ainda que tenha o contratante anuído de forma livre e consciente à avença, que não tenha ocorrido fato superveniente que tenha causado uma mudança na situação de alguma das partes e tornado excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. Verificada a possibilidade da revisão pretendida, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inexistindo provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica da parte autora, deve ser-lhe negado o direito de litigar sob o pálio da assistência judiciária.

(Apelação Cível 1.0702.13.033847-9/001, 18ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Relator Des. Arnaldo Maciel. Data de julgamento: 12/11/2013).

Há autores, entretanto, que acreditam que a lei 8.078/90 não faz menção à teoria da imprevisão pelo fato de não haver necessidade de existência de evento imprevisível para revisão de cláusulas, diferentemente do que trata o art. 478 do CC/02. Nas relações consumeristas, basta apenas a comprovação de onerosidade excessiva para ser aplicada a revisão contratual.

Neste viés, Nabor Batista de Araújo Neto:

Alguns autores defendem a adoção, no CDC, da teoria da imprevisão. Ousamos discordar destes autores, pois o CDC não exige, em seu art. 6º, inciso V, a incidência de fato extraordinário ou a imprevisibilidade dos fatos supervenientes, e sim a mera onerosidade excessiva, a qual por si só já autoriza a revisão contratual.

A exigência de fatos imprevisíveis e extraordinários não se harmoniza com o espírito protetor do CDC, o qual, interpretado sistematicamente e de maneira teleológica, nos orienta para a proteção total do consumidor, parte hipossuficiente, que muitas vezes seria prejudicado em juízo ao ter que demonstrar a imprevisibilidade do fato, requisito da teoria da imprevisão. Tal exigência não está nem mesmo presente no Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo exige apenas a onerosidade excessiva em razão de fatos supervenientes.

(A revisão contratual no Código de Defesa do Consumidor: análise do art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, Âmbito Jurídico).

Nestes casos, o legislador entende que a revisão contratual é um direito básico do consumidor, ante sua fragilidade e vulnerabilidade frente ao fornecedor. Nas relações de consumo, como o nome pressupõe, os produtos e serviços são gêneros essenciais para o consumidor, inclusive os de primeira necessidade, não podendo, portanto, abrir mão de tais produtos, acaba sendo lesado pelo fornecedor. Devido a isso, o consumidor goza da proteção disposta na primeira parte do inciso.

A revisão contratual, com o mesmo objetivo guardado pelo Código Civil, visa coibir a onerosidade excessiva para as partes em detrimento da outra. Contudo, é preciso uma análise sistemática da lei para melhor compreensão. Mas é preciso ter em mente que a simples onerosidade excessiva é bastante para configurar a pretensão de revisão.

Isto porque o Código é específico para proteger esta parte, sem maiores exigências, em conformidade com os artigos 47 e 51, por exemplo, que repudiam as cláusulas abusivas, onerosas, ambíguas, enfim, todas que visam lesar o consumidor de alguma forma. Além de deixar expresso que a interpretação deve ser da forma mais benéfica ao consumidor.

Desta forma, acredita-se que desde a instituição desta lei já surgiu a teoria da imprevisão na legislação pátria ou pelo menos a ideia de implantação do instituto, como ocorrera mais tarde. De toda sorte, se assim não o for, como acredita alguns autores, o efeito da norma consumerista é o mesmo da teoria, qual seja, aplicação da cláusula rebus sic standibus, restringindo a onerosidade excessiva.

4. CONTRATOS ALEATÓRIOS E A (IN)APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO

Tendo em vista a peculiaridade de cada contrato, é interessante observar, sob a ótica da teoria em estudo, os contratos aleatórios e a aplicabilidade da teoria da imprevisão.

Na definição de Caio Mário, os contratos aleatórios são contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência de valores. Assim, há o risco de uma ou ambas as partes, de perder ou de ganhar, mas sempre com a convicção da incerteza do evento.

Neste cenário, de forma geral, os contratos aleatórios por seu próprio sentido são firmados sobre o fundamento de fatos incertos, ou seja, para a existência deste tipo de contrato é fundamental que uma as partes assuma os riscos do negócio.

Não se tratando de contrato aleatório, em que as partes assumem conscientemente o risco, há de prevalecer o equilíbrio entre a prestação e a contraprestação, enquanto perdurar o vínculo.

(NADER. Paulo. Curso de Direito Civil, 2005, p. 187)

A incerteza de ocorrência de um evento danoso e futuro compõe a estrutura do próprio contrato, não justificando, portanto, a aplicação da teoria, sob pena de desconfigurar a essência do negócio jurídico. Assim, se o contrato já prevê incerteza e risco inerente ao mesmo, não há se falar em aplicação da teoria da imprevisão, pois seriam institutos incompatíveis entre si.

Os contratos aleatórios representam a típica possibilidade de ganho ou perda de uma das partes (ou ambas) consoante a existência ou não do fato imprevisível, tal como o contrato de seguro, exemplo clássico destes contratos.

A seguradora assume o risco do negócio, protegendo o bem, mediante o pagamento do prêmio, e, caso sobrevenha evento imprevisível, que danifique o bem segurado, esta fica obrigada a reparar o prejuízo, não configurando onerosidade excessiva, mas a própria natureza do contrato.

Corroborando tal entendimento, Caio Mário da Silva Pereira acredita que não haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito predeterminado.

Assim disciplina do Código Civil, nos termos abaixo:

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Neste sentido, também a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE CÂMBIO. MODALIDADE DE CONTRATO ALEATÓRIO EMPTIO REI SPERATAE. RISCO DE OSCILAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA INERENTE À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONHECIMENTO ANTECIPADO DA ÁLEA QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO E A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTS. 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O contrato de câmbio é aleatório, uma vez que as prestações a que ambas as partes se obrigam não são conhecidas integralmente no momento da celebração do contrato. O objeto da obrigação está inexoravelmente atrelado à cotação da moeda estrangeira na data da liquidação do preço, fator ampla e antecipadamente conhecido por todas as partes envolvidas no negócio. A álea relativa à variação da cotação do dólar é elemento integrante do negócio jurídico, razão por que "não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos; Ed. 3. São Paulo: Atlas, 2003, p. 465). Por isso, os requisitos da imprevisibilidade e da extraordinariedade do evento não se verificam, porquanto a variação da moeda estrangeira não está fora do curso habitual das coisas; pelo contrário, é da essência do próprio contrato. Além disso, a variação cambial de aproximadamente 11% (onze por cento) não representa índice capaz de onerar excessivamente a prestação do apelante, sobretudo diante da natureza do contrato. (TJ-SC - AC: 551704 SC 2010.055170-4, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Trombudo Central)

REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE SOJA - FUNDAMENTO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RESOLUÇÃO OU REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL - INAPLICABILIDADE - RISCO ASSUMIDO PELAS PARTES - CONTRATO DE ALEATÓRIO OU ESTIMATIVO - NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 317, 421 E 478, TODOS DO CC/02 - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa se, diante da fundamentação e do livre convencimento motivado do Juiz ficar patente que inexistia necessidade de instrução probatória no feito, mormente se há documentação suficiente em relação aos fatos que se pretende provar. II - Inaplicável a teoria da imprevisão no caso concreto, em que houve pactuação de compra e venda de soja com preço pré-fixado em contrato aleatório ou estimativo e entrega futura do produto, uma vez que assumiram o risco de redução dos lucros do produtor, em vista da opção da modalidade contratual feita pelas partes. (TJ-PR - AC: 3354858 PR 0335485-8, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 03/05/2006, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7127)

Entretanto, há autores que acreditam ser possível a aplicação desse instituto aos contratos aleatórios por natureza, desde que o evento alterador da base contratual não se relacione com sua álea específica de dúvidas, assim, se àquela álea estiver ligado, seu emprego será afastado. Este é o entendimento de Nelson Borges, por exemplo, citado por Dannilo Ferreira Figueiredo e Thiago Silva Santos.

Portanto, conclui-se que o contrato aleatório por si só, já engloba a possiblidade de evento futuro e incerto, sendo inaplicável, nesta visão, a teoria da imprevisão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, conclui-se que a teoria da imprevisão é muito pertinente no Direito contemporâneo, pois garante equilíbrio nas relações contratuais, resguardando, de certa forma, as partes contratantes de eventos inesperados que prejudicam de forma expressiva o cumprimento da obrigação.

De toda sorte, o contrato deve cumprir sua função social e esta não é cumprida quando há desproporcionalidade nas prestações, gerando ônus demasiado para um e enriquecimento sem causa para outro.

A parte, ao firmar um contrato, encontra-se num determinado contexto que a permite pactuar as condições estabelecidas no referido instrumento. Desse modo, o contratante pretende cumprir a obrigação com base nas condições econômicas, sociais e políticas vigentes à época, bem como prevendo mudanças no cenário mercadológico e social, porém, dentro de um parâmetro razoável, pertinente ao homem médio.

Assim, a teoria da imprevisão tem o condão de minimizar os impactos decorrentes de uma situação imprevisível e que coloque em desequilíbrio as condições contratuais outrora celebradas, mostrando-se totalmente apropriada ao universo jurídico brasileiro.

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ARAÚJO NETO. Nabor Batista de. A revisão contratual no Código de Defesa do Consumidor: análise do art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90. Âmbito Jurídico. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9440> Acesso em 15 mar. 2014.

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FIGUEIREDO. Dannilo Ferreira, SANTOS. Thiago Silva. A Teoria da Imprevisão e a sua (in)aplicabilidade nos contratos aleatórios por natureza. Âmbito Jurídico. Disponível em < http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10206&revista_caderno=7 > Acesso em 16 mar. 2014.

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NADER. Paulo. Curso de Direito Civil, v. 3 - Contratos. Rio de Janeiro. Ed Forense, 2005.

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STOLZE, Pablo. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2206>. Acesso em: 23 fev. 2014.

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Código de Hamurabi. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/codigo-de-hamurabi.html> Acesso em 22 de fev. de 2014.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5ª ed. Editora Atlas. São Paulo, 2005.

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Sobre o autor
João Paulo dos Anjos Lima

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais (FEAD/MG).

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