Mediação como solução de conflitos em condomínios

01/04/2016 às 08:51
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A mediação pode ser a solução para os conflitos existentes em condomínios. Normalmente, a mediação é realizada por um terceiro, neutro e imparcial, denominado conciliador, e tem o objetivo de facilitar o diálogo entre as partes.

A mediação pode ser a solução para os conflitos existentes em condomínios. Normalmente, a mediação é realizada por um terceiro, neutro e imparcial, denominado conciliador, e tem o objetivo de facilitar o diálogo entre os moradores, na busca por um acordo satisfatório para as partes.

A convivência em condomínios pode gerar conflitos motivados por falta de acordo e tratamento adequado para os diversos interesses, ocasionando vários tipos de ações judiciais. Em alguns casos, até as construtoras contribuem para as desavenças ao criarem estruturas de prédios que geram problemas insolúveis, como lajes e paredes com pouco isolamento acústico, garagens desproporcionais ou insuficientes, dentre outros.

Para resolver esses problemas com consenso, a maneira mais rápida, prática e barata é utilizar a Mediação Condominial. O método é utilizado na esfera privada e de modo confidencial, ágil e de baixo custo, se comparado com as demandas judiciais.

Síndicos, gestores e condôminos terão a Mediação Condominial como ferramenta para amenizar reclamações que possam resultar em litígios. 

De acordo com o Artigo 165 do novo Código de Processo Civil, o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, “sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.

É importante destacar que o mediador não deve dar opinião sobre o que está sendo negociado, nem julgar ou tomar qualquer tipo de decisão. O papel dele é ajudar na solução dos conflitos.

Para isso, o conciliador poderá se reunir com as partes quantas vezes forem necessárias, em conjunto ou separadamente. Os encontros auxiliam na criação de um ambiente propício para a negociação, além de contribuírem para a identificação do real interesse dos envolvidos, ajudando a encontrar uma forma de entendimento que permita solucionar as desavenças.

Quando utilizar a Mediação Condominial

Num primeiro momento, todas as questões que envolvem os condomínios podem ser solucionadas através da mediação. Inadimplências, desrespeito ao regulamento ou convenção, criação de animais, uso da área comum, desavença entre moradores, problemas com fornecedores e com funcionários podem ser resolvidos com a Mediação Condominial.

Para o uso da conciliação é necessário que a Convenção do Condomínio contenha uma Cláusula Compromissória, que prevê a solução dos conflitos através deste método e não pelas vias judiciais. A Cláusula também torna obrigatória a participação das partes envolvidas.

Em condomínios mais antigos, os administradores dependem dessa inclusão, por meio de um aditamento, para que os problemas sejam resolvidos pela mediação. No entanto, a ausência da Cláusula Compromissória não impede que a parte interessada procure um Centro Judiciário de Solução de Conflitos para solucionar a adversidade.

Vantagens para o condomínio e para os moradores

A Mediação Condominial traz vantagens para o condomínio e para os moradores. Além de ser uma maneira mais rápida de solucionar os conflitos, a mediação não expõe o nome do edifício publicamente, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes.

Outro benefício é o de obter a mesma eficácia judicial, sem o desgaste físico, psicológico e financeiro. Por se evidenciar a boa-fé tanto do condomínio como do condômino, no sentido de resolver a questão amigavelmente, a mediação é muito saudável para a boa convivência de todos.

Caso o condomínio não possua um mediador que se sinta confortável com a situação, a melhor opção é contratar um profissional do direito que já possua experiência com este tipo de atividade. Outros profissionais, como psicólogos, assistentes sociais ou recursos humanos, também poderão ser contratados para a mediação.

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Sobre o autor
Renato Savy

Advogado formado pela Universidade São Francisco. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Metrocamp; e em Direito Civil e Processo Civil na Escola Superior de Direito - Proordem.<br>Mestrado em Direito na Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep).<br>Titular do escritório Ferraz Sampaio, em Campinas/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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