Conquistas e a real aplicabilidade da EC nº 72 como garantia dos direitos dos empregados domésticos no Brasil

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após aprovação no dia 06 de maio de 2015 do projeto de lei do senado 224/2013, pós-fim nas desigualdades dos direitos trabalhistas dos domésticos em relação aos demais trabalhadores, restando apenas para total efetividade, a sanção da Presidenta da República, que pode também rejeitar através do veto presidencial.

No dia 01 de junho de 2015 a Presidenta da República Dilma Rousseff assina lei que regulamenta a PEC das domesticas, com dois vetos, um que nega aos vigilantes o sistema de contagem de horas dos domésticos e outro que proíbe a demissão por justa causa quando viola a intimidade do empregador doméstico ou de sua família, assim os empregadores domésticos terão 120 dias para se adaptarem às novas mudanças, e só assim o Brasil abolirá a escravatura definitivamente, será o fim da escravidão e qualquer resquício desta.

Desta forma o emprego doméstico é caracterizado quando trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência firmará com o empregador contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias, e fica proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

A Jornada de trabalho será de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Havendo horas extras, as excedentes iram para o banco de horas onde as que excederem às 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas sendo que às 40h primeiras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

As contribuições do empregador com FGTS e INSS do empregado doméstico será mensalmente de 20% de alíquota incidente no salário pago, sendo: 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual.

Nos casos de demissão sem justa causa, as chamadas demissão involuntária, acarretará em multa de 40% que será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS, onde essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Umas das grandes novidades a fim de facilitar o calculo dos valores que o empregador deverá custear para recolhimento do INSS e FGTS, e a criação do Super Simples Doméstico que será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Quando em viagem as horas excedidas pelo empregado durante elas, com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. Caso não exista a compensação, a remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

As férias serão de 30 dias e poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

Quanto aos benefícios, o empregado doméstico, gozará de seguro desemprego que poderá ser pago durante no máximo três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores, mas o senado manteve o a redação do inicial do texto, um fator que ainda trata com uma pequena diferença o trabalhador domestico.

Dentre outros benefícios destaca-se: A licença-maternidade que será de 120 dias; O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie; O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. Ainda o trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

Será dada ao empregador domestico a oportunidade de um acerto com a Previdência, onde será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros. Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.

Já a fiscalização deverá ser realizada através de visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho, onde serão previamente agendadas, mediante acordo entre o Auditor-Fiscal e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

Por fim uma forma encontrada para minimizar os custos para o empregador, e incentivar a formalidade veio de uma mudança incluída no texto pela Câmara, a dedução das despesas com a contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico no Imposto de Renda do empregador e foi mantida pelo Senado, pois seria uma forma de compensar os empregadores para evitar o aumento da informalidade e do desemprego.

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Os empregados domésticos podem comemorar, pois a partir do dia 02 de junho de 2015 foi publicado no Diário oficial da União a sanção da Presidenta da Republica a lei complementar que regulamenta os direitos e garantias estendidos aos domésticos pela EC.72, eles agora tem seus direitos e garantias igualadas aos dos demais trabalhadores, sendo um fim de lutas e batalhas árduas para serem reconhecidos como trabalhadores iguais aos demais regidos pela CLT. Em fim livres.


BIBLIOGRAFIA

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Vade Mecum Legislação / coordenação: João Ricardo Brandão Aguirre, Nestor Távora. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015.

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Jose Hamilton Araujo Passos Junior

A Hamilton Passos Advocacia e Consultoria é uma equipe de advogados full service, vocacionada para a prestação de serviços jurídicos de qualidade.<br>Com um escritório em Lagarto e outro em Boquim, a HPA&C pauta a sua ação pelo rigoroso respeito da deontologia dos advogados, nomeadamente no plano dos conflitos de interesses.<br>Os advogados da HPA&C apostam no rigor e na eficácia das prestações profissionais como elemento essencial da sua atividade.<br>A HPA&C tem seu escritorio principal em Lagarto-SE, prestando serviços a clientes (sociedades comerciais e particulares) não só residentes na cidade, como também em todo o Estado de Sergipe, e com parcerias com atuações nos demais Estados da Federação que contribuem para o seu crescimento e solidificação no mercado jurídico.<br>

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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