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Transação e direitos individuais do empregado

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06/02/2004 às 00:00
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2 DO TRABALHO

2.1 CONCEITO

Viver é satisfazer a vontade. Vontade, aqui, utiliza-se em sentido amplo para abranger o querer, o desejo, a paixão, os impulsos instintivos.

O ser humano a todo instante quer algo, e age direcionado por este querer.

De fato, as vontades primeiras são representadas pelos instintos naturais, mormente de alimentação, excreção, repouso, reprodução e autodefesa. Por trás de todas essas, está a própria vontade de vida. À frente, a de fazer perdurar a vida na pessoa dos descendentes.

Nesse sentido, eis as palavras de ARTHUR SCHOPENHAUER (2000, p. 7):

Quando, então, sem esquecermos disso, consideramos o papel importante que o impulso sexual desempenha, em todas as suas gradações e nuanças, não só nas peças de teatro e romances, mas também no mundo real, onde ele, ao lado do amor à vida, mostra-se como a mais forte e ativa das molas propulsoras, absorvendo ininterruptamente a metade das forças e pensamentos da parte mais jovem da humanidade.

Mais adiante, acrescenta (SCHOPENHAUER, 2000, p. 62):

De fato, o temor da morte é independente de todo conhecimento: pois o animal o possui, embora não conheça a morte. Esse temor da morte a priori é, entretanto, justamente apenas o reverso da Vontade de vida, que nós todos somos. Por isso, em cada animal, ao lado do cuidado com sua conservação, é inato o medo diante da própria destruição: esse, portanto, e não o mero evitar a dor, é o que se mostra na precaução angustiosa com a qual o animal procura colocar a si, e ainda mais a sua prole, em segurança diante de cada coisa que possa ser perigosa. Por que o animal foge, teme e procura esconder-se? Porque ele é pura Vontade de vida;

Percebe-se que o homem, para viver, tem que satisfazer suas necessidades naturais. A forma pela qual as satisfaz é variada, mas normalmente envolve uma atividade física e intelectual.

Tirante as hipóteses em que busca suprir as necessidades de seus semelhantes, principalmente de seus descendentes, a maioria das atividades são desenvolvidas para saciar a si próprio, para a própria conservação.

Mesmo com a evolução, essa necessidade de se buscar a própria sobrevivência, por meio de uma atividade, não foi eliminada. Veja-se, por exemplo, a robótica, que, ao substituir os homens nas linhas de montagem das grandes indústrias, apenas fez com que fossem obrigados a procurar outro meio de vida (FARIA, 1955, p. 68).

Talvez em razão dessa ausência de paz, de constante angústia causada pelas necessidades incessantes, tenha-se atribuído a essa atividade de buscar a própria sobrevivência o nome de trabalho, uma vez que, "trabalhar", etimologicamente, vem do latim vulgar "tripaliare", que significa "martirizar com o tripalium (um instrumento de tortura)" (FERREIRA, 1986).

2.2 BREVE HISTÓRICO: TRABALHO PARA SI E TRABALHO PARA OUTREM

Como se viu, o trabalho é uma atividade intelectual e física desenvolvida pelo homem com o fim último de satisfazer suas necessidades.

No decorrer de sua vida, e constante atividade para buscar seus meios de sobrevivência, os homens entravam em conflito, que poderiam até mesmo terminar em morte.

Porém, o homem percebeu ser mais vantajoso, em vez de matar o oponente derrotado, subjugá-lo e torná-lo seu escravo, para que este realizasse seu trabalho.

Neste ponto deve ser ressaltado um aspecto muito importante, pois está aqui o surgimento da alteração nas circunstâncias da busca pela sobrevivência: ao lado do trabalho para si, onde o homem adquiria diretamente todo o resultado de sua atividade e sob os ditames de seus próprios interesses espontâneos, passa a existir o trabalho para outrem, onde o homem passa a obter, em troca de sua atividade, apenas o mínimo para continuar vivendo e servindo ao seu dominador. Como se vê, o alimento que este fornece para seu dominado serve apenas para mantê-lo vivo e em condições de trabalhar, e não como uma contraprestação, uma remuneração, ou mesmo uma gratidão. O dominador mantém vivo o dominado para que este o sustente. Chega a caracterizar uma relação parasitária.

A escravidão, aliás, é apontada por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (1997, p. 42) e por SEGADAS VIANA como a primeira fase na história do trabalho. Vale ser citado o seguinte trecho deste último doutrinador:

Nos combates que travava contra seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a refrega, acabava de matar os adversários que tinham ficado feridos, ou para devorá-los ou para se libertar dos incômodos que ainda podiam provocar.

Depois compenetrou-se de que, em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escravizá-los para gozar de seu trabalho. (SÜSSEKIND; MARANHÃO; VIANA; TEIXEIRA, p. 2000, p. 29)

Seguindo a lição de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (1997, p. 41), um segundo momento de destaque no histórico do trabalho seria a servidão, que, de acordo com seu entendimento, não apresentou diferenças significativas em relação à escravidão:

...embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono das terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. [...] Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

Bem retratada a servidão nas palavras de HENRI PIRENNE (1982, p. 72):

Seja qual for o ponto de vista que se adote, pode-se dizer que a Europa Ocidental, desde o século IX, oferece o aspecto de uma sociedade essencialmente rural e na qual o intercâmbio e a circulação das utilidades se restringiram ao grau mais baixo a que podiam atingir. A classe mercantil desapareceu nas referidas sociedades. Determina-se, agora, a condição dos homens, por suas relações com a terra. Uma minoria de proprietários eclesiásticos ou leigos detém a propriedade; abaixo deles, uma multidão de rendeiros está disseminada pelos limites do domínio. Quem possui terra, possui, ao mesmo tempo, liberdade e poder; por isso, o proprietário é simultaneamente senhor; quem dela está privado, fica reduzido à servidão: assim, a palavra vilão designa, do mesmo modo, o camponês de um domínio e o servo.

Ainda na linha das lições do professor AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO (1997, p. 41), seguiu-se à servidão o período das corporações de ofício, onde, apesar de haver mais liberdade ao trabalhador, este continuou subordinado aos interesses daquelas.

Conta HENRI PIRENNE (1982, p. 181) que as corporações surgiram em decorrência de uma conjugação de interesses tanto dos produtores quanto dos poderes públicos. Estes fiscalizam os aqueles, e lhes concedia certos privilégios protecionistas e monopolistas. De outro lado, também regulamentavam os produtos, buscando qualidade entre outras coisas. Dentro das corporações, os artesãos eram distribuídos em três categorias: os mestres, os aprendizes e os companheiros. Os primeiros eram os donos dos meios de produção e chefes dos outros dois tipos de artesãos (PIRENNE, 1982, p. 185-186).

Antes da Revolução Industrial, AMAURI MASCARO NASCIMENTO (1997, p. 42) ainda menciona as figuras da locação de serviços e da locação de obra ou empreitada, e aponta aquela como sendo a precursora da atual relação de emprego.

Com o advento da Industrialização, modificou-se o quadro das relações sociais sob o aspecto da forma de produção.

Substitui-se o "trabalho escravo, servil e corporativo" pelo "trabalho assalariado e em larga escala" (NASCIMENTO, 1997, p. 42-43).

O que deve ser notado na perspectiva história, e que vai interessar a este estudo, é apenas um conjunto de características existentes na relação de trabalho: a diferença de forças entre os pólos da relação e, por conseguinte, a subordinação; e a necessidade da formação da relação.

Diz-se necessidade porque o homem precisa buscar seu sustento. Ao deixar seu estado de natureza, onde caçava, pescava e plantava, continua precisando destes bens, mas agora o adquire por meio da moeda, a qual está em poder de seus semelhantes.

Tendo em vista que o Estado veda a obtenção dos bens necessários mediante a força, somente por meio dos meios lícitos pode continuar vivendo sem sofrer sanção.

A forma lícita que o homem encontra normalmente é a de se submeter a outrem mediante certa remuneração.

2.2.1 O PAPEL DA MOEDA

Diversos fatores têm influência sobre o que os homens produzem para sobreviver. Cite-se, por exemplo, o clima, suas habilidades físicas, a qualidade do solo, espécies de animais que há em determinado local.

Percebe o homem que, por vezes, consegue até mesmo produzir mais do que necessita em relação a determinado produto, ao passo que, no que diz respeito a outros produtos, não consegue adquiri-los.

Caso necessite destes, terá que obtê-los de outros homens que, eventualmente, podem estar precisando justamente dos produtos que ele tem em excesso, o que enseja operações de troca.

Historicamente, esta troca ocorria quando havia acordo, pois caso contrário, o mais forte poderia simplesmente tomar o que necessitava do mais fraco.

Seguindo as lições de JOSÉ PASCHOAL ROSSETTI (1984, p. 173), essa primeira fase da circulação da produção, efetuada mediante "troca direta em espécie", chama-se "escambo".

Com o decorrer da história, a intensificação das trocas depara-se com o inconveniente de que sua implementação só se dava quando existiam "necessidades coincidentemente inversas" (ROSSETTI, 1984, p.173).

Como solução para este impasse, foram eleitas certas mercadorias para servirem como meios de troca e de medidas. Foi a fase da chamada "mercadoria-moeda", que, embora representassem uma evolução em relação ao escambo, ainda apresentavam certas deficiências como perecimento, dificuldade de transporte e depreciação (ROSSETTI, 1984, p.179).

Escolheu-se o metal para solucionar essas inconveniências, iniciando uma fase que se chama "metalismo" (ROSSETTI, 1984, p. 179). Por sua vez, com a expansão das trocas, constatou-se o risco e a dificuldade que havia no transporte de moedas metálicas.

Isso ensejou a criação da "moeda-papel" juntamente com o sistema bancário.

E nesse ciclo de impasses e evoluções, passando-se pelo sistema do "papel-moeda" ou "moeda fiduciária" (ROSSETTI, 1984, p. 182) para a "moeda escritural" (ROSSETTI, 1984, p. 187) e se chegou aos dias de hoje, onde se pode cogitar o surgimento da moeda virtual, que consistiria nos registros eletrônicos dos créditos dos depositantes nas instituições financeiras.

Por fim, o economista destaca três funções necessárias a serem satisfeitas pela moeda: "1. Instrumento de trocas; 2. Instrumento para a denominação comum de valores; e 3. Instrumento para reserva de valores" (ROSSETI, 1984, p. 189).

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Esse apanhado histórico serve apenas para demonstrar que a moeda deixou de ser simplesmente um meio ou instrumento utilizado nas trocas para aquisição dos produtos necessários, para se tornar fim no processo produtivo.

As pessoas não trabalham para viver. Trabalham para ganhar dinheiro.

Isso porque, "podendo comprar tudo com dinheiro", não se persegue o "tudo", mas tão-somente o "dinheiro". Este serve não apenas às necessidades básicas e "verdadeiras", mas também àquelas "artificiais" incutidas nas cabeças dos homens pelos seus semelhantes.

Pode-se dizer que, sob determinado aspecto, o homem continua com suas necessidades vitais inalteradas com o decorrer da evolução: ainda precisa de recursos mínimos como comida, água e proteção contra as forças que interagem com seu corpo (calor, frio, infecções).

Para o atendimento destas necessidades, antes havia um contato direto entre o homem e a natureza. Agora há um intermediário, o dinheiro, que, embora necessário a todos, não está distribuído igualitariamente.

Embora se alegue o mérito de quem tem muito, não parece razoável afirmar ser justo alguém não ter nada, e morrer por isso.

E o Estado, que surge para corrigir esse distúrbio (em tese), entre outros, também se torna um obstáculo quando não é eficiente para tanto. Isso porque proíbe a autotutela, mas não exerce suficientemente a tutela.

Contudo, a igualdade, pelo menos no ordenamento jurídico brasileiro, continua sendo um ideal a ser perseguido, consoante se infere do preâmbulo da Constituição da República, verbis:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Enquanto esse ideal não se concretiza, quem detém o dinheiro, detém o poder.

E quem detém o poder, utiliza a força de quem não tem para obter cada vez mais.

Mesmo quem tem mais, teme perder tudo. E teme porque sabe que, quando não tiver nada, ninguém se importará com isso, assim como ele próprio não se importa com seu semelhante.

Aqueles que não tem nada poderiam exercer o trabalho para si e negociá-lo no mercado. Porém, isso no mais das vezes exige não apenas criatividade, como também dinheiro.

Assim, a mão-de-obra disponível no mercado não precisa pensar nem ter dinheiro. Ela se vende aos donos dos meios de produção, e tentam obter em troca pelo menos um mínimo para continuar vivendo.

2.3 DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Decorre do que foi exposto acima o imperativo da proteção ao trabalhador, que se constitui em verdadeiro princípio do direito do trabalho. Isso não significa, de forma alguma, uma ofensa ao princípio da igualdade insculpido no caput do art. 5.º da Constituição da República, verbis:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...

Muito pelo contrário, consiste exatamente na sua observação, na medida em que, dentro de uma concepção clara de que o empregador é substancialmente mais forte do que o empregado, o princípio da proteção reconhece a fraqueza deste e procura equilibrar a relação, pelo menos, juridicamente.

A propósito do princípio em tela, preleciona ARNALDO SÜSSEKIND (2000, p. 148-149):

O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho – uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal. Daí decorre o princípio da irrenunciabilidade, que vem sendo afetado pela tese da flexibilização, mas que não se confunde com a transação, quando há res dubia ou res litigiosa no momento ou após a cessação do contrato de trabalho.

Com efeito, se não fosse assegurado, de forma imperativa, um mínimo de direitos ao trabalhador, este ficaria obrigado a se sujeitar a condições sub-humanas na contratação.

Diante de um cenário onde a oferta de mão-de-obra se mostra muito além da demanda, o preço daquela tende a ser reduzido.

Num primeiro momento pode ser alegado que os trabalhadores não estariam obrigados a aceitar as condições impostas pelo empregador.

Porém, neste caso, não seriam contratados e, em certo momento, diante da necessidade de trabalhar para adquirir dinheiro, alguns iriam acabar se submetendo. Isso sem contar a hipótese de percorrer o caminho do ilícito...

2.3.1 DA IRRENUNCIABILIDADE

Diante do quadro apresentado acima, foi necessário criar mecanismos que impedissem a livre negociação, ou que a limitassem com a imposição de um mínimo a ser obedecido.

Nesta linha, dispõe o art. 9.º da CLT, in verbis:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Esse dispositivo evidencia a preocupação em resguardar o empregado, pois, se lhe fosse possível dispor de seus direitos, estes lhe seriam arrancados na negociação.

VALENTIN CARRION (2000, p. 65), acerca deste dispositivo, comenta que os "direitos trabalhistas, inclusive o de pleitear o cumprimento do que dispõe a lei, são irrenunciáveis na vigência do contrato de trabalho [...]".

Desde a contratação, o Estado procurou garantir a observância de um mínimo de condições preestabelecidas, consoante art. 444 da CLT, verbis:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Mesmo durante a vigência do contrato, quaisquer alterações só serão lícitas se não prejudicarem o empregado, a teor do art. 468 da CLT, verbis:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, a irrenunciabilidade de direitos, corolário do princípio da proteção, chega a ser identificado como princípio também, o qual, sob última análise, busca garantir a própria dignidade da pessoa humana.

É justamente essa peculiaridade desses direitos que faz gerar certos impasses quanto à possibilidade de utilização da transação em dissídios individuais do trabalho.

2.4 DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Antes de prosseguir, cumpre restringir o âmbito de análise deste trabalho.

Não se estudará toda e qualquer relação de trabalho, mas tão-somente uma espécie, consistente na relação de emprego.

Depreende-se o conceito de relação de emprego da conjugação do art. 2.º e do art. 3.º da CLT, verbis:

Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

[...]

Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza ao eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

JOÃO CARLOS DA SILVA aponta a subordinação como elemento que distingue o gênero relação de trabalho da espécie relação de emprego (2000, p. 103).

AMAURI MASCARO NASCIMENTO define empregado como "a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados" (1997, p. 154).

Como se vê, a relação de emprego é a institucionalização do trabalho para outrem abordado no tópico 2.2.

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Sobre o autor
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro. Transação e direitos individuais do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 215, 6 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4799. Acesso em: 26 abr. 2024.

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