Do julgamento antecipado parcial do mérito: uma novidade bem-vinda?

05/04/2016 às 08:03
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O presente artigo propõe a análise sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, instituto previsto no Código de Processo Civil de 2015, mas presente na doutrina desde os anos 90.

Com o termo inicial da vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº. 13.105 de 16 de março de 2015, ocorrido em 18 de março de 2016, percebemos a inclusão, alteração e exclusão de alguns institutos, na tentativa de renovar o Processo Civil brasileiro, adequando-se a nova realidade da sociedade.

O Código de Processo Civil contém todas as normas relacionadas aos processos judiciais de natureza civil, prevendo o procedimento de tramitação de uma ação judicial, para que se possa ouvir as partes e formar o convencimento do magistrado, no intuito de resolver o conflito entre as partes.

Ocorre que, há casos que a espera de todo o tramite comum seria desnecessário, sendo somente um excesso de formalismo, remando contra os princípios da celeridade, acesso à justiça, tempo razoável do processo e economia processual.

Assim, o legislador trouxe ao texto processual o instituto do julgamento antecipado de lide, previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, onde o magistrado poderia conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, quando a questão fosse unicamente de direito ou, de direito ou de fato, não houvesse necessidade de produzir provas ou quando ocorressem os efeitos da revelia.

Nas palavras de Alexandre Câmara[1], “o julgamento antecipado do mérito seria adequado nas hipóteses em que o prosseguimento do feitio se revele desnecessário, o que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrarem nos autos”.

O Código de 2015 abraçou a ideia, prevendo em seu corpo a possibilidade do instituto, conforme se verifica com a leitura do artigo 355, com apenas alterações gramaticas e ortográficas, mas mantendo-se a sua essência.

Neste caso, deverá o magistrado proferir uma sentença de mérito, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pelo autor da ação judicial.

No entanto, uma novidade trazida pelo Código de 2015 é a previsão do julgamento antecipado parcial do mérito, artigo 356, onde o magistrado decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela dele for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 do mesmo diploma.

O novo instituto não foi uma novidade trazida no Anteprojeto ao Código de Processo Civil[2], mas também não é uma ideia recente na doutrina, haja vista que há doutrinadores[3] que sustentam que o Código de Processo Civil de 1973 trazia tal possibilidade em seu artigo 273, inciso II e §6º.

Para Nelson Nery[4], ao introduzir o Parágrafo 6º ao artigo 273 do Código de 1973 a Lei Federal 10.444/2002 deixou explicito que o sistema do processual admitia o julgamento antecipado parcial do mérito de forma implícita, pois do contrário haveria abuso do direito de defesa do réu.

Ainda de acordo com a lição do Mestre Nelson Nery, nada impedia que o autor da ação judicial pedisse o adiantamento do julgamento do mérito da parte incontrovertida, sob a forma de tutela antecipatória, o que já era previsto no Código de Processo Civil italiano, artigo 186.

Contudo, uma parte da doutrina brasileira entendia se tratar de mero provimento antecipatório e como tal provisório, enquanto havia outra corrente que defendia se constituir num julgamento antecipado da lide e, por isso, definitivo. Durante a vigência do Código de 1973, prevaleceu o entendimento da impossibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.

Na versão original do Anteprojeto ao Código de Processo Civil[5], a hipótese prevista no artigo 273, §6º fazia parte do que então se considerava tutela de evidência, artigo 285, inciso II do Anteprojeto. Contudo, após deliberações e consultas públicas, criou-se o julgamento antecipado parcial do mérito, artigo 356 do Código de Processo Civil, sugestão do professor Luiz Guilherme Marinoni[6], o mesmo que sugeriu a inclusão do Parágrafo 6º no artigo 273 do Código de 1973[7].

Analisando a doutrina voltada para o estudo do Anteprojeto ao Código de Processo Civil, bem como sobre o texto vigente, podemos perceber que o principal fundamento utilizado pelos doutrinadores para defender o julgamento imediato parcial do mérito é atender os princípios da celeridade, acesso à justiça e duração razoável do processo. Inclusive, vemos que o mesmo pensamento era utilizado para excluir o efeito suspensivo da sentença[8], todavia aqui é possível perceber que os doutrinadores e legisladores também prezaram pelo princípio da segurança jurídica.

O Código de 2015 veio com a esperança de adequar o processo civil a realidade da sociedade brasileira, tentando desafogar o judiciário, para que seja feita a justiça de forma mais rápida.

E é com esse espirito que nasceu o julgamento antecipado parcial do mérito, isso porque o autor da ação judicial, quando dono do direito, pode ver a justiça de forma mais rápida e eficaz, afastando todo o formalismo do processo civil quando ele é desnecessário.

Entretanto, não podemos nos deixar tomar pelos anseios e paixões, pois um processo menos formal sim, mas naquilo que não macule os princípios constitucionais, como a segurança jurídica.

Dizemos isso porque o próprio instituto prevê a possibilidade da execução provisória, mesmo pendente de recurso. Contudo, a decisão que julga o mérito de forma antecipada tem natureza de decisão interlocutória, sendo aguerrida por recurso de agravo de instrumento, o qual não possui efeito suspensivo, a menos que o desembargador o conceda, nos termos dos artigos 356, §5º, 1.015., inciso XIII e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, caso o magistrado julgue procedente uma obrigação de fazer, por exemplo, e o réu consiga reformar a decisão através de agravo de instrumento, se houve a execução provisória, ela não seria provisória, mas definitiva, visto que, uma obrigação de fazer cumprida, pode não haver a possibilidade de desfazimento.

Desta forma, o julgamento antecipado parcial do mérito é um avanço no processo civil, pois, em teoria, cumpre o que o Poder Judiciário promete, ou seja, resolver os conflitos de interesses em tempo adequado à sua natureza, visando à pacificação social e efetividade de suas decisões.

Todavia, a execução da parcela julgada procedente de forma imediata, ou seja, antes do tramite regular do processo, poderia esbarrar no princípio da segurança jurídica, pois poderia haver uma execução ainda pendente de decisão de agravo.

Face ao exposto, acredito que, em casos em que o réu não tenha confessado a existência parcial do direito, deve o agravo de instrumento possuir efeito suspensivo, haja vista o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Dar efetividade imediata pode abalar a segurança jurídica, uma vez que a mesma pode ser alterada. Quando antecipasse os efeitos da tutela, tal medida é uma tutela de urgência, ou seja, uma exceção a regra imposta pelo legislador, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 31/03/2016.

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[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª Ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. V. 1.

[2] BRASIL. Projeto de Lei nº. 8.046, de 2010. Anteprojeto ao Código de Processo Civil. Poder Legislativo Federal, Brasília, 2013.

[3] NERY, Nelson Jr. e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014.

[4] idem

[5] BRASIL. Projeto de Lei nº. 8.046, de 2010. Anteprojeto ao Código de Processo Civil. Poder Legislativo Federal, Brasília, 2013.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. 4ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000.

[8] PAULA, Wellington da Silva de. O efeito suspensivo das sentenças e sua influência sobre a execução imediata. Disponível em http://jus.com.br/artigos/30044/o-efeito-suspensivo-das-sentencas-e-sua-influencia-sobre-a-execucao-imediata. Rio de Janeiro, 2014.

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Sobre o autor
Wellington Silva

Advogado. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Atuando nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Securitário. Com conhecimentos teóricos e práticos nas áreas do Direito das Famílias, Imobiliário, Tributário e do Trabalho. Autor do livro “A banalização do dano moral”, publicado pela Editora Multifoco (ISBN 978-85-5996-541-4), além de artigos jurídicos em sites especializados. Autor participante da Bienal Internacional do Livro 2017.

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